Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: TRANS RODRIGUES TRANSPORTES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO DA ROCHA GENTILE, LEONARDO FRANCISCO RUIVO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO DA ROCHA GENTILE - SP163594-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO DA ROCHA GENTILE - SP163594-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006869-86.2007.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: TRANS RODRIGUES TRANSPORTES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: TRANS RODRIGUES TRANSPORTES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise da caracterização, ou não, da prescrição intercorrente do crédito de FGTS em face da empresa TRANS RODRIGUES TRANSPORTES LTDA., por meio da Certidão de Dívida Ativa nº FGSP200702118. No tocante à prescrição intercorrente, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) estabelece o seguinte, in verbis: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Nesse contexto, em face da natureza processual da norma em comento, verifica-se sua aplicabilidade a todos os processos executivos, inclusive, mediante decretação ex officio, depois de ouvida a Fazenda Pública. In casu, faz-se necessário observar que o d. Juízo singular observou estritamente o regramento legal acima explicitado, eis que por ocasião da r. sentença, determinou expressamente que “caso a exequente constate a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que não consta dos autos, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação de eventuais embargos de declaração”, o que não ocorreu, optando a instituição financeira pela interposição do presente recurso de apelação, logo descabida a alegada caracterização de “decisão surpresa”, em afronta ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, houve controvérsia judicial sobre o prazo prescricional aplicável para a cobrança de débitos oriundos do inadimplemento do FGTS, sendo que a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pela incidência do prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contudo, analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, o C. Supremo Tribunal Federal concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores dessa natureza seria, em verdade, de 05 (cinco) anos, declarando, por consequência, a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, in verbis: "Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes J. 13/11/2014, DJe 19-02-2015) Anote-se que no julgamento do referido ARE nº 709.212/DF, o E.STF firmou tese no Tema 608, nos seguintes termos: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. Ainda na apreciação do ARE nº 709.212/DF, em julgamento realizado aos 13/11/2014, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, de modo que, para aqueles processos em que o termo inicial da prescrição somente seria verificado após a data desse julgamento, aplicar-se-ia desde logo o prazo de 05 (cinco) anos, enquanto para as hipóteses em que o prazo prescricional já estivesse em curso (como no caso em apreço, eis que a CDA foi emitida em janeiro/2004), haveria de ser observado o que seria verificado primeiro, ou seja, se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou o lapso de 05 (cinco) anos, contados a partir desse julgamento em regência. Nesse diapasão, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004), enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz competente suspenderá o curso da execução (a partir do que não correrá o prazo de prescrição intercorrente) e dará vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Ato contínuo, se no prazo máximo de 01 (um) ano, não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos com a consequente retomada do prazo prescricional, porém, se nesse interregno o devedor ou seus bens forem encontrados, a ação de execução fiscal terá prosseguimento regular, em contrapartida, se decorrido o prazo prescricional, ainda sem localização do devedor ou de bens aptos a penhora, o juiz poderá (de ofício ou a requerimento da parte) reconhecer a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública. Assim, com fundamento no princípio basilar da segurança jurídica que induz à pacificação de litígios infrutíferos, o E. Superior Tribunal de Justiça explicitou regramento aplicável à contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, merecendo destaque o quanto estabelecido pela Súmula nº 314: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Confira-se os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 12/09/2018, DJe 16/10/2018, g.n.) Tem-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, também firmou algumas teses sobre o tema em comento por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS que ora trago à colação: Tema 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; Temas 567/569: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável"; Tema 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"; Temas 570/571: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Assim, considerando o regramento legal e os entendimentos jurisprudenciais acima explicitados, resta evidenciado que nos procedimentos de execução fiscal, se não foram encontrados bens passíveis de penhora ou mesmo o próprio devedor, o prazo de 01 (um) ano de suspensão da tramitação processual se iniciará automaticamente, mediante notificação da Fazenda Pública. Ato contínuo, certificado o decurso do referido prazo, sem notícias da efetiva localização de bens e/ou do devedor, terá início a contagem do prazo quinquenal que culminará com a decretação da prescrição intercorrente. Frise-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre tão-somente se, no decorrer do prazo anual ou quinquenal houver efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação do devedor – ainda que por edital –, não sendo suficientes apenas os requerimentos da Fazenda Pública para localização de bens ou do próprio executado. Na hipótese em apreço, a exequente ajuizou a presente execução fiscal aos 14/08/2007, visando a cobrança de crédito de FGTS referente às competências de 07/1994 a 06/2007, no valor de R$ 414.129,38 (quatrocentos e quatorze mil, cento e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), atualizados até 20/09/2006, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº FGSP200702118. Determinada a citação da devedora, aos 24/09/2007, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/80 (ID 287177852, p. 1) e, portanto, interrompido o prazo prescricional, foi juntada aos autos manifestação do advogado, Dr. Nilton Vieira Cardoso, OAB/SP nº 199.071, informando a rescisão do contrato de prestação de serviços com a ora apelada TRANS RODRIGUES TRANSPORTES LTDA., razão pela qual quaisquer publicações posteriores em nome da referida empresa deveriam ser enviadas ao seu novo procurador, o que não ocorreu, in casu, visto que a empresa não constituiu patronos nestes autos. Realizada nova diligência, aos 31/05/2012, visando a localização e penhora de seus bens, esta restou infrutífera (ID 287177852, p. 60). Devidamente cientificada da não localização de bens aptos à satisfação do crédito, aos 22/11/2013 a exequente solicitou a penhora on line dos ativos financeiros porventura existentes em nome da empresa executada, com amparo nos arts. 655, inc. I e 655-A do Código de Processo Civil c.c. art. 11, inc. I, da Lei nº 6.830/80 (ID 287177852, p. 64), a qual também resultou ineficaz. Posteriormente, a exequente também postulou a penhora on line de veículos registrados em nome da empresa executada via sistema RENAJUD (ID 287177852, p. 84), contudo, tal medida acarretou a impugnação por parte de terceiros, vindicando o imediato desbloqueio de alguns dos referidos bens, em face da prévia alienação fiduciária perpetrada pela executada, o que foi deferido pelo d. Juízo singular (ID 287177852, p. 210 e ID 287178732, p. 1/3). Houve também a veiculação de ofícios pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (ID 287177857, p. 1, ID 287177867, p. 1/2 e ID 287177876, p. 1/2), vindicando a retirada da restrição judicial imposta em face de outros veículos da parte executada, eis que os mesmos estavam sob custódia do DER/SP, gerando custos financeiros, administrativos e passivo ambiental, razão pela qual solicitaram a retirada do bloqueio via RENAJUD para possibilitar o leilão dos veículos. No mesmo sentido, verificou-se comunicação por parte da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Rio de Janeiro solicitando a baixa da restrição RENAJUD imposta sobre veículo retido desde meados de 2012, haja vista a existência de expressivo débito referente a valores de IPVA, licenciamento, multas e DPVAT inadimplidos. Nesse contexto, o d. Juízo a quo determinou o levantamento das restrições sobre veículo (ID 287177871, p. 1), porquanto não preenchia o requisito de utilidade para satisfação do crédito. Instada a manifestar-se, a CEF requereu o desbloqueio de automóvel constrito via RENAJUD, tendo em vista a antiga data de fabricação, possível deterioração pelo tempo e baixo valor em relação à dívida executada. Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após sua efetiva cientificação acerca da não localização de bens da empresa executada verificada em meados de outubro/2013, iniciou-se o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução, após o qual, em meados de 2014, em virtude do insucesso das diligências tendentes à localização da devedora e/ou de seus bens, também operou-se o início automático da contagem do prazo quinquenal relativo à prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. E nem se alegue que os diversos atos praticados pela exequente desde sua cientificação da não localização de bens da empresa devedora teriam, por si só, o condão de interromper o lapso prescricional, pois, a despeito de demonstrarem sua diligência na busca pela satisfação do crédito oriundo do inadimplemento do FGTS pela empresa executada, restaram infrutíferos, não logrando êxito na localização de bens aptos ao adimplemento da dívida executada. Frise-se que tal entendimento não decorre única e exclusivamente do quanto decidido no âmbito do REsp nº 1.340.553/RS, leading case, em tese, não aplicável ao caso, segundo entendimento suscitado pela apelante, eis que restrito a hipóteses de execução fiscal promovidas com vistas à cobrança de créditos tributários – diversos do FGTS de natureza não-tributária – mas sim da plena observância do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do ARE 709.212/DF, visto que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2007, sendo cientificada a exequente em meados de 2013 da primeira diligência negativa de penhora, ou seja, houve o decurso de mais de 05 (cinco) anos do julgamento do recurso repetitivo ARE nº 709.212/DF (Tema nº 608 da Repercussão Geral), inexistindo até então, qualquer diligência frutífera de penhora. Assim, verificada a inexistência de causa de interrupção da prescrição quinquenal, haja vista a não localização de bens da empresa executada, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em face da caracterização da prescrição intercorrente. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É O VOTO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - No julgamento do referido ARE nº 709.212/DF, o E.STF firmou tese no Tema 608, nos seguintes termos: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. Ainda na apreciação do ARE nº 709.212/DF, em julgamento realizado aos 13/11/2014, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, de modo que, para aqueles processos em que o termo inicial da prescrição somente seria verificado após a data desse julgamento, aplicar-se-ia desde logo o prazo de 05 (cinco) anos, enquanto para as hipóteses em que o prazo prescricional já estivesse em curso (como no caso em apreço, eis que a CDA foi emitida em janeiro/2004), haveria de ser observado o que seria verificado primeiro, ou seja, se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou o lapso de 05 (cinco) anos, contados a partir desse julgamento em regência. - Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004), enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz competente suspenderá o curso da execução (a partir do que não correrá o prazo de prescrição intercorrente) e dará vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. - Se no prazo máximo de 01 (um) ano, não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos com a consequente retomada do prazo prescricional, porém, se nesse interregno o devedor ou seus bens forem encontrados, a ação de execução fiscal terá prosseguimento regular, em contrapartida, se decorrido o prazo prescricional, ainda sem localização do devedor ou de bens aptos a penhora, o juiz poderá (de ofício ou a requerimento da parte) reconhecer a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública. - Com fundamento no princípio basilar da segurança jurídica que induz à pacificação de litígios infrutíferos, o E. Superior Tribunal de Justiça explicitou regramento aplicável à contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, merecendo destaque o quanto estabelecido pela Súmula nº 314: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - No caso dos autos foi verificada a inexistência de causa de interrupção da prescrição quinquenal, haja vista a não localização de bens da empresa executada, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou extinta a execução fiscal, em face da caracterização da prescrição intercorrente. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006869-86.2007.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou provimento ao seu apelo. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, a não caracterização da prescrição intercorrente, in casu, eis que os autos não ficaram sem movimentação pelo quinquênio exigido para tanto, não havendo, portanto, que se falar em inércia de sua parte na busca pela satisfação do crédito, sendo certo que o decurso de extenso lapso temporal no curso do processo não pode ser imputado à exequente. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006869-86.2007.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL