Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834558/SP (2025/0011485-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: OPUS, OPCOES, PAPEIS, SOLUCOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498
GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491
PEDRO MALAMÃO PERNA - SP472671
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
DECISÃO Em análise, agravo interposto por OPUS, OPÇÕES, PAPÉIS, SOLUÇÕES EIRELI, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na inexistência de desrespeito à legislação enfocada e no descumprimento dos requisitos legais para a comprovação do dissídio jurisprudencial alegado. Verifica-se que, um dos temas em discussão, a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, em causas de valor elevado, teve sua repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1412069 - Tema 1255: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020. Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido eventual juízo de adequação. Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução de todas as questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa para que, após o pronunciamento definitivo a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, seja realizado o juízo de conformação, nos moldes dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA