Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2080263/MT (2023/0188249-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: QUALITY COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADOS: ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO - MT011393
MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF015753
RECORRIDO: ARILSON COSTA DE ARRUDA
RECORRIDO: HOSPITAL JARDIM CUIABÁ LTDA
RECORRIDO: FARES HAMED ABOUZEID FARES
REPRESENTADO POR: NABIH FARES FARES
ADVOGADO: JULIANA DE SOUSA ANDRADE - MT016875
RECORRIDO: IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABÁ LTDA
ADVOGADOS: CRISLAINE VEIGA - MT015425O
SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.233): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DUPLICATA ESCRITURAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO FÍSICO. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INEFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO. 1. Não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a decisão agravada limitou-se a aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem. 2. Hipótese na qual a execução não fora instruída com o título físico nem com o protesto da dívida. Ineficácia executiva do título reconhecida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.308-2.313). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o devido processo legal foi violado, pois o Superior Tribunal de Justiça realizou o reexame de provas, afrontando a Súmula n. 7/STJ, e decidiu questões que não haviam sido apreciadas pelo Tribunal de origem, em indevida supressão de instância. Argumenta que foi provada da oportunidade de participar de forma plena e influenciar o convencimento judicial, especialmente no que tange à análise das provas e documentos que sustentam a execução. Considera que houve afronta ao princípio da publicidade e da motivação das decisões judiciais, em razão da ausência de análise detalhada de suas teses recursais e da invocação genérica de fundamentos como o da inexistência de protesto e título físico. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.408-2.437 e 2.439-2.461. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.238-2.244): A irresignação não prospera. Em relação ao exame do recurso especial, anoto que não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a decisão agravada limitou-se a aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem, de forma a filiar-se às conclusões da sentença. Ademais, não há falar em supressão de instâncias, dado que a controvérsia fora examinada de forma exaustiva pelas instâncias de origem, de modo que se fez possível verificar a violação ao art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968, bem como a divergência jurisprudencial. Para melhor compreensão da controvérsia, reitero que, na origem, Quality Comercial de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. (agravante) ajuizou ação de execução fundada em título extrajudicial. Na inicial, apontou que seu pleito estava instruído com "Notas Fiscais devidamente acompanhadas de pedidos de faturamento, bem como de comprovante de entrega", o que sustentou equivaler à duplicata mercantil com aceite. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, na qual alegaram ausência de título executivo extrajudicial, sob o argumento de que as notas fiscais estavam desacompanhadas das duplicatas, de protesto e da comprovação do recebimento das mercadorias. O Juízo sentenciante, ao acolher a exceção, apontou que a execução fora instruída com notas fiscais desprovidas da comprovação de entrega das mercadorias, conforme colho das seguintes passagens da sentença (fl. 1792): No que diz respeito à validade dos títulos executivos, verifica-se que a ação de execução foi instruída com notas fiscais sem a efetiva certeza/comprovação de que as mercadorias foram entregues. Sobre a matéria, o STJ orienta que as duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. E os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais (3ª Turma, REsp nº 1024691/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighy, julgado em 22/03/2011, DJe de 12/04/2011). Ocorre que, embora a exequente defenda que a entrega das mercadorias encontram-se comprovadas por meio dos e-mails trocados com a devedora, ainda resta ausente os instrumentos de protesto. Portanto, a nulidade do título somente seria afastada se, além de comprovar o recebimento, a exequente efetivasse o protesto, o que não ocorreu. A parte exequente teve a oportunidade de se manifestar/impugnar a questão da ausência do protesto, porém, se ateve em aduzir que é incabível a exceção de pré-executividade para a finalidade utilizada pela excipiente. O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu pela regularidade do título, considerando que a executada apôs seu aceite em boletos bancários que substituiriam as duplicatas, e que a entrega e recebimento dos serviços foram confirmados, razão pela qual o protesto seria dispensável (fls. 1872-1874): Quanto ao mérito do recurso propriamente dito, a recorrente manifesta sua insatisfação com o conteúdo decisório, sob a alegação de que a entrega do produto pode ser confirmada por meio de e-mails trocados pela apelante com a apelada Hospital Jardim Cuiabá Ltda., de onde se extraem as respostas “ok” e “(...) solicito nota fiscal”, e que não haveria a necessidade de protesto do título para o prosseguimento da execução. Com razão, a recorrente. Como se constata dos próprios termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.474/68, a duplicata é um título à ordem e causal, extraído a partir de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, que tem como pressuposto a extração de uma fatura. Ademais, em que pese, a teor do art. 784, I, do Código de Processo Civil, a duplicata constitua título executivo extrajudicial, quando ausente aceite, deve, por força do disposto no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, vir acompanhada de: certidão de protesto – ainda que por indicação, consoante o §2º do dispositivo em comento - e documento hábil à comprovação da entrega e recebimento da mercadoria. Na hipótese, considerando que a demandada apôs seu aceite nos boletos bancários, que substituem as duplicatas, inclusive com solicitação de emissões das notas fiscais, faturamento, e com as devidas confirmações de entrega e recebimento da prestação de serviços de cada uma delas, ou seja, foram devidamente acompanhadas de documentos que comprovam o fornecimento dos produtos e serviços que, por seu turno, dão suporte efetivo à própria emissão, reconhecendo a obrigação de pagar a dívida no tempo e modo devidos, tenho por desnecessária a juntada das certidões de protesto. Perfilho do posicionamento de ser demasia formal a exigência de juntada de protesto e reconhecendo o aceite da devedora em outro documento, estando presentes os demais requisitos para a execução, ou seja, os boletos que retratam fielmente os elementos das duplicatas virtuais, as notas fiscais e os comprovantes de recebimento das mercadorias e, por fim, a ausência de recusa motivada pelo sacado. Assim, somente sem o aceite é que seria exigível o protesto. [...] Ora, se a duplicata sem aceite é suprível pelo protesto, se o aceite for reconhecido nos boletos bancários, sendo estes substitutos das duplicatas virtuais, inarredável a dispensa dos protestos na espécie. Se reconhece, portanto, a eficácia executiva dos títulos. [...] Feitas essas considerações, aponto que são três as modalidades de duplicata, quais sejam: a) a cartular, assinada em papel; b) as assinadas por certificado digital, denominadas no mercado de securitização de recebíveis de “duplicata digital”; c) as correspondentes às informações presentes nos boletos bancários, inicialmente denominadas “duplicata virtual" ou "eletrônica", a teor da mais técnica nominação atribuída pela Lei n. 13.775/2018, “duplicata sob a forma escritural”. O caso dos autos diz respeito às duplicatas sob a forma escritural, cumprindo saber se a execução está instruída ou não com título executivo extrajudicial. Com isso em vista, tenho que realmente assistia razão aos ora agravados, quando apontaram negativa de prestação jurisdicional no que diz respeito à premissa de instrução do feito com boletos bancários com aposição de aceite. Com efeito, verifica-se que os executados, em sede de embargos de declaração, requereram que o Tribunal de origem saneasse esse vício de fundamentação, o que encontra especial relevo quando se examina a fundamentação da sentença, a qual, como visto, assenta que o exequente instruiu o feito com notas fiscais, nada falando sobre boletos bancários ou aceite. Os embargos de declaração, no entanto, foram rejeitados sem o devido exame de suas razões. Entendo configurada, portanto, a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Para além disso, ainda que o Tribunal de origem não tenha partido de erro de premissa fundado na existência de boletos, entendo também pela inexistência do título executivo, ante a inobservância ao conteúdo do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968 ( "Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei"). Embora haja precedentes nesta Corte no sentido da prescindibilidade da apresentação do documento físico da duplicata, tais casos dizem respeito a duplicatas protestadas por indicação aliadas a comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços. [...] Na presente hipótese, é certo que não houve nenhum tipo de protesto, razão pela qual não poderia o Tribunal de origem considerar que o boleto bancário (ou notas fiscais, nos termos da sentença) substituiria a duplicata. [...] Feitas essas considerações, creio que o Tribunal de origem se afastou da simplicidade que rege o tema: diante da ausência física do título, era necessário que o exequente protestasse a dívida (sendo autorizado o protesto por indicação) e comprovasse a prestação do serviço. O exequente, no entanto, não realizou o protesto, razão pela qual era mesmo procedente a exceção de pré-executividade. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, como visto, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO