Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
19/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:05
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:05
Publicação
26/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2830731/MS (2025/0010626-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELINA SANCHES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
ADRIANA BARRIOS DE LIBÓRIO - MS024498
VICTORIA SOUZA DE OLIVEIRA COELHO - MS025302
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2830731/MS (2025/0010626-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELINA SANCHES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
ADRIANA BARRIOS DE LIBÓRIO - MS024498
VICTORIA SOUZA DE OLIVEIRA COELHO - MS025302
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2830731/MS (2025/0010626-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELINA SANCHES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
ADRIANA BARRIOS DE LIBÓRIO - MS024498
VICTORIA SOUZA DE OLIVEIRA COELHO - MS025302
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2830731/MS (2025/0010626-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELINA SANCHES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
ADRIANA BARRIOS DE LIBÓRIO - MS024498
VICTORIA SOUZA DE OLIVEIRA COELHO - MS025302
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 14:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:41
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2830731/MS (2025/0010626-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELINA SANCHES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
ADRIANA BARRIOS DE LIBÓRIO - MS024498
VICTORIA SOUZA DE OLIVEIRA COELHO - MS025302
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 21:59
Publicação
27/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2830731/MS (2025/0010626-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CELINA SANCHES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
ADRIANA BARRIOS DE LIBÓRIO - MS024498
VICTORIA SOUZA DE OLIVEIRA COELHO - MS025302
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração interpostos por CELINA SANCHES DE ALMEIDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial que interpusera, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais, compensação por danos morais e consignação em pagamento, em razão de supostos vícios de consentimento em contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. No presente recurso, aponta a embargante possível omissão na decisão embargada. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional na questão da captura facial mediante a fraude (constante nos registros de conversas omitidas pelo banco), devidamente demonstrada pelo cotejo dos embargos de declaração com as decisões não enfrentadas pelo Tribunal de origem; ii) a questão da não aplicação da inversão do ônus das provas não foi analisada. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso. De fato, a decisão embargada foi clara quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. Fundamentou que o TJ/MS foi claro ao concluir que: i) incidindo o CDC, há de se considerar responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor; ii) cuidando-se de prova negativa da agravante, a distribuição do ônus da prova impõe ao banco agravado a comprovação do elemento probatório, na hipótese, da existência de relação jurídica; iii) a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações; iv) o banco apresentou a cédula de crédito bancário referente ao empréstimo consignado, cuja realização se deu pela modalidade digital, por meio de captura facial e com protocolo de assinatura, e da mesma forma o termo de adesão ao cartão de crédito consignado; v) no "protocolo de assinatura", consta dia, horário, local, dados do aparelho utilizado, bem como os "aceites" realizados pela agravante no ato das contratações; vi) consta o documento pessoal da agravante, bem como a captura facial, e, por fim, foi juntado o comprovante dos depósitos dos valores contratados; vii) não há qualquer indício de irregularidade na contratação, porquanto o simples fato de a agravante ter sido abordada por whatsapp para outras finalidades (prova de vida no INSS), por si só, não demonstra a fraude nos contratos, principalmente quando o banco apresenta um conjunto probatório sólido da regularidade contratual, especialmente a disponibilização dos valores em benefício da agravante; viii) as provas dos autos evidenciam a validade do instrumento firmado com o banco de forma integralmente digital. Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão da embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
26/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:26
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2830731/MS (2025/0010626-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CELINA SANCHES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
ADRIANA BARRIOS DE LIBÓRIO - MS024498
VICTORIA SOUZA DE OLIVEIRA COELHO - MS025302
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 19:04
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830731/MS (2025/0010626-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELINA SANCHES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
ADRIANA BARRIOS DE LIBÓRIO - MS024498
VICTORIA SOUZA DE OLIVEIRA COELHO - MS025302
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CELINA SANCHES DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2024. Concluso ao gabinete em: 17/02/2025. Ação: declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais, compensação por danos morais e consignação em pagamento, ajuizada pela agravante, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., em razão de supostos vícios de consentimento em contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado e adesão ao cartão de crédito consignado foi firmado pela requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente. (e-STJ, fls. 372/373). Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II, e §1º, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Sustenta que: i) “o v. acórdão atacado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, especialmente por ter-se omitido na análise da única tese de um recurso de apelação de uma só tese” (e-STJ, fls. 524/525); ii) “o tribunal julgou o caso ignorando por completo as razões recursais, agindo como se o recurso sequer existisse” (e-STJ, fls. 530/531). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional O TJ/MS foi claro ao concluir que: i) incidindo o CDC, há de se considerar responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor; ii) cuidando-se de prova negativa da agravante, a distribuição do ônus da prova impõe ao banco agravado a comprovação do elemento probatório, na hipótese, da existência de relação jurídica; iii) a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações; iv) o banco apresentou a cédula de crédito bancário referente ao empréstimo consignado, cuja realização se deu pela modalidade digital, por meio de captura facial e com protocolo de assinatura, e da mesma forma o termo de adesão ao cartão de crédito consignado; v) no "protocolo de assinatura", consta dia, horário, local, dados do aparelho utilizado, bem como os "aceites" realizados pela agravante no ato das contratações; vi) consta o documento pessoal da agravante, bem como a captura facial, e, por fim, foi juntado o comprovante dos depósitos dos valores contratados; vii) não há qualquer indício de irregularidade na contratação, porquanto o simples fato de a agravante ter sido abordada por whatsapp para outras finalidades (prova de vida no INSS), por si só, não demonstra a fraude nos contratos, principalmente quando o banco apresenta um conjunto probatório sólido da regularidade contratual, especialmente a disponibilização dos valores em benefício da agravante; viii) as provas dos autos evidenciam a validade do instrumento firmado com o banco de forma integralmente digital. Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 385) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830731/MS (2025/0010626-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELINA SANCHES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
ADRIANA BARRIOS DE LIBÓRIO - MS024498
VICTORIA SOUZA DE OLIVEIRA COELHO - MS025302
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 10:03
Redistribuição
17/02/2025, 10:00
Recebimento
14/02/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830731/MS (2025/0010626-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELINA SANCHES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
ADRIANA BARRIOS DE LIBÓRIO - MS024498
VICTORIA SOUZA DE OLIVEIRA COELHO - MS025302
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:20
Distribuição
12/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 16:42
Publicação
21/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830731/MS (2025/0010626-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELINA SANCHES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
ADRIANA BARRIOS DE LIBÓRIO - MS024498
VICTORIA SOUZA DE OLIVEIRA COELHO - MS025302
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830731/MS (2025/0010626-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELINA SANCHES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
ADRIANA BARRIOS DE LIBÓRIO - MS024498
VICTORIA SOUZA DE OLIVEIRA COELHO - MS025302
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/01/2025, 08:30
Recebimento
16/01/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Celina Sanches de Almeida Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)
Agravado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Adriana Barrios de Libório (OAB: 24498/MS) Advogado: Victoria Souza de Oliveira Coelho (OAB: 25302/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 75-82 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0801099-69.2023.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Celina Sanches de Almeida Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)
Agravado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Adriana Barrios de Libório (OAB: 24498/MS) Advogado: Victoria Souza de Oliveira Coelho (OAB: 25302/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801099-69.2023.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Celina Sanches de Almeida Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)
Agravado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Adriana Barrios de Libório (OAB: 24498/MS) Advogado: Victoria Souza de Oliveira Coelho (OAB: 25302/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801099-69.2023.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Celina Sanches de Almeida Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Adriana Barrios de Libório (OAB: 24498/MS) Advogado: Victoria Souza de Oliveira Coelho (OAB: 25302/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CELINA SANCHES DE ALMEIDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0801099-69.2023.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Celina Sanches de Almeida Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Adriana Barrios de Libório (OAB: 24498/MS) Advogado: Victoria Souza de Oliveira Coelho (OAB: 25302/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801099-69.2023.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Celina Sanches de Almeida Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Adriana Barrios de Libório (OAB: 24498/MS) Advogado: Victoria Souza de Oliveira Coelho (OAB: 25302/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801099-69.2023.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Celina Sanches de Almeida Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Adriana Barrios de Libório (OAB: 24498/MS) Advogado: Victoria Souza de Oliveira Coelho (OAB: 25302/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801099-69.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Celina Sanches de Almeida Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Adriana Barrios de Libório (OAB: 24498/MS) Advogado: Victoria Souza de Oliveira Coelho (OAB: 25302/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801099-69.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Celina Sanches de Almeida Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Adriana Barrios de Libório (OAB: 24498/MS) Advogado: Victoria Souza de Oliveira Coelho (OAB: 25302/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL - PROVA DADISPONIBILIZAÇÃODO VALOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer avalidadeda contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que ocontratode empréstimoconsignado e adesão ao cartão de crédito consignadofoi firmado pela requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, bem como que o valor docontratofoi disponibilizado na conta corrente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801099-69.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Celina Sanches de Almeida Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801099-69.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Celina Sanches de Almeida - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelaçaõ de fls. 324-334.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Diego Gatti (OAB 13846/MS), Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB 19579/MS) Processo 0801099-69.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -