Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866237/RJ (2025/0063861-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: THIERRY MOUGENOT BONFIM FERREIRA DOS REIS - RJ242484
RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA - RJ207984
AGRAVADO: AURY FELIX DE MEDEIROS
AGRAVADO: KATIA DE MEDEIROS BRASIL
AGRAVADO: KEYLA SARAIVA DE MEDEIROS
AGRAVADO: GLAUCO SARAIVA DE MEDEIROS
AGRAVADO: IZABEL DE QUEIROZ MEDEIROS
ADVOGADOS: EIDY LOPES DE MENDONÇA - RJ145459
LUCIANA FERREIRA FANTESIA DE ALMEIDA - RJ104029
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 576): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL – BEM ADQUIRIDO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO QUE NÃO IMPEDE O DIREITO PRETENDIDO - INTERESSE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NA ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. A questão controvertida versa sobre adjudicação compulsória de bem imóvel adquirido mediante escritura pública de promessa de compra e venda. O município apela na condição de terceiro interessado ao argumento de que há a possibilidade de o bem ser herança jacente. Nos termos do Código Civil, considera-se herança jacente quando alguém falece não deixando testamento, cônjuge sobrevivente ou parente conhecido para sucedê-lo. O antigo proprietário do bem faleceu em 1968 sem deixar herdeiros e testamento. O Município esperou 54 anos para requerer o reconhecimento da herança jacente e somente o fez depois de ter sido instado pelo juízo de origem. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ainda que imprescindível, a prova da quitação do preço não impede a adjudicação compulsória se o valor já se encontra atingido pela prescrição. Desprovimento do apelo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 630-635). No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, do CPC, além do art. 1.418, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem apesar de reconhecer a necessidade de quitação integral do preço para a adjudicação compulsória, afastou esse requisito com fundamento em prescrição e na possibilidade abstrata de usucapião, sem enfrentar os pontos específicos suscitados nos embargos de declaração. Argumenta que a adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação integral do preço, nos termos do art. 1.418, do Código Civil o que não foi demonstrado pelos recorridos, apesar de lhes incumbir tal ônus, por força do disposto no art. 373, I, do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 674-678). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 680-686), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia sobre adjudicação compulsória de bem imóvel adquirido mediante escritura pública de promessa de compra e venda. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 581-583): O município apela na condição de terceiro interessado ao argumento de que há a possibilidade de o bem ser herança jacente. Com efeito, a certidão de ônus reais de fls. 47/48 revela que Eduardo Rodrigues de Los Rios, proprietário do bem objeto da demanda, realizou promessa de compra e venda com Inocêncio Meireles e sua mulher em 10/07/1967. Todavia, em 1994, estes últimos cederam seus direitos, mediante escritura, a Neide e Elcy de Medeiros, familiares dos autores, que receberam o bem por herança (fls. 22). Nos termos do Código Civil, considera-se herança jacente quando alguém falece deixando bens, porém não deixa testamento, cônjuge sobrevivente ou parente conhecido para sucedê-lo. A herança jacente, como sabido, é situação jurídica transitória até serem localizados herdeiros/legatários ou quando for declarada a vacância, momento em que os bens integrantes do acervo hereditário serão incorporados ao patrimônio público. O antigo proprietário do bem, Eduardo Rodrigues de Los Rios, faleceu em 1968 sem deixar herdeiros e testamento, conforme certidão de óbito de fls. 13. Entretanto, mesmo tendo falecido no longínquo ano sem herdeiros e deixando o citado bem, o Município esperou 54 anos para requerer o reconhecimento da herança jacente e somente o fez depois de ter sido instado pelo juízo de origem. Na realidade, entre o falecimento do antigo proprietário, Eduardo, e a cessão realizada entre Inocêncio e sua esposa, já havia decorrido 27 anos sem qualquer interferência do apelante, não se podendo olvidar que a propriedade do imóvel poderia ter sido adquirida pelos promitentes compradores mediante o instituto da usucapião. É cediço que o ente público não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente até ser declarada a vacância. Embora a arrecadação dos bens vise à guarda, conservação e administração, isso não impede, por si só, a posse exercida por terceiros, senão quando atua concretamente para retomá-la, o que efetivamente não ocorreu na hipótese dos autos, pois o Município permaneceu inerte por longos 54 anos, quando demonstrou interesse no imóvel. Desse modo, constata-se que a situação dos autores já estava há muito tempo consolidada no tempo em decorrência da inércia da municipalidade, e assim deve permanecer. Outrossim, a ação de adjudicação compulsória é reservada, nos termos da lei, ao promitente comprador que, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, além de outros requisitos, se depara com a recusa do promitente vendedor quanto à outorga da escritura definitiva do bem, restando ao interessado valer-se do judiciário para suprir a ausência da manifestação de vontade. O direito à adjudicação compulsória está situado na esfera dos direitos pessoais. A pretensão deduzida na referida ação visa à satisfação de direito obrigacional, o qual vincula o sujeito ativo ao sujeito passivo da obrigação de fazer (emitir declaração de vontade). Para a ação de adjudicação compulsória é necessário o preenchimento de requisitos essenciais: a) quitação integral do preço pactuado em promessa de compra e venda; b) inexistência de cláusula de arrependimento; c) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos forem cedidos, em firmar a escritura definitiva do imóvel. Neste diapasão, ainda que seja necessária a prova da quitação integral do preço para obter a outorga de escritura do imóvel, o antigo proprietário faleceu em 1968, há mais de 5 décadas, não tendo deixado herdeiros, motivo pelo qual se torna impossível e desinfluente obter a comprovação da quitação do negócio. Desta forma, ainda que não haja prova da integralidade do pagamento do negócio entre Eduardo e Inocêncio e sua esposa, é certo que ocorreu a evidente prescrição aquisitiva, seja em favor destes últimos, seja em favor dos autores, herdeiros das cessionárias. Assim, considerando o decurso do tempo que fundamenta tanto a prescrição de eventual débito de parte do preço, quanto a possibilidade de aquisição do domínio por usucapião, a ausência de prova da quitação não justifica a improcedência do pleito de adjudicação do imóvel, impondo-se a manutenção da sentença alvejada. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a exigência da quitação integral e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a herança jacente não transfere domínio ao ente público antes da vacância e de que a inércia estatal consolidou a situação possessória, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS