Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856062/MG (2025/0045257-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GOLD CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: FEGURSON RODRIGUES PRATA - MG093951
THIAGO FERREIRA LOPES - MG164068
AGRAVADO: RODRIGO PEIXOTO DA CUNHA
ADVOGADO: JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA - MG130169
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por GOLD CONSTRUÇÕES LTDA. contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 209): "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. CULPA VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 CPC. - Rescindindo-se o contrato, não por inadimplemento ou arrependimento dos compradores, mas sim por culpa do vendedor, deve ocorrer a devolução integral de todos os valores pagos, sem retenção. - Na hipótese delineada nos autos, o retorno das partes ao “status quo ante”, impõe necessariamente, a restituição da integralidade dos valores desembolsados pelo Apelado. - Decaindo a requerente em parte do pedido inicial, prevalece a condenação em rateio do ônus de sucumbência entre as partes, consoante o artigo 86, do CPC. " Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 240-246). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 249-256), a agravante alega violação dos arts. 429, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 379). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, em razão da falta de prequestionamento, incidindo a Súmulas 211/STJ (e-STJ, fls. 389-390). É o relatório. Decido. No tocante ao art. 429, II, do Código de Processo Civil de 2015, constata-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no recurso especial não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no tocante à legitimidade passiva e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 1.1. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de consumo, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83/STJ 2.Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 5. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição. Precedentes. 6. Relativamente ao percentual de retençãp, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.574/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 15% para 16% sobre o valor da condenação. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO