Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023011-03.2024.8.16.0000 Recurso: 0023011-03.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): BAZZANEZE PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 08.036.176/0001-05) Rua Desembargador Westphalen, 868 10º andar, Sala 1.002 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-100 LEOMAR BAZZANEZE (RG: 50559408 OAB/PR e CPF/CNPJ: 228.368.960-00) Rua Elvira Harkot Ramina, 120 Ap 401 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-620 Agravado(s): CLOVIS EDECIO MÜLLER (RG: 10091462 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.475.230-53) Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1200 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-280 CEMNOZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 07.503.180/0001-73) Estrada Vereador Onildo Lemos, 2505 - Ingleses do Rio Vermelho - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.058-700 MUNHOZ DA CUNHA & ALBUQUERQUE MARANHÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 23.880.547/0001-24) Rua Silveira Peixoto, 380 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-120 I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos Bazzaneze Participações Ltda., Leomar Bazzaneze e Norumba- Negócios Empreendimentos e Participações Ltda. contra a decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob nº 0012635-86.2023.8.16.0001, vinculados aos de Execução de Fazer sob nº 0074688-60.2010.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir no polo passivo da execução as pessoas indicadas na inicial do incidente (mov. 98.1/orig.): (...) A executada originária NORUMBA – NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é constituída por dois sócios: a pessoa de LEOMAR BAZZANEZE com 5% das quotas e a BAZZANEZE PARTICIPAÇÕES LTDA, com 95% das quotas. Acontece que são sócios da BAZZANEZE PARTICIPAÇÕES a própria pessoa de LEOMAR BAZZANEZE, com 90% das quotas desta sociedade, restando um saldo de 10% de quotas para a pessoa de KARINI LETÍCIA BAZZANEZE. Além disso, a despeito do alegado em contestação, restou demonstrado que a suscitada BAZZANEZE PARTICIPAÇÕES LTDA não possui vínculos ativos com instituições bancárias (certidão de seq. 45.12), corroborando que todas as movimentações financeiras da sociedade empresária são realizadas por intermédio da conta bancária de seu sócio LEOMAR BAZZANEZE, conforme admitido pelo próprio executado nos autos n. 012635-86.2023.8.16.0001: (...) A constituição de sociedades para administração de bens próprios, por si só, não é írrito. Contudo, no caso em tela, verifica-se que a formação social da executada está servindo como instrumento de blindagem patrimonial em prejuízo aos credores, o que não pode ser considerado como em conformidade com o direito positivado. E, nesse espeque, uma vez demonstrada a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica, é irrelevante a alegação de que a executada NORUMBA – NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA possui liquidez, ou que estaria ativa perante a Junta Comercial, impondo-se a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial. (...)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo as pessoas indicadas na inicial do incidente. Custas e despesas pela suscitada. Sem honorários, os quais são incabíveis em sede de incidentes processuais. Traslade-se cópia da presente decisão interlocutória para os autos de execução/cumprimento de sentença em apenso. (...) Resumidamente, observa-se que Clóvis Edecio Müller, Cemnoz Administração e Participações Ltda. e Munhoz da Cunha & Albuquerque Maranhão Sociedade de Advogados propuseram incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atribuir a responsabilidade de fazer frente à execução às pessoas de Bazzaneze Paricipações Ltda. e Leomar Bazzaneze, alegando serem credores em cumprimento de sentença nº 0074688-60.2010.8.16.0001 e execução nº 0028531-63.2009.8.16.0001, do valor de R$ 128.930,30 e R$ 92.580,50, respectivamente, totalizando R$ 221.510,80. Alegando não ter obtido sucesso na constrição de bens da devedora principal, a qual apenas ofereceu 14 originais propostas de Adesão do Plano – Cemitério Parque Memorial Graciosa, avaliadas em R$ 14.000,00, e sustentando ocorrência de confusão patrimonial entre a sociedade devedora e os requeridos, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica, com concessão de tutela de urgência visando ao arresto de ativos financeiros (mov. 1.1/orig.). O arresto foi deferido (mov. 21.1/orig.) e, embora tenha sido interposto agravo de instrumento sob n. 0035686-32.2023.8.16.0000, a decisão foi mantida. Depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa e devidamente instruído o feito, foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 87.1/orig.) e, em seguida, proferida a decisão ora recorrida. Inconformados, os requeridos pretendem a reforma desse pronunciamento, alegando que não restou comprovada a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica, e a formação social da executada não está servindo como instrumento de blindagem patrimonial, pois não existem operações patrimoniais entre as pessoas jurídicas e física nos últimos 15 anos. Defendendo inexistir razão para a desconsideração da personalidade jurídica, requerem o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e ao final o seu provimento para reformar a decisão, indeferindo o pedido da exordial, com condenação da parte autora/exequente em honorários (mov. 1.1/TJ). É o relatório. II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, inc. IV, do CPC[1]. III. Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50 do Código Civil dispõe o seguinte: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. ” A desconsideração é medida excepcional, porquanto gravosa, aplicada somente quando robusta a demonstração de ocorrência de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo adotado em nosso ordenamento, por essa razão, a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional utilizada para superar temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade, permitindo, assim, o alcance dos bens dos sócios, responsabilizando-os pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. Presentes os requisitos, instaura-se o incidente de desconsideração, a fim de que no procedimento seja demonstrado o alegado abuso ou confusão patrimonial, com o devido contraditório e ampla defesa, não bastando a mera inexistência de patrimônio do devedor para que seja redirecionada a execução, exigindo-se a demonstração da ocorrência de confusão patrimonial, nos termos descritos nos incisos do § 2º do art. 50 do Código Civil: Art. 50. (...) § 1º (...) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. No caso dos autos, em que pese a pretensão por antecipação dos efeitos da tutela recursal, o pedido não merece acolhimento ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso, pois é possível constatar, em sede de cognição sumária, que o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica se baseou na comprovação de confusão e ocultação patrimonial, tudo isso depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa e com base nos documentos que instruíram o feito. O fato de a empresa agravante Bazzaneze ser a maior acionista da empresa executada Norumba e de o agravante Leomar, por sua vez, ser o maior sócio da Bazzaneze, assim como o fato de a Bazzaneze não possuir vínculos ativos com bancos e as movimentações bancárias serem feitas em nome do agravante Leomar, revelaram, em princípio, o uso das pessoas jurídicas como blindagem patrimonial em prejuízo dos credores. Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade na decisão recorrida a autorizar o acolhimento do pedido. Acerca do requisito do perigo de dano, os agravantes apenas atribuíram o risco ao fato de haver possibilidade de intimação para pagamento da dívida, no entanto, isso não configura risco de dano concreto, mas mera consequência legal do acolhimento do pedido formulado na inicial de desconsideração da personalidade jurídica. Indefere-se, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. IV. Comunique-se ao d. juízo de origem. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI. Publique-se. [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (...). Curitiba, 14 de março de 2024. Des. Tito Campos de Paula Relator