Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2837287/DF (2025/0017006-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: E F S DE J
EMBARGANTE: E R DE J A
EMBARGANTE: E S DE J
ADVOGADO: HEBERT HERIK - DF025650
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUCIANA RIBEIRO E FONSECA - DF014279
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por E F S DE J, E R DE J A, E S DE J contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] conforme se vê no recurso de agravo em recurso especial (e-STJ FL.369/383) dos Embargantes, estes, conforme se vê adiante, impugnaram especificamente os fundamentos a decisão (e-STJ FL.364/367) agravada que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ FL.315/338) não havendo, pois, que se falar na aplicação das Súmulas 7 e 182 deste Tribunal e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como não há que se falar em não conhecimento de tal recurso de agravo em recurso especial (e-STJ FL.369/383) dos Embargantes [...] (fl. 414) [...] [...] os Embargantes como cidadãos, jurisdicionados, consumidores e pessoas humanas dignas, com direito à segurança jurídica, ao bem-estar, à igualdade, a não discriminação, à justiça, à indenização por dano material e moral, ao direito de petição, à informação correta, à inafastabilidade do poder jurisdicional, ao acesso à devida e eficiente prestação de serviços judiciais e extrajudiciais, ao devido processo legal no juízo competente, à decisão judicial devidamente fundamentada, à ampla defesa de direito, com os meios e recursos inerentes, têm direito a indenização por falha no serviço de preposto do Embargado, conforme dito, para com o registro e emissão da certidão de óbito da falecida esposa do Primeiro Embargante e genitora da Segunda Embargante e do Terceiro Embargante com informações erradas, não, havendo, pois que se falar em não conhecimento de tal recurso de agravo em recurso especial (e-STJ FL.369/383) dos Embargantes e fulminar seu direito constitucional recursal na sua árdua procura e ampla defesa dos seus direitos por Justiça, conforme dito. (fls. 427/428) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN