Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. Providencie a CPE a cobrança das custas processuais. Não havendo pagamento, cumpra-se os comandos do artigo 35 do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7011706-65.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. 4. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 7. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 8. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 22 de junho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011706-65.2020.8.22.0002.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (finais 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869803/RO (2025/0069659-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ - COOPERSANTA
ADVOGADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO004634
INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869803/RO (2025/0069659-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ - COOPERSANTA
ADVOGADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO004634
INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869803/RO (2025/0069659-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ - COOPERSANTA
ADVOGADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO004634
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011706-65.2020.8.22.0002.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (finais 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869803/RO (2025/0069659-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ - COOPERSANTA
ADVOGADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO004634
INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869803/RO (2025/0069659-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ - COOPERSANTA
ADVOGADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO004634
INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869803/RO (2025/0069659-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ - COOPERSANTA
ADVOGADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO004634
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:58
Redistribuição
23/05/2025, 11:45
Recebimento
22/05/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 13:55
Publicação
22/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869803/RO (2025/0069659-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ - COOPERSANTA
ADVOGADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO004634
INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Distribuição
20/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:45
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869803/RO (2025/0069659-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ - COOPERSANTA
ADVOGADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO004634
INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:33
Publicação
27/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869803/RO (2025/0069659-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ - COOPERSANTA
ADVOGADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO004634
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 479 do CPC) e Súmula 7/STJ (art. 14, § 3º, I, do CDC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869803/RO (2025/0069659-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ - COOPERSANTA
ADVOGADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO004634
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:40
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 09:30
Recebimento
28/02/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011706-65.2020.8.22.0002.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO DO
APELADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011706-65.2020.8.22.0002.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO DO
APELADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - OAB RO635 Agravada/Recorrida: Cooperativa de Garimpeiros de Santa Cruz Ltda. Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 13/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 17 de junho de 2024. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7011706-65.2020.8.22.0002 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7011706-65.2020.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Agravante/
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011706-65.2020.8.22.0002.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO DO
APELADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 479, 489, IV e VI, 1.022, I, do Código de Processo Civil; e art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se a recorrente em face do acórdão assim ementado: Agravo Interno em Apelação Cível. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada que lhe foi desfavorável. Recurso não conhecido. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificadamente o fundamento desfavorável da decisão impugnada. Em suas razões, alega violação dos dispositivos indicados, porquanto a decisão do colegiado é contrária às provas carreadas aos autos. Sustenta a regularidade na cobrança de fatura de recuperação de consumo e requer a reforma do julgado. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No tocante às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, III, IV, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Acerca do art. 479, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto alterar o entendimento adotado pela Corte, acerca da falta de análise da prova pericial pelo colegiado, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Ademais, o STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO. PRAZO ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 83 DO STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado (Súmula 278/STJ). 2. O julgado estadual, a partir da análise dos elementos fático-probatórios da causa, bem como por meio do confronto das perícias produzidas nos autos, concluiu pela invalidez permanente do segurado. Nessas circunstâncias, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Ademais, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" ( AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca do cabimento da indenização securitária pleiteada e da extensão dessa reparação) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1535805 MG 2019/0194805-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020). Quanto à alegada violação ao art. 14, § 3º, I, do CDC, concluiu o colegiado que as razões recursais do agravo interno e os fundamentos da decisão monocrática são diversos, senão vejamos: Da comparação entre as razões recursais do agravo interno e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado para negar provimento ao seu recurso de apelação, qual seja, a utilização errônea do parâmetro para o cálculo do débito de recuperação de consumo, pois as razões do presente recurso baseiam-se tão somente na regularidade do procedimento de recuperação de consumo, reconhecida por este Relator. É evidente a violação ao princípio processual da dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, ante a ausência de argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão monocrática recorrida. Assim, modificar o entendimento alcançado pelo aresto atacado, ante a ausência de dialeticidade, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 07 do STJ. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como da probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 21 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - OAB RO635 Recorrida: Cooperativa de Garimpeiros de Santa Cruz Ltda. Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 20/03/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7011706-65.2020.8.22.0002 - RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7011706-65.2020.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Embargada: Cooperativa de Garimpeiros de Santa Cruz Ltda. Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 03/10/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração com efeito de prequestionamento. Omissão e contradição. Ausência de vícios. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Os embargos de declaração - ainda que para fim de prequestionamento -, não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas, sendo defeso ao Judiciário, salvo exceções, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 873 de 1º/02/2024 à 08/02/2024 7011706-65.2020.8.22.0002 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7011706-65.2020.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível
28/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, LUIZ FELIPE LINS DA SILVA, OAB nº SP164563, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 34726547000190 ADVOGADO DO
APELADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/10/2022 DESPACHO Nos termos do que preconiza o art. 1.023, § 2°, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7011706-65.2020.8.22.0002 CLASSE: Apelação Cível intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, após certificação, volte-me concluso para julgamento. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Agravada: Cooperativa de Garimpeiros de Santa Cruz Ltda. Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 12/04/2023 DECISÃO: ''AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo Interno em Apelação Cível. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada que lhe foi desfavorável. Recurso não conhecido. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificadamente o fundamento desfavorável da decisão impugnada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 11/09/2023 à 15/09/2023 7011706-65.2020.8.22.0002 Agravo em Apelação (PJE) Origem: 7011706-65.2020.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7011706-65.2020.8.22.0002.
AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA - SP164563 Advogado: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013 Advogado: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 Advogado: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
AGRAVADO: COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA Advogado: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 RELATOR: DES. TORRES FERREIRA INTERPOSTO E 12/04/2022 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)