Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/09/2025, 15:26
Protocolo de Petição
17/09/2025, 15:05
Protocolo de Petição
17/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:33
Petição (Memoriais)
04/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
04/09/2025, 15:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/08/2025, 09:06
Protocolo de Petição
28/08/2025, 08:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 10:38
Documento (Certidão)
26/05/2025, 10:17
Petição (Renúncia de mandato)
24/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/05/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:13
Publicação
06/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864684/AP (2025/0060837-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMAZONAS TEMPER LTDA
ADVOGADO: MURILLO DE SOUZA - GO048026
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO: GISELE COUTINHO BESERRA - AP001168
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Coordenadoria, para que certifique a regularidade da representação da agravante, em razão do contido às fls. 1643-1650, e-STJ. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
Mero expediente
30/04/2025, 19:40
Documento (Certidão)
30/04/2025, 10:35
Petição (Renúncia de mandato)
29/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 09:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864684/AP (2025/0060837-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMAZONAS TEMPER LTDA
ADVOGADOS: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF038000
EDUARDO FALCETE - DF045066
EDINALDO FERNANDES MELO - AP002281
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO: GISELE COUTINHO BESERRA - AP001168
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:41
Redistribuição (sorteio)
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864684/AP (2025/0060837-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMAZONAS TEMPER LTDA
ADVOGADOS: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF038000
EDUARDO FALCETE - DF045066
EDINALDO FERNANDES MELO - AP002281
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO: GISELE COUTINHO BESERRA - AP001168
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:00
Distribuição
24/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864684/AP (2025/0060837-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMAZONAS TEMPER LTDA
ADVOGADOS: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF038000
EDUARDO FALCETE - DF045066
EDINALDO FERNANDES MELO - AP002281
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO: GISELE COUTINHO BESERRA - AP001168
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:23
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 14:45
Recebimento
24/02/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020726-02.2021.8.03.0001.
Embargante: AMAZONAS TEMPER LTDA - EPP Advogado(a): PATRICIA PORPINO NUNES - 5022AP
Embargado: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020726-02.2021.8.03.0001.
Embargante: AMAZONAS TEMPER LTDA - EPP Advogado(a): PATRICIA PORPINO NUNES - 5022AP
Embargado: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020726-02.2021.8.03.0001.
Embargante: AMAZONAS TEMPER LTDA - EPP Advogado(a): PATRICIA PORPINO NUNES - 5022AP
Embargado: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO:
Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões recursais.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para relatório e voto.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020726-02.2021.8.03.0001.
Apelante: AMAZONAS TEMPER LTDA - EPP Advogado(a): EDINALDO FERNANDES MELO - 2281AP
Apelado: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020726-02.2021.8.03.0001.
Apelante: AMAZONAS TEMPER LTDA - EPP Advogado(a): EDINALDO FERNANDES MELO - 2281AP
Apelado: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: AMAZONAS TEMPER LTDA – EPP, em petição incidental de ordem eletrônica nº 99, posterior ao seu recurso de apelação, declinou pleito de tutela de urgência com o objetivo de:a) O Apelado fique proibido de efetivar cobrança de juros compensatórios, moratórios, multa contratual, e parcelas do financiamento que já estão sendo cobradas antecipadamente desde jan/21 (de acordo com previsão contratual a cobrança seria apenas em fev/2022), conforme cláusula décima sexta do contrato anexo;b) Que seja o efetivada a imediata quitação do débito de R$ 1.192.917,38 (um milhão cento e noventa e dois mil novecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) da Empresa Autora com o Banco Réu, devido aos transtornos causados na paralisação de quase 02 anos do projeto, em função da própria negligencia do Banco Réu, conforme já fundamentado acima;c) Que o Banco Requerido repasse o valor INTEGRAL da parcela 2ª de R$ 827.560,16 (oitocentos e vinte e sete e quinhentos e sessenta mil reais e dezesseis centavos), bem como da 3ª parcela anteriormente prevista para maio/2019 no importe de R$ 4.924.352,54 (quaro milhões novecentos e vinte e quatro trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigidos com juros e correção monetária, para que assim, a Autora dê prosseguimento na finalização do projeto em construção;d) que o Apelado, retire o nome da sra. PATRICIA PORPINO da negativação e fique impedido de inclui-lo, até o deslinde deste feito.Alegou, em resumo, que entabulou Cédula de Crédito Bancário com o apelado em 31.12.2018, de nº 032-18/0770-7, no valor de R$ 6.225.479,83 (seis milhões duzentos e vinte e cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos); que o sócio minoritário da peticionante sem nenhum tipo de poder de representação e com a vedação contratual (contrato social da empresa) de movimentar qualquer tipo de ativo financeiro da empresa, de forma criminosa e com a anuência do banco apelado, movimentou e autorizou a retirada de valores vultosos da conta da empresa por terceiro sem procuração, conforme demonstrado pelos documentos acostados nos autos.Decido.Adianto que não vou conhecer do pleito em exame, conforme passo a expor.Os mesmos argumentos declinados nesta petição também foram objeto de pedido de tutela de urgência declinado na petição inicial, que restou indeferido à ordem eletrônica nº 15. Não houve inconformismo do autor, deixando a matéria preclusa para agravo de instrumento.Já em juízo de cognição exauriente, os pedidos contidos na inicial foram julgados improcedentes, havendo recurso de apelação pendente de análise.Há, de fato, a possibilidade de pleitear a tutela de urgência em sede recursal, todavia, o CPC nos traz a forma e momento adequados. O pedido em tela fora protocolizado incidentalmente e posterior ao apelo, funcionando, em verdade, como se fosse uma emenda ao recurso de apelação, o que não possível em função da preclusão consumativa. Portanto, sem amparo na legislação processual, pois fora das hipóteses do art. 932, II, 995, parágrafo único e 1012, §§ 1º, 3º e 4º, todos do CPC.Com tais considerações, não conheço do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes como apresentado pelo peticionante, devendo-se aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto.Aguarde-se prazo de eventual recurso em secretaria.Após, conclusos para julgamento da apelação de ordem eletrônica nª 99. Publique-se e intimem-se.
Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020726-02.2021.8.03.0001.
Autora: AMAZONAS TEMPER LTDA - EPP Advogado(a): EDINALDO FERNANDES MELO - 2281AP Parte Ré: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP Sentença: I - RELATÓRIOTrata o presente feito de ação indenizatória proposta por AMAZONAS TEMPER LTDA-EPP em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S.A.Aponta a parte autora que firmou com a parte ré, em 31/12/2018, cédula de crédito bancário de nº 032-18/0770-7, no valor de R$ 6.225.479,83. Alega que houve negligência da parte ré ao permitir que fossem realizas movimentações financeiras vultuosas na conta corrente da empresa autora por seu sócio minoritário e por pessoa que dele recebera procuração para tanto, sendo que o contrato social não autorizava que tal sócio, ou quem lhe fizesse as vezes, gerisse recursos da sociedade. Tal movimentação na conta gerou um prejuízo de R$ 1.033.000,00 à parte autora. Alega que a parte ré vem cobrando indevidamente o pagamento de parcelas referentes ao contrato firmado, uma vez que ainda não teria ocorrido o vencimento de tais prestações. Afirma que há equívoco na inspeção de obra realizada pela parte ré, que, portanto, cumpriu todas as exigências para a liberação das demais parcelas do recurso. Pugna pela inversão do ônus da prova, por se tratar de relação jurídica de consumo. Requereu condenação da parte ré a pagar-lhe R$ 1.033.000,00 a título de danos materiais; R$ 200.000,00 a título de danos morais; e R$ 25.642,14 por repetição de indébito.Deferido pagamento de custas reduzidas (ordem #15).Liminar não concedida (ordem #24).Réu citado em 05/10/2021 (ordem #25).Contestação juntada à ordem #27, ocasião na qual alegou que a autora descumpriu as condições para liberação do restante do valor do empréstimo. Alega que o contrato prevê a cobrança mensal de encargos financeiros durante o período de carência, e que tais valores seriam debitados diretamente da conta da parte autora. Alega que a RL da parte autora sabia das movimentações financeiras realizadas pela procuradora de seu sócio, e que tais movimentações são, em verdade, uma tentativa de burla para que se conseguisse o empréstimo junto ao banco réu, posto que era necessário dispor de parte do valor do empreendimento com recursos próprios, e por não dispor de tais recursos, ficou acordado que seria utilizado recurso da empresa Amazonas Importados de forma fraudulenta na conta da parte autora. Afirma que não foi apontado, pela autora, qualquer ilícito que justifique o dever de indenizá-la. Aponta que é inaplicável o CDC ao presente caso, por se tratar de fomento à atividade empresarial, por conseguinte, inaplicável a inversão do ônus da prova. Alega que a autora movimenta o judiciário valendo-se de má fé. Requereu, ao fim, a total improcedência dos pedidos.A parte autora juntara réplica à contestação no movimento de ordem #35.Após, intimadas para se manifestarem acerca de eventual interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ordem #43) e a parte ré pugnou pela produção de outras provas (ordem #44).Vieram os autos conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃO1. Do Julgamento AntecipadoO CPC dispõe que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;No presente caso, o elemento de base para a presente sentença prescinde de dilação probatória, eis que os elementos carreados nos autos e a análise de processo no sistema de gestão processual desta corte são suficientes para solução da demanda, razão pela qual, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, com atenção à disposição constante do enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, apontando a desnecessidade de anúncio prévio do referido julgamento. 2. Do MéritoO Código de Processo Civil, acerca do papel das partes na instrução do feito, dispõe o seguinte:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Analisando o caso em tela, verifico que o réu lograra êxito na comprovação de que a autora não faz jus às providências requeridas na exordial.O montante cobrado no período da carência, como consta do contrato, diz respeito aos encargos financeiros da relação creditícia firmada entre as partes, razão pela qual nada há que se prover em relação a repetição de indébito ou cobrança indevida.O relatório técnico carreado aos autos demonstra, de igual sorte, que o percentual da obra realizada descumpre o requisito contratual para liberação das parcelas subsequentes da carta de crédito.Ademais, a movimentação financeira realizada na conta demonstra que não há ilegalidade na conduta do banco réu em relação aos débitos e transferências realizados, e, como consta do depoimento do sr. Paulo Rabelo Faria, tais recursos eram oriundos de outra instituição e foram utilizados somente para a demonstração do atendimento do requisito de possuir recursos próprios em determinado percentual para que fosse pactuado o empréstimo. Não restam configurados ilícitos na conduta bancária, seja na movimentação financeira da conta da autora, seja na retenção das parcelas restantes da cédula de crédito em virtude do inadimplemento de obrigação da própria parte autora. Ausente, portanto, o dever de indenizar, seja material ou moralmente.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na exordial e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.Pela sucumbência, condeno a autora a arcar com honorários em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Deverá ainda a parte autora recolher o restante das custas do processo.Publique-se.
Nº do Parte Intime-se. Transcorrido o prazo sem impugnações ou requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.