2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES
OAB/PA 12401·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES
OAB/PA 012401·Representa: Autor
NILTON FERNANDO GALVAO DE LIMA
OAB/PA 16905·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES
OAB/PA 12401·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES
OAB/PA 012401·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 16:04
Trânsito em julgado
04/08/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:56
Protocolo de Petição
23/06/2025, 19:39
Publicação
17/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2834681/PA (2025/0006745-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES - PA012401
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2834681/PA (2025/0006745-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES - PA012401
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:40
Recebimento
12/06/2025, 12:53
Não-Provimento
10/06/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:30
Recebimento
23/04/2025, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:34
Publicação
10/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834681/PA (2025/0006745-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES - PA012401
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2834681/PA (2025/0006745-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES - PA012401
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 19:05
Redistribuição
08/04/2025, 18:45
Recebimento
08/04/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 17:50
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:00
Distribuição
07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:55
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834681/PA (2025/0006745-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES - PA012401
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FELIPE DA SILVA RAMOS contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.2.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.2.2020). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834681/PA (2025/0006745-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES - PA012401
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:46
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 09:15
Recebimento
13/01/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA RAMOS REPRESENTANTE: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES – OAB/PA Nº 12.401
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA – PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0815719-72.2021.8.14.0006 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 21792106) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 21345368, que negou seguimento ao recurso especial, pela conformidade do caso a tese jurídica vinculante do Tema 916 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22411482). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 4 de setembro de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FELIPE DA SILVA RAMOS REPRESENTANTE: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES – OAB/PA Nº 12.401
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAR REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA – PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0815719-72.2021.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18865524), interposto por FELIPE DA SILVA RAMOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 13963520) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP/40. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. INCABÍVEL. TEMA 916 DO STJ. SÚMULA 582 DO STJ. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. INCABÍVEL. PENAS APLICADAS DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA À REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIÁVEL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 31 DO STJ. TEMA 190 do STJ. PENAS MANTIDAS NA ÍNTEGRA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Conforme já pacificado pela jurisprudência, por meio do tema 916 e da súmula nº 582, ambos do STJ, o crime de roubo se consuma com a inversão da posse sobre a coisa subtraída, o que resta provado nos autos por meio do auto de apresentação e apreensão dos aparelhos celulares das vítimas. Incabível a desclassificação, portanto, devendo os apelantes responderem pela forma consumada do crime do art. 157, §2º, II do CP. 2. Todos os acusados pedem, igualmente, a readequação da dosimetria penal, pois as circunstâncias judiciais teriam sido mal valoradas. Todavia, analisando-se os autos, tem-se que a pena-base, para todos, foi fixada no mínimo legal, com valoração neutra de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Incabível, portanto, pleitear a redução da pena já mantida no mínimo legal. 3. Os acusados João Lucas e Janderson requerem, ainda, a aplicação da atenuante genérica da confissão, todavia, como já exposto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, logo inviável a aplicação de qualquer redutor por força da súmula nº 231 do STJ e tema 190 do STJ. Consequentemente, incabível a modificação de regime inicial de cumprimento e ainda a substituição da pena por restritivas de direitos. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Inconformado com o acórdão da apelação criminal, opôs embargos de declaração (ID nº 14043297), os quais foram rejeitados (ID nº 18722136), conforme a seguinte ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUANTO AO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargante requer a integração do julgado, por alegar omissão na apreciação das teses recursais, afirmando que a fundamentação se fez de modo genérico e superficial, todavia, como a simples análise do acórdão evidencia, todas as alegações foram apreciadas, embora refutadas e, em verdade, tem-se que a parte busca somente reverter decisão contrária a seus interesses, o que é inviável em sede de aclaratórios. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao art. 14, II, alínea “d”, do Código Penal, ao argumento de que, diferentemente do que entendeu a turma julgadora, é cabível a desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada, uma vez que a execução se iniciou, porém não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, não completando a conduta da detenção dos bens subtraídos. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19940299) É o relatório. Decido. Pois bem, no que diz respeito ao pleito de desclassificação da modalidade consumada para a forma tentada do delito de roubo majorado, a turma julgadora assim se manifestou: “Inicialmente, insurgem-se os recorrentes quanto à capitulação jurídica dada ao fato apurado nos autos, por entenderem que não restou configurado nos autos a consumação do roubo, requerendo, assim, a desclassificação do crime, para a sua modalidade tentada. É sabido que a consumação do crime de roubo independe da retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a grave ameaça ou violência para que o poder de fato sobre ela se transforme de detenção em posse. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive já pacificou a matéria, em casos análogos à espécie, por meio dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n° 1.499.050/RJ (Tema 916), cuja ementa ora se transcreve: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (STJ - REsp: 1499050 RJ 2014/0319516-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2015 RDTJRJ vol. 107 p. 82 RSSTJ vol. 46 p. 489) (grifo nosso). O Recurso Repetitivo citado, outrossim, deu origem à Súmula 582, daquele mesmo Superior Tribunal que dispõe, in verbis: Súmula nº 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Veja-se que, com tal entendimento, adotou-se no ordenamento pátrio a teoria da “amotio” ou “aprehensio”, pela qual o crime de roubo resta consumado quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia, pela vítima ou por terceiro. Dessa forma, não se faz necessário que a coisa, além de apreendida, seja transportada para outro lugar (teoria “ablatio”) ou que a vítima perca o contato visual do acusado, de modo que, mesmo que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior, haverá a consumação do delito. In casu, analisando as provas constantes dos autos, tem-se o auto de apresentação e apreensão de 07 (sete) aparelhos celulares, 01 (um) veículo de marca Fiat, modelo Pálio, cor branca, placa QDI 4911 e 01 (um) simulacro de arma de fogo (tipo pistola) - Num. 8997449 - Pág. 9/10, auto de entrega do aparelho celular marca Samsung, cor preta à vítima Maycon Souza da Silva - Num. 8997447 - Pág. 7/Num. 8997447 - Pág. 9, auto de entrega do aparelho celular marca Motorola Moto G9 Play, cor azul, à vítima Antônio Eudes da Silva Costa - Num. 8997448 - Pág. 3/5 e auto de entrega do aparelho celular marca Moto G8 Play, cor rosa avermelhado, à vítima Brandonn de Oliveira Barbas - Num. 8997448 - Pág. 15/17, todos os quais comprovam que os aparelhos celulares foram retirados do domínio das vítimas, havendo a clara inversão de sua posse, mediante a grave ameaça empregada, através do simulacro de arma de fogo e que, somente após a ação policial, é que as vítimas recuperaram os produtos do roubo, não havendo que se falar em mera tentativa, nos termos do tema 916 do STJ e também de sua súmula 582, já referidos. Logo, resta evidente que houve consumação do crime de roubo, sendo inviável o pleito defensivo, razão pela qual o rejeito.” (Grifei). Com efeito, ao reconhecer a modalidade consumada, o Tribunal local decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Diante disso, o caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, visto que a questão discutida no acórdão recorrido já restou pacificada no âmbito dos tribunais superiores, com a tese firmada no recurso especial nº 1.499.050/RJ, paradigma do Tema 916, nos seguintes termos: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Nesse sentido, veja-se a aplicação do Tema na seguinte decisão contemporânea da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECERAM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE. SÚMULA 582/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A providência efetivada pelas instâncias ordinárias diz respeito à figura da emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não de mutatio libelli (art. 384 do CPP), ao contrário do que consignou a defesa, pois não houve inserção de novo elemento ou circunstância que já não estivesse contida na denúncia. Isso não configura ofensa ao princípio da correlação, porque o réu foi condenado justamente pelos fatos descritos na denúncia. 2. Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma redação. 3. A Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da posse da res furtivae - destacando, inclusive, que o dinheiro subtraído estava na posse do corréu quando da prisão em flagrante dos agentes. Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial. 4. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. A orientação tem sido adotada em precedentes atuais desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifei). Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, b, do CPC), pela conformidade do caso a tese jurídica vinculante do Tema 916 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUANTO AO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargante requer a integração do julgado, por alegar omissão na apreciação das teses recursais, afirmando que a fundamentação se fez de modo genérico e superficial, todavia, como a simples análise do acórdão evidencia, todas as alegações foram apreciadas, embora refutadas e, em verdade, tem-se que a parte busca somente reverter decisão contrária a seus interesses, o que é inviável em sede de aclaratórios. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. 7ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada no período de 18 de março a 25 de março de 2024. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém/PA, 26 de março de 2024. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP/40. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. INCABÍVEL. TEMA 916 DO STJ. SÚMULA 582 DO STJ. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. INCABÍVEL. PENAS APLICADAS DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA À REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIÁVEL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 31 DO STJ. TEMA 190 do STJ. PENAS MANTIDAS NA ÍNTEGRA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Conforme já pacificado pela jurisprudência, por meio do tema 916 e da súmula nº 582, ambos do STJ, o crime de roubo se consuma com a inversão da posse sobre a coisa subtraída, o que resta provado nos autos por meio do auto de apresentação e apreensão dos aparelhos celulares das vítimas. Incabível a desclassificação, portanto, devendo os apelantes responderem pela forma consumada do crime do art. 157, §2º, II do CP. 2. Todos os acusados pedem, igualmente, a readequação da dosimetria penal, pois as circunstâncias judiciais teriam sido mal valoradas. Todavia, analisando-se os autos, tem-se que a pena-base, para todos, foi fixada no mínimo legal, com valoração neutra de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Incabível, portanto, pleitear a redução da pena já mantida no mínimo legal. 3. Os acusados João Lucas e Janderson requerem, ainda, a aplicação da atenuante genérica da confissão, todavia, como já exposto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, logo inviável a aplicação de qualquer redutor por força da súmula nº 231 do STJ e tema 190 do STJ. Consequentemente, incabível a modificação de regime inicial de cumprimento e ainda a substituição da pena por restritivas de direitos. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação criminal, nos termos do voto do relator. 11ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada no período de vinte e quatro de abril a dois de maio de dois mil e vinte e três. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra. Belém/PA, 08 de maio de 2023. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE NOVA - ANANINDEUA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE NOVA - ANANINDEUA Endereço: Travessa WE-79, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, FELIPE DA SILVA RAMOS, JANDERSON ANDRE FERREIRA DE JESUS, JOAO LUCAS DE LIMA CORDEIRO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: FELIPE DA SILVA RAMOS Endereço: Rua E, 136, (Jaderlândia Um), Quadra 06, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-240 Nome: JANDERSON ANDRE FERREIRA DE JESUS Endereço: Rua Liberdade, 52, (Res Olga Benário), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-330 Nome: JOAO LUCAS DE LIMA CORDEIRO Endereço: Rua Frei Tito, 12, (Res Olga Benário), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-340 Advogado: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES OAB: PA12401-A Endereço: CASTELO BRANCO, 1439, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-080 Advogado: NILTON FERNANDO GALVAO DE LIMA OAB: PA16905-A Endereço: ALM BARROSO AL TATIANA, 9, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-020 DESPACHO Analisando os autos, verifico que ao ser intimado da sentença condenatória, os acusados manifestaram expressamente o interesse de recorrer da referida decisão (Num. 8997922 - Pág.1/10), e que a Defesa dos acusados FELIPE DA SILVA RAMOS, JANDERSON ANDRE FERREIRA DE JESUS e JOAO LUCAS DE LIMA CORDEIRO, interpôs Recurso de Apelação no ID Num. 8997927- Pág. 1; Id. 8997928 – Pág. 1 e Id. 8997929 -Pág. 1, porém, não apresentou até o momento as suas razões. Logo, com esteio no art. 600, § 4º do CPP,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0815719-72.2021.8.14.0006 APELANTE/ intime-se a defesa, a fim de que apresente as razões do recurso de apelação. Apresentadas as razões do apelo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para as contrarrazões; Após, encaminhe-se os autos para manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, por sua Procuradoria de Justiça, no prazo de trinta dias, conforme o disposto no art. 133, XVII, c/c o art. 293, parágrafo único, ambos do RITJPA. Retornando os autos, conclusos para decisão. Outrossim, conforme os autos, verificou-se um erro no cadastro das partes no PJe, haja vista que o sistema aponta como apelante a Delegacia de Polícia Civil da Cidade Nova e Ministério Público do Estado do Pará, quando na realidade, o recurso foi interposto por Felipe da Silva Ramos, Janderson André Ferreira de Jesus e João Lucas de Lima Cordeiro, e apelado o Ministério Público, razão pela qual merece correção. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815719-72.2021.814.0006.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 30.07.1999, RG nº 7.749.806 PC/PA, filho de Maria Elizete de Lima Cordeiro, residente na Rua Frei Tito, nº 12, Loteamento Olga Benário, próximo à Feira, Águas Lindas, Belém/PA; Advogado: Nilton Fernando Galvão de Lima OAB/PA 16.905
Réu: JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 21.01.1999, filho de Zadenilse Maria Lisboa Ferreira e Carlos André dos Anjos de Jesus, residente na Rua Liberdade, nº 52, Loteamento Olga Benário, próximo à Feira, Águas Lindas, Belém/PA Advogado: Nilton Fernando Galvão de Lima OAB/PA 16.905
Réu: FELIPE DA SILVA RAMOS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 28.02.1998, CPF nº 040.061.642-46 MF-PA, filho de Maria do Socorro Lima da Silva Ramos e Luiz Augusto dos Santos Ramos, residente na Rua E, nº 104, Jaderlândia, próximo à Padaria Vieira, Atalaia, Ananindeua/PA Advogado: Alexandre Pires OAB/PA 12.401 Capitulação: artigo 157, § 2°, II, do Código Penal SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO, JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS e FELIPE DA SILVA RAMOS, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime do artigo 157, § 2°, II, do Código Penal. A Denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 09/11/2021, por volta das 22:50 horas, os acusados, agindo em coautoria, simulando portar arma de fogo e mediante grave ameaça, abordaram as vítimas em uma praça pública, tendo subtraído seus aparelhos celulares, fugindo em seguida (fls. 02-03). A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação dos acusados para oferecerem Resposta à Acusação, no prazo legal. Oferecida a Resposta à Acusação e não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual. Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em DVD, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados. Em Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos descritos na denúncia, conforme registro em mídia juntado aos autos. Em Alegações Finais, a defesa do acusado FELIPE DA SILVA RAMOS requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a consideração, em favor do réu, das circunstâncias judiciais favoráveis. Em Alegações Finais, a defesa dos acusados JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS e JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO requereu, em caso de condenação, a desclassificação do crime de roubo consumado para roubo tentado, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a consideração, em favor dos réus, das circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a aplicação da pena no patamar mínimo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito. Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito de roubo majorado descrito na Denúncia, especialmente pelo Auto de Apreensão e Apresentação de Objeto, pelos depoimentos, prestados perante a autoridade policial e em Juízo, bem como pelos demais elementos constantes nos autos. No que tange à autoria, é possível constatar que os réus JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO, JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS e FELIPE DA SILVA RAMOS, agindo em coautoria, simulando portar arma de fogo e mediante grave ameaça, abordaram as vítimas em via pública, tendo subtraído seus aparelhos celulares, fugindo em seguida. Assim, verifica-se, na ação descrita, a ocorrência da inversão da posse dos mencionados objetos, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo, corroborando a teoria da Amotio, posicionamento adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera consumado o delito de roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima (STF - HC: 93384 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 10/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00587). A partir da análise dos autos, não se verifica possível concluir pela absolvição dos acusados. Em seu interrogatório em Juízo, os réus JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO, JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS e FELIPE DA SILVA RAMOS confessaram a prática dos roubos contra as vítimas, tendo eles confirmado as circunstâncias em que o crime aconteceu, esclarecendo a dinâmica dos fatos, conforme registrado na mídia juntada aos autos. Certo é que a confissão dos acusados, por si só, não há de embasar uma sentença condenatória. Todavia, as provas dos autos não permitem excluir suas culpabilidades, pois, além da própria confissão, foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas. O que se extrai, a partir das provas dos autos, é que as vítimas Brandonn de Oliveira Barbas, Maycon Souza da Silva e Antonio Eudes da Silva Costa afirmaram, em seus depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo, que foram os denunciados os autores do roubo descrito na denúncia, não havendo possibilidade de dúvida no reconhecimento realizado, uma vez que elas permaneceram em contato direto e sob ameaça dos acusados por tempo suficiente, donde se conclui que tiveram a oportunidade de gravar suas características físicas e fisionômicas, circunstâncias que agregam valor probatório à palavra dos ofendidos, as quais são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para subtrair-lhes credibilidade. Ademais, a versão apresentada pelas vítimas apresenta-se consonante com o depoimento, em Juízo, prestado pelos acusados JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO, JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS e FELIPE DA SILVA RAMOS, os quais confessaram o roubo realizado contra as vítimas, bem como pelo depoimento prestado pela testemunha CARLOS ANDRE DE AMORIM ROSA, um dos policiais militares responsáveis pela prisão dos acusados, o qual confirmou seu depoimento prestado perante a autoridade policial, dando conta de que, no dia dos fatos, realizaram a prisão em flagrante dos acusados, estando eles ainda na posse dos bens roubados das vítimas. No caso dos autos, o que se verifica é que os indícios existentes se encontram concatenados entre si, sob uma relação de causalidade lógica, e os fatos apurados convergem, harmoniosamente, para a demonstração da verdade real, que, no caso, foi a participação dos réus no crime de roubo sofrido pelas vítimas. Além disso, existe entendimento pacificado na jurisprudência de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e grave ameaça, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação. Circunstâncias legais Atenuante. Confissão Os réus JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO, JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS e FELIPE DA SILVA RAMOS confessaram espontaneamente, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Majorante prevista no § 2º, II do art. 157 do CP No que tange ao concurso de pessoa, a partir das declarações prestadas pelas vítimas e pelas testemunhas, fica patente a ocorrência de tal circunstância, pois consta de seus depoimentos que os acusados cometeram o crime em coautoria. Regra do Concurso formal. Artigo 70 do Código Penal No caso em análise, ficou comprovado pelo depoimento das vítimas, das testemunhas e demais provas dos autos, que o crime de roubo foi cometido em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, gerando mais de uma subtração patrimoniais, configurando-se, pois, o concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do CP. Desse modo, considerando que os acusados se defendem dos fatos descritos na Denúncia e não da capitulação penal, verifica-se pertinente a invocação do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, de modo a os incursionar nas penas do artigo 157, § 2º, II, cc art. 70 do Código Penal. III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR os réus JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO, JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS e FELIPE DA SILVA RAMOS, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II, cc art. 70 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena. DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado. Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação. O motivo e as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal. As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA. Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea); todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ. NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existir a majorante do concurso de pessoa, aumento a pena no patamar de 1/3, estabilizando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por derradeiro, verifica-se aplicável ao caso a regra estatuída pelo artigo 70 do Código Penal (concurso formal), razão pela qual aplico a pena de um só dos crimes, já que idênticas, aumentando-a na fração de 1/6 tendo em vista o cometimento comprovado de, pelo menos, dois delitos de roubo, consoante jurisprudência dominante no Superior Tribunal Justiça (STJ - HC: 395869 SP 2017/0083097-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017) Desta feita, fica estabelecida a pena em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento. Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal. Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera. Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio. DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Brasileiro. DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação. Desse modo, proferida decisão condenatória, deve-se verificar, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, se para o réu condenado estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou sua continuidade. No caso dos autos, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, devendo permanecer nessa condição, uma vez que não representa risco para a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que ausentes os requisitos da prisão cautelar. REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado. Além disso, por nada constar a respeito na denúncia, ao réu não foi dado o direito de se defender sobre a reparação dos eventuais danos causados. Com isso, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não há como ser aplicado, caso contrário, haverá nulidade. Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória. DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado. Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação. O motivo e as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal. As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA. Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea); todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ. NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existir a majorante do concurso de pessoa, aumento a pena no patamar de 1/3, estabilizando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por derradeiro, verifica-se aplicável ao caso a regra estatuída pelo artigo 70 do Código Penal (concurso formal), razão pela qual aplico a pena de um só dos crimes, já que idênticas, aumentando-a na fração de 1/6 tendo em vista o cometimento comprovado de, pelo menos, dois delitos de roubo, consoante jurisprudência dominante no Superior Tribunal Justiça (STJ - HC: 395869 SP 2017/0083097-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017) Desta feita, fica estabelecida a pena em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento. Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal. Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera. Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio. DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Brasileiro. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o réu responde a outros processos criminais, sendo beneficiado com a liberdade provisória, e, apesar da oportunidade de responder em liberdade, continuou a transgredir a lei penal, sendo preso novamente em flagrante no presente processo, circunstâncias que evidenciam o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do acusado, constituindo motivação idônea para justificar a necessidade da segregação. O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, uma vez que a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado. Além disso, por nada constar a respeito na denúncia, ao réu não foi dado o direito de se defender sobre a reparação dos eventuais danos causados. Com isso, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não há como ser aplicado, caso contrário, haverá nulidade. Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória. DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU FELIPE DA SILVA RAMOS NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado. Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação. O motivo e as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal. As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA. Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea); todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ. NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existir a majorante do concurso de pessoa, aumento a pena no patamar de 1/3, estabilizando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por derradeiro, verifica-se aplicável ao caso a regra estatuída pelo artigo 70 do Código Penal (concurso formal), razão pela qual aplico a pena de um só dos crimes, já que idênticas, aumentando-a na fração de 1/6 tendo em vista o cometimento comprovado de, pelo menos, dois delitos de roubo, consoante jurisprudência dominante no Superior Tribunal Justiça (STJ - HC: 395869 SP 2017/0083097-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017) Desta feita, fica estabelecida a pena em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento. Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal. Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera. Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio. DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Brasileiro. DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação. Desse modo, proferida decisão condenatória, deve-se verificar, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, se para o réu condenado estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou sua continuidade. No caso dos autos, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, devendo permanecer nessa condição, uma vez que não representa risco para a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que ausentes os requisitos da prisão cautelar. REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado. Além disso, por nada constar a respeito na denúncia, ao réu não foi dado o direito de se defender sobre a reparação dos eventuais danos causados. Com isso, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não há como ser aplicado, caso contrário, haverá nulidade. Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória. DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica, aplicadas aos réus JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO e FELIPE DA SILVA RAMOS. Oficie-se ao NÚCLEO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – NME/SEAP-PA) dando ciência desta decisão e
Intimação - intime-se os réus JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO e FELIPE DA SILVA RAMOS para que se apresentem perante o NÚCLEO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – NME/SEAP-PA para que seja providenciado a retirada da tornozeleira eletrônica. Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ). Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça. No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas. Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao integral cumprimento da sentença. Oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88). Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”. Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações. Caso os réus não sejam localizados para serem intimados, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia. Certifique-se, quando da intimação dos sentenciados, se eles manifestaram interesse em recorrer. Isento de Custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Ananindeua-PA, 09 de março de 2022. EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO.
RÉU: JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS- PRESO.
RÉU: FELIPE DA SILVA RAMOS. ADVOGADO DO RÉU FELIPE RAMOS: ALEXANDRE PIRES- OAB/PA 12.401. ADVOGADO DO RÉU JOÃO CORDEIRO e JANDERSON JESUS: NILTON FERNANDO GALVÃO DE LIMA- OAB/PA 16.905. ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a presença dos denunciados JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO, JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS- PRESO e FELIPE DA SILVA RAMOS, devidamente acompanhados de seus Advogados. Passou-se ao interrogatório do réu preso JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, que confessou a autoria delitiva, em seguida foi interrogado o réu FELIPE DA SILVA RAMOS que confessou a autoria delitiva, após foi interrogado o réu JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO que também confessou a autoria delitiva. As partes nada requereram na fase do art.402, sendo encerrada a instrução processual. A Defesa do réu Felipe Ramos, requereu a revogação do Monitoramento eletrônico, conforme gravação em mídia anexa. O Advogado NILTON LIMA- OAB/PA 16.905, requereu a revogação prisão preventiva do acusado Janderson Jesus, bem como, requereu a revogação do Monitoramento eletrônico do réu João Cordeiro, conforme gravação em mídia anexa. O Ministério Público, em alegações finais o requereu a procedência da ação penal, com a condenação dos acusados pelo crime tipificado no art.157, §2°, II, do Código Penal, bem como manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos Advogados, conforme gravação em mídia anexa. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não havendo diligências requerias, seja concedido o prazo legal as defesas, para apresentação de Alegações Finais, nos termos do art. 403 do CPP. Após com as devidas manifestações apresentadas, retornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que os pedidos feitos em audiência serão analisados Cumpra-se. Segue em anexo neste Termo de Audiência à mídia em áudio e vídeo. Eu, Madson Tavares, por determinação do Dr. Edilson Furtado Vieira, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi. Ananindeua-PA, 22 de fevereiro de 2022. EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUDIÊNCIA GRAVADA/ REALIZADA VIA MICROSOFT TEAMS 2ª. Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo nº 0815719-72.2021.8.14.0006 Delito: Art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Data da audiência: 22 de fevereiro de 2022 Hora: 09h00min PRESENTES AO ATO MINISTERIO PUBLICO: AMARILDO DA SILVA GUERRA- VIA MICROSOFT TEAMS.
24/02/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do Processo nº 0815719-72.2021.8.14.0006 Denunciado: JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 30.07.1999, RG nº 7.749.806 PC/PA, filho de Maria Elizete de Lima Cordeiro. Denunciado: JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 21.01.1999, filho de Zadenilse Maria Lisboa Ferreira e Carlos André dos Anjos de Jesus. Denunciado: FELIPE DA SILVA RAMOS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 28.02.1998, CPF nº 040.061.642-46 MF-PA, filho de Maria do Socorro Lima da Silva Ramos e Luiz Augusto dos Santos Ramos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO O nacional JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, já qualificado nos autos, por intermédio de seu patrono, requereu a revogação da prisão preventiva ou outra medida cautelar substitutiva da prisão. O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido. É o relatório. Decido A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, no caso dos autos, entendo não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o este Juízo à decretação da prisão do requerente. Sabe-se que, para a aplicação da medida cautelar, devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, conforme decisão em audiência de custódia, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para assegurar a ordem pública. Assim, entendo que deve ser indeferido o pedido, apesar de ser posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deve ser mantida em casos extremos. A Defesa alega que não estão presentes os requisitos necessários a manutenção da prisão preventiva, assim, a concessão da liberdade é medida que se impõem, posto que o acusado é possuidor de residência fixa na Comarca de Belém/PA, é réu primário e trabalhador autônomo. Registre-se que a alegação de residência fixa e primariedade técnica, por si só, é insuficiente para a concessão de liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante o entendimento consolidado também do Supremo Tribunal Federal, os quais, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura legítima a manutenção da segregação cautelar se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3. Recurso improvido. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116469 MT (STF) Data de publicação: 02/12/2013) grifei Nessas linhas de entendimento, cito Súmula 08 do TJE/PA que se aplica ao caso concreto: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Observo ainda, não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o juízo à decretação da prisão dos requerentes durante a realização da audiência de custódia ocorrida em 10.11.2021. Destaco que a instrução não foi sequer iniciada, sendo que o IPL foi apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias, portanto, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a instrução está em seu tramite regular. Ademais, por mais que se argumente, inexiste comprovação nos autos de a liberdade do requerente não causará insegurança à ordem pública, ou prejudicará a instrução criminal. A garantia da ordem pública objetiva-se evitar que o acusado cometa novos delitos contra pessoas, uma vez que, em liberdade, pode encontrar os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Assim, a decretação para garantir a ordem pública tem também por objetivo acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Neste sentido a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade. II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, tendo em vista a sua reincidência específica no crime de roubo (e-STJ Fl. 63), tendo praticado o delito quando em gozo do benefício do livramento condicional, demonstrando fazer da prática de delitos contra o patrimônio o seu meio de vida. Precedentes. III - Não existe nenhuma nulidade em converter de ofício o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos dos arts. 310, inciso II, e 311 do Código de Processo Penal. Precedentes. IV - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 45203 MG 2014/0026134-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. Ordem denegada. (TJMG, HC nº 830688.84.2014.8.1300, Rel. Des. Sálvio Chaves, J. 13/11/2014, P. 20/11/2014).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais constante nos autos, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em favor de JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 21.01.1999, filho de Zadenilse Maria Lisboa Ferreira e Carlos André dos Anjos de Jesus, em virtude de ainda reconhecer a necessidade de sua prisão cautelar, com fulcro nos arts. 312, 313, I do CPP. Intime-se a Defesa. DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO A defesa dos acusados JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO e JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, não fez argumentações em sede preliminar, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal. A defesa do acusado FELIPE DA SILVA RAMOS, pleiteou em sede preliminar, a absolvição sumária do acusado. Entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para o recebimento da denúncia, não se exige prova plena da autoria e materialidade delitivas, bastando a presença de indícios, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. Na demanda aqui proposta, a denúncia preenche as condições de procedibilidade, onde se inserem as condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir - bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Com efeito, os depoimentos colhidos na esfera policial, demonstram que há indício de autoria, e comprovam a materialidade. Bem como o acusado foi devidamente identificado, a denúncia narra fatos como evento delituoso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em resposta à acusação. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, ratifico o recebimento da denúncia. Portanto, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/02/2022, ÀS 09H00MIN, onde nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogados os acusados. Intime-se/Requisitem-se as testemunhas/ofendidos arroladas pelo Ministério Público. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas de Defesa. Requisite-se o réu preso para a SEAP. Expeçam-se mandados de intimação para os réus soltos. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se com urgência tratando-se de processo com réu preso. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO. Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica. EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do Processo nº 0815719-72.2021.8.14.0006 Denunciado: JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 30.07.1999, RG nº 7.749.806 PC/PA, filho de Maria Elizete de Lima Cordeiro. Denunciado: JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 21.01.1999, filho de Zadenilse Maria Lisboa Ferreira e Carlos André dos Anjos de Jesus. Denunciado: FELIPE DA SILVA RAMOS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 28.02.1998, CPF nº 040.061.642-46 MF-PA, filho de Maria do Socorro Lima da Silva Ramos e Luiz Augusto dos Santos Ramos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO O nacional JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, já qualificado nos autos, por intermédio de seu patrono, requereu a revogação da prisão preventiva ou outra medida cautelar substitutiva da prisão. O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido. É o relatório. Decido A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, no caso dos autos, entendo não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o este Juízo à decretação da prisão do requerente. Sabe-se que, para a aplicação da medida cautelar, devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, conforme decisão em audiência de custódia, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para assegurar a ordem pública. Assim, entendo que deve ser indeferido o pedido, apesar de ser posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deve ser mantida em casos extremos. A Defesa alega que não estão presentes os requisitos necessários a manutenção da prisão preventiva, assim, a concessão da liberdade é medida que se impõem, posto que o acusado é possuidor de residência fixa na Comarca de Belém/PA, é réu primário e trabalhador autônomo. Registre-se que a alegação de residência fixa e primariedade técnica, por si só, é insuficiente para a concessão de liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante o entendimento consolidado também do Supremo Tribunal Federal, os quais, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura legítima a manutenção da segregação cautelar se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3. Recurso improvido. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116469 MT (STF) Data de publicação: 02/12/2013) grifei Nessas linhas de entendimento, cito Súmula 08 do TJE/PA que se aplica ao caso concreto: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Observo ainda, não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o juízo à decretação da prisão dos requerentes durante a realização da audiência de custódia ocorrida em 10.11.2021. Destaco que a instrução não foi sequer iniciada, sendo que o IPL foi apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias, portanto, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a instrução está em seu tramite regular. Ademais, por mais que se argumente, inexiste comprovação nos autos de a liberdade do requerente não causará insegurança à ordem pública, ou prejudicará a instrução criminal. A garantia da ordem pública objetiva-se evitar que o acusado cometa novos delitos contra pessoas, uma vez que, em liberdade, pode encontrar os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Assim, a decretação para garantir a ordem pública tem também por objetivo acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Neste sentido a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade. II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, tendo em vista a sua reincidência específica no crime de roubo (e-STJ Fl. 63), tendo praticado o delito quando em gozo do benefício do livramento condicional, demonstrando fazer da prática de delitos contra o patrimônio o seu meio de vida. Precedentes. III - Não existe nenhuma nulidade em converter de ofício o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos dos arts. 310, inciso II, e 311 do Código de Processo Penal. Precedentes. IV - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 45203 MG 2014/0026134-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. Ordem denegada. (TJMG, HC nº 830688.84.2014.8.1300, Rel. Des. Sálvio Chaves, J. 13/11/2014, P. 20/11/2014).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais constante nos autos, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em favor de JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 21.01.1999, filho de Zadenilse Maria Lisboa Ferreira e Carlos André dos Anjos de Jesus, em virtude de ainda reconhecer a necessidade de sua prisão cautelar, com fulcro nos arts. 312, 313, I do CPP. Intime-se a Defesa. DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO A defesa dos acusados JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO e JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, não fez argumentações em sede preliminar, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal. A defesa do acusado FELIPE DA SILVA RAMOS, pleiteou em sede preliminar, a absolvição sumária do acusado. Entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para o recebimento da denúncia, não se exige prova plena da autoria e materialidade delitivas, bastando a presença de indícios, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. Na demanda aqui proposta, a denúncia preenche as condições de procedibilidade, onde se inserem as condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir - bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Com efeito, os depoimentos colhidos na esfera policial, demonstram que há indício de autoria, e comprovam a materialidade. Bem como o acusado foi devidamente identificado, a denúncia narra fatos como evento delituoso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em resposta à acusação. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, ratifico o recebimento da denúncia. Portanto, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/02/2022, ÀS 09H00MIN, onde nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogados os acusados. Intime-se/Requisitem-se as testemunhas/ofendidos arroladas pelo Ministério Público. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas de Defesa. Requisite-se o réu preso para a SEAP. Expeçam-se mandados de intimação para os réus soltos. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se com urgência tratando-se de processo com réu preso. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO. Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica. EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito