Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2582938/SP (2024/0073059-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
AGRAVADO: JOSE APARECIDO ALVES
ADVOGADOS: MAURO FERREIRA DE MELO - SP242123
HÉLIO FERREIRA DE MELO - SP284168
MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR - SP363014
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, contra o acórdão assim ementado: APELAÇÃO Ação ordinária. Policial militar. Mandado de segurança coletivo. Incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE). Ação julgada procedente. Manutenção. O reconhecimento do direito em mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional. Termo a quo do prazo prescricional da ação de cobrança contado do trânsito em julgado da ação mandamental (Proc. nº 0027112-63.2012.8.26.0053), reduzido pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Ação de cobrança ajuizada dentro do prazo prescricional. Extensão dos efeitos da decisão a todos os associados. Associação que possui legitimidade extraordinária, na qualidade de substituto processual. Defesa de interesses de grupo, categoria ou classe. Irrelevância do momento de associação. Desnecessidade de autorização de cada associado. Incorporação do ALE, para todos os fins legais, nos moldes do decidido no MS. Recurso voluntário da Fazenda do Estado e reexame necessário desprovidos. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, os recorrentes alegaram violação dos arts. 2º-A e 2º-B da Lei 9.494/1997; 313, V, a, do CPC; 14, § 4º, da Lei 12.016/2009; 204, 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil; e do Decreto n. 20.910/32, o que não foi admitido, por aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Alega que as questões fáticas foram emolduradas pela decisão de origem, razão pela qual não seria necessário o regresso aos documentos dos autos. Contraminuta apresentada (fls. 402-409). É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o Tribunal a quo definiu, à luz da proa existente nos autos, pela legitimidade ativa do executante e pela ausência de prescrição. Transcrevo excerto do julgado (fl. 296-299): [...] Quanto aos efeitos subjetivos do julgado, cumpre salientar que os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração. A inclusão de beneficiários, sem autorização expressa, mostra-se cabível ante a legitimidade extraordinária de associação legalmente constituída para impetrar mandado de segurança coletivo em substituição dos associados conforme o disposto no art. 5º, LXX, “b”, da CF/1988. Isso porque, diversamente do que ocorre com as ações coletivas ajuizadas com fulcro no inciso XXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, em que a associação age como representante dos associados que a autorizaram em caráter específico, tratando-se de mandado de segurança coletivo, como é o caso presente, há verdadeira substituição processual, em que a associação, em nome próprio, na condição de substituta, postula direito alheio. Aliás, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, por meio da súmula nº 629, de que: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. Portanto, não há necessidade de autorização específica por parte de cada associado, o julgado atinge a todos, o que torna impertinente qualquer discussão referente a limites subjetivos da lide. Por oportuno, saliente-se que inexiste limitação temporal para que os interessados se beneficiem dos efeitos advindos da concessão da segurança, devendo esta favorecer, inclusive, aqueles servidores que se afiliaram à associação posteriormente. [...] Nesse contexto, é forçoso concluir que o decisum que concede a ordem no mandado de segurança coletivo, possui eficácia subjetiva ampla, ultra partes, de forma que alcança não apenas os associados anteriores à impetração do writ, como também todos aqueles que se associarem posteriormente. Quanto à alegada prescrição, as parcelas do adicional referentes ao período de cinco anos que antecedeu a impetração do mandamus não estão prescritas. Com efeito, a impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu a prescrição das parcelas vencidas no lustro que antecedeu aquela ação, voltando a fluir o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem. [...] No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorreu em 17/06/2015 e a presente ação foi ajuizada em 13/12/2017, antes, portanto, de superado o lapso prescricional, contado conforme a regra do artigo 9º, do Decreto n.º 20.910/324, que reduz pela metade o prazo da prescrição que recomeça a correr, depois de interrompida. Quanto ao mérito propriamente dito, anote-se que não cabe qualquer manifestação quanto à legalidade ou constitucionalidade da extensão da incorporação do ALE, em razão de coisa julgada, pois a matéria restou devidamente apreciada nos autos do MS Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Policiais Militares do Estado de São Paulo AFAM. Portanto, o exame desta lide deve restringir-se aos aspectos da restituição dos valores pretéritos relativos ao período anterior à impetração do MS Coletivo. Considerando que o mandamus que reconheceu o direito aos policiais militares foi ajuizado aos 25/06/2012, conclui-se que os autores fazem jus ao percebimento do montante vencido dentro do período quinquenal, isto é, a partir 25/06/2007 a 25/06/2012, tal como determinado na r. sentença. [...] Nos termos do pacífico entendimento do STJ, "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). Nesse sentido, se o órgão de origem não declara qualquer limitação de beneficiários, não há como alterar as suas conclusões sem o regresso ao acervo probatório. Ademais, eventual verificação dos marcos de início e fim do lapso prescricional demanda necessariamente o regresso aos documentos dos autos, o que não é possível nesta instância. De fato, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A propósito: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO A SELEÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO AFASTADO DO CERTAME POR REPROVAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Investigação Social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão, lisura e probidade do agente público. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Nota-se que, ao contrário do defendido pelo demandante, o mesmo foi reprovado em uma das fases do concurso, qual seja, a Pesquisa Social. Observa-se pelos documentos de fls. 281 e seguintes, que o Apelante passou à condição de reprovado no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMERJ, após o surgimento de fatos novos relativos à pesquisa social, que culminou com a edição de dois atos administrativos para desliga-lo do curso de formação (fl. 289, IE 281) e licenciá-lo (fl.291, IE 281), sendo, portanto, despicienda a instauração de procedimento administrativo. Registra-se que o ato que declarou a insubsistência da 'nomeação do autor como soldado aluno' foi exarado em decorrência de ato administrativo proferido pelo Centro de Recrutamento e Seleção de Praças (CRSP), que atestou a reprovação do autor no concurso público. Destaca-se que a época em que foi desligado do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - 5ª Turma (CFSD V/13) e licenciado dos quadros da Corporação, o Apelante ostentava a condição de candidato no concurso público em questão, e não servidor militar como alega". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.919.722/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA