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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028694-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): MABOL COMERCIO DE CEREAIS Executado(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada noticiou o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial (evento 163.1), postulando a suspensão imediata do feito e a revogação de atos constritivos. 2. Paralelamente, em sede de Agravo de Instrumento, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu efeito suspensivo à decisão de evento 146.1, que havia determinado a intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa e sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Considerando que o objeto do recurso abrange justamente a discussão sobre a (in)exequibilidade da obrigação de fazer (elaboração da DU-E) e a validade das medidas coercitivas aplicadas, a prudência recomenda o aguardo da manifestação definitiva da instância superior. 4. Assim, em observância ao efeito suspensivo concedido e visando evitar decisões conflitantes, determino que seja aguardado o julgamento do mérito do referido Agravo de Instrumento. 5. Com a vinda do acórdão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento, oportunidade em que serão analisados os efeitos remanescentes da Recuperação Judicial sobre o crédito e a obrigação de fazer. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.³ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028694-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): MABOL COMERCIO DE CEREAIS Executado(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA 1. Ciente da Interposição de Agravo de Instrumento (evento 172), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Em cumprimento à decisão superior (mov. 174.1), determino a imediata suspensão dos efeitos da decisão de mov. 146.1, suspendendo-se qualquer ato de constrição patrimonial (SISBAJUD) e a exigibilidade das multas diárias até o julgamento definitivo do recurso ou ulterior deliberação. 3. No que tange ao pedido de suspensão total do feito em virtude do processamento da Recuperação Judicial (mov. 163.1), aguarde-se a manifestação da parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0028694-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): MABOL COMERCIO DE CEREAIS Executado(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA 1.
Trata-se de petição apresentada pela executada NUTRI AGROINDUSTRIA LTDA (mov. 163.1), por meio da qual informa o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, nos autos nº 0010388-67.2026.8.16.0021, em trâmite perante este juízo. Sustenta que, em razão da decisão proferida em 19/03/2026 no referido processo, foi determinado o sobrestamento de todas as ações e execuções em seu desfavor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Argumenta que o crédito referente às astreintes possui natureza concursal e, portanto, deve se sujeitar ao plano de recuperação. Requer, em caráter de urgência, a imediata suspensão do presente cumprimento de sentença e a revogação de todos os atos constritivos, notadamente a ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD (mov. 162.1). 2. A executada alega fato novo e relevante, consistente no deferimento de sua recuperação judicial e na consequente vigência do stay period, que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, acarreta a suspensão das ações e execuções. Considerando que a análise do pedido de suspensão do feito e de levantamento das medidas constritivas impacta diretamente a esfera de direitos da parte exequente, é imprescindível, em observância ao princípio do contraditório, oportunizar sua prévia manifestação. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos do evento 163. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 24 de abril de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028694-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): MABOL COMERCIO DE CEREAIS Executado(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA DECISÃO Vistos, 1. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer imposta à parte ré pelo v. acórdão de ev. 86.1 permanece inadimplida. A resposta da Receita Federal (ev. 136.1) confirmou que a elaboração da Declaração Única de Exportação (DU-E) é ato privativo do contribuinte/exportador, sendo vedado ao órgão fazendário realizá-lo de ofício. 2. A alegação da ré de que não detém habilitação para exportar ou que a obrigação não lhe pertenceria (ev. 141.1) configura tentativa de rediscussão de matéria preclusa, uma vez que o título judicial transitado em julgado reconheceu expressamente o dever jurídico da requerida em referenciar as notas fiscais de remessa à nota de exportação, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017. 3. No que tange à multa diária, observa-se que a medida coercitiva, embora vigente, não tem se mostrado suficiente para demover a ré da sua inércia. Ante o descumprimento contumaz da ordem judicial e a notícia de que a multa já atingiu patamares elevados (conforme ev. 138.1), faz-se necessária a adoção de medidas indutivas e sub-rogatórias mais gravosas, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.Ante o exposto, DETERMINO: a) Majoração da Multa: Majoro a multa diária para R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da exigibilidade do montante já acumulado até a presente data. b) Medida de Apoio (Bloqueio de Ativos): Diante do caráter pecuniário indireto da obrigação (que visa evitar prejuízo tributário à autora), proceda-se ao bloqueio cautelar via sistema SISBAJUD do valor correspondente às astreintes já vencidas, a fim de assegurar a efetividade do processo. c) Intimação Pessoal: Intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o protocolo da DU-E devidamente vinculada às notas fiscais objeto da lide, sob pena de caracterização de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC). 5. Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem conclusos para análise da conversão definitiva em perdas e danos, conforme pedido subsidiário já acolhido no título judicial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE RESPOSTA E-CAC (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE RESPOSTA E-CAC (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028694-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): MABOL COMERCIO DE CEREAIS Executado(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA 1. Defiro o pedido do evento 113.1. Com a finalidade de dar efetividade a decisão judicial, oficie-se a Receita Federal, conforme requerido, fixando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028694-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): MABOL COMERCIO DE CEREAIS Executado(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA DECISÃO Vistos e etc. 1.
Trata-se de execução de obrigação de fazer, na qual, a parte executada requer a dilação do prazo fixado no evento 94.1, sendo este prorrogado em 60 (sessenta) dias, para o cumprimento da referida obrigação. É o breve relatório. Decido. 2. Quanto a dilação pretendida pela parte executada, INDEFIRO o pedido, uma vez que já houve plena fixação da obrigação devida entre as partes, e ainda, não houve a insurgência de justificativa robusta para o seu não fazimento dentro do prazo estipulado, conforme expressamente decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.REJEIÇÃO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FUNDADA NO RISCO DO NEGÓCIO. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - NÃO CONFIGURADA. CONSTATAÇÃO, INCLUSIVE POR PROVA PERICIAL, DE QUE OS PROBLEMAS DO IMÓVEL TÊM COMO ORIGEM FATORES LIGADOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. CONDUTA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À RÉ. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. DEVER DE REPARAR OS DEFEITOS DO IMÓVEL CONFIRMADO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. REPAROS RELATIVAMENTE SIMPLES, QUE PODEM SER CONCLUÍDOS NO PRAZO DE 120 DIAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, SEQUER MINIMAMENTE, PELA APELANTE, DE DIFICULDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MULTIPLICIDADE DE DEFEITOS NO IMÓVEL QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE FATO VIOLADOR DO DIREITO À MORADIA DA REQUERENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, AOS PRECEDENTES DESTA CORTE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM SUCESSIVA PREVISTA NO §2º DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. ALTERAÇÃO APENAS DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012479-93.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.12.2024) 2.1. Por fim, quanto ao pleito da parte exequente em função da fixação de multa diária consoante ao artigo 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, e determino fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais em razão do injustificado descumprimento, limitando-se ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais. 3. Por fim, intime-se as partes sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0028694-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): MABOL COMERCIO DE CEREAIS Executado(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA 1. Ciente da Interposição de Agravo de Instrumento (evento 172), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Em cumprimento à decisão superior (mov. 174.1), determino a imediata suspensão dos efeitos da decisão de mov. 146.1, suspendendo-se qualquer ato de constrição patrimonial (SISBAJUD) e a exigibilidade das multas diárias até o julgamento definitivo do recurso ou ulterior deliberação. 3. No que tange ao pedido de suspensão total do feito em virtude do processamento da Recuperação Judicial (mov. 163.1), aguarde-se a manifestação da parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0028694-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): MABOL COMERCIO DE CEREAIS Executado(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA 1.
Trata-se de petição apresentada pela executada NUTRI AGROINDUSTRIA LTDA (mov. 163.1), por meio da qual informa o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, nos autos nº 0010388-67.2026.8.16.0021, em trâmite perante este juízo. Sustenta que, em razão da decisão proferida em 19/03/2026 no referido processo, foi determinado o sobrestamento de todas as ações e execuções em seu desfavor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Argumenta que o crédito referente às astreintes possui natureza concursal e, portanto, deve se sujeitar ao plano de recuperação. Requer, em caráter de urgência, a imediata suspensão do presente cumprimento de sentença e a revogação de todos os atos constritivos, notadamente a ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD (mov. 162.1). 2. A executada alega fato novo e relevante, consistente no deferimento de sua recuperação judicial e na consequente vigência do stay period, que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, acarreta a suspensão das ações e execuções. Considerando que a análise do pedido de suspensão do feito e de levantamento das medidas constritivas impacta diretamente a esfera de direitos da parte exequente, é imprescindível, em observância ao princípio do contraditório, oportunizar sua prévia manifestação. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos do evento 163. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 24 de abril de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0028694-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): MABOL COMERCIO DE CEREAIS Executado(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA DECISÃO Vistos, 1. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer imposta à parte ré pelo v. acórdão de ev. 86.1 permanece inadimplida. A resposta da Receita Federal (ev. 136.1) confirmou que a elaboração da Declaração Única de Exportação (DU-E) é ato privativo do contribuinte/exportador, sendo vedado ao órgão fazendário realizá-lo de ofício. 2. A alegação da ré de que não detém habilitação para exportar ou que a obrigação não lhe pertenceria (ev. 141.1) configura tentativa de rediscussão de matéria preclusa, uma vez que o título judicial transitado em julgado reconheceu expressamente o dever jurídico da requerida em referenciar as notas fiscais de remessa à nota de exportação, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017. 3. No que tange à multa diária, observa-se que a medida coercitiva, embora vigente, não tem se mostrado suficiente para demover a ré da sua inércia. Ante o descumprimento contumaz da ordem judicial e a notícia de que a multa já atingiu patamares elevados (conforme ev. 138.1), faz-se necessária a adoção de medidas indutivas e sub-rogatórias mais gravosas, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.Ante o exposto, DETERMINO: a) Majoração da Multa: Majoro a multa diária para R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da exigibilidade do montante já acumulado até a presente data. b) Medida de Apoio (Bloqueio de Ativos): Diante do caráter pecuniário indireto da obrigação (que visa evitar prejuízo tributário à autora), proceda-se ao bloqueio cautelar via sistema SISBAJUD do valor correspondente às astreintes já vencidas, a fim de assegurar a efetividade do processo. c) Intimação Pessoal: Intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o protocolo da DU-E devidamente vinculada às notas fiscais objeto da lide, sob pena de caracterização de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC). 5. Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem conclusos para análise da conversão definitiva em perdas e danos, conforme pedido subsidiário já acolhido no título judicial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE RESPOSTA E-CAC (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE RESPOSTA E-CAC (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028694-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): MABOL COMERCIO DE CEREAIS Executado(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA 1. Defiro o pedido do evento 113.1. Com a finalidade de dar efetividade a decisão judicial, oficie-se a Receita Federal, conforme requerido, fixando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028694-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): MABOL COMERCIO DE CEREAIS Executado(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA DECISÃO Vistos e etc. 1.
Trata-se de execução de obrigação de fazer, na qual, a parte executada requer a dilação do prazo fixado no evento 94.1, sendo este prorrogado em 60 (sessenta) dias, para o cumprimento da referida obrigação. É o breve relatório. Decido. 2. Quanto a dilação pretendida pela parte executada, INDEFIRO o pedido, uma vez que já houve plena fixação da obrigação devida entre as partes, e ainda, não houve a insurgência de justificativa robusta para o seu não fazimento dentro do prazo estipulado, conforme expressamente decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.REJEIÇÃO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FUNDADA NO RISCO DO NEGÓCIO. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - NÃO CONFIGURADA. CONSTATAÇÃO, INCLUSIVE POR PROVA PERICIAL, DE QUE OS PROBLEMAS DO IMÓVEL TÊM COMO ORIGEM FATORES LIGADOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. CONDUTA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À RÉ. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. DEVER DE REPARAR OS DEFEITOS DO IMÓVEL CONFIRMADO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. REPAROS RELATIVAMENTE SIMPLES, QUE PODEM SER CONCLUÍDOS NO PRAZO DE 120 DIAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, SEQUER MINIMAMENTE, PELA APELANTE, DE DIFICULDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MULTIPLICIDADE DE DEFEITOS NO IMÓVEL QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE FATO VIOLADOR DO DIREITO À MORADIA DA REQUERENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, AOS PRECEDENTES DESTA CORTE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM SUCESSIVA PREVISTA NO §2º DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. ALTERAÇÃO APENAS DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012479-93.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.12.2024) 2.1. Por fim, quanto ao pleito da parte exequente em função da fixação de multa diária consoante ao artigo 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, e determino fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais em razão do injustificado descumprimento, limitando-se ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais. 3. Por fim, intime-se as partes sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) DEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028694-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): MABOL COMERCIO DE CEREAIS Réu(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA Vistos, 1. Proceda a Secretaria ao ajuste da "Classe Processual" para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, proceder com a elaboração da Declaração Unica de Exportação (DU-E) com todas as notas fiscais dos grãos adquiridos da exequente, conforme o código fiscal de operação (CFOP) n. 6-502. Asseverando-se, ao executado que em caso de descumprimento da ordem judicial, poderá este juízo determinar as medidas necessárias para assegurar à satisfação da exequente, nos termos do art. 536 do CPC. 3. Quanto à obrigação de pagar quantia, a fim de evitar tumulto processual, intime-se a parte exequente para promover o cumprimento de sentença em autos apartados, instruindo o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [6] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025 (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025 (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:13
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860150/PR (2025/0046432-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NUTRI AGROINDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: VITOR OTTOBONI PAVAN - PR074451
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS - PR082552
MARCOS VINICIUS DE PAIVA - PR075247
JONATAS JUSTUS JÚNIOR - PR077930
AGRAVADO: MABOL COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO: HEITOR DO PRADO VENDRUSCOLO - MS018887
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NUTRI AGROINDUSTRIA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NUTRI AGROINDUSTRIA LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 06.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 29.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:01
Documento (Certidão)
12/03/2025, 20:00
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860150/PR (2025/0046432-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NUTRI AGROINDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: VITOR OTTOBONI PAVAN - PR074451
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS - PR082552
MARCOS VINICIUS DE PAIVA - PR075247
JONATAS JUSTUS JÚNIOR - PR077930
AGRAVADO: MABOL COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO: HEITOR DO PRADO VENDRUSCOLO - MS018887
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860150/PR (2025/0046432-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NUTRI AGROINDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: VITOR OTTOBONI PAVAN - PR074451
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS - PR082552
MARCOS VINICIUS DE PAIVA - PR075247
JONATAS JUSTUS JÚNIOR - PR077930
AGRAVADO: MABOL COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO: HEITOR DO PRADO VENDRUSCOLO - MS018887
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 16:45
Recebimento
13/02/2025, 16:10
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Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Autos n. 0028694-60.2021.8.16.0021 Vistos e etc. I – Relatório MABOL COMERCIO DE CEREAIS ajuizou demanda de conhecimento em desfavor de Nutri Alimentos Agroindustria LTDA. Para tanto asseverou, em síntese, ter alienado grãos à ré com a finalidade específica de exportação. Em razão disso, a requerida ter informado, na DU-E, que os produtos foram efetivamente exportados, o que não ocorreu. Disse que a omissão pode acarretar tributação estadual em seu desfavor, além de multas e outras penalidades. Pugnou pela condenação da ré à regularização ou, subsidiariamente, pela conversão em perdas e danos. Citada, diante da ausência de composição do feito, a requerida apresentou contestação. Pontuou que está com sua situação aduaneira regular e que as notas fiscais retratadas na inicial não ampararam a operação de exportação. Prosseguiu apontado pela inexistência de disposição contratual que mencione a referida obrigação. Concluiu sempre ter agido de boa-fé e informado à autora que não era a exportadora direta. Após a manifestação aos termos da resposta foi anunciado o julgamento antecipado. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Autos conclusos. II – Fundamentação. Não há questões processuais pendentes, de sorte que enfrento ao mérito. Com efeito, segundo o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Segundo a tese defendida na inicial, o direito do autor se subsome na declaração de que os grãos negociados pelas partes – representado pelas notas fiscais que acompanharam a inicial –, via DU-E, foram destinados à exportação. Assim, o ponto central de prova é a efetiva finalidade na transação efetuada pelas partes. Mais ainda, que caberia à ré a imediata exportação (e não por terceiros). Com a devida vênia aos argumentos expendidos pelo autor, entendo que não há provas concretas da ocorrência. Isso porque, apesar das notas fiscais mencionarem a finalidade de exportação no campo “natureza da operação ”, a elaboração do instrumento é unilateral. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Assim, a intenção das partes deveria ter se dado por meio de outro instrumento que pudesse vincular a vontade da ré, algo que não existe no caderno processual. O e-mail colacionado pela requerente gravita em sentido diametralmente oposto àquilo que prega, pois, a resposta da ré é no sentido de que a exportação seria indireta, ou seja, por meio de terceiros adquirentes dos grãos. Por outro lado, o art. 10º da IN-RFB 1702 assim disciplina os dados subjacentes à DU-E: Ora, se não há prova de que os grãos adquiridos pela ré se destinavam à direta exportação – e não indireta – não é dado presumir que a DU-E deveria ser preenchida com a autora figurando enquanto emitente. Veja-se, portanto, que o conjunto probatório instala dúvidas sobre o tema, o que não autoriza o acolhimento das pretensões. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que, diante do irrisório valor da causa atribuído, arbitro nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 4
23/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Devolvo os autos sem manifestação tendo em vista a remoção desta magistrada para a 2ª vara de Família, Sucessões e Acidentes de Trabalho desta Comarca, através do Decreto Judiciário n°31/23 - DM, publicado nesta data. Cascavel, 26 de janeiro de 2023. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Devolvo os autos sem manifestação tendo em vista a remoção desta magistrada para a 2ª vara de Família, Sucessões e Acidentes de Trabalho desta Comarca, através do Decreto Judiciário n°31/23 - DM, publicado nesta data. Cascavel, 26 de janeiro de 2023. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028694-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): MABOL COMERCIO DE CEREAIS Réu(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA Considerando a desnecessidade de produção de outras provas no feito, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, volte concluso para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028694-60.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028694-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): MABOL COMERCIO DE CEREAIS Réu(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA
Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pleito subsidiário de reparação por perdas e danos" ajuizada por MABOL COMERCIO DE CEREAIS, em face de Nutri Alimentos Agroindustria LTDA,. 1. Com base no art. 334 do CPC/15, recebo a inicial. 2. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, para que paute a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no §12 do mesmo dispositivo legal. Em havendo alteração que inviabilize a realização desta, comunique-se ao CEJUSC via email: [email protected] (por exemplo: retorno de AR negativo). 3. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se o(s) réu(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência designada. 4. Consigno que poderá(ão) o(s) réu(s), através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na auto composição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 5. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 6. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º do CPC). Nessa hipótese, venham os autos conclusos para manifestação. 7. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). 8. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 9. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 10. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 11. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na auto composição, desde logo, autorizo o cancelamento da audiência designada, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC. Saliento que, nessa hipótese, o prazo para apresentar contestação passa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 335, II do CPC. 12. Em caso de frustração da citação por não ter sido encontrado o réu, intime-se o autor a fornecer novo endereço e na sequência paute-se nova audiência. 13. Caso o réu tenha manifestado desinteresse na conciliação, mas o autor tenha se mantido silente ou tenha declarado na inicial o interesse na composição, a audiência deverá ser mantida. No referido caso, o prazo para a contestação correrá como consta no art. 335, do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito