Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821234/SP (2024/0451813-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANDREA BASSI CHEDE DOMINGOS
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO COSTA CHEDE DOMINGOS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO FEUZ - SP133505
LUIZA HELENA C C DOMINGOS MADRIGAL BARRETO - SP196307
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO DENYSE
ADVOGADOS: RENATO RAMOS - SP059220
MARCIA BUENO - SP053673
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDREA BASSI CHEDE DOMINGOS e PAULO EDUARDO COSTA CHEDE DOMINGOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/10/2024. Concluso ao gabinete em:27/03/2025 Ação: de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. Sentença: que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes. Acórdão (e-STJ Fls. 83/87): negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Alegação de que os bens constritos se qualificam como bem de família. Mercê do primado do art. 3º, IV, da Lei Federal 8.009/90, é possível a penhora do bem de família para satisfação da dívida condominial. Possibilidade de execução dos honorários de sucumbência em conjunto com o principal. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de Declaração (e-STJ Fls. 97/100): opostos, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ Fls. 105/125): sustenta, em síntese, que o condomínio exequente é flagrantemente parte ilegítima para executar honorários sucumbenciais de título judicial. Afirmam que a proteção da impenhorabilidade do bem de família abrange, ao menos, os honorários advocatícios que constituem objeto da execução. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da intempestividade do Recurso Especial Esta Corte Superior firmou entendimento pacífico no sentido de que a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de origem somente produz efeitos quando incide sobre o primeiro ou o último dia do respectivo prazo. Confira-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. 4. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 5. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.468.409/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2.1. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 3. O entendimento do STJ é o de que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal local, ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, recebidos os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp 1780773/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual somente ocorre nas hipóteses em que a tal indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. 4.1. Nesse contexto, ainda que se admitisse a comprovação posterior da ausência de expediente forense, situação que se admite apenas a título de argumentação, não seria possível reconhecer a tempestividade do recurso, já que os dias em que houve instabilidade do sistema devem ser incluídos na contagem do prazo recursal, porquanto não coincidentes com os termos final ou inicial de tal lapso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.385/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na hipótese, o Tribunal a quo assentou: A intimação do V. Acórdão foi disponibilizada no DJe em 06.05.2024, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 07.05.2024. O prazo recursal começou a fluir em 08.05.2024, exaurindo-se em 28.05.2024. A petição de recurso foi apresentada, todavia, em 05.06.2024, em desatenção ao disposto no artigo 1.003, §5°, do CPC. Observe-se que a mencionada indisponibilidade do sistema eletrônico de 2ª Instância no entre os dias 13 e 16 de maio de 2024 não influenciam a contagem de prazo no caso concreto, eis que não se trata da data final para interposição do reclamo, a justificar a sua prorrogação para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento do sistema, nos termos do art. 3º do Provimento Presidência nº 87/20131. (e-STJ Fls. 192) In casu, compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial interposto é intempestivo. Com efeito, o acórdão recorrido foi considerado publicado no dia 08/05/2024, primeiro dia útil após sua disponibilização (e-STJ fl. 101). Tendo em vista a interposição do recurso especial tão somente em 05/06/2024, fora do prazo legal de 15 dias úteis, resta evidente o descumprimento do prazo recursal, consoante a jurisprudência deste Tribunal de sobreposição. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI