Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5352296-55.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: ROSANE PEREIRA FURTADO CINTRA Polo passivo: OPUS INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à nomeação de perito, por meio da qual a parte ré sustenta a inadequação da designação de engenheiro civil para a realização da perícia destinada à apuração do valor necessário à substituição dos pisos no apartamento nº 1.302 do Condomínio Wonderful Residence, de propriedade dos autores/apelantes, abrangendo material, mão de obra e eventuais danos decorrentes da remoção e instalação de novos pisos. No entanto, não assiste razão à parte impugnante. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o perito será nomeado entre profissionais legalmente habilitados e especializados na matéria objeto da perícia. No caso em exame, a controvérsia envolve a quantificação técnica dos custos necessários à substituição de revestimento de piso, compreendendo a avaliação da área afetada, especificação de materiais equivalentes, verificação de possíveis danos ao contrapiso e demais elementos construtivos, bem como estimativa de todas as despesas com mão de obra e recomposição. Tais atribuições inserem-se no campo de atuação do Engenheiro Civil, profissional habilitado para avaliar tecnicamente serviços de natureza construtiva, elaborar orçamentos, analisar patologias em revestimentos e aferir impactos decorrentes de intervenções estruturais ou de acabamento. A perícia não se limita a aspectos meramente estéticos, mas envolve análise técnica de execução de obra, compatibilidade de materiais, procedimentos de remoção e reinstalação, além da mensuração de eventuais danos correlatos, matérias que demandam conhecimento técnico próprio da engenharia civil. Ressalte-se, ainda, que a parte impugnante sequer indicou qual seria a especialidade profissional que entende adequada para a realização da prova técnica, limitando-se a alegar genericamente a inadequação do expert nomeado, sem apontar fundamento técnico concreto que evidencie a incompatibilidade da formação do perito com o objeto da perícia. De igual modo, caso o profissional nomeado entenda não possuir qualificação técnica específica para o adequado desempenho do encargo, poderá declinar do ofício, nos termos da legislação processual, hipótese em que será oportunamente analisada eventual substituição, inexistindo, por ora, qualquer elemento que justifique a modificação da nomeação realizada. Ademais, eventual discordância quanto às conclusões periciais poderá ser objeto de esclarecimentos, apresentação de quesitos suplementares ou indicação de assistente técnico, nos termos da legislação processual vigente, não havendo, neste momento, qualquer elemento concreto que evidencie a incapacidade técnica do profissional nomeado. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada (mov. 569), mantendo-se a nomeação do engenheiro civil anteriormente designado. Deste modo, cumpra-se a decisão de mov. 558. PROVIDENCIE A ESCRIVANIA A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL NO SISTEMA PROJUDI PARA “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA” Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito V ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.