Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753969/AL (2024/0361125-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE DMACIL DE FREITAS
ADVOGADO: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ - AL011615
AGRAVADO: ALAGOAS PREVIDÊNCIA
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto JOSE DMACIL DE FREITAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a interrupção do prazo prescricional decorrente da citação realizada em demanda anterior, ofende diretamente o art. 202, I, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas, nas fls. 757-766. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa ao reconhecimento de suposta violação do art. 202, I, do Código Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. O órgão julgador concluiu que a pretensão do agravante, relativa à ressarcimento por promoção, não prospera, em razão da prescrição de fundo de direito, pois o prazo prescricional quinquenal teria se esgotado, uma vez que a demanda foi protocolada após esse prazo. Para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites legais do § 3º do art. 85 do CPC e eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA