Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690536/SP (2024/0255188-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MAIRINQUE
ADVOGADO: RAMON D'AMICO ARAUJO - SP475237
AGRAVADO: EPPO SANEAMENTO AMBIENTAL E OBRAS LTDA
ADVOGADO: MAURICIO ABENZA CICALE - SP222594
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MAIRINQUE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 291): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE MAIRINQUE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRASO NO PAGAMENTO E DIFERENÇAS APURADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Preliminares afastadas. No mérito, adotam-se os termos da r. sentença como razão de decidir. Na hipótese, restou comprovado o inadimplemento da Administração. Pagamento por esta devido às prestações efetivas dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito. Eventual falta de empenho que não obsta o pagamento. Lei Federal 4.320/1964. Precedentes desta Corte. Não desconstituição das obrigações, sobretudo quando não impugnada a própria adequação da prestação dos serviços ou o produto integral do valor devido. Ônus da prova da requerida quanto ao pagamento no prazo ou das questões sobre a medição dos serviços (CPC, art. 373). Precedentes do STJ. Sentença mantida, portanto. Majoração da verba honorária em grau recursal. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios, foram estes parcialmente acolhidos, em aresto assim ementado (fl. 319): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE REFORMA PARCIAL. No mérito, inexistem, inicialmente, quaisquer vícios sobre as questões relativas à escassez de documentos que comprovassem a materialidade da pretensão e ao próprio ônus probatório, assim como à pacífica jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. Contudo, quanto ao pedido subsidiário, deve ser integrado o julgado embargado. Fundada a pretensão da embargada e reconhecido o seu direito a partir dos termos das cláusulas contratuais celebradas entre as partes, de rigor observarem-se, igualmente, as condições previstas sobre o pagamento, relativamente aos prazos e percentuais de multa e de juros de mora. Eventuais omissões devem ser supridas pelas regras definidas pelo STJ em relação às condenações impostas à Fazenda Pública para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (Tema 905, item 3.1). Consectários que devem incidir até antes da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, quando a partir de então se aplicará a Selic. V. acórdão modificado, no ponto, para reforma parcial da sentença e provimento parcial do recurso de apelação. Exclusão da majoração da verba honorária em grau recursal a favor da parte contrária. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito infringente. Em seu recurso especial, às fls. 327-353, o recorrente sustenta que "tomou conhecimento dos acórdãos proferidos nestes autos ao acompanhar o andamento processual, pois, até o presente momento, não foi intimado pessoalmente da decisão proferida, conforme dispõe o art. 183, §1º, e 1.003, ambos do CPC e determina o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em flagrante cerceamento do direito de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (fl. 334). Aduz, ainda, que o acórdão recorrido "não teceu qualquer palavra a respeito da possível violação do art. 373, I e §1º, do CPC, o que configura negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, violação do art. 1.022 do CPC" (fl. 338). Ademais, alega violação ao art. 373, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que "atribuir ao Município o ônus de provar a inexistência de atraso no pagamento das Notas Fiscais e, sobretudo, a inexistência de atraso na medição, é inverter o ônus da prova na sentença, o que é vedado" (fl. 351). Por fim, sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido "dissonou de acórdãos de outros Tribunais de Justiça" (fl. 340). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 391): Em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de cláusulas contratuais e das provas colhidas nos autos. Incidentes as Súmulas 5 e 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Em seu agravo, às fls. 395-404, o agravante afirma que "tudo o que é preciso para se determinar se houve ou não violação ao art. 373, I e §1º, do CPC, consta do acórdão recorrido e do acórdão de embargos de declaração, sendo completamente desnecessária a análise de fatos e provas ou até mesmo de cláusulas contratuais" (fl. 400). Sustenta, ainda, que, "no recurso especial, o recorrente não só citou a ementa dos acórdãos que configuraram o dissídio jurisprudencial, como também fez o cotejo analítico entre os trechos do acórdão recorrido e os trechos do acórdão paradigma" (fl. 401). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação de cláusula contratual; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (iii) - "quanto à letra 'c' do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 391). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA