Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860772/MG (2025/0056528-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIACAO PROGRESSO LTDA
ADVOGADOS: RONALDO MARIANI BITTENCOURT - MG053508
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
LUCAS NUNES GUIMARAES - MG106934
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: MATHEUS DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ MARTINS DA SILVA MATOS - MG101445
AGRAVADO: MATHEUS DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ MARTINS DA SILVA MATOS - MG101445
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: VIACAO PROGRESSO LTDA
ADVOGADOS: RONALDO MARIANI BITTENCOURT - MG053508
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
LUCAS NUNES GUIMARAES - MG106934
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por aplicação da Súmula n. 284 do STF e por negar seguimento em razão de o acórdão recorrido estar de acordo com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (menção ao REsp n. 1.114.398/PR, com referência ao Tema n. 440), e por incidência do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil (fls. 1.166-1.169-1.171). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível, nos autos de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, com pedido de pensão mensal. O julgado foi assim ementado (fl. 923): APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - CICLISTA - LESÕES FÍSICAS IRREVERSÍVEIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO - PENSIONAMENTO MENSAL - DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - LITISDENUNCIADA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos do verbete 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Restando demonstrada a situação de hipossuficiência econômica e financeira da litisdenunciada, em regime de liquidação extrajudicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. A concessionária de serviço público de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço. A pretensão de compensação por danos estéticos tem como premissa a ofensa à integridade física da pessoa qualificada pelo elemento “permanência”, ou seja, uma lesão corporal de efeitos prolongados e não meramente transitória. Demonstrado o abalo físico e psíquico sofrido pela parte em razão do acidente de trânsito noticiado nos autos, faz jus à mesma à indenização pleiteada a título de danos morais. Na fixação dos danos morais, o magistrado deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando os prejuízos sofridos pela vítima e a conduta do agressor. Comprovada a incapacidade laboral permanente da parte em razão do acidente de trânsito objeto da lide, correta a fixação do pensionamento mensal. O decreto de liquidação extrajudicial da segurada denunciada impõe a suspensão da fluência dos juros de mora a partir desse decreto até o pagamento do passivo, sendo regular a incidência de correção monetária. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 965): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Presente vício, no acórdão recorrido, que deixou de analisar pretensão posta no recurso, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. Em se tratando de indenização a título de danos morais e/ou estéticos, os juros de mora incidem a contar do evento danoso, nos termos do verbete n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a correção monetária incide a contar do arbitramento, nos termos do verbete n. 362 do STJ. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186 da Lei n. 10.406/2002, porque o acórdão teria reconhecido ato ilícito e dever de indenizar sem a presença dos elementos necessários (ato ilícito e nexo causal), afirmando que a conduta do preposto observou as normas de trânsito e que o evento decorreu do comportamento da vítima (fls. 981-987-988); b) 944 e 844 da Lei n. 10.406/2002, já que o quantum fixado para danos morais e estéticos foi exagerado e sem prova da extensão do dano, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, com eventual redução da parcela de cunho punitivo (fls. 988-990); e c) 945 da Lei n. 10.406/2002, pois o acórdão deveria ter reconhecido a culpa concorrente da vítima e reduzido a indenização, à luz de precedentes indicados e da dinâmica do acidente, em que a bicicleta teria ultrapassado veículo em local de faixa contínua e atingido a parte traseira do coletivo (fls. 984-986-987-990-992-994). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve culpa exclusiva da vítima e ao manter a responsabilidade objetiva da concessionária por acidente envolvendo ciclista em via urbana, divergiu do entendimento de acórdãos indicados como paradigmas que reconheceram concorrência de culpas e redução proporcional da indenização, notadamente o REsp n. 1.172.421/SP e julgados do TJRS e TJRJ (fls. 990-992-994). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgue-se improcedente a pretensão indenizatória ou, subsidiariamente, se minore o valor dos danos morais e estéticos, com reconhecimento de culpa concorrente da vítima e redução proporcional; requer ainda o provimento do recurso para que se fixem os juros de mora a partir do arbitramento ou, alternativamente, da citação, e se aplique a correção monetária desde o arbitramento (fls. 981-995). Contrarrazões às fls. 1.083-1.105. É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, com pedido de pensão mensal, em que a parte autora pleiteou: pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo desde o evento; ressarcimento de danos materiais; compensação por danos morais; compensação por danos estéticos; e constituição de capital ou inclusão em folha de pagamento para garantia do adimplemento (fls. 925-926). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo desde 6/1/2009, indenização por dano material (R$ 678,45), indenização por dano moral (R$ 40.000,00), indenização por dano estético (R$ 40.000,00), com juros e correção nos termos ali fixados, dedução do DPVAT, constituição de capital ou inclusão em folha, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 925-926). A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, majorando os valores das indenizações por dano moral e por dano estético para R$ 60.000,00 cada, suspendendo a fluência dos juros de mora da seguradora em liquidação extrajudicial até o pagamento do passivo, e mantendo os demais termos, inclusive a correção monetária e a condenação em honorários com majoração para 17% sobre o valor da condenação (fls. 939-940). II - Violação dos arts. 944 e 844 do CC A recorrente argumenta que o valor fixado a título de danos morais foi exagerado e sem prova da extensão do dano, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, com eventual redução da parcela de cunho punitivo. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 60.000,00 a título de indenização por danos morais para o autor, nestes termos (fl. 937): Assim, no caso concreto, considerando o bem jurídico violado, qual seja, a integridade física, e as Consequências da lesão e a jurisprudência desta Câmara, tenho por bem modificar a indenização a título de danos morais arbitrada na sentença para a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Verifica-se, portanto, que houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa (consequências da lesão), o grau de culpa e as peculiaridades do caso concreto. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. III - Violação dos arts. 186 e 945 do CC A recorrente argumenta violação dos arts. 186 e 945 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão teria reconhecido ato ilícito e dever de indenizar sem a presença dos elementos necessários (ato ilícito e nexo causal), afirmando que a conduta do preposto observou as normas de trânsito e que o evento decorreu do comportamento da vítima e deveria ter reconhecido a culpa concorrente da vítima e reduzido a indenização. O acórdão recorrido, amparado no acervo fático-probatório dos autos e de forma motivada, reconheceu que restou comprovada a conduta culposa do preposto do recorrente, não tendo observado as regras de circulação no trânsito. Acerca das questões suscitadas, consta do acórdão impugnado o seguinte (fls. 933): Assim, exsurge dos autos que o acidente noticiado na inicial ocorreu, sim, por culpa do preposto da primeira apelante, que não agiu com a prudência necessária ao realizar a transposição do cruzamento das vias. Ora, ao realizar a transposição de um cruzamento, incumbia ao condutor do coletivo adotar a prudência necessária, sobretudo porque, no local, não havia sinalização. Contudo, tal como se infere dos autos, o preposto da primeira apelante sequer chegou a parar antes de transpor o cruzamento das vias, dando causa ao acidente noticiado nos autos, em inobservância às regras de circulação no trânsito. Assim, como visto, o Tribunal analisou a controvérsia a quo fundamentando-se na comprovação da conduta culposa do preposto do agravante pelo acidente que vitimou o recorrido. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - Dissídio jurisprudencial Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea do c permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA