Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862196/RS (2025/0054557-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
BEATRIZ MARQUES DA SILVA COSTA - SP475420
AGRAVADO: JAIR PEDRO
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de Ação de Reintegração de Posse. Na decisão, declinou-se a competência. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL S.A. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL ANTT E DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE ASSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES EM QUE FIGURA A UNIÃO OU ENTES DE SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS) É ABSOLUTA E SE ESTABELECE, EM RAZÃO DAS PESSOAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO (RATIONE PERSONAE), CONFORME O ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. ADEMAIS, A ASSISTÊNCIA É MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS VOLUNTÁRIA (ARTIGOS 50 A 55 DO CPC/1973 E 119 A 124 DO CPC/2015), NÃO CABENDO A IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE ASSISTENTES, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, POSSA EXISTIR INTERESSE FEDERAL ENVOLVIDO. 3. ASSIM, MANIFESTADO O DESINTERESSE DA ANTT E DO DNIT, NÃO REMANESCE PESSOA SUJEITA À JURISDIÇÃO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA NO PONTO EM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ausente entes sujeitos à jurisdição federal, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 22, 8º, I, da Lei n. 11.483/07; 82, XVII, § 4º, da Lei n. 10.233/01; 98 do CC; 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO