Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013339-69.2013.8.24.0020/SC RELATOR: BRUNA CANELLA BECKER
AUTOR: EDUARDO LAMPERT
ADVOGADO(A): SILVANA NETO NUERNBERG OECKSLER (OAB SC017537)
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 345 - 19/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
20/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863051/SC (2025/0052354-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO LAMPERT
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR - SC014882
SILVANA NETO NUERNBERG - SC017537
AGRAVADO: ANTONIO ANDRINO DE SOUZA
ADVOGADO: JAIRO DOS REIS SANT'ANA - SC022575
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863051/SC (2025/0052354-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO LAMPERT
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR - SC014882
SILVANA NETO NUERNBERG - SC017537
AGRAVADO: ANTONIO ANDRINO DE SOUZA
ADVOGADO: JAIRO DOS REIS SANT'ANA - SC022575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863051/SC (2025/0052354-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO LAMPERT
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR - SC014882
SILVANA NETO NUERNBERG - SC017537
AGRAVADO: ANTONIO ANDRINO DE SOUZA
ADVOGADO: JAIRO DOS REIS SANT'ANA - SC022575
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863051/SC (2025/0052354-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO LAMPERT
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR - SC014882
SILVANA NETO NUERNBERG - SC017537
AGRAVADO: ANTONIO ANDRINO DE SOUZA
ADVOGADO: JAIRO DOS REIS SANT'ANA - SC022575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:16
Documento (Certidão)
28/11/2025, 15:00
Publicação
04/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863051/SC (2025/0052354-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO LAMPERT
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR - SC014882
SILVANA NETO NUERNBERG - SC017537
AGRAVADO: ANTONIO ANDRINO DE SOUZA
ADVOGADO: JAIRO DOS REIS SANT'ANA - SC022575
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/10/2025, 16:51
Publicação
09/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863051/SC (2025/0052354-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO LAMPERT
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR - SC014882
SILVANA NETO NUERNBERG - SC017537
AGRAVADO: ANTONIO ANDRINO DE SOUZA
ADVOGADO: JAIRO DOS REIS SANT'ANA - SC022575
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO LAMPERT contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 896-903), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTAS CONCLUSIVAS A TODOS OS QUESITOS SUPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. JUÍZO QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSIDEROU SUFICIENTES AS RESPOSTAS FORNECIDAS PELO PERITO. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS IMPERTINENTES E INSUFICIENTES PARA ALTERAR O DESFECHO DA LIDE. NULIDADE NÃO CONSTATADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE QUE A ÁREA OCUPADA PELOS RÉUS NÃO CORRESPONDE ÀQUELA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. ÁREAS PERTENCENTES A LOTES DISTINTOS. SITUAÇÃO QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA PETITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 934-936). Nas razões do recurso especial (fls. 947-982), a parte recorrente aponta violação dos arts. 355, I, 369, 370, 371, 373, I, 469, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 1.228 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem na análise da pertinência de quesitos suplementares apresentados no curso da instrução. Defende, ainda, a configuração de cerceamento de defesa e erro na valoração das provas, ao argumento de que o laudo pericial, por ser supostamente falho, não poderia ter sido o único fundamento para a improcedência do pedido, devendo o julgador ter considerado as demais provas constantes dos autos, como a matrícula do imóvel e o parecer de seu assistente técnico. Por fim, aduz que a ausência de imissão na posse viola seu direito de propriedade. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 993-1009), nas quais a parte recorrida defendeu as decisões proferidas pelo primeiro e segundo graus, bem como a aplicação da Súmula 7, além de ausência de prequestionamento e de repercussão geral. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls.1012-1017) com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria enfrentado de forma fundamentada as questões postas à sua apreciação; e incidência do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que a revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova da propriedade e a inocorrência de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Na petição de agravo (fls. 1.025-1.040), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e sustenta que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas e a análise de violação a normas de direito processual federal. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1044-1062), na qual a parte recorrida reiterou a manifestação realizada nas contrarrazões. Assim posta a questão, passo a decidir. A controvérsia origina-se de Ação Reivindicatória ajuizada por EDUARDO LAMPERT em face de ANTONIO ANDRINO DE SOUZA, tendo por objeto um imóvel rural com área de 4.318,00 m², matriculado sob o n. 14.052 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC. O autor, ora agravante, alegou ser o legítimo proprietário do bem e que o réu, ora agravado, o estaria ocupando indevidamente para pastagem de gado, recusando-se a desocupá-lo, motivo pelo qual pleiteou a imissão na posse e a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Em sua defesa, o réu, ora agravado, sustentou, primordialmente, que a área por ele ocupada não corresponde àquela descrita no título de propriedade do autor. Aduziu, de forma secundária, que exerce posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o local desde a década de 1980, arguindo a usucapião como matéria de defesa. Após a devida instrução processual, que contou com a realização de prova pericial, o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos. A sentença fundamentou-se na conclusão do laudo técnico pericial, que atestou a ausência de correspondência entre a área reivindicada pelo autor e a área efetivamente ocupada pelo réu. Com isso, o magistrado de primeiro grau entendeu pela ausência de um dos requisitos essenciais da ação petitória, qual seja, a prova do domínio sobre a coisa reivindicada. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual a Oitava Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento. O acórdão recorrido refutou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, ratificou o entendimento de que a prova pericial fora conclusiva ao afastar a identidade entre o imóvel descrito na matrícula do autor e a área litigiosa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Seguiu-se a interposição de recurso especial, inadmitido na origem, o que deu ensejo ao presente agravo. De início, verifico que o agravo se mostra admissível, uma vez que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, quais sejam, a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 7/STJ. Dessa forma, não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ, e passo à análise do recurso especial. O recurso, contudo, não merece prosperar. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação quanto no dos embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a seu exame, concluindo, com base no conjunto probatório, pela improcedência da pretensão reivindicatória. O fato de o resultado do julgamento ser desfavorável aos interesses da parte recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Quanto ao mérito da controvérsia, relacionado à suposta violação dos artigos 355, I, 369, 370, 371, 373, I, 469, 479 do Código de Processo Civil e ao art. 1.228 do Código Civil, a pretensão recursal encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. A ação reivindicatória, como sabido, possui natureza petitória e fundamenta-se no direito de sequela do proprietário, exigindo, para sua procedência, a comprovação cumulativa de três requisitos: a titularidade do domínio sobre o bem, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, firmaram seu convencimento no sentido de que o primeiro e mais basilar requisito não foi preenchido. A sentença, mantida integralmente pelo acórdão recorrido, assentou-se na conclusão da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foi categórica ao afirmar que o imóvel descrito na matrícula n. 14.052, de propriedade do recorrente, corresponde a uma fração do Lote 124, ao passo que a área ocupada pelo recorrido integra os Lotes 114 e/ou 116. Desse modo, o Tribunal de origem, com base na análise aprofundada do acervo probatório, concluiu que o autor não logrou demonstrar ser o proprietário da área específica que pretende reivindicar. A pretensão do recorrente de reverter essa conclusão, buscando o reconhecimento da identidade entre a área de sua matrícula e a área ocupada pelo réu, demandaria, de forma inevitável, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, em especial do laudo pericial, dos pareceres técnicos conflitantes, dos mapas e das transcrições registrais carreadas aos autos. Tal procedimento é expressamente vedado na via do recurso especial, por força do que dispõe a Súmula 7/STJ. A alegação de que a controvérsia se limitaria a uma revaloração jurídica da prova não se sustenta. A revaloração é cabível quando, partindo-se de uma premissa fática incontroversa estabelecida nas instâncias ordinárias, discute-se o enquadramento jurídico a ela conferido. No presente caso, o que o recorrente almeja é a alteração da própria premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, qual seja, a de que a propriedade do autor não abrange a terra ocupada pelo réu. Isso não é revaloração, mas sim reexame de prova, vedado por esta Corte. Da mesma forma, a tese de cerceamento de defesa, fundada na ausência de resposta a quesitos suplementares, também não se sustenta. A aferição da pertinência e da necessidade de produção de provas é matéria que se insere na esfera de cognição das instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, entendeu que os quesitos não respondidos eram impertinentes e não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento. Rever tal conclusão, para determinar se os quesitos eram, de fato, essenciais ao deslinde da controvérsia, exigiria uma imersão no contexto fático-probatório dos autos, o que é igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a legislação federal aplicável e sendo a sua revisão inviável nesta instância especial por força da Súmula 7/STJ, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
07/10/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863051/SC (2025/0052354-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO LAMPERT
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR - SC014882
SILVANA NETO NUERNBERG - SC017537
AGRAVADO: ANTONIO ANDRINO DE SOUZA
ADVOGADO: JAIRO DOS REIS SANT'ANA - SC022575
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:39
Redistribuição
27/03/2025, 08:02
Recebimento
27/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863051/SC (2025/0052354-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO LAMPERT
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR - SC014882
SILVANA NETO NUERNBERG - SC017537
AGRAVADO: ANTONIO ANDRINO DE SOUZA
ADVOGADO: JAIRO DOS REIS SANT'ANA - SC022575
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863051/SC (2025/0052354-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO LAMPERT
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR - SC014882
SILVANA NETO NUERNBERG - SC017537
AGRAVADO: ANTONIO ANDRINO DE SOUZA
ADVOGADO: JAIRO DOS REIS SANT'ANA - SC022575
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:48
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 18:15
Recebimento
18/02/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO LAMPERT (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANA NETO NUERNBERG OECKSLER (OAB SC017537) ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) ADVOGADO(A): GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861)
APELADO: ANTONIO ANDRINO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): JAIRO DOS REIS SANT ANNA (OAB SC022575) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0013339-69.2013.8.24.0020/SC (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO LAMPERT (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANA NETO NUERNBERG OECKSLER (OAB SC017537) ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) ADVOGADO(A): GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861)
APELADO: ANTONIO ANDRINO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): JAIRO DOS REIS SANT ANNA (OAB SC022575) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de junho de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0013339-69.2013.8.24.0020/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO LAMPERT (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
APELADO: ANTONIO ANDRINO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): JAIRO DOS REIS SANT ANNA (OAB SC022575) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0013339-69.2013.8.24.0020/SC (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE