4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS
OAB/RS 118056·CPF·Representa: Autor
WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO
OAB/RS 72254·CPF·Representa: Autor
RICARDO FABER TRONCA
OAB/RS 124554·CPF·Representa: Autor
WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO
OAB/RS 072254·CPF·Representa: Autor
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS
OAB/RS 118056·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 14:21
Protocolo de Petição
26/05/2026, 14:03
Publicação
25/05/2026, 18:16
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 14:25
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
RECORRENTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
RECORRENTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DIONATAN BOSSARDI ANTUNES
CORRÉU: ORESTES JORGE XAVIER JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
RECORRENTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
RECORRENTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DIONATAN BOSSARDI ANTUNES
CORRÉU: ORESTES JORGE XAVIER JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
21/05/2026, 15:15
Documento (Certidão)
21/05/2026, 15:01
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 12:58
Petição (Recurso extraordinário)
19/05/2026, 20:11
Protocolo de Petição
19/05/2026, 19:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:11
Protocolo de Petição
05/05/2026, 15:58
Publicação
04/05/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2026, 21:01
Protocolo de Petição
20/02/2026, 20:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:31
Protocolo de Petição
20/02/2026, 13:10
Publicação
18/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 17:10
Não Conhecimento de recurso
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
25/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DIONATAN BOSSARDI ANTUNES
CORRÉU: ORESTES JORGE XAVIER JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 08:52
Redistribuição
24/11/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 18:15
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:50
Distribuição
19/11/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2025, 20:31
Protocolo de Petição
07/11/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 18:24
Publicação
03/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DIONATAN BOSSARDI ANTUNES
CORRÉU: ORESTES JORGE XAVIER JUNIOR
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER, JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER, MARIA ISABEL DE CASTILHOS com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. As partes embargantes insurgem-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no REsp n. 1.810.826/RJ, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a regularização da representação processual, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023). Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, as partes não juntaram aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriram regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022). Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
29/10/2025, 17:40
Documento (Certidão)
03/10/2025, 15:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2025, 12:31
Protocolo de Petição
03/10/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 09:15
Documento (Certidão)
30/09/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:01
Protocolo de Petição
29/09/2025, 19:58
Publicação
23/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DIONATAN BOSSARDI ANTUNES
CORRÉU: ORESTES JORGE XAVIER JUNIOR
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso de Embargos de Divergência, Dr. RICARDO FABER TRONCA. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 23:00
Mero expediente
18/09/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no EAREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
EMBARGANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DIONATAN BOSSARDI ANTUNES
CORRÉU: ORESTES JORGE XAVIER JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 08:46
Distribuição (competência exclusiva)
08/09/2025, 08:16
Mudança de Classe Processual
02/09/2025, 12:20
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 11:56
Petição (Embargos de divergência)
01/09/2025, 18:30
Protocolo de Petição
01/09/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:47
Publicação
15/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Recebimento
13/08/2025, 10:02
Não-Provimento
12/08/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 22:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 05:30
Publicação
16/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER, JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER e MARIA ISABEL DE CASTILHOS agravam de decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do seu agravo com base na Súmula n. 182 do STJ. No regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados e postula o conhecimento do pleito. Decido. I. Juízo de retratação Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva impugnação das razões da negativa de seguimento do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 2.023-2.024. II. Contextualização Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa pugna para que os acusados sejam absolvidos quanto aos crimes de tráfico e associação, porque ausentes provas suficientes a embasar a condenação. III. Impossibilidade de absolvição (Crime de tráfico de drogas) No que tange à pretendida absolvição dos réus, faço lembrar que, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. O Tribunal de origem manteve a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas, consoante os seguintes fundamentos (fls. 1.907-1.911, grifei): A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre os réus JONATHAS, ELTON e MARIA ISABEL. A fim de evitar tautologia, reproduzo abaixo a prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução e julgamento, a qual fora transcrita pela I. Juíza de Direito, Dra. Ana Paula Della Latta (evento 83, SENT1): [...] De acordo com a prova testemunhal e documental, reparo que a polícia civil cumpriu mandados de busca e apreensão expedidos nos autos do processo nº 128/2.13.0000663-1, no bojo da "Operação Real", a qual visava apurar a ocorrência dos delitos de tráfico de entorpecentes ocorridos na residência localizada na Rua Jasmins, nº 296, em São Marcos/RS. O Delegado de Polícia, Luciano Righês Pereira, disse que possuía denúncias anônimas indicando que a residência dos ora acusados era utilizada para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Disse que em uma dessas denúncias, fora fornecido o número de telefone do acusado JONATHAS, ocasião em que requereu a interceptação telefônica. Contou que, na sequência, solicitou mandado de busca e apreensão e, durante o cumprimento, foi apreendido aproximadamente 70g de maconha e cerca de R$ 700,00 em espécie. Afirmou que toda a família fora presa em flagrante. Ainda, na semana seguinte, solicitou novo mandado de busca e apreensão, com o intuito de apreenderem as câmeras de segurança e videomonitoramento. Confirmou ter apreendido, ainda, mais 158g de maconha, sendo que na residência estava a companheira de um dos acusados. Relatou que as câmeras de segurança eram utilizadas para a traficância e monitoramento da polícia, uma vez que apontavam para as saídas da residência. Posteriormente, apreendeu um veículo e computador. Disse que toda a ação fora acompanhada por um cão farejador, o qual encontrou resquícios de maconha no interior do veículo, afirmando que este era utilizado para transportar entorpecentes. Contou que, quando houve a apreensão no dia 19 de setembro, os acusados estavam fracionando os entorpecentes. Na segunda ocasião, foram apreendidos cerca de 150g de maconha, as quais estavam acondicionadas no forro da residência e em um outro cômodo. Além disso, asseverou que fora apreendido balança de precisão quando do cumprimento do segundo mandado de busca e apreensão. [...] Dessa forma, verifico que habitavam a residência: MARIA ISABEL (mãe), JONATHAS (filho mais velho), ELTON (filho), ORESTES (filho mais novo) e Daiane (à época adolescente menor de 18 anos, filha mais nova). Muito embora o acusado ELTON tenha referido não residir na residência, resta claro que, ainda que assim não fosse, participava ativamente do tráfico de entorpecentes desempenhado pelos integrantes da família. Assim sendo, a prisão em flagrante de MARIA ISABEL, JONATHAS, ELTON e ORESTES ocorreu em 19 de setembro de 2013, quando fora cumprido o primeiro mandado de busca e apreensão, sendo que fora apreendido, de acordo com o auto de apreensão, R$ 705,00 em espécie, 68,9g de maconha e R$ 18,32 em espécie (fl. 05 do evento 2, INQ14). Na oportunidade, os acusados foram presos em flagrante. Posteriormente, conforme narrado pelo Delegado de Polícia, houve o cumprimento de um segundo mandado de busca e apreensão, em 27 de setembro de 2013, sendo que, na oportunidade, visavam apreender os aparelhos eletrônicos da residência, quais sejam: câmeras de monitoramento e televisões (fl. 15 do evento 2, INQ24). Dessa forma, conforme narrado pela autoridade policial e pela testemunha Bruna, cuja presença fora requerida pelo Delegado a fim de acompanhar a diligência, restou apreendido, ainda, 158g de maconha na residência - parte da droga estava acondicionada no forro da residência, em conjunto com uma balança de precisão e a outra parte fora entregue pela adolescente Daiane ao Delegado de Polícia. Além disso, fora apreendido, conforme consta no auto de apreensão, duas televisões, um notebook, um aparelho de DVD, duas câmeras de monitoramento, cinco celulares e R$ 370,00 em espécie. Ressalta-se que, de acordo com o que fora narrado em juízo, as câmeras de monitoramento eram utilizadas para visualizar a presença da polícia em via pública com o intuito claro de visualizar a aproximação de policiais e observar a movimentação de usuários que se aproximavam, já que a residência era ponto de venda de entorpecentes. Veja-se: [...] Assim sendo, a versão apresentada pelos réus não encontra respaldo nos autos frente aos elementos colhidos pela autoridade policial, os quais foram confirmados em juízo. Concluiu o Tribunal estadual que "diante das provas dos autos, não há falar em absolvição dos acusados JONATHAS, ORESTES, ELTON JOHN e MARIA ISABEL por insuficiência probatória no que tange ao delito de tráfico de drogas" (fl. 1.911, grifei). Pelos trechos anteriormente transcritos e, sobretudo, pela leitura atenta do acórdão recorrido, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei) Ademais, destaco que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ter em depósito" e "guardar" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. Para desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias – como pretende a defesa –, seria necessário, nesta oportunidade, realizar revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. IV. Impossibilidade de absolvição (Crime do art. 35 da Lei de Drogas) O Tribunal regional manteve a condenação dos réus pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, consoante os seguintes argumentos (fls. 1.911-1.913, grifei): A materialidade já fora descrita no subtópico anterior e, de igual forma, não há falar em ausência de autoria por parte dos acusados, uma vez que está provado que ambos se associaram para cometer o delito de tráfico de drogas. Acrescendo, ainda, a análise efetuada quando da quebra de sigilo telefônico, nos autos do processo nº 5000264-23.2013.8.21.0128 (evento 2, OUT10). [...] No caso em tela, observo que, há prova suficiente a indicar que MARIA ISABEL e seus filhos, ELTON JOHN, ORESTES JÚNIOR e JONATHAS estavam associados com o intuito de efetuar a prática delitiva. Passo à análise ponto a ponto de cada requisito: (i) divisão de tarefas e organização entre os associados: É possível perceber que a associação dos ora acusados era organizada. A apreensão das televisões, câmeras de segurança e notebook denotam que os acusados não pretendiam monitorar a residência a fim de resguardar a segurança do local e/ou dos integrantes da família. A bem da verdade, pretendiam, conforme resta evidenciado, vigiar o movimento das ruas que cercavam a residência, já que o local era conhecido por ser um ponto de tráfico de entorpecentes. A intenção era coibir eventual investigação/abordagem e/ou busca e apreensão que pudesse vir a ser realizada pela autoridade policial. Não é crível revelar que os membros da família não tinham conhecimento e/ou não estavam associados com o intuito de guardar e ter em depósito, para fins de mercância, os entorpecentes apreendidos quando da busca e apreensão. Nesse sentido, a partir do áudio nº 3, é possível perceber que JONATHAS e ORESTES JÚNIOR conversam e JONATHAS refere que está se dirigindo até a residência em que habitavam na companhia de "Dani", ocasião em que pede para que o irmão faça a separação de entorpecentes. Inclusive, JONATHAS pergunta ao irmão se o pagamento pode ser uma cerveja no caminho, no entanto, ORESTES JÚNIOR a?rma que eles possuem cerveja em casa, que eles precisam de dinheiro (fl. 05 do evento 2, OUT10). [...] Nesse diapasão, compreende-se que todos os membros da família possuíam envolvimento e desempenhavam funções dentro da associação, a fim de garantir a prática de entorpecentes. O celular interceptado era o de JONATHAS e, dessa forma, é possível perceber que a maior organização era feita por ele, com a participação ativa de todos os outros acusados, ORESTES JÚNIOR, MARIA ISABEL E ELTON JOHN, quando da entrega de entorpecentes a outros usuários. Todos residiam na mesma residência e, dessa forma, os usuários acionavam JONATHAS a fim de adquirir os entorpecentes, os quais eram entregues e comercializados, de igual forma, pelos membros da família que estavam no local naquele momento. (ii) vínculo duradouro: A partir da análise do áudio nº 141, percebe que JONATHAS dialoga com sua genitora, MARIA ISABEL, sendo que esta diz que já era para ele ter uma casa, uma moto e, inclusive, era para ele estar "vendendo tua droga de canto", sem incomodar ninguém. Ou seja, constata-se que a atividade praticada pela família não era eventual. Havia vínculo duradouro e estável, já que todos habitavam na mesma residência e praticavam em conjunto a mercância dos entorpecentes (?. 05 do evento 2, OUT10). [...] Ainda, conforme observado do restante dos diálogos, é possível perceber que após a primeira busca e apreensão, o telefone de JONATHAS ainda é utilizado, de modo que os interlocutores comentam a respeito das buscas e apreensões que foram realizadas na casa dos acusados. Por estas razões, compreendo que resta comprovada a demonstração da associação para o tráfico, não sendo o caso de acolher o pleito defensivo de insuficiência probatória para o delito em questão. Considerando a expressão usada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. No caso, as instâncias de origem, após análise minuciosa dos fatos e provas colacionados aos autos, apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma violação legal nesse ponto. Assim, qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria reexame probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. V. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
12/06/2025, 13:40
Publicação
27/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DIONATAN BOSSARDI ANTUNES
CORRÉU: ORESTES JORGE XAVIER JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 22:45
Recebimento
25/03/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 22:09
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:28
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 21:15
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:30
Distribuição
24/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 22:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 21:12
Publicação
12/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DIONATAN BOSSARDI ANTUNES
CORRÉU: ORESTES JORGE XAVIER JUNIOR
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA ISABEL DE CASTILHOS e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
07/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862247/RS (2025/0058923-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS
ADVOGADOS: WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO - RS072254
DÂNGELO AUGUSTO DOS SANTOS - RS118056
RICARDO FABER TRONCA - RS124554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DIONATAN BOSSARDI ANTUNES
CORRÉU: ORESTES JORGE XAVIER JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:18
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 11:00
Recebimento
21/02/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER (ACUSADO) ADVOGADO(A): WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO (OAB RS072254)
APELANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER (ACUSADO) ADVOGADO(A): WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO (OAB RS072254)
APELANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO (OAB RS072254)
APELANTE: ORESTES JORGE XAVIER JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO(A): WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO (OAB RS072254)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOAO PEDRO DE FREITAS XAVIER
INTERESSADO: DIONATAN BOSSARDI ANTUNES (ACUSADO) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de setembro de 2024. Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A REALIZAR-SE EM 17 (DEZESSETE) DE SETEMBRO DE 2024, A PARTIR DAS 10 (DEZ) HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 813, LOCALIZADA NO 8º ANDAR DO PRÉDIO SITO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, 1.565, OS SEGUINTES FEITOS. MEMORIAIS PODERÃO SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE PELO SISTEMA, NOS TERMOS DO ART. 2º, §§ 3º E 4º, DO ATO 03/2020- 1ªVP. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO (ART. 248, § 2º DO RITJRS). O PEDIDO DE PREFERÊNCIA, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, SERÁ FEITO DIRETAMENTE NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC) E/OU, PRESENCIALMENTE, NO DIA DA SESSÃO COM A OFICIAL DE JUSTIÇA. PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTATE A SECRETARIA POR E-MAIL ([email protected]) OU POR WHATSAPP (51 99705-2368), OU, QUANDO REFERENTES A DIFICULDADE DE ACESSO AO SISTEMA, POR MEIO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO DO EPROC PELO E-MAIL: [email protected]. Apelação Criminal Nº 5000155-09.2013.8.21.0128/RS (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER (ACUSADO) ADVOGADO(A): WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO (OAB RS072254)
APELANTE: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER (ACUSADO) ADVOGADO(A): WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO (OAB RS072254)
APELANTE: MARIA ISABEL DE CASTILHOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO (OAB RS072254)
APELANTE: ORESTES JORGE XAVIER JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO(A): WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO (OAB RS072254)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOAO PEDRO DE FREITAS XAVIER
INTERESSADO: DIONATAN BOSSARDI ANTUNES (ACUSADO) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de setembro de 2024. Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 1ª CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A INICIAR-SE EM 17 (DEZESSETE) DE SETEMBRO DE 2024, A PARTIR DAS 18:00 (dezoito) HORAS, OS SEGUINTES FEITOS. OS INTERESSADOS FICAM CIENTES DE QUE: - ESTA SESSÃO VIRTUAL TERÁ A DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS UTÉIS, SENDO OS RESULTADOS DISPONIBILIZADOS NOS SISTEMAS QUANDO DE SEU ENCERRAMENTO. - EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO, JUNTADOS VIA LINK INFORMADO EM PETIÇÃO. - A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DEVE SER PÚBLICA, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR POSSAM TER ACESSO. - EM CASO DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, O REQUERENTE, ANTES DE INICIAR A GRAVAÇÃO DE SUAS RAZÕES, DEVERÁ APRESENTAR SUA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INFORMANDO SEU NOME COMPLETO, NÚMERO DO PROCESSO E PARTE PARA A QUAL DESEJA PRESTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. - É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE APRESENTAR OS DADOS CORRETOS PARA A VISUALIZAÇÃO DO ARQUIVO APRESENTADO, SOB PENA DE SER DESCONSIDERADO. - AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - DEVEM ATENTAR-SE ÀS HIPÓTESES LEGAIS E REGIMENTAIS DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO. - PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTATE A SECRETARIA POR E-MAIL ([email protected]) OU POR WHATSAPP (51 99705-2368), OU, QUANDO REFERENTE A DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA, AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PELO E-MAIL [email protected]. Apelação Criminal Nº 5000155-09.2013.8.21.0128/RS (Pauta: 491) RELATOR: Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACUSADO: ORESTES JORGE XAVIER JUNIOR ACUSADO: MARIA ISABEL DE CASTILHOS ACUSADO: JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER ACUSADO: ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER ACUSADO: DIONATAN BOSSARDI ANTUNES Local: São Marcos Data: 09/10/2023 EDITAL Nº 10047661428 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 90 DIAS OBJETO: INTIMAÇÃO do(a)(s) réu(ré)(s) ORESTES JORGE XAVIER JUNIOR, CPF: 02521761036 nascido(a)(s) em 26/11/1992, filho(a)(s) de MARIA ISABEL DE CASTILHOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença condenatória, prolatada na data de 02/06/2023, para o fim de CONDENAR o réu ORESTES JORGE XAVIER JUNIOR, MARIA ISABEL DE CASTILHOS, JONATHAS ELIAS CASTILHOS XAVIER, ELTON JOHN CASTILHOS XAVIER e DIONATAN BOSSARDI ANTUNES, incurso nas sanções do Art. 33 e Art. 35, da Lei 11.343/2006, em regime inicial fechado, ficando ciente do PRAZO de CINCO (05) dias, a contar do término do prazo deste edital, para apelar, querendo. São Marcos, 9 de Outubro de 2023 Servidor: CRISTINA SOARES MITTERMAIER. Juiz: ANA PAULA DELLA LATTA.
Edital 80 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000155-09.2013.8.21.0128/RS