Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2442770/SP (2023/0273907-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDNA GERALDO
ADVOGADOS: ÊNIO RODRIGUES DE LIMA - SP051302
LEANDRO PATERNOSTRO ZANTEDESCHI - SP316496
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA
ADVOGADOS: CLÁUDIO LUÍZ GONÇALVES DOS SANTOS - SP191250
ROSELI APARECIDA BENTO FERREIRA - SP199107
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDNA GERALDO, com fundamento na incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, na não comprovação do dissenso pretoriano e na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente argumenta que a gratificação de atividade técnica foi incorporada aos vencimentos da autora e que a decisão recorrida violou o direito adquirido e a coisa julgada, ao negar o direito ao reajuste anual pelas leis municipais (fls. 2320-2321). Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou: Depreende-se dos autos que a demandante, servidora pública municipal, foi admitida nos quadros da municipalidade requerida em 01/04/2009, no emprego público Operacional I, sob regime CLT (fls. 59/60). Por força da r. sentença proferida nos autos da ação rabalhista de nº 1000890-92.2015.5.02.0331 (fls. 777/783), complementada pela decisão de fls. 814, foi-lhe reconhecido o direito ao pagamento da denominada Gratificação de Atividade Técnica, instituída pela Lei Municipal 2.112/2010, sob o fundamento de que lhe era inaplicável a revogação do benefício operada pela Lei Municipal nº 2.146/2010. Contudo, os efeitos de tal decisão foram limitados à vigência da Lei Complementar Municipal nº 31/2015, que alterou o regime jurídico dos empregados municipais para estatutário único, tendo- se expressamente declarado que a Justiça do Trabalho era competente para conhecer da causa no período de 02/07/2010 a 04/03/2015, de modo que, a partir de 05/03/2015, eventuais direitos decorrentes da presente demanda estatutária deveriam ser perseguidos perante a Justiça Comum. Assim, veio a autora à Justiça Comum requerer a manutenção do pagamento da Gratificação de Atividade Técnica, que foi instituída pela Lei Municipal nº 2.112/2010, e que assim dispunha, no que interessa ao desate da lide: [...] Pois bem. A r. sentença de fls. 2073/2076, proferida pelo D. Juízo a quo, julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição. De rigor a reforma da r. sentença, neste ponto. Não há que se falar na presença do fenômeno da prescrição, no caso em tela, vez que a gratificação por atividade técnica foi cessada com a vigência da Lei Municipal nº 2.146/2010, em 05/11/2010, que assim consignou em seu art. 16: [...] Nota-se que a autora propôs a reclamação trabalhista supracitada em 28/10/2015 (fls. 38 e ss.), dentro, portanto, do lustro prescricional, que foi interrompido pela lide laboral, tendo voltado a correr quando do trânsito em julgado da demanda na Justiça do Trabalho. Insta salientar que a certidão de fls. 1014 indica a não interposição de recursos contra a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, verificando-se o trânsito em julgado da reclamação em 09/11/2020. Assim sendo, considerando-se que a presente ação ordinária foi proposta em 02/12/2020, não se vislumbra a ocorrência da prescrição. Com efeito, é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019 [estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Quanto à divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA