Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2528462/SP (2023/0453969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS - RJ135785
PAULA RANGEL RIBEIRO - RJ208975
HELIO BATISTA BILHERI FILHO - RJ129577
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como agravo em recurso extraordinário apresentada contra acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Verifica-se, inicialmente, que a petição em apreço foi apresentada após o trânsito em julgado, corretamente certificado, considerando o transcurso do prazo de 5 dias úteis para apresentação de embargos de declaração, único recurso cabível (arts. 219 e 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre esclarecer que, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário, não sendo instrumento processual adequado para impugnar julgamento colegiado. Assim, configurado o exaurimento da jurisdição, já certificado o trânsito em julgado e caracterizada a inadequação da via recursal, não há nada mais a apreciar ou prover. 3. Ante o exposto, arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO