Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2785932/SP (2024/0415846-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUSTAFA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MUSTAFA EMPREENDIMENTOS LTDA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu agravo em recurso especial (fls. 723/724), integrada pela decisão de fls. 758/759 que rejeitou os embargos de declaração opostos. A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos de inadmissão do seu recurso. Requer que seja dado provimento ao agravo. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 794/795). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 645): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - Multa administrativa Insurgência da excipiente agravante contra a rejeição da exceção oposta - Acolhimento - Matérias invocadas passíveis de conhecimento pela via da exceção, haja vista estarem suficientemente comprovadas com os documentos amealhados aos autos - Violação ao devido processo legal administrativo Intimações/notificações eivadas de nulidade, uma vez que não realizadas no endereço da agravante Inobservância da legislação aplicável à hipótese, impondo-se, consequentemente, a anulação do próprio auto de infração - Alteração da r. decisão de primeiro grau - Recurso provido, com determinação. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (fls. 661/664). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 11, 85, §§ 6º, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em contradição e que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados com base no proveito econômico obtido, e não no valor atualizado da causa. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 689/692). A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 656/657): Repita-se que o município propôs a execução fiscal e foi vencido, portanto, a verba honorária é devida e deverá ser fixada sobre o valor atualizado da execução, no montante de R$ 1.753.468,48 (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha de débito acostada (doc. anexa), pois esse foi o proveito econômico alcançado pela recorrente. A exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer a nulidade do processo administrativo e extinguir a execução, com inegável responsabilidade do Município pelo ônus sucumbencial. Entretanto, há contradição no julgado no tocante à base de cálculo dos honorários, na medida em que a hipótese dos autos reclama a incidência sobre o valor atualizado da indevida execução e não somente sobre a causa. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fls. 663/664): Com efeito, no caso em análise, houve contradição no julgado na parte em que deixou mencionar expressamente que os honorários advocatícios serão fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da causa atualizado. Ocorre que por se tratar de proveito econômico de grande monta, o que reflete diretamente na verba honorária, era de rigor a aplicação da regra de escalonamento prevista no § 3º, do artigo 85, do CPC1, que é explícito ao determinar o critério objetivo de fixação da verba honorária quando a Fazenda Pública for parte. [...] Dessa forma, o v. acórdão passará a ter a seguinte redação quanto à fixação dos honorários advocatícios: “(...) condenando-se a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos escalonados sobre o valor da causa atualizado, previstos no artigo 85, §§3º, 5º e 6º A, do CPC (com a redação dada pela Lei 14.365/2022)”. Vê-se que no acórdão recorrido o vício indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque, muito embora a Corte local tenha estabelecido o valor da causa atualizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, deixou de se manifestar a respeito da incidência, ou não, da referida verba sucumbencial sobre o proveito econômico obtido. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o vício no julgamento dos embargos de declaração, anulando o acórdão e determinando o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES