Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004172-89.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por LRT – Serviços de Gerenciamento e Projetos Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido nos embargos à execução fiscal ajuizada pela União para a cobrança de crédito tributário, o qual conheceu parcialmente do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Foi lavrada a ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. MATÉRIAS ATINGIDAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DISCUSSÃO INAPLICÁVEL. DÉBITOS DE CPRB. - Após a apresentação de impugnação e de réplica, o Juízo a quo proferiu decisão na qual indeferiu o pleito fazendário de rejeição liminar dos embargos por inépcia da inicial, deferiu a produção de prova pericial e, consignando expressamente estar prolatando decisão antecipada do mérito nos termos do art. 356 do CPC/2015: a) rejeitou as alegações de nulidade das CDAs, de carência da ação executiva e de inépcia da exordial; b) reconheceu a higidez dos débitos de PIS e COFINS em cobrança devido à aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.STF no Tema 69 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”), haja vista que as competências exequendas são anteriores a 15/03/2017 e os presentes embargos foram ajuizados em 13/10/2020; c) reconheceu a legalidade do encargo previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969. Assim, embora tal decisum tenha sido proferido decisão com diversos capítulos, o relativo à decisão parcial de mérito poderia ter sido impugnado pela parte-embargante mediante a interposição de agravo de instrumento, a teor do disposto no inciso II do art. 1.015 do diploma processual. Contudo, a ora apelante quedou-se inerte, de modo que deve ser reconhecida a preclusão das questões apreciadas na mencionada decisão parcial de mérito, nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC/2015. - A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira. - No caso dos autos, o balanço patrimonial do ano de 2019 acostado aos autos revela capital social, mútuos, outros valores a receber e patrimônio líquido em cifras milionárias. Além disso, os balancetes de junho a agosto de 2020 também revelam créditos e valores em montantes expressivos e, consignado pelo Juízo a quo, “as embargantes fazem parte de um grande grupo empresarial regional e movimentam grandes quantias, possuindo elevado valor de bens imobilizados.”. Assim, não restou demonstrada a hipossuficiência financeira da ora apelante, ainda mais considerando que o presente feito é isento de custas e não haverá condenação em honorários advocatícios em razão da incidência do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, como bem observado pelo Juízo de primeiro grau. - No tocante ao mérito, excluindo-se as matérias abordadas na decisão parcial de mérito e acobertadas pela preclusão, busca a embargante excluir, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, verbas de natureza indenizatória (valores pagos durante os primeiros 15 dias de afastamento do empregado; adicional de 1/3 sobre as férias; aviso-prévio indenizado e serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho). Ocorre que, como bem observado pelo Juízo a quo, os débitos em cobrança na execução fiscal subjacente referem-se a imposto de renda retido na fonte -IRRF, imposto sobre operações financeiras – IOF, contribuição previdenciária sobre a receita bruta, imposto/contribuição retido na fonte nos termos da Lei nº 10.833/2003, COFINS e PIS (ID. 293460786). Assim, não há cobrança da cota patronal prevista na Lei nº8.212/1991, mas sim da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB prevista na Lei nº 12.546/2011, de modo que a discussão acerca da inclusão de verbas indenizatórias não se aplica ao caso em análise, sendo desnecessária, portanto, a realização da prova pericial pretendida pela parte-embargante. - Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. Alega a recorrente, em suas razões, a violação ao art. 369 do CPC, em razão de não ter sido realizada instrução do feito com a produção de prova pericial requerida, que reputa como imprescindível. Aduz a nulidade do acórdão. Sustenta a violação ao art. 489, II, do CPC, em razão da ausência de fundamentação, obrigatória para sentenças e acórdãos. Afirma que do decisum não se vislumbra os motivos que o fundamentam. Argui, de outra parte, a negativa de vigência ao 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto não analisadas as arguições de nulidade na primeira instância, como irregularidades suscitadas nas CDAs e condições da ação. Argumenta que foi violado o art. 1.021 do CPC, pois não observado o princípio da colegialidade, no tocante ao pedido de concessão de justiça gratuita. Por fim, defende a violação dos artigos 202 e 203 do CTN, pois entende que a CDA não cumpre os requisitos exigidos em lei. A União apresentou contrarrazões. Decido. Inicialmente cabe consignar que embora não tenha havido o recolhimento de custas, o recurso deve ser processado sem a exigência do recolhimento, tendo em vista que o benefício foi indeferido pelo acórdão recorrido e em seu recurso especial a recorrente se insurge quanto a este ponto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022 e EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017. Apresenta-se descabida a alegação da recorrente de violação do art. 369 do CPC, por não ter sido realizada instrução do feito com a produção de prova pericial requerida, reputada como imprescindível. De fato, a prova pericial contábil foi deferida em decisão de 07/12/2021, id 293460813. Foi inclusive nomeado perito oficial e intimadas as partes para a formulação de quesitos, o que não foi realizado pela parte embargante que requereu a prova. Afigura-se, portanto, que as razões da recorrente, sob esse aspecto, encontram-se dissociadas da controvérsia, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. De igual forma sucede relativamente às demais arguições da recorrente, de violação ao art. 489, II, do CPC, em razão da ausência de fundamentação, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto não analisadas as arguições de nulidade na primeira instância, como irregularidades suscitadas nas CDAs e condições da ação. Ocorre que o aresto acolheu a preliminar de preclusão suscitada pela Fazenda Nacional em suas contrarrazões, uma vez que a decisão proferida em 07/12/2021 rejeitou as alegações de nulidade das CDAs, de carência da ação executiva e de inépcia da exordial, bem como reconheceu a higidez dos débitos de PIS e COFINS em cobrança devido à aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E. STF no Tema 69 e não foi interposto o agravo de instrumento cabível na ocasião. O reconhecimento da preclusão, todavia, não foi objeto de irresignação pela recorrente, sem o que não há como modificar o julgado. O entendimento é aplicável também à alegada ofensa aos artigos 202 e 203 do CTN, no que tange à impugnação das CDAs. Por fim, referida Súmula nª 284 do STF é aplicável também em referência à arguição de violação do art. 1.021 do CPC, porquanto não teria sido observado o princípio da colegialidade, relativamente ao pedido de concessão de justiça gratuita, pois do acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte consta expressamente: “No que se refere ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, observo que, embora tenha ele sido impugnado pela ora recorrente no Agravo de Instrumento n. 5005602-27.2021.4.03.0000, a matéria não foi objeto de decisão por essa C. Turma e, na oportunidade, não houve a interposição do competente recurso. Contudo, a despeito de a recorrente ter se quedado inerte naquela oportunidade, passo ao exame da questão suscitada no apelo, tendo em vista, ainda, que tal benefício pode ser suscitado a qualquer tempo. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo a requerente, para tanto, demonstrar sua situação de “insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF) mediante apresentação de balanços da empresa, declaração de imposto renda ou outro documento hábil. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AINTARESP - 440609 2013.03.94894-0, Maria Isabel Gallotti, STJ – Quarta Turma, DJE 14/10/2019). No caso dos autos, o balanço patrimonial do ano de 2019 acostado aos autos revela capital social, mútuos, outros valores a receber e patrimônio líquido em cifras milionárias (ID. 293460322). Além disso, os balancetes de junho a agosto de 2020 (IDs. 293460323, 293460325 e 293460328) também revelam créditos e valores em montantes expressivos. Por fim, como consignado pelo Juízo a quo, “as embargantes fazem parte de um grande grupo empresarial regional e movimentam grandes quantias, possuindo elevado valor de bens imobilizados.”. Assim, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira da ora apelante, ainda mais considerando que o presente feito é isento de custas e não haverá condenação em honorários advocatícios em razão da incidência do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, como bem observado pelo Juízo de primeiro grau. Destarte, não merece reparos o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita postulados.” Veja-se a recente jurisprudência do STJ acerca da aplicação da Súmula nº 284 do STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. ENTES FEDERAIS. INTERESSE NA LIDE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE. 1. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas, públicas". 4. Caso em que o Tribunal estadual, a fim de justificar a sua competência, entendeu que não havia interesse jurídico da União no processo, sem remeter os autos à Justiça Federal, tampouco intimar o ente federal para se pronunciar acerca de eventual interesse na lide. 5. De acordo com o art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões proferidas em juízo incompetente, em regra, conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 6. Na hipótese, vislumbra-se particularidade a justificar a anulação do acórdão recorrido, exceção expressamente prevista no preceito acima citado, visto que o Tribunal paulista, além de rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça estadual, sob a premissa de que não havia interesse da União Federal a tutelar, também se pronunciou sobre o lapso prescricional aplicável à pretensão deduzida. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.342.912/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE EDILÍCIA. PRAZO DE ENTREGA. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 283 E 284 DO STF). REEXAME DE CLÁUSULAS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que a multa do aludido art. 523 só deve ser afastada quando o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não ocorreu, no caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de nulidade de intimação. A modificação do entendimento firmado demandaria, na hipótese, o revolvimento de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Inviável o conhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração, na origem, em face do acórdão impugnado no recurso especial. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.133.892/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (destaquei)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2025.