Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821294/SP (2024/0465448-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADO: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: ANTONIO PAULINO MARTINS
AGRAVADO: GISELDA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO: SIMONE MENDES GODINHO - SP225995
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 212-212): EMENTA. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o chamamento ao processo de empresa devedora solidária. Inconformismo. Não cabimento. Chamamento ao processo incompatível com a fase de cumprimento de sentença. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Faculdade de credor de dívida solidária de demandar qualquer dos devedores. Art. 275 do CC. Subsistência dos meios regulares para regresso. Decisão mantida. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 275, caput, do Código Civil, e 130 e 131 do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de chamamento ao processo, por analogia, em fase de cumprimento de sentença e a necessidade de sujeição do crédito à recuperação judicial das devedoras solidárias (fls. 223-226). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 232. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 233-234), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 249-250). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O caso tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de chamamento ao processo das devedoras solidárias (empresas do Grupo Rossi) e a consequente submissão do crédito à recuperação judicial. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, entendendo pela incompatibilidade do instituto do chamamento ao processo com a fase executiva e reafirmando a faculdade do credor em exigir a dívida de qualquer um dos devedores solidários. Nas razões do presente apelo nobre, o recorrente defende a necessidade de deferimento do chamamento ao processo das empresas corresponsáveis (Grupo Rossi), alegando que o cumprimento de sentença foi direcionado apenas contra a recorrente para burlar a recuperação judicial das demais devedoras solidárias. Defendeu que o crédito deveria ser submetido ao juízo recuperacional, nos termos do Tema n. 1.051 do STJ, requerendo a extinção da execução ou a redução da cobrança à sua quota-parte. Sem razão, contudo. Verifica-se que o acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento de que a intervenção de terceiros, na modalidade de chamamento ao processo, é instituto típico da fase de conhecimento, sendo incompatível com o processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, consoante se extrai do trecho do voto condutor (fl. 213): O chamamento ao processo, previsto no arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil, consiste em instituto típico da fase de cognição, para a formação de litisconsórcio passivo facultativo. O chamamento, portanto, é figura incompatível com a fase de cumprimento de sentença. Esse é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda vigente: AgRg no AG 703.565 RS (...) Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Confiram-se, nesse sentido, julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DOS TEMAS 1290 DO STF. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de liquidação de sentença. 2. Não é viável o sobrestamento do processo quando inexiste controvérsia, nas razões do recurso especial ou no acórdão recorrido, sobre as questões submetidas a julgamento nos Temas Repetitivos. 3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.205.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO PROCESSO INCABÍVEL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em suspensão do processo em razão do Tema n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso especial. 2. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.086.771/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença. 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.208.844/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, no tocante à solidariedade, o acórdão recorrido aplicou corretamente o disposto no art. 275 do Código Civil, reconhecendo o direito do credor de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, o que, igualmente, encontra harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Na origem, o agravante interpôs recurso especial contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para a liquidação provisória de sentença coletiva, considerando que o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 3. O acórdão recorrido rejeitou o chamamento ao processo da União e do Banco Central, fundamentando que a solidariedade permite ao credor exigir a dívida integral de apenas um dos devedores solidários, cabendo eventual regresso em ação própria. 4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões essenciais, como o direito potestativo ao chamamento ao processo e a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se o chamamento ao processo dos devedores solidários seria necessário para garantir o contraditório e a formação de título executivo judicial para eventual direito de regresso. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas, fundamentando que a competência da Justiça Federal não se aplica na hipótese e que a solidariedade permite ao credor escolher livremente contra qual dos devedores promover a execução. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo lícito ao credor direcionar a liquidação ou o cumprimento da sentença contra apenas um dos devedores. 8. A alegada cessão de créditos à União não retira a legitimidade passiva do Banco do Brasil nem modifica a competência jurisdicional. 9. Não houve omissão ou vício que justificasse a integração do julgado, sendo o inconformismo da parte agravante insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 10. A suspensão do julgamento com fundamento no Tema 1290 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia dos autos é de natureza processual e não se confunde com o mérito da demanda. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.375.777/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CREDOR QUE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.888.919/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Nesse sentido, ao decidir em conformidade com o posicionamento deste Tribunal, o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Além disso, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à pertinência da manutenção da execução em face da recorrente e a inexistência de óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Destarte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS