1. LAMBIASI E BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AGRAVANTE)
Autor
3. JOSE PIO FERREIRA (INTERESSADO)
Autor
2. CRISTIANE FRANCATO PAULINO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA
OAB/SP 251322·CPF·Representa: Autor
JOSE PIO FERREIRA
OAB/SP 119934·CPF·Representa: Autor
RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA
OAB/SP 305479·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI
OAB/SP 247378·CPF·Representa: Autor
HORACIO GUILHERME DOS SANTOS
OAB/SP 115604·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
17/11/2025, 13:53
Publicação
23/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852738/SP (2025/0041963-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LAMBIASI E BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI - SP247378
RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA - SP305479
AGRAVADO: CRISTIANE FRANCATO PAULINO
ADVOGADO: HORACIO GUILHERME DOS SANTOS - SP115604
INTERESSADO: JOSE PIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ PIO FERREIRA - SP119934
MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA - SP251322
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:30
Provimento em Parte
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852738/SP (2025/0041963-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LAMBIASI E BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI - SP247378
RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA - SP305479
AGRAVADO: CRISTIANE FRANCATO PAULINO
ADVOGADO: HORACIO GUILHERME DOS SANTOS - SP115604
INTERESSADO: JOSE PIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ PIO FERREIRA - SP119934
MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA - SP251322
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852738/SP (2025/0041963-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LAMBIASI E BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI - SP247378
RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA - SP305479
AGRAVADO: CRISTIANE FRANCATO PAULINO
ADVOGADO: HORACIO GUILHERME DOS SANTOS - SP115604
INTERESSADO: JOSE PIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ PIO FERREIRA - SP119934
MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA - SP251322
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:30
Provimento em Parte
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852738/SP (2025/0041963-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LAMBIASI E BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI - SP247378
RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA - SP305479
AGRAVADO: CRISTIANE FRANCATO PAULINO
ADVOGADO: HORACIO GUILHERME DOS SANTOS - SP115604
INTERESSADO: JOSE PIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ PIO FERREIRA - SP119934
MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA - SP251322
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:00
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852738/SP (2025/0041963-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LAMBIASI E BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI - SP247378
RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA - SP305479
AGRAVADO: CRISTIANE FRANCATO PAULINO
ADVOGADO: HORACIO GUILHERME DOS SANTOS - SP115604
INTERESSADO: JOSE PIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ PIO FERREIRA - SP119934
MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA - SP251322
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 13:36
Publicação
08/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852738/SP (2025/0041963-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LAMBIASI E BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI - SP247378
RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA - SP305479
AGRAVADO: CRISTIANE FRANCATO PAULINO
ADVOGADO: HORACIO GUILHERME DOS SANTOS - SP115604
INTERESSADO: JOSE PIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ PIO FERREIRA - SP119934
MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA - SP251322
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAMBIASI E BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2024. Concluso ao gabinete em: 31/03/2025. Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por Cristiane Francato Paulino em face de José Pio Ferreira, por meio do qual sustenta a destituição do patrono original e a reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Sentença: Indeferiu o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais, determinando que os antigos patronos deveriam buscar o recebimento de seus honorários pela via própria (e-STJ fls. 857). Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 762): Prestação de serviços advocatícios. Demanda indenizatória. Fase de cumprimento de sentença. Destituição, pela autora-exequente, dos advogados que atuaram na fase de conhecimento e em parte da execução. Pretensão, da sociedade de advogados interessada, de ver descontados, de montante parcial a ser liberado em favor da autora, de honorários convencionais, sucumbenciais da fase de conhecimento e também sucumbenciais da execução. Pertinência, em parte. Autora-exequente, aqui agravada, que concorda com a retenção e entrega dos honorários convencionais. Juntada, pela sociedade de advogados, de contrato escrito com previsão de retenção de 5% quanto a cada valor recebido. Hipótese regulada pelo art. 22, § 4º, do EOAB. Decisão agravada reformada nesse particular. Solução diversa, contudo, quanto aos honorários sucumbenciais. Exequente, não mais representada pelos advogados interessados, que teve satisfeita parcela ínfima de seu crédito, o que se manterá mesmo após o levantamento dos valores disponíveis em contas judiciais. Preferência da satisfação do crédito principal objeto da demanda, razão de ser da atuação dos advogados, sobre os honorários sucumbenciais, com natureza acessória em relação a eles. Inexistência de direito dos ex-advogados ao recebimento proporcional de honorários sucumbenciais sobre cada recebimento em favor da ex-cliente, sem prejuízo de buscarem, em nome próprio, a execução autônoma da parcela que lhes cabe. Decisão agravada, denegatória da entrega de valores, mantida nessa parte, ainda que por fundamentos diversos. Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados, aplicando multa por embargos de declaração protelatórios (e-STJ fls. 774). Recurso especial: alega violação dos arts. 223, 507, 23, 24 da Lei 8.906/94, 85, § 14, e 1.026, § 2º do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve preclusão da questão dos honorários, que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado, e que a multa por embargos de declaração foi indevida (e-STJ fls. 780-794). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da alteração de título executivo judicial (Súmula 568 do STJ) A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp 1796534/RJ, Quarta Turma, DJe 6/3/2023). Nesse sentido: EREsp 1603324/SC, Corte Especial, DJe de 13/10/2022; REsp 818652/PR, Terceira Turma, DJe de 23/11/2009; e REsp 159930/SP, Terceira Turma, DJ 16/6/2003. O TJ/SP ao analisar o agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 764-765): E, de fato, a situação é clara, à luz do art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo a sociedade de advogados ora agravante feito juntar aos autos contrato escrito contendo previsão de honorários ad exitum nesse percentual, incidentes sobre quaisquer valores que viesse a contratante, aqui agravada, a receber na presente demanda. Já no que se refere aos honorários sucumbenciais, a situação é diversa. Ressalte-se, para logo, que o fato de o MM. Juízo a quo ter anteriormente deferido pedido dos ex-advogados de reserva de valores para satisfação dos honorários a eles devidos (cf. fl. 325 dos autos da execução), não implica, por evidente, qualquer valoração apriorística em torno da pertinência de eventuais postulações futuras que viessem a ser feitas em torno desse crédito. Trata- se, como parece claro, de mera providência acautelatória, não excludente do exame, em concreto, de eventuais pretensões de recebimento por parte dos ex-patronos. E o que se observa, no caso concreto, é que o crédito da exequente ainda não foi integralmente satisfeito no âmbito da execução, não chegando, os valores até aqui disponíveis em conta judicial, sequer a 20% do total a ela devido. Se assim é, não há que se falar, por ora, em direito dos ex- advogados relativamente a quaisquer valores, já que a preferência é de satisfação do crédito objeto da própria demanda, de titularidade da parte contratante dos serviços, em função do qual norteada a atuação dos advogados, sendo os honorários sucumbenciais a eles devidos meramente acessórios em relação ao crédito principal. Não há que se falar, assim, em abatimento proporcional, a cada pagamento parcial realizado em favor da parte, de parcela componente de honorários sucumbenciais, visto que, repita-se, o advogado não tem o direito de ver satisfeita a verba honorária sucumbencial concomitantemente à parte (diversamente do que se tem, na espécie, e pelos termos de contrato escrito, quanto aos honorários convencionais). Primeiro satisfaz-se o crédito-fim, razão de ser do processo, e depois as custas e honorários sucumbenciais, salvo se a sociedade agravante optar, o que está perfeitamente a seu alcance, por executar por sua conta, e em nome próprio, a verba sucumbencial que lhe pertence. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante à retenção e levantamento imediato dos honorários convencionais, mas condicionou o recebimento de honorários sucumbenciais à prévia satisfação da parte em favor da qual prestados os serviços advocatícios, isso porque "não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize" (EREsp 1603324/SC, Corte Especial, DJe 13/10/2022). Nada obstante, é preservado o direito que o advogado promova, de maneira autônoma, o cumprimento de sentença, ou a execução, do crédito sucumbencial de que é titular. Nesse sentido: REsp 1796534/RJ, Quarta Turma, DJE de 6/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1887038/RJ, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022; e AgInt no REsp 1746211/PR, Terceira Turma, DJe de 26/3/2021. Desse modo, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo (incidência da Súmula 568/STJ). - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à retenção e levantamento imediato dos honorários sucumbenciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/05/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
01/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852738/SP (2025/0041963-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LAMBIASI E BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI - SP247378
RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA - SP305479
AGRAVADO: CRISTIANE FRANCATO PAULINO
ADVOGADO: HORACIO GUILHERME DOS SANTOS - SP115604
INTERESSADO: JOSE PIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ PIO FERREIRA - SP119934
MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA - SP251322
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:18
Redistribuição
31/03/2025, 10:00
Recebimento
27/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852738/SP (2025/0041963-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAMBIASI E BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI - SP247378
RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA - SP305479
AGRAVADO: CRISTIANE FRANCATO PAULINO
ADVOGADO: HORACIO GUILHERME DOS SANTOS - SP115604
INTERESSADO: JOSE PIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ PIO FERREIRA - SP119934
MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA - SP251322
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Distribuição
24/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 23:51
Protocolo de Petição
23/02/2025, 23:36
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852738/SP (2025/0041963-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAMBIASI E BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI - SP247378
RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA - SP305479
AGRAVADO: CRISTIANE FRANCATO PAULINO
ADVOGADO: HORACIO GUILHERME DOS SANTOS - SP115604
INTERESSADO: JOSE PIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ PIO FERREIRA - SP119934
MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA - SP251322
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852738/SP (2025/0041963-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAMBIASI E BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI - SP247378
RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA - SP305479
AGRAVADO: CRISTIANE FRANCATO PAULINO
ADVOGADO: HORACIO GUILHERME DOS SANTOS - SP115604
INTERESSADO: JOSE PIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ PIO FERREIRA - SP119934
MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA - SP251322
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.