Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2584758/PA (2024/0068198-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LARISSA SALGADO DA LUZ
ADVOGADOS: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA020804
EDERLIN AUGUSTO RIBEIRO DE FREITAS - PA026129
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MELO DA COSTA
ADVOGADOS: ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT PEREIRA - PA013724
GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE - PA027466
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 12:36
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2584758/PA (2024/0068198-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LARISSA SALGADO DA LUZ
ADVOGADOS: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA020804
EDERLIN AUGUSTO RIBEIRO DE FREITAS - PA026129
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MELO DA COSTA
ADVOGADOS: ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT PEREIRA - PA013724
GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE - PA027466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2584758/PA (2024/0068198-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LARISSA SALGADO DA LUZ
ADVOGADOS: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA020804
EDERLIN AUGUSTO RIBEIRO DE FREITAS - PA026129
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS MELO DA COSTA
ADVOGADOS: ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT PEREIRA - PA013724
GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE - PA027466
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2584758/PA (2024/0068198-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LARISSA SALGADO DA LUZ
ADVOGADOS: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA020804
EDERLIN AUGUSTO RIBEIRO DE FREITAS - PA026129
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MELO DA COSTA
ADVOGADOS: ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT PEREIRA - PA013724
GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE - PA027466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2584758/PA (2024/0068198-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LARISSA SALGADO DA LUZ
ADVOGADOS: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA020804
EDERLIN AUGUSTO RIBEIRO DE FREITAS - PA026129
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS MELO DA COSTA
ADVOGADOS: ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT PEREIRA - PA013724
GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE - PA027466
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:30
Redistribuição
27/03/2025, 08:15
Recebimento
27/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2584758/PA (2024/0068198-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LARISSA SALGADO DA LUZ
ADVOGADOS: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA020804
EDERLIN AUGUSTO RIBEIRO DE FREITAS - PA026129
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MELO DA COSTA
ADVOGADOS: ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT PEREIRA - PA013724
GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE - PA027466
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:30
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2584758/PA (2024/0068198-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LARISSA SALGADO DA LUZ
ADVOGADOS: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA020804
EDERLIN AUGUSTO RIBEIRO DE FREITAS - PA026129
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MELO DA COSTA
ADVOGADOS: ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT PEREIRA - PA013724
GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE - PA027466
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 23:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 22:40
Publicação
19/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2584758/PA (2024/0068198-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LARISSA SALGADO DA LUZ
ADVOGADOS: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA020804
EDERLIN AUGUSTO RIBEIRO DE FREITAS - PA026129
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS MELO DA COSTA
ADVOGADOS: ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT PEREIRA - PA013724
GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE - PA027466
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por LARISSA SALGADO DA LUZ com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.724.739/SP, proferido pela Terceira Turma; e b) REsp n. 1.273.955/RN, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso
17/12/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2584758/PA (2024/0068198-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LARISSA SALGADO DA LUZ
ADVOGADOS: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA020804
EDERLIN AUGUSTO RIBEIRO DE FREITAS - PA026129
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS MELO DA COSTA
ADVOGADOS: ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT PEREIRA - PA013724
GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE - PA027466
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 17:30
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 10:58
Mudança de Classe Processual
28/11/2024, 10:29
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 14:40
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 15:29
Petição (Embargos de divergência)
19/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
18/11/2024, 23:08
Publicação
25/10/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:17
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:50
Recebimento
22/10/2024, 16:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:23
Publicação
04/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Inclusão em pauta
03/10/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:15
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:00
Publicação
16/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 21:51
Protocolo de Petição
12/09/2024, 21:35
Publicação
05/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:40
Não-Provimento
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:23
Publicação
16/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:32
Inclusão em pauta
15/08/2024, 15:15
Publicação
15/08/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 09:15
Redistribuição
14/08/2024, 08:45
Recebimento
14/08/2024, 07:55
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
13/08/2024, 21:00
Distribuição
13/08/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 17:00
Documento (Certidão)
05/08/2024, 16:45
Publicação
12/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
11/06/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2024, 06:16
Protocolo de Petição
10/06/2024, 23:48
Publicação
16/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:01
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/05/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 11:23
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2024, 11:00
Recebimento
04/03/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LARISSA SALGADO DA LUZ REPRESENTANTES: EDERLIN AUGUSTO RIBEIRO DE FREITAS (OAB/PA N.º 26.129) e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS (OAB/PA N.º 20.804) AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS MELO DA COSTA REPRESENTANTES: ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT (OAB/PA N.º 13.724-A) e GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE (OAB/PA N.º 27.466-A) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0879023-67.2020.814.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo no recurso especial (ID n.º 17181091), interposto por Larissa Salgado da Luz com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (ID n.º 16672482). Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 17923369). As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, §§ 6º e 7º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS MELO DA COSTA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 29 de novembro de 2023. Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LARISSA SALGADO DA LUZ REPRESENTANTES: EDERLIN AUGUSTO RIBEIRO DE FREITAS (OAB/PA N.º 26.129) e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS (OAB/PA N.º 20.804) RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS MELO DA COSTA REPRESENTANTES: ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT (OAB/PA N.º 13.724-A) e GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE (OAB/PA N.º 27.466-A) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0879023-67.2020.814.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 15.596.577), interposto por Larissa Salgado da Luz, com fundamento no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. SEM PROVA DO DOMÍNIO. RECIBO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO É IDÔNEO PARA COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (1ª Turma de Direito Privado – Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão combatido possui um entendimento já superado, uma vez que o recibo de venda de casa (ID. N.º 8.807.390 – p. 1) e a declaração do vendedor (ID. N.º 8.807.392 – p. 1) são aptos a comprovar o domínio do imóvel por parte da recorrente, a fim de permitir o conhecimento de uma ação reivindicatória. Não foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 16.036.519). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar, que conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.029 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, quando da sua interposição, qual a alínea do permissivo constitucional está amparando o recurso (AgRg no AREsp n. 2.221.615/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023)”, o que não ocorreu no caso. Além disso, a parte recorrente não apontou quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: “(...) 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1885923/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022)”. “(...) I - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso, sem indicação precisa da forma como o dispositivo legal teria sido violado, não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (Precedentes). II - Inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no que tange ao dissídio pretoriano, a simples transcrição de ementas ou votos, não tendo sido realizada a demonstração do dissenso entre as teses tidas como divergentes, e ausente o imprescindível cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ. (Precedentes). (...) (AgRg no AREsp 670.208/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)”. Quanto à divergência jurisprudencial, que deveria ter sido fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional, além de requisitar a indicação do dispositivo legal cuja interpretação se alega divergente, deve ser demonstrada, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ) (AgInt no AREsp n. 1.953.297/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 284/STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: MARIA DAS GRACAS MELO DA COSTA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 17 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 12 de julho de 2022
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0879023-67.2020.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Cumpra-se. Belém/PA, 26 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n. 0879023-67.2020.8.14.0301 SENTENÇA LARISSA SALGADO DA LUZ ajuizou ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência em face de MARIA DAS GRAÇAS MELO DA COSTA, todas qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel em que atualmente reside a requerida, afirmando que o adquiriu por meio de compra e venda que faz prova com recibo e ratificação de transação pelo vendedor. Alega ainda, que cedeu o imóvel ao seu genitor para que pudesse residir de forma temporária e que a requerida também passou a morar no imóvel, em razão de possuir um relacionamento com aquele, contudo, após o falecimento do pai da autora, a requerida permanece no imóvel, mesmo após o recebimento da notificação extrajudicial para que o desocupasse. Requer ao final, a fixação de alugueis e a imissão na posse. A requerida apresentou contestação Id. 28549507, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e no mérito, afirma que durante a convivência, adquiriu em conjunto com o genitor da autora o imóvel em discussão. Requer ao final, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa e reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida na contestação. Para o ajuizamento da ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, três pressupostos são necessários: a) a prova da propriedade do demandante; b) posse injusta exercida pelo ocupante; c) a individuação do imóvel.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora não ostenta a condição de proprietária do bem, vez que, não apresenta documento do Registro de Imóveis que comprove essa qualidade, juntando aos autos, tão somente, recibo de compra e venda Id. 22115374 e 22115386 que demonstra a qualidade de possuidora do imóvel em questão. Assim, considerando que a parte autora não comprova a propriedade do bem imóvel e sim, a posse, a ação reivindicatória não se mostra o meio processual adequado para a satisfação da pretensão da autora, carecendo, portanto, a requerente de legitimidade ativa para a propositura da presente ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa,nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à autora, conforme artigo 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Belém/PA, 22 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
27/10/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 20 de setembro de 2021. LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0879023-67.2020.8.14.0301 DESPACHO Cite-se por Oficial de Justiça no endereço informado na inicial. Cumpra-se. Belém/PA, 27 de abril de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, através do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acerca da devolução do Aviso de Recebimento de ID 23131601. Belém, 08 de fevereiro de 2021. EU, Ana Karen Costa Lima, Auxiliar Judiciária, digitei e assino.
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. H. Em tempo: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Belém (Pa)., 12 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém