Admissão / Permanência / DespedidaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
20/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM (EMBARGANTE)
Autor
VIVIANNE MACEDO COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO
OAB/MA 9979·CPF·Representa: Autor
VIVIANNE MACEDO COSTA
OAB/MA 9540·CPF·Representa: Autor
DANILSON FERREIRA VELOSO
OAB/MA 10872·CPF·Representa: Autor
SONIA MARIA LOPES COELHO
OAB/MA 3811·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO
OAB/MA 3810·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: OZEIAS PEREIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A Réu/Requerido: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO - MA9979-A, VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ORESTE MOURÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Rua da Palmeira, s/nº, Palmeira, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65.370-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4186 / 4187 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pmir Processo nº 0000341-47.2017.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para que requeriam o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária
30/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/03/2026, 18:33
Trânsito em julgado
20/03/2026, 18:33
Publicação
23/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2499964/MA (2023/0382588-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: OZEIAS PEREIRA SILVA
ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA010872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2499964/MA (2023/0382588-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: OZEIAS PEREIRA SILVA
ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA010872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2499964/MA (2023/0382588-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: OZEIAS PEREIRA SILVA
ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA010872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2499964/MA (2023/0382588-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: OZEIAS PEREIRA SILVA
ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA010872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
22/09/2025, 16:37
Publicação
22/09/2025, 00:52
Documento (Certidão)
19/09/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2499964/MA (2023/0382588-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: OZEIAS PEREIRA SILVA
ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA010872
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:30
Documento
18/09/2025, 17:11
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 17:10
Protocolo de Petição
18/09/2025, 16:52
Publicação
11/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2499964/MA (2023/0382588-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: OZEIAS PEREIRA SILVA
ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA010872
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:58
Publicação
02/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2499964/MA (2023/0382588-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: OZEIAS PEREIRA SILVA
ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA001087
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2499964/MA (2023/0382588-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: OZEIAS PEREIRA SILVA
ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA001087
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
20/05/2025, 10:51
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
20/05/2025, 10:39
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:47
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2499964/MA (2023/0382588-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: OZEIAS PEREIRA SILVA
ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA001087
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:10
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2499964/MA (2023/0382588-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: OZEIAS PEREIRA SILVA
ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA001087
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois as referidas Súmulas não se aplicam ao caso. Defende que o recurso especial não objetiva novo exame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo que a Súmula 7/STJ não impediria seu conhecimento. Sustenta que o acórdão recorrido violou a legislação federal, notadamente o art. 19-A da Lei 8.036/1990 (Lei do FGTS) e o art. 373, II, do CPC, ao reconhecer ao recorrido verbas trabalhistas indevidas em hipóteses de contratação nula e ao cercear o direito de defesa do ente público quanto à produção de provas. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que as razões do recurso especial atacam pontos de natureza eminentemente fática. O município recorrente alegou violação ao art. 373, II, do CPC ao argumento de que houve cerceamento de defesa – matéria que, por sua própria essência, exige o revolvimento de elementos de prova e da condução do processo na instância ordinária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição de eventual cerceamento de defesa, seja por indeferimento de produção probatória ou por julgamento antecipado da lide, não pode ser revista em recurso especial, por implicar reexame do contexto fático-processual dos autos. Ressalto ainda que o STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 15/3/2022). Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem, reconhecendo a desconsideração da prova produzida, prova nova, cerceamento de defesa ou, ainda, determinando a interpretação e valoração de todas as provas, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. [...] 4. A autora argui, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não designação de nova perícia para comprovar sua incapacidade no período entre agosto de 2008 e maio de 2009, de modo que o julgamento deveria ser convertido em diligência para tal finalidade. No mérito, pleiteia a alteração do termo inicial do beneficio para a data da primeira alta médica ocorrida no ano de 2000. 5. Improcede a assertiva de cerceamento de defesa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, a propósito da existência de causa madura para prolação da sentença e da alegada necessidade da realização da prova, autoriza o livre convencimento motivado do magistrado. 6. Assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos. 7. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "Verificado nos autos que a prova médica produzida traz subsídios suficientes para o deslinde da demanda, não se vislumbra configurado qualquer cerceamento de prova e tampouco razão a justificar eventual complementação e/ou repetição da perícia". 8. Assim, incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar que era obrigatório que o juiz determinasse a realização de novas provas ou repetição de perícia. 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial (AREsp 1588759/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/5/2020). No que tange ao mérito da controvérsia – pagamento de verbas trabalhistas em razão de contrato declarado nulo –, igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. O recorrente afirma que o Tribunal local concedeu verbas indevidas (13º salários, férias etc.), pois, a seu ver, o art. 19-A da Lei 8.036/1990 limitaria os direitos do servidor contratado sem concurso aos depósitos do FGTS e aos salários estritamente devidos pelo trabalho realizado. Ocorre que a conclusão do acórdão recorrido decorreu da interpretação jurídica conferida aos fatos provados e incontroversos dos autos, quais sejam: a admissão do autor, ora recorrido, sem prévia aprovação em concurso e a prestação de serviços no período de 1994 a 2016, sem recebimento de diversas verbas remuneratórias devidas A partir desses fatos, a Desembargadora relatora aplicou entendimentos jurisprudenciais e normativos pertinentes, concluindo que, não obstante a nulidade da contratação, o autor faria jus ao recebimento do FGTS, salários não pagos, 13º salários, férias e terço constitucional, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, c/c Súmula 363/TST e Súmula 466/STJ. Desse modo, fica evidente que o recorrente, sob pretexto de contrariedade à lei, busca na verdade rediscutir o alcance dos fatos e provas reconhecidos na instância a quo, para fazer prevalecer interpretação diversa (restritiva) de quais verbas seriam devidas ao servidor. Alterar o julgado, nesse ponto, demandaria reavaliação das premissas fáticas estabelecidas – notadamente quanto à caracterização das verbas como devidas ou não à luz da relação havida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Em outras palavras, a pretensão recursal exigiria reexaminar a moldura fática delineada no acórdão recorrido, que reconheceu expressamente o longo período trabalhado e a inexistência de pagamento de diversas parcelas salariais, para então alcançar conclusão oposta (de que tais parcelas não seriam devidas). Tal operação configuraria inequívoco revolvimento do contexto fático-probatório já fixado, algo inviável em recurso especial Não se trata aqui de mera “requalificação jurídica” de fato incontroverso, como alega o agravante, mas sim de reanálise do próprio suporte fático que deu ensejo à condenação. Ressalte-se, a propósito, que alegar genericamente estar promovendo revaloração da prova, em vez de reexame, não afasta por si só o óbice sumular, sendo indispensável demonstrar de forma objetiva que os fatos considerados pelo acórdão recorrido são incontroversos e que o deslinde do recurso demanda apenas a aplicação do direito a tais fatos, o que não se verifica na hipótese. No presente caso, a tese recursal do município refuta, no fundo, as próprias premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos direitos trabalhistas decorrentes da contratação irregular, o que atrai plenamente a vedação da Súmula 7. Ademais, a decisão agravada apoiou-se também na Súmula 83/STJ, considerando que o entendimento perfilhado pelo acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior Com efeito, ao negar provimento à apelação do ente público, o Tribunal de Justiça do Maranhão enfatizou que sua decisão seguia a orientação jurisprudencial então prevalecente sobre a matéria Naquela oportunidade, foram mencionados precedentes tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça confirmando direitos básicos ao contratado temporariamente sem concurso. Em especial, destacou-se o teor da Súmula 466/STJ, segundo a qual “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu em harmonia com o entendimento sumulado do STJ no tocante ao direito ao FGTS, bem como com a orientação firmada no REsp 1.110.848/RN (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3/8/2009) – julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos – no sentido de equiparar a nulidade do vínculo, por ausência de concurso, à hipótese de extinção do contrato por culpa recíproca, assegurando ao trabalhador pelo menos o levantamento dos depósitos do FGTS. Além disso, o próprio fundamento central do acórdão – de que se devem quitar as verbas trabalhistas essenciais relativas ao período efetivamente laborado, mesmo em se tratando de contratação nula – encontra respaldo em diversos julgados das Turmas de Direito Público do STJ. Desse panorama jurisprudencial, extrai-se que a decisão recorrida não destoa da orientação do STJ, ao menos no núcleo da controvérsia (direito ao recebimento de contraprestação pelo trabalho e FGTS em caso de nulidade da contratação). Logo, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial apta a viabilizar o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional – circunstância que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Cabe pontuar que as razões do agravo em recurso especial não lograram infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. O agravo concentrou-se em argumentar a não incidência da Súmula 7/STJ (revaloração da prova), porém não rebateu de forma clara a incidência da Súmula 83/STJ. Conforme a Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente fundamento autônomo da decisão que inadmitiu o especial. Tal deficiência recursal ficou evidenciada, pois o agravante não contrapôs nenhum argumento quanto à suposta consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Essa constatação, por si só, já seria motivo suficiente para a manutenção da decisão agravada, independentemente da questão do reexame de provas. Por sua vez, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada com fundamento na alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 11:43
Redistribuição
23/01/2024, 08:30
Recebimento
22/01/2024, 12:39
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 08:28
Distribuição (competência exclusiva)
20/11/2023, 08:01
Recebimento
19/10/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Município de Pindaré Mirim
AGRAVADO: Ozeias Pereira Silva Advogado: Danilson Ferreira Veloso (OAB/MA 10.872) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 22 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0000341-47.2017.8.10.0108
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Pindaré Mirim Procuradores: Sônia Maria Lopes Coelho e outros
Recorrido: Ozeias Pereira Silva Advogado: Danilson Ferreira Veloso (OAB/MA 10.872-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000341-47.2017.8.10.0108
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que mantendo decisão anterior, reconheceu que o Recorrido faz jus ao recebimento do FGTS, saldo de salário, assim como o décimo terceiro salário não pagos, férias e o terço constitucional, tendo em vista tratar-se de servidor público contratado sem concurso público cujo contrato de trabalho foi declarado nulo (ID 21163391). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, já que o Recorrido foi contratado sem prévia aprovação em concurso público e sem comprovação dos requisitos para uma excepcional contratação temporária, o que torna o contrato nulo, devendo serem considerados devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS em relação ao período trabalhado (ID 27574377). Apresentou contrarrazões (ID 28247680). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão reconheceu que tendo sido declarado nulo o contrato do Recorrido, o mesmo faz jus as verbas pleiteadas, verbis: “Isso porque tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, saldo de salário, assim como o décimo terceiro salário não pagos, férias e o terço constitucional, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ” (ID 21163391). Então eventual modificação dessa moldura fática para o fim de admitir que o Recorrido foi contratado sem prévia aprovação em concurso público e sem comprovação dos requisitos para uma excepcional contratação temporária, o que torna o contrato nulo, devendo serem considerados devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS em relação ao período trabalhado – demandaria o reexame das provas existentes nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, mercê do óbice da Súmula nº 7/STJ. Afora isso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que o “titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público” (Súmula 466/STJ). Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo Acórdão, o entendimento nele exarado se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, pelo que deve ser aplicada a Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 22 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
04/09/2023, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ – MIRIM
RECORRIDO: OZEIAS PEREIRA SILVA ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB/MA 10.872) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 21 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0000341-47.2017.8.10.0108
24/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ – MIRIM (MA) PROCURADORA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811).
EMBARGADO: OZEIAS PEREIRA SILVA ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB/MA 10.872) RELATORA: DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II – Os Declaratórios não se prestam para rediscussão de pontos que já foram debatidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. III – Na espécie, o Acórdão embargado não apresenta nenhum vício alegado, razão pela qual deve ser rejeitado o presente recurso. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE JUNHO 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000341-47.2017.8.10.0108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 08 a 15 de junho de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ – MIRIM (MA) PROCURADORA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811).
EMBARGADO: OZEIAS PEREIRA SILVA ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB/MA 10.872) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000341-47.2017.8.10.0108 Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 21539498. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
20/01/2023, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM PROCURADORA: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA nº 3.811)
AGRAVADO: OZEIAS PEREIRA SILVA ADVOGADO: Danilson Ferreira Veloso (OAB/MA 10.872) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONTRATO NULO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. DIREITO AO FGTS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, saldo de salário, assim como o décimo terceiro salário não pagos, férias e o terço constitucional nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ. Precedentes do STJ e TJMA. 2. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000341-47.2017.8.10.0108 SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 A 20 DE OUTUBRO DE 2022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000341-47.2017.8.10.0108 APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM PROCURADORES: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB/MA 11909) E OUTROS APELADO: OZEIAS PEREIRA SILVA ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB/MA 10872) COMARCA: PINDARÉ-MIRIM VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador Marco Antonio Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito, in verbis: “(...) Trata-se de apelação cível (id 11802506, págs. 113/117), interposta pelo Município de Pindaré Mirim da sentença (id 11802506, págs. 97/101) prolatada pelo juiz da comarca de igual nome na ação ordinária de cobrança proposta por Ozeias Pereira Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Segundo a petição inicial (id 10266907): (i) o autor laborou como professor contratado na rede municipal de ensino, de 02.01.1994 a 05.08.2016; e (ii) diz fazer jus ao pagamento de FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Contrarrazões (id 11802506, págs. 119/121).” É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Compulsando os autos, restou incontroverso que o apelado foi contratado, sem concurso público, pelo Município apelante, no período entre janeiro/1994 a agosto/2016, quando foi demitido, sem ter percebido o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, 13º salário de forma proporcional, férias e o seu terço. O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o Município de Pindaré-Mirim a pagar ao demandante os valores postulados na inicial referente: a) 13º salário de 2012 (integral), 2014 (integral), 2015 (integral) e 2016 (08/12 avos); b) Férias simples referente ao período de 2012 (integral), 2013 (integral), 2014 (integral), 2015 (integral) e 2016 (08/12 avos), acrescidas do terço constitucional; c) pagamento do FGTS, sem multa, referente ao período de abril de 2012 a agosto de 2016. Pois bem. Não assiste razão ao apelante. Isto porque tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS e saldo de salário, assim como o décimo terceiro salário não pagos, férias e o terço constitucional, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ,. A propósito, transcrevo julgados sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA). ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRAZO DEPRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA. RESP N. 1.110.848/RN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466/STJ. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. SÚMULA 210/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a apreciação acerca da necessidade de produção de prova compete às instâncias ordinárias, não sendo possível no âmbito do recurso especial revisar esse entendimento, por demandar a análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Por meio do entendimento firmado no do REsp 1.110.484/RN (representativo de controvérsia),"a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS." 3. Quanto à prescrição para o saque do FGTS, deve ser observado oque dispõe a Súmula 210/STJ, que estabeleceu o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, dado a natureza jurídica não tributária da prestação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA). ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - VERBAS SALARIAIS - ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO - FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 - DEVIDAS - MULTA E AVISO PRÉVIO - VERBAS DE NATUREZA CELETISTA - INDEVIDAS - ANOTAÇÃO EM CTPS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O artigo 37, inc. IX, da Constituição da República, permitiu à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que, comprovada a efetiva prestação dos serviços, em caráter temporário, não pode o ente público se furtar à contraprestação devida, sob pena de locupletamento ilícito. - No julgamento do RE nº 596.478/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41, prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, não havendo inconstitucionalidade na referida norma. - Ao servidor contratado por tempo determinado, por meio de contrato administrativo, nos moldes da Lei nº 10.254/90, que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais, e que esteve sob regime jurídico especial, aplica-se a previsão constante do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90. - Reconhecido o direito do requerente ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e FGTS. (TJ-MG - AC: 10024111794459001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014). APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO. FÉRIAS. FGTS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência para julgamento, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, quando o Estado for o demandado, poderá ser no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado;. 2. O foro previamente estabelecido no contrato de prestação de serviços não subsistiu a partir da prorrogação verbal do contrato, já que deve ser expressamente pactuado. 3. No caso de contratação nula com a Administração Pública, a parte tem direito ao 13º salário, férias e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST e 466 do STJ. 4. Apelação desprovida. (TJMA, Ap 0227422018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE 13ª SALÁRIOS DOS ANOS DE 2013, 2014 E 2015. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O autor, ora apelado, colacionou os contracheques, bem como sua nomeação, às fls. 16/19, demonstrando ter sido nomeado em 07.01.2013 para exercer o cargo comissionado de Diretor de Departamento de Transporte do Município, não havendo, assim, controvérsia acerca da existência da relação de trabalho para com o ente público. II - O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n° 466 aduz que "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público", e súmula 363 do TST "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS;. Assim, mesmo sendo nula a contratação da Apelante por ausência de realização de concurso público, não deve o se eximir de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem como pelos pagamentos de 13º salários não pagos. III - Sendo assim, deve ser alterada a sentença tão somente para que os valores referentes aos 13º salários dos anos de 2013, 2014 e 2015 sejam atualizados em liquidação de sentença, sendo a remuneração base de R$ 1.000,00 (mil reais) para os anos de 2013 e 2014, e de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais) para o ano de 2015. Apelo parcialmente provido. (TJMA, Ap 0204522018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/08/2018, DJe 09/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações que envolvam relações estatutárias entre servidor público e a Administração, ainda que decorrentes de contrato nulo. 2) Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança para o pagamento do depósito do FGTS, bem como as verbas salariais atrasadas, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público. 3) O atraso do pagamento de verbas de natureza salarial não induz a reparação por danos morais, em especial porque inexiste provas de sua ocorrência. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 33.406/2016; Rela. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar; julgado em 23/03/2017) Desta forma, na linha dos precedentes do STJ e da jurisprudência deste Tribunal, tenho a convicção de que a decisão vergastada deve ser mantida, especialmente, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da apelada, conforme preceitua o inciso II do artigo 333 do CPC/73. Por fim, a sentença merece reforma, de ofício, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão somente ser definidos após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação não se encontra líquida. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso. De ofício, reformo parcialmente a sentença vergastada, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam definidos após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15). Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000341-47.2017.8.10.0108 APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM PROCURADORES: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB/MA 11909) E OUTROS APELADO: OZEIAS PEREIRA SILVA ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB/MA 10872) COMARCA: PINDARÉ-MIRIM VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador Marco Antonio Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito, in verbis: “(...) Trata-se de apelação cível (id 11802506, págs. 113/117), interposta pelo Município de Pindaré Mirim da sentença (id 11802506, págs. 97/101) prolatada pelo juiz da comarca de igual nome na ação ordinária de cobrança proposta por Ozeias Pereira Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Segundo a petição inicial (id 10266907): (i) o autor laborou como professor contratado na rede municipal de ensino, de 02.01.1994 a 05.08.2016; e (ii) diz fazer jus ao pagamento de FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Contrarrazões (id 11802506, págs. 119/121).” É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Compulsando os autos, restou incontroverso que o apelado foi contratado, sem concurso público, pelo Município apelante, no período entre janeiro/1994 a agosto/2016, quando foi demitido, sem ter percebido o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, 13º salário de forma proporcional, férias e o seu terço. O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o Município de Pindaré-Mirim a pagar ao demandante os valores postulados na inicial referente: a) 13º salário de 2012 (integral), 2014 (integral), 2015 (integral) e 2016 (08/12 avos); b) Férias simples referente ao período de 2012 (integral), 2013 (integral), 2014 (integral), 2015 (integral) e 2016 (08/12 avos), acrescidas do terço constitucional; c) pagamento do FGTS, sem multa, referente ao período de abril de 2012 a agosto de 2016. Pois bem. Não assiste razão ao apelante. Isto porque tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS e saldo de salário, assim como o décimo terceiro salário não pagos, férias e o terço constitucional, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ,. A propósito, transcrevo julgados sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA). ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRAZO DEPRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA. RESP N. 1.110.848/RN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466/STJ. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. SÚMULA 210/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a apreciação acerca da necessidade de produção de prova compete às instâncias ordinárias, não sendo possível no âmbito do recurso especial revisar esse entendimento, por demandar a análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Por meio do entendimento firmado no do REsp 1.110.484/RN (representativo de controvérsia),"a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS." 3. Quanto à prescrição para o saque do FGTS, deve ser observado oque dispõe a Súmula 210/STJ, que estabeleceu o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, dado a natureza jurídica não tributária da prestação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA). ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - VERBAS SALARIAIS - ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO - FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 - DEVIDAS - MULTA E AVISO PRÉVIO - VERBAS DE NATUREZA CELETISTA - INDEVIDAS - ANOTAÇÃO EM CTPS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O artigo 37, inc. IX, da Constituição da República, permitiu à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que, comprovada a efetiva prestação dos serviços, em caráter temporário, não pode o ente público se furtar à contraprestação devida, sob pena de locupletamento ilícito. - No julgamento do RE nº 596.478/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41, prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, não havendo inconstitucionalidade na referida norma. - Ao servidor contratado por tempo determinado, por meio de contrato administrativo, nos moldes da Lei nº 10.254/90, que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais, e que esteve sob regime jurídico especial, aplica-se a previsão constante do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90. - Reconhecido o direito do requerente ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e FGTS. (TJ-MG - AC: 10024111794459001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014). APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO. FÉRIAS. FGTS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência para julgamento, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, quando o Estado for o demandado, poderá ser no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado;. 2. O foro previamente estabelecido no contrato de prestação de serviços não subsistiu a partir da prorrogação verbal do contrato, já que deve ser expressamente pactuado. 3. No caso de contratação nula com a Administração Pública, a parte tem direito ao 13º salário, férias e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST e 466 do STJ. 4. Apelação desprovida. (TJMA, Ap 0227422018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE 13ª SALÁRIOS DOS ANOS DE 2013, 2014 E 2015. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O autor, ora apelado, colacionou os contracheques, bem como sua nomeação, às fls. 16/19, demonstrando ter sido nomeado em 07.01.2013 para exercer o cargo comissionado de Diretor de Departamento de Transporte do Município, não havendo, assim, controvérsia acerca da existência da relação de trabalho para com o ente público. II - O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n° 466 aduz que "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público", e súmula 363 do TST "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS;. Assim, mesmo sendo nula a contratação da Apelante por ausência de realização de concurso público, não deve o se eximir de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem como pelos pagamentos de 13º salários não pagos. III - Sendo assim, deve ser alterada a sentença tão somente para que os valores referentes aos 13º salários dos anos de 2013, 2014 e 2015 sejam atualizados em liquidação de sentença, sendo a remuneração base de R$ 1.000,00 (mil reais) para os anos de 2013 e 2014, e de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais) para o ano de 2015. Apelo parcialmente provido. (TJMA, Ap 0204522018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/08/2018, DJe 09/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações que envolvam relações estatutárias entre servidor público e a Administração, ainda que decorrentes de contrato nulo. 2) Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança para o pagamento do depósito do FGTS, bem como as verbas salariais atrasadas, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público. 3) O atraso do pagamento de verbas de natureza salarial não induz a reparação por danos morais, em especial porque inexiste provas de sua ocorrência. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 33.406/2016; Rela. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar; julgado em 23/03/2017) Desta forma, na linha dos precedentes do STJ e da jurisprudência deste Tribunal, tenho a convicção de que a decisão vergastada deve ser mantida, especialmente, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da apelada, conforme preceitua o inciso II do artigo 333 do CPC/73. Por fim, a sentença merece reforma, de ofício, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão somente ser definidos após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação não se encontra líquida. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso. De ofício, reformo parcialmente a sentença vergastada, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam definidos após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15). Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora