Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2587707/SP (2024/0081357-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CULTURAL SAO PAULO
ADVOGADOS: CLÁUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI - SP122123
MARCELO ZUCKER - SP307126
AGRAVADO: CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
ANA CLARA VENANCIO PELISSER - SP390091
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIACAO CULTURAL SAO PAULO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 26/09/2023. Concluso ao Gabinete em: 27/05/2024. Ação: cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em desfavor de CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA, por meio da qual objetiva exercer direito de regresso em face desta, dado suposto reconhecimento de sua culpa exclusiva (desabamento de muro) em ação indenizatória. Decisão interlocutória: reconheceu a impossibilidade do manejo do cumprimento de sentença para agir regressivamente, determinando o desbloqueio de valores constritos. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que entendeu não ser possível utilizar o cumprimento de sentença para agir regressivamente, determinando o desbloqueio dos valores constritos da agravada. Alegação de que a agravante se sub-rogou na obrigação devida, possibilitando o direito de regresso no cumprimento de sentença. Ausência dos pressupostos capazes para possibilitar, por ora, a alteração da decisão agravada. Decisum mantido. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 303). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 285 do CC; 132, 489, § 1º, IV, 778 e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que é plenamente possível o exercício do direito de regresso pela agravante, em desfavor da agravada, para a cobrança do valor da indenização ao qual esta deu causa, pois foi considerada exclusivamente culpada pela construção do muro que desabou nas alunas da agravante. Aduz que cabe à agravada a restituição integral do valor pago pela agravante na execução da ação indenizatória. Assevera, ainda, a agravante que pode exercer seu direito de regresso em desfavor da agravada por meio do cumprimento de sentença, na qualidade de sub-rogada. Pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ fls. 437-446): pugna pela concessão de efeito suspensivo "dos atos executórios do cumprimento de sentença provisória diante da alta probabilidade de provimento do Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl. 437). Decisão monocrática (e-STJ fls. 2.587.707/SP): indeferiu o pedido de tutela provisória requerido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da perda do objeto Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente (AgRg no REsp 1.485.765/SP, 3ª Turma, DJe 29/10/2015; e AgInt no AREsp 396.382/DF, 4ª Turma, DJe 27/04/2017). Na espécie, verifica-se que a recorrente ajuizou o presente cumprimento de sentença, com o intuito de exercer direito de regresso em face da recorrida, por culpa supostamente reconhecida em ação indenizatória, tendo sido reconhecida, em um primeiro momento, por decisão interlocutória, a inadequação da via eleita (e-STJ fl. 141), decisão esta que foi objeto de insurgência via agravo de instrumento, e que, por sua vez, deu origem aos presentes recurso especial e agravo em recurso especial. Contudo, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP (Processo nº 0046780-23.2022.8.26.0100) que o presente incidente de cumprimento de sentença foi julgado extinto, em 08/08/2023, em razão da reconhecida ausência de título executivo, acarretando a perda do objeto do recurso especial. Forte nessas razões, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno a agravante que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI