Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2092012/PE (2023/0294101-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARCOS DE CASTRO PENA
ADVOGADOS: GERSON LOPES FONTELES - CE008063
JESSÉ MARCELO HOLANDA FONTELES - CE016777
RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE039814
KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO - CE042435
DECISÃO Trata-se de recurso especial, manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 33): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Trata-se de apelação interposta em face de sentença pelo MM. Juiz Federal da 9a Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido para excluir o embargante do polo devedor do processo n° 0000862-27.2009.4.05.8100. II - No caso em análise, observa-se que o apelado não mais integrava a companhia à época dos fatos geradores dos tributos (julho de 1995 a fevereiro de 2000), razão pela qual não se faz possível a sua responsabilização pela satisfação da divida em questão, com o redirecionamento da execução. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com relação aos honorários advocatícios, a orientação desta E. Primeira Turma em hipóteses semelhantes é a de estabelecer a referida verba no patamar de 10% sobre o valor da condenação. !V - Parcial provimento a apelação Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fls. 345/346): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDÃO EXTRA PETITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Novos embargos de declaração da Fazenda Nacional com a finalidade de integrar suposta omissão no acórdão da lavra do eminente Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, convocado, julgado em 24 de outubro de 2019, nestes termos ementado, id. 4050000.27252879: 2. A embargante alega, em síntese, omissão no acórdão a ser integrada por força do art. 1.022, do CPC, uma vez que o ato embargado incorreu em “reformatio in pejus”, vedado pela Súmula 45 do STJ, visto que aumentou os honorários fixados na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para absurdo patamar de R$ 800.000,00 mil reais, havendo, assim, julgamento “extra petita”, em violação aos arts. 141 e 492, do CPC, haja vista que não houve apelação pugnando pela majoração dos honorários. Ao final, requereu o provimento dos embargos, a fim de corrigir o vício apontado, para que os honorários advocatícios devidos pelo ente público sejam revistos, observando-se o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença, id. 27252878. 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 4. A embargante alega que o acórdão da Turma majorou os honorários fixados na sentença, incorrendo em julgamento “extra petita”. Assiste razão à embargante. 5. Na origem, foram opostos embargos à execução pelo executado com a finalidade de obter sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal n. 0000862-27.2009.4.05.8100. 6. A sentença julgou procedente o pedido deduzido para excluir o embargante do polo devedor da execução fiscal, e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), id. 4050000.27252887. 7. O acórdão da Turma deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, para manter a exclusão do apelado do polo devedor do processo n. 0000862-27.2009.4.05.8100, contudo, fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, houve uma redução da verba honorária para R$ 500,00 reais. 8. Foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional. Ocorre que este Colegiado de segundo grau de jurisdição deu parcial provimento aos aclaratórios, nos seguintes termos: IV - No que tange ao ataque de obscuridade, tem razão a EMBARGANTE ao buscar a clarificação da matéria. Em verdade, ao ser julgada a apelação, foi modificada a sentença, a pedido da FAZENDA, no capítulo da fixação de honorários. Revisitando a decisão de primeiro grau, vê-se que ali não foi controvertido o valor da execução, mas somente a possível responsabilidade sucessória de MARCOS DE CASTRO PENA. E o juiz definiu a verba profissional em cinco mil reais (valor fixo). A Primeira Turma, em sede de apelo, modificou os honorários para percentual (dez por cento). Como não há condenação, stricto sensu, pois o feito originário é uma execução fiscal lastreada em dívida tributária instruída por certidão do débito fiscal, há que ser dado provimento aos aclaratórios para que fique dito que os honorários advocatícios são marcados em dez por cento do valor da execução. Tendo incidido neste equívoco de premissa o acórdão assumiu um caráter “extra petita” e, de fato, precisa ter o seu vício sanado pela via dos presentes aclaratórios. 9. Dessa forma, há de se reconhecer a ocorrência de julgamento “extra petita” e a nulidade do acórdão recorrido. 10. Embargos providos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão prolatado nos autos por ser “extra petita”, mantida a condenação da apelante, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC e 135, III do CTN. Sustenta, em resumo, que (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas e (II) "na hipótese presume-se a dissolução irregular da empresa executada, dando azo à responsabilidade não apenas do sócio-gerente à época do fato gerador, como também do sócio-gerente responsável pela gestão da empresa quando da sua dissolução irregular" (fl. 373). Contrarrazões apresentadas às fls. 380/400. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a matéria relativa à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária executada ou da presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), à luz do art. 135, III, do CTN, foi afetada à Primeira Seção do STJ, pelo rito do parágrafo 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 981 - Recursos Especiais n. 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/8/2017). Segue o teor da questão a ser submetida a julgamento: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. Ocorre que, em 25/05/2022, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pelo rito do art. 1.036 do CPC, o recurso representativo da controvérsia acerca do Tema 981, tendo sido fixada a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Assim, ultimada a resolução da controvérsia em recurso especial repetitivo, resta patente que o presente caso não comporta solução na seara do presente recurso especial. Isso porque, nos termos do art. 1.040, I e II, do CPC, após o julgamento do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, "o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior"; ou "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 247. REVOGAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO NESTA CORTE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603497, TEMA 247, sob o regime de repercussão geral. II - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. IV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. V - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt noAgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que não seja analisado o mérito do recurso especial nesta Corte. É necessário, então, que sejam tornadas sem efeitos as decisões e acórdãos julgados nesta Corte, considerados prejudicados os recursos interpostos, determinando de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1621535/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018; AgInt no REsp 1609894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017. VII - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1.624.086/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/06/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO INTERNO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 882, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.374.542/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/5/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca do rito procedimental a ser aplicado, tendo em vista a alegação de que o tema discutido no recurso especial teria sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. 4. Hipótese em que a matéria discutida nos autos se assemelha àquela que foi decidida pela Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, na sistemática dos recursos repetitivos ("o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público"). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se proceda ao juízo de conformação de que trata o art. 1.040 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 524.004/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 08/06/2018) Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino o retorno dos autos à Corte de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão local, frente ao que decidido por este STJ nos recursos especiais repetitivos nº 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP (Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/8/2017 - Tema nº 981) Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA