Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5004732-94.2014.4.04.7211/SC
RÉU: DENI ANTONIO SPEROTTO
ADVOGADO(A): IGOR TEODORO BELLETTINI (OAB SC051960)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria nº 344, de 29/03/2019, desta 1ª Vara Federal de Joinville/SC, intimo o advogado IGOR TEODORO BELLETTINI, OAB/SC 51.960, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a inclusão do município de Caçador/SC e/ou Joinville/SC como local de atuação no seu cadastro no sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), a fim de viabilizar o pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho do evento 1046.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5004732-94.2014.4.04.7211/SC (originário: processo nº 50025426120144047211/SC) RELATOR: YASMIN DUARTE
INTERESSADO: FABIO DUTRA MATANA
ADVOGADO(A): FABIO DUTRA MATANA
INTERESSADO: FRANCIELE SUELY XAVIER
ADVOGADO(A): FRANCIELE SUELY XAVIER
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 1085 - 10/04/2026 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5004732-94.2014.4.04.7211/SC
INTERESSADO: FABIO DUTRA MATANA
ADVOGADO(A): FABIO DUTRA MATANA
INTERESSADO: FRANCIELE SUELY XAVIER
ADVOGADO(A): FRANCIELE SUELY XAVIER
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria nº 344, de 29/03/2019, desta 1ª Vara Federal de Joinville/SC, intimo os advogados Fábio Dutra Matana (OAB/SC 40.154) e Franciele Suely Xavier (OAB/SC 37.720) para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem a reativação dos seus cadastros no sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita) a fim de viabilizar o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença do evento 838.1.
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 12:56
Trânsito em julgado
04/08/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:56
Protocolo de Petição
30/06/2025, 17:42
Publicação
30/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2118541/SC (2024/0003866-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO
ADVOGADO: EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS036475
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 23:59
Publicação
29/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2118541/SC (2024/0003866-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO
ADVOGADO: EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS036475
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5004732-94.2014.4.04.7211/SC
INTERESSADO: FABIO DUTRA MATANA
ADVOGADO(A): FABIO DUTRA MATANA
INTERESSADO: FRANCIELE SUELY XAVIER
ADVOGADO(A): FRANCIELE SUELY XAVIER
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria nº 344, de 29/03/2019, desta 1ª Vara Federal de Joinville/SC, intimo os advogados Fábio Dutra Matana (OAB/SC 40.154) e Franciele Suely Xavier (OAB/SC 37.720) para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem a reativação dos seus cadastros no sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita) a fim de viabilizar o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença do evento 838.1.
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 12:56
Trânsito em julgado
04/08/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:56
Protocolo de Petição
30/06/2025, 17:42
Publicação
30/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2118541/SC (2024/0003866-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO
ADVOGADO: EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS036475
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 23:59
Publicação
29/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2118541/SC (2024/0003866-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO
ADVOGADO: EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS036475
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
20/05/2025, 22:30
Publicação
20/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2118541/SC (2024/0003866-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO
ADVOGADO: EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS036475
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2118541/SC (2024/0003866-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO
ADVOGADO: EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS036475
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:06
Publicação
27/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2118541/SC (2024/0003866-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO
ADVOGADO: EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS036475
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ALESSANDRO CAPRINI TOBIN
CORRÉU: DANIEL PAULO DE PARIS SPEROTTO
CORRÉU: DENI ANTONIO SPEROTTO
CORRÉU: EDSON ROVER
CORRÉU: FRANCIELE CARLA ZULIAN
CORRÉU: INDIANA FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: JANDIR LUIZ TRES
CORRÉU: MARISA FATIMA SLAVIERO TRES
CORRÉU: PAULO JOSÉ SPAZZINI
CORRÉU: ROZALINO CAMUZZATO
CORRÉU: SILVANA GORETTE MAFFIOLETTI
CORRÉU: SUELEN DAIANA MEIRELES DA SILVA
CORRÉU: TARSO JOSÉ TRÊS
CORRÉU: TOBIAS ROMAN TRES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO PAULO CHIES DE CARVALHO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5004732-94.2014.4.04.7211/SC). Consta dos autos que o recorrente, JOAO PAULO CHIES DE CARVALHO, e outros corréus foram condenados, em primeira instância, pela tentativa de prática do crime do art. 90 da Lei 8.666/1993, à pena de dois anos, 5 meses e 22 dias de detenção, e ao pagamento de 27 dias- multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 04 salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento. O MPF e a defesa interpuseram apelação, tendo o Tribunal dado parcial provimento aos recursos, nos seguinte termos (e-STJ fl. 1-4): DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. AFASTADAS. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. MATERIALIDADE COMPROVADA. AFASTADA AUTORIA DE TARSO JOSÉ TRÊS. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS DOS DEMAIS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. REPARAÇÃO DOS DANOS. AFASTADA. 1. O Fundo Municipal de Saúde abrange tanto verbas próprias do município quanto verbas de repasse obrigatório da União, advindas do Fundo Nacional de Saúde. Portanto, não é possível distinguir a origem das verbas empregadas nos certames licitatórios ora analisados. Considerando que o Fundo é composto também por recursos da União, persiste o interesse da União na causa. 2. Conforme manifestação desta Corte nos autos do Conflito de Competência n° 5000800- 27.2019.4.04.0000, não há necessidade de reunião dos processos no Juízo de Erechim, mesmo que diversas medidas cautelares tenham sido determinadas por ele. Afastada a preliminar de incompetência territorial. 3. As interceptações foram autorizadas judicialmente e executadas em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, de maneira que podem e devem ser admitidas como meio de prova da acusação. Afastada a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. 4. Pratica o delito de que trata o art. 90 da Lei nº 8.666/93 aquele que frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 em relação à licitação convite n. 3/2010 e do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 14, II do CP, em relação à licitação convite n. 1/2011. 5. Não estando devidamente comprovada nos autos a autoria dos crimes de fraude à licitação atribuídos ao réu na denúncia, alterada a sentença para absolver TARSO JOSÉ TRÊS. 6. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o fato típico antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantida a condenação de EDSON ROVER, DENI ANTONIO SPEROTTO (FATO I), JANDIR LUIZ TRÊS, JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO, INDIANA FERREIRA DE SOUZA E ROZALINO CAMUZZATTO. 7. Pela falta de provas, mantida a absolvição de DENI ANTONIO SPEROTTO (FATO II), SUELEN DAIANA MEIRELES DA SILVA, SILVANA GORETTE MAFFIOLETTI, MARISA FÁTIMA SLAVIERO TRÊS, ALESSANDRO CAPRINI TOBIN e PAULO JOSÉ SPAZZINI. 8. Ajustada a multa aos critérios previstos no § 1º do artigo 99 de Lei 8.666/93, por ser previsão específica 9. Aplicada a causa de diminuição de pena da tentativa, de acordo com a previsão do art. 14, II e do art. 71, ambos do CP e nos termos da fundamentação, que reconheceu que se tratou de crime tentado no caso. 10. Declarada extinta a punibilidade de JANDIR LUIZ TRES e de INDIANA FERREIRA DE SOUZA, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação. 11. Mantida a decisão do Juízo na parte em que não fixou valor mínimo para reparação dos danos, em razão de não haver pedido expresso do MPF na denúncia. 12. Apelações de JANDIR LUIZ TRES, INDIANA FERREIRA DE SOUZA, TARSO JOSÉ TRÊS, JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO, EDSON ROVER e ROZALINO CAMUZZATO parcialmente providas. Apelação de DENI ANTONIO SPEROTTO desprovida. Alterada de ofício as penas de DENI ANTONIO SPEROTTO, JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO e ROZALINO CAMUZZATO. Opostos Embargos de Declaração foram providos em parte, para reconhecer a extinção da punibilidade em relação ao FATO II ( art. 90 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 14, II do CP) (e-STJ fls. 01/04). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recorrente, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência aos art. 155 do CPP; art. 59 do CP e dissídio jurisprudencial em relação à exasperação da pena-base. Alega que: (a) “o Julgado ultrapassa os limites de convicção formado a partir da prova materializada nos autos, para opor ao Réu condenação fundada em fatos contextualizados, e não apoiada em elementos de convicção no mundo do processo”; (b) ilegalidade das interceptações telefônicas; (c) ausência de dolo em relação ao fato I descrito na denúncia; (d) “manifesta ilegalidade dos elementos utilizados para exacerbação da pena base, acima do mínimo legal, para o Fato I, ausentes elementos concretos a admitir a sua majoração”; e (e) “bis in iden, na aplicação do vetor de aumento da pena, na medida em que o Réu já fora condenado em outro processo, pela tese da Organização Criminosa” (e-STJ fls.01/27). Apresentadas contrarrazões, e admitido o recurso especial (e-STJ fls.01/21). Parecer ministerial pelo conhecimento parcial do recurso especial e nesta extensão, pelo não provimento. (e-STJ fls. 1659/1664). É o relatório. Decido. No tocante à alegada nulidade das interceptações telefônicas usadas como prova nos autos, o recorrente alega que não constam nos autos os pedidos e as decisões autorizando a medida, e que, a despeito disso, elas são nulas, porque configuram fishing expedition, vedado em nosso ordenamento jurídico. Sobre a pretensa nulidade, o Tribunal Regional afastou a pretensão da defesa assentando (e-STJ fls. 6/ 7): Como detalhado pelo MPF na denúncia, os fatos ora imputados são relacionados à "Operação Saúde", investigação desenvolvida inicialmente pelo Ministério Público Federal de Erechim/RS e a Polícia Federal de Passo Fundo/RS, visando identificar quadrilha que agia em licitações municipais em todo o país, voltadas à aquisição de equipamentos hospitalares, cirúrgicos e clínicos e medicamentos. A operação tramitou inicialmente no inquérito policial nº 691/2007/DPF (Inquérito Policial nº 2008.71.17.000111-0 - atualmente digitalizado nos autos n° 50022968020194047117). O fortalecimento dos indícios permitiu que fosse autorizada a interceptação em terminais telefônicos dos investigados (PCD 2009.71.17.001253-7), dentre outras medidas, autorizadas perante a Subseção Judiciária de Erechim. Como visto, foram instaurados diversos inquéritos policiais para a apuração das fraudes específicas em cada um dos municípios. O inquérito relacionado aos presentes autos, de nº 217/2011/DPF (autos n° 50025426120144047211), foi instaurado para apurar as fraudes cometidas em licitações no município de Macieira/SC. Ele foi instaurado com base em relatórios e laudos provenientes do IPL 691/2007/DPF (Inquérito Policial nº 2008.71.17.000111-0 - atualmente digitalizado nos autos n° 50022968020194047117), do PCD 2009.71.17.001253-7, dentre outros documentos (como demonstra o ev. 2 dos autos 50062431620174047117). Posteriormente, foi juntado aos autos do IPL 217/2011 Relatório Circunstanciado das irregularidades apuradas na Prefeitura Municipal de Macieira/SC durante a Operação Saúde, junto com CD contendo os áudios relativos aos indícios de fraudes referentes a tal município (processo 5002542- 61.2014.4.04.7211/SC, evento 1, INQ10, fl. 10 e ss.). Os diálogos são provenientes, como visto, da interceptação autorizada nos autos n° 2009.71.17.001253-7 (digitalizado no n° 50062431620174047117). Em tais autos, as interceptações foram autorizadas judicialmente e executadas em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, de maneira que podem e devem ser admitidas como meio de prova da acusação. A Lei nº 9.296/96 tem o propósito de viabilizar a investigação de determinados fatos ou circunstâncias que, em face de suas peculiaridades, são de difícil apuração, constituindo a escuta telefônica, neste contexto, recurso eficaz a cooperar na persecução criminal. No caso dos autos, tanto a decisão que inicialmente autorizou a interceptação telefônica dos investigados (processo 5006243-16.2017.4.04.7117/RS, evento 2, DOC1, fls. 19/26), quanto as decisões posteriores que autorizaram as sucessivas prorrogações foram devidamente fundamentadas, fazendo referência ao caso concreto e aos dados obtidos nos períodos anteriores. É notória a complexidade das investigações, inclusive pelo número de pessoas investigadas e extensão territorial da prática delitiva. Apesar disso, a medida foi adequadamente autorizada, teve como base investigação formalmente instaurada (Inquérito Policial nº 2008.71.17.000111-0), e disse respeito a fatos relevantes, apurados durante as investigações, envolvendo grande número de indivíduos relacionados aos crimes investigados na Operação Saúde. Não há, portanto, que se falar em ausência de pedido e de decisão autorizando as medidas de interceptação, sendo a prova obtida por esse meio indubitavelmente válida. Como se sabe, a ruptura o sigilo das comunicações telefônicas é amparado pela Constituição Federal e só pode ser quebrado, de maneira excepcional, para fins de investigação criminal ou para instrução processual penal. A regulamentação do procedimento de ruptura do sigilo de dados e de comunicações telefônicas está a cargo da Lei n. 9.296/1996, que, dentre outros limites, estabelece a necessidade de fixação de prazo determinado e delimita as hipóteses em que a medida invasiva pode ser autorizada, vedando o emprego de tal expediente para apuração de crimes não punidos com pena de detenção. No caso destes autos, os procedimentos foram autorizados para apurar a existência de crimes relacionados a procedimentos licitatórios. Não há que se falar em fishing expedition neste caso, pois, como se sabe, esse expediente é caracterizado pela ausência de indícios de qualquer prática criminosa antes da adoção de medidas constritivas ou invasivas destinadas à “pescaria” de indícios da ocorrência de fatos criminosos. Não se constata, neste caso, que a investigação tenha assumido caráter exploratório ou especulativo, mas de elementos indiciários descobertos de modo fortuito em procedimentos de investigação regularmente instaurados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores (RHC 70.123/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/ 9/2016). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS DEGRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO QUINQUÊNIO DEPURADOR COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. FECHADO. I. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores (ut, RHC 70.123/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje 13/09/2016) II. É assente nesta Corte o entendimento de ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. IV. Considerando o quantum da pena aplicada - 5 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão - e a existência de circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime prisional fechado para o cumprimento da reprimenda corporal. V. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 981.437/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 24/2/2017 Desse modo, é perfeitamente possível que, diante da notícia da existência de novos crimes a partir de interceptações telefônicas autorizadas em determinado procedimento investigativo, a autoridade responsável prossiga com a investigação, inexistindo qualquer mácula a ensejar a declaração de ilicitude. No que concerne ao pleito de absolvição do crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 por ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico, o Tribunal Regional assentou que (e-STJ fls. 10/20): Extrai-se da sentença que os acusados, mediante prévio ajuste e combinação, fraudaram o caráter competitivo da licitação convite n. 3/2010 e tentaram fraudar o caráter competitivo da licitação n. 1/2011, ambas do Município de Macieira/SC. Transcrevo, no ponto, excerto da sentença proferida pelo magistrado sentenciante que bem analisou o conjunto probatório constante dos autos, passando a integrar o presente julgado como razões de decidir (processo 5004732-94.2014.4.04.7211/SC, evento 838, SENT1): Narrou-se a ocorrência de dois fatos, em tese, tipificados pelo art. 90 da Lei 8.666/1993. Ambos teriam ocorrido em licitações no Município de Macieira/SC, o primeiro, no convite n. 3/2010, e o segundo, no convite n. 1/2011. O convite n. 3/2010 teve origem no procedimento licitatório n. 6/2010 instaurado pela Prefeitura Municipal de Macieira. Esse procedimento foi iniciado pelo Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Saúde, objetivando adquirir material odontológico para manutenção da Unidade Básica de Saúde (evento 65, PROCADM8, p. 56 a 58). Para instruir o início do procedimento administrativo, a Secretaria de Saúde do Município apresentou orçamento prévio elaborado pela Equifarma no valor de R$ 38.637,40 (evento 65, PROCADM8, p. 59 e PROCADM9, p. 1 a 3). Em seguida, foram encaminhados convites à Prestomedi, à Cirúrgica Erechim e à Centromedi, que apresentaram as seguintes propostas: a) a Prestomedi apresentou proposta firmada por Edson Rover, no valor de R$ 41.477,37 (evento 65, PROCADM10, p. 36 a 41); b) a Cirúrgica Erechim apresentou proposta firmada por João Paulo Chies de Carvalho, no valor de R$ 39.272,35 (evento 65, PROCADM10, p. 43 a 45); e c) a Centromedi apresentou proposta firmada por Deni Antônio Sperotto, no valor de R$ 41.938,31 (evento 65, PROCADM10, p. 47 e 48). Essas três empresas apresentam a seguinte organização societária: a) a Cirúrgica Erechim foi fundada em 2001 por Tarso José Três e seu irmão, Jandir Luís Três. Em 2003, ambos os sócios foram substituídos por Marisa de Fátima Slaviero Três, esposa de Tarso, e Maritânia Slaviero, irmã de Marisa. Em 2009, Maritânia deixou a sociedade e Pedro Tobin ocupou seu lugar. Por fim, em 2010, João Paulo Chies de Carvalho tomou o lugar de Marisa. Administraram a sociedade Tarso, Marisa, João Paulo e Pedro (evento 2, INQ1, p. 48, 57, 65, 76 e 82); b) a Prestomedi Distribuidora de Medicamentos foi fundada em 2009 e desde então é administrada por Edson Rover e Paulo José Spazzini (evento 2, INQ1, p. 86); e c) a Centromedi Comércio de Produtos Hospitalares foi fundada em 2005 por Deni Antônio Sperotto e Nagibe Czervinski. Em 2009, Nagibe foi substituído pelo filho de Deni, Daniel Paulo de Paris Sperotto. Os três sócios, Deni, Daniel e Nagibe atuaram como administradores (evento 2, INQ1, p. 98 e INQ2, p. 2). As três empresas, juntas, venceram o certame e cada uma adjudicou parte do objeto da licitação. Foram celebrados contratos com a Cirúrgica Erechim, no valor de R$ 29.616,45, com a Centromedi, no valor de R$ 4.584,00, e com a Prestomedi, no valor de R$ 4.689,50 (evento 65, PROCADM10, p. 49 e PROCADM11, p. 1 a 29). Um ano depois, a Prefeitura Municipal de Macieira deu início ao procedimento licitatório n. 3/2011, que deu origem ao convite n. 1/2011. Esse procedimento foi iniciado Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Saúde, objetivando adquirir material de enfermagem e hospitalar para manutenção da Unidade Básica de Saúde do município (evento 65, PROCADM1, p. 9 a 13). Inicialmente, foram apresentados três orçamentos preliminares ao Secretário de Saúde: a) a Cirúrgica Erechim apresentou orçamento no valor de R$ 41.090,66 (evento 65, PROCADM1, p. 14 a 17); b) a Centromedi apresentou orçamento no valor de R$ 43.054,45 (evento 65, PROCADM1, p. 18 a 21); e c) a Equifarma apresentou orçamento no valor de R$ 41.752,83 (evento 65, PROCADM1, p. 22 a 25). Em seguida, foram apresentadas as seguintes propostas: a) a Prestomedi apresentou proposta firmada por Edson Rover, no valor de R$ 38.463,30 (evento 65, PROCADM5, p. 30 a 36); b) a Casa Cirúrgica Chapecó apresentou proposta firmada por Jandir Luís Três, no valor de R$ 42.068,00 (evento 65, PROCADM5, p. 37 a 44); c) a Cirúrgica Erechim apresentou proposta firmada por João Paulo Chies de Carvalho, no valor de R$ 40.414,30 (evento 65, PROCADM5, p. 45 a 52); d) a Altermed apresentou proposta firmada pro Malcon Córdova Pereira, no valor de R$ 20.262,23 (evento 65, PROCADM5, p. 54 e PROCADM6, p. 1 a 4); e) a Aliança Hospitalar apresentou proposta firmada pelo seu sócio gerente no valor de R$ 17.024,98 (evento 65, PROCADM6, p. 14 a 17); f) a Metromed apresentou proposta firmada por Ramon Francisco Andrade, no valor de R$ 18.739,66 (evento 65, PROCADM6, p. 19 a 28); e g) a Centermedi apresentou proposta firmada por Nereu Zancanaro, no valor de R$ 26.729,26 (evento 65, PROCADM6, p. 30 a 33). Além da Prestomedi e da Cirúrgica Erechim, a Casa Cirúrgica Chapecó também participou dessa licitação. Esta sociedade empresária foi fundada em 1998 por Jandir Luís Três e Nilci Carminatti Folador. Em 1999, Nilci deixou a sociedade empresária e foi substituída por Jaqueline Suzana Roman. No ano de 2001, Tarso José Três também foi admitido na sociedade. Em 2004, Jaqueline deixou a sociedade e, em 2006, Tarso se retirou do quadro societário, dando lugar a Tobias Roman Três. Apenas Jandir Luiz Três administrou a sociedade empresária (evento 2, INQ2, p. 10, 14, 16, 18 e 23). O convite n. 1/2011 foi vencido pelas empresas Metromed, Centermedi, Altermed e Aliança Hospitalar (evento 65, PROCADM7, p. 32 a 43). Todavia, nenhuma das sociedades empresárias descritas na denúncia venceu a licitação. As empresas Prestomedi, Casa Cirúrgica Chapecó e Cirúrgica Erechim participaram da licitação, mas apresentaram orçamentos elevados e não venceram em nenhum dos itens. No entanto, analisando os valores praticados pela empresas Prestomedi, Cirúrgica Erechim e Centromedi na primeira licitação, bem como os orçamentos apresentados pelas empresas Prestomedi, Casa Cirúrgica Chapecó e Cirúrgica Erechim no segundo convite, vê-se uma similaridade desarrazoada de preços. Ademais, a primeira licitação foi repartida de forma proporcional pelas empresas que participaram do convite. Cerca de 75% do volume financeiro foi adjudicado pela a Cirúrgica Erechim, e os 25% restantes foram destinados às outras empresas que participaram da licitação. Esses dois fatos são indício da existência de ajuste de preços, fato que é comprovado pelas demais provas produzidas contra os réus. A interceptação das ligações telefônicas de João Paulo Chies trouxe à luz uma série de contatos entre ele e os outros réus que demonstram a existência de avença destinada a fraudar o caráter competitivo dessas duas licitações. O contato de João com o Município de Macieira/SC, pelo que se evidenciou nos autos, iniciou em 11.01.2010, em conversas com Rozalino Camuzatto, Secretário de Saúde do Município, nas quais os dois combinaram um encontro para tratar de um procedimento licitatório que se iniciaria (evento 1, INQ10, p. 12 e 13). Dias depois, em 15.01.2010, após o encontro de João com Rozalino, Silvana Gorette Maffioletti, Secretária de Administração do Município, entrou em contato com João e questionou qual empresa deveria convidar para o certame. Na oportunidade, as partes tratavam de uma licitação de medicamentos e João afirmou que a Equifarma deveria ser convidada, empresa de Tarso José Três e concorrente da Cirúrgica Erechim (evento 1, INQ10, p. 14). Eis o teor da conversa: SILVANA: Que eu tava em dúvida aqui pra daí a gente fazer a licitação. Mas então tá, daí eu vou incluir a tua empresa sim. Você prefere que eu coloque como Cirúrgica, é a mesma Equifarma? JOÃO: Como Equifarma. S: Equifarma. J: Como Equifarma, a de medicamentos como Equifarma daí. S: Então tá bom. [...] J: Tá, daí eu provavelmente até segunda eu vou tá passando pro seu Rozalino, pra vocês né, naquele teu e-mail que tu me passou né. S: isso. J: Pra ver nos materiais daí né. S: Então tá bom, que aí eu vou iniciar agora de medicamentos antes então. J: Tá, e a de materiais aí depois a gente vê, tu não vai lançar antes do dia 21 por aí né. [...] Em seguida, em 19.01.2010, João e Rozalino voltaram a conversar e discutiram quais empresas seriam convidadas para participar do certame. João perguntou se a Metromedi e a Centermedi seriam convidadas. Rozalino respondeu que convidaria a Centermedi e mais algumas empresas. Naquela conversa, Rozalino disse a João que "os outros caras tem esquema". João afirmou que apresentaria proposta no menor valor possível e os dois combinaram deixar com Rozalino um envelope contendo proposta da empresa representada por João, para que ele colocasse esse envelope junto dos demais no último momento. Depois, combinaram que conversariam sobre uma licitação de materiais, presumivelmente, o convite n. 3/2010 (evento 1, INQ10, p. 15): ROZALINO: Assim, a Silvana já tá fazendo as cartas-convite aí né. JOÃO: Tá. R: E já falou com a lá da Equifarma que você mandou né. J: Sim. [...] J: Tá. Daí eu já to fazendo aqueles preços lá né. R: Ahã. J: E daí então o senhor vai convidar... a... a Metromedi e a Centermedi né? R: Centermedi e acho que tem mais alguma que ela vai convidar. J: Ah tá. R: Mas assim, veja, veja se é possível você... J: Sim sim R: Isso J: E eu vou deixar a carta na sua mão daí seu Rosalino. R: Uhu J: E no último momento daí o senhor, sem ninguém saber né, coloca junto daí né. R: Isso, mas só vem aí que daí nóis, aí nóis vemo bem certinho isso... J: Isso isso. R: Eles tão pê da vida! J: Não não, mas vamo fazer assim que nem a gente tinha falado seu Rosalino. R: Pois é J: Eu deixo com o senhor, e ninguém sabe e tal, deixo lá de último momento, o senhor coloca e... R: Então tá bom. J: Eu vou tentar colocar o mínimo né. E a de materiais ela vai tar enviando também pro senhor, seu Rosalino, e pra, pra Silvana pra gente, de materiais pra ver o que a gente pode fazer daí. R: Ahã, não mas aquela, assim que sair essa daí nóis vamo fazer de materiais também né. J: Então tá jóia. R: Mas tudo licitações separadas né. J: Certo. R: Mas fique tranquilo que assim que nóis fizer nóis já mandamo pra vocês daí também. J: Tranquilo. R: Ta bom? J: Mas daí isso, dai a gente conversa dai. R: Então tá bom. Em paralelo, João entrou em contato com Suelen Daiana Meireles da Silva, funcionária da Equifarma, para combinar a participação dessa empresa na licitação para o fornecimento de medicamentos instaurada pelo Município de Macieira. Essa conversa demonstra que o conluio entre essas empresas era contumaz, e ambas se organizavam como um mesmo grupo econômico (evento 1, INQ10, p. 16): NATALIA: Equifarma bom dia. JOÃO: Oi Natalia, me passa com a Suelen faz favor. N: Sim J (ao fundo): eu vou ter que falar com a Suelen pra ela agilizar aquele de Macieira lá que eu não vou poder ir dia 1º lá. Eu vou nesse de Getúlio, é melhor né. SUELEN: Oi João. J: Oi Suelen. S: Tudo bem? J: Tudo bom. Assim oh, como é que tá aquele convite lá de Macieira? S: O quê que tu quer saber? J: Os medicamentos AS aqueles. S: Eu não fiz ainda. J: Tá, porque assim oh, eu não vou poder tá lá dia 1º tá, pra mim entregar. S: Então não vai chegar em tempo, tinha que mandar ontem. [...] J: Calma. Assim oh, eu vou precisar pra que você apronte ele pra no máximo... S: Pra amanhã. J: Pra amanhã, porque daí eu vou lá. Vou ter que ir lá né [...] S: É que seria bom tu tá lá né João, se tu quer estragar o rolo dos cara. J: Não, não, é que vai ser (incompreensível) né. É bom que eu não esteja lá né. Porque se os cara me ver lá eles vão saber que eu tô né... armando pra cima dos cara. S: (risos) Depois que tu vai lá e entrega os envelope é morto. J: É, dai já foi né! Só que eu vou pedir, ele vai segurar lá com ele né [...] Em 04.03.2010, João entrou em contato com Franciele Carla Zulian, funcionária da Cirúrgica Erechim, e solicitou o envio de orçamento de dois detectores fetais a Rozalino. Franciele o alertou que a empresa não possuía mais nenhum desses equipamentos e João a instruiu a entrar em contato com Marisa Fátima Slaviero Três para verificar se ela não possuía o equipamento estocado em sua casa. Depois, orientou-a acerca da elaboração de orçamento para o Município de Macieira, instruindo a precificação do equipamentos (evento 1, INQ10, p. 17): JOÃO: Franci? FRANCIELE: Oi João. J: Tudo bem. Eu preciso de um favor teu. Você, que você passe um orçamento lá pro Rozalino de Macieira. É... F: Uhu. J: Tá, com 2 unidades do aparelho detector fetal. F: Qual detector? J: O analógico mesmo. Eu não sei se nós temos aí na loja algum. F: Eu não tenho mais nenhum. Mas tu quer aquele de mesa ou aquele portátil? J: Portátil. Portátil analógico. F: Uhu. Passar por FAX? J: Faz assim oh, passa pro Rozalino, é por FAX ou por email tá. Tu tem o e-mail dele? J: Bom, mas assim oh. Daí tu fala com ele, pega o e-mail dele e passa, passa um orçamento dos 2 modelos, o de mesa e o portátil. F: Analógico né? J: Analógico. F: Tá. J: Tu vê se a Marisa não tem em casa aquele... aqueles de 150, 160 reais lá custa. [...] J: Isso. Daí esse ai que é 160 de custo tu pode botar preço pra ele... ahñ, 290 cada um tá. Esse portátil. E o de mesa daí tu consulta lá na Microem e daí tu bota 5+80,5+75 Nessa data, Marisa ainda era sócia administradora da Cirúrgica Erechim e João não participava da composição societária (evento 2, INQ1, p. 73). Esse fato reforça que ambas as empresas participavam do mesmo grupo econômico, afinal, Marisa, esposa de Tarso José de Três, administrador da Equifarma, guardava estoques de produtos em casa, o que possibilitava que as duas empresas compartilhassem do mesmo estoque de produtos. O interrogatório de Tobias Roman Três, sobrinho de Tarso, reforçou essa versão. Naquela oportunidade, Tobias afirmou que seu tio era proprietário da Cirúrgica Erechim (evento 512, VÍDEO3, 7min10s), mesmo considerando que ele deixou o quadro societário da empresa ainda em 2003. Aliado a esses dois fatos, some-se que Marisa sucedeu seu esposo, Tarso, como sócia administradora da Cirúrgica Erechim, o que também denota a prática de ato simulado voltado a retirá-lo formalmente do quadro societário, mas mantendo o controle familiar sobre a sociedade empresária. Com base nessas premissas é possível estabelecer que as empresas Equifarma e Cirúrgica Erechim eram comandadas por Tarso José Três. Em depoimento prestado perante a Polícia Federal, Edson Rover, sócio-administrador da Prestomedi Distribuidora de Medicamentos, contou que Tarso e João o convidaram para participar de "licitações fechadas", esquema que consistia em participar de licitações na modalidade convite (evento 1, INQ14, p. 43 e 44). Segue trecho de seu depoimento: [...]QUE conheceu TARSO JOSÉ TRÊS em um pregão presencial, em um município do qual não se recorda; QUE TARSO convidou o declarante para participar de "licitações fechadas"; QUE a empresa do declarante estava começando e, sem saber da gravidade exata de que se revestiam os fatos, concordou em participar do esquema proposto por TARSO, porém deixou claro que a margem de lucro de sua empresa seria dentro do padrão do mercado, ou seja, mesmo que participasse de licitações dirigidas, não superfaturaria os preços; [...] QUE PAULO não estava nesta oportunidade com o declarante, mas ficou sabendo posteriormente por intermédio do declarante; QUE o esquema consistia em entrar em, principalmente, cartas-convite com as empresas de TARSO, que são a EQUIFARMA e a CIRÚRGICA ERECHIM, e mais a PRESTOMEDI; QUE TARSO se apresentou e se sempre se mostrava como dono das empresas EQUIFARMA e CIRÚRGICA ERECHIM; [...] QUE acredita que tenha conhecido JOÃO PAULO logo após conhecer TARSO, sendo que JOÃO PAULO lhe fez idêntica proposta àquela efetuada por TARSO, ou seja, no sentido de as empresas EQUIFARMA, CIRÚRGICA ERECHIM e PRESTOMEDI participarem juntas de licitações, previamente montadas para que todas ganhasse; QUE era claro que TARSO era o patrão de JOÃO PAULO[...] Para combinar os preços praticados nas licitações, os réus mantinham contato pelo programa de mensagens eletrônico MSN e combinavam quais propostas apresentariam (evento 1, INQ14, p. 44): [...] QUE conheceu NATÁLIA e CARLIZA, ambas funcionárias da EQUIFARMA, num pregão presencial em Barão de Cotegipe/RS, mas não estabeleceu pessoalmente relação profissional com eles; QUE, posteriormente, elas adicionaram o declarante no programa de informática MSN, imaginando que trocou mensagens eletrônicas com elas a respeito das proposta e preços a serem praticados em acordo com as empresas de TARSO; QUE não conheceu SUELEN e nem SAARA; QUE também mantinha contato no MSN com FRANCIELE para a prática de preços e propostas nas licitações em que participava com as empresas de TARSO[...] A instrumentalização da fraude se iniciava com uma visita de Tarso ou João à Prefeitura, e então se iniciava uma licitação direcionada às empresas indicadas por um deles. Em seguida, acertavam-se os preços das propostas e quem ganharia cada um dos itens, distribuindo os preços de cada um dos itens e direcionando o resultado da licitação (evento 1, INQ14, p. 44 e 45): [...]QUE a atuação em conjunto nas cartas-convite se dava da seguinte forma: a PRESTOMEDI era indicada por TARSO ou JOÃO PAULO à Prefeitura visitada por um dos dois e com a qual era montada uma licitação dirigida, com a participação de alguém ligado à própria Prefeitura, e, então, a PRESTOMEDI recebia a carta-convite da Prefeitura por correio e avisava TARSO ou JOÃO da chegada da carta-convite e com eles acertava os preços da proposta e divida os itens que caberiam a cada uma das empresas vencerem; QUE nos itens que seriam ganhos pelas empresas de TARSO o declarante colocava em sua proposta preços superiores àqueles que lhe eram repassados por TARSO ou JOÃO e que seriam apresentados à Prefeitura [...] QUE não discutia com TARSO os preços que ele praticaria, apenas recebia a proposta normalmente já confeccionada com os preços que a PRESTOMEDI deveria apresentar à Prefeitura [...] QUE nos itens que tocavam à PRESTOMEDI ganhar, as empresas de TARSO colocavam preços superiores aos praticados pela PRESTOMEDI; QUE os preços da PRESTOMEDI eram cotados pelo declarante [...] QUE todos os preços dos itens da licitação eram previamente ajustados entre o declarante e TARSO, antes de serem encaminhados às Prefeituras, tanto os que seriam "perdidos" quanto os que seriam "ganhados" pelo declarante[...] Ao final, esclareceu que a licitação do Município de Macieira/SC era uma licitação fechada, e os preços praticados pelas três participantes foram combinados (evento 1, INQ14, p. 46): [...]referente ao Município de Macieira/SC, tem a esclarecer que lembra que recebeu carta-convite e que esta era uma licitação "fechada" pro JOÃO PAULO; QUE pelo que lembra houve prévia combinação com JOÃO PAULO de preços e dos itens a serem ganhados por cada uma das empresas; QUE recorda que, num dos processos licitatórios, a PRESTOMEDI ganhou cerca de R$ 4.000,00. mas a Prefeitura apenas retirou mais de R$ 1.000,00 em produtos;[...] Durante a ação penal, Edson permaneceu em silêncio (evento 432, VÍDEO3). No entanto, tal fato não obsta a utilização do depoimento prestado na fase policial nem implica valoração do silêncio em seu desfavor. Isso porque o Código de Processo Penal, em seu art. 155, caput, veda apenas a existência de fundamentação calcada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, nestes termos: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Porém, no caso dos autos, o elemento informativo colhido durante a investigação serve apenas para estabelecer contexto e reforçar versão que se fundamenta nas demais provas trazidas pela acusação. Dito de outra forma: a fundamentação não se lastreia exclusivamente em elemento informativo e não utiliza como único arrimo o depoimento colhido na fase policial. A versão dos fatos apresentada por Edson é corroborada pelo e-mail e pelas conversas extraídas dos computadores apreendidos na Cirúrgica Erechim. Por e-mail, a Centromedi encaminhou a proposta que enviaria ao Município de Macieira/SC para participar do convite n. 3/2010 à Cirúrgica Erechim (evento 1, INQ11, p. 31), o que indica a existência de ajuste de preços. No mesmo sentido, as conversas mantidas entre Edson e Franciele, funcionária da Cirúrgica Erechim, demonstram que o ajuste de preços para participar de licitações era prática recorrente. Em 06.12.2010, Franciele pediu folhas comuns assinadas e carimbadas a Edson, para elaborar orçamentos em nome da Prestomedi. Edson tergiversou, mas concordou em preencher orçamento com base em documento enviado pela Cirúrgica Erechim, incrementando os preços em 3% (evento 2, INQ15, p. 7 e 8): FRANCIELE: vc pode deixar umas folhas comuns assinadas e carimbadas F: que ai peço para o João passar ai buscar F: Pq as vezes preciso de mais orçamentos, e não tenho suas assinaturas EDSON: mas vc me avisa eu paso E: vai que vc faça uma declaração para passa minha firma no seu nome E: heheheh E: gelo ne F: rs E: mas serio so me passa ai q eu mando E: na boa F: entao ta F: vo manda.. ai vc muda os valores F: coloca mais altos.. F: e me traz aqui impressos e assinados E: eu leva ai F: isso F: até amanhã ta Franci envia D:\Desktop\MARCELINO RAMOS. doc E: vai fica oq pra mim A transferência de "MARCELINO RAMOS. doc" está concluída. F: coloca uns 3% a mais F: é um orçamento pra previa licitação E: ta vo dexa pronto E: mas tenho nada pra entrega por ai [...] Um mês depois, em 03.01.2011, Franciele solicitou a Edson a elaboração de novo orçamento e indicou quais preços ele deveria orçar (evento 2, INQ15, p. 9 e 10): F: OI F: Bom dia Edson! F: Feliz Ano novo!! E: oi pra vc tambem F: preciso de um favor F: se pode fazer um orçamento pra mim F: para a Prefeitura de Erechim F: que agora de tarde, o Joao passa ai buscar F: vc consegue? E: manda ai F: pode ser aqui por msn E: sim F: item 01 - 20und de tesoura spencer 11,5cm - R$ 32,70 unitario F: item 02 - 20und tesoura iris 11,5cm reta - R$ 21,02 unitario F: item 03 - 20und tesoura iris 11,5cm curva - R$ 21,02 unitario F: item 04 - 60und pinça crile 12cm reta - R$ 26,14 unitario F: essa é o primeiro orçamento F: o segundo orçamento você muda os valores cfe segue: E: COLOCA ESES PREÇOS Q VC ME PASO F: isso E: TA F: esses mesmos valores F: no segundo orçamento so vai mudar os valores, os produtos são os mesmos F: item 01 - 36,65 F: item 02 - 36,65 F: item 03 - 29,27 F: pera i F item 02 e 03 - R$ 23,37 F: e item 04 - R$ 29,27 E: TA E: JA VO DEXA PRONTO Passados alguns dias, entre 10.1.2011 e 11.1.2011, Edson encaminhou modelo do timbre da Prestomedi para Franciele, funcionária da Cirúrgica Erechim, elaborar orçamentos em seu nome, os quais ele assinaria e carimbaria depois (evento 2, INQ15, p. 10): edson envia timbre. doc E: pode faze nessa Você recebeu D:\Meus documentos\Meus arquivos recebidos\timbre. doc com êxito de edson. F: ta.. F: eu faço e ja te mando pronto E: ok F: Obrigada!! F: estou mandando Franci envia D:\Desktop\prestomedi. doc E: se vc quise traze e eu ascina E: tenho q troca o cartucho da empresora na primeira hora E: não ta saindo bem F: a ta.. F: pode ser.. E: blz F: ́so passamos ai para assinar e carimbar F: obrigad [...] A partir de então, Franciele solicitou que Edson assinasse orçamentos em outras cinco oportunidades, nos dias 25.01.2011, 31.01.2011, 01.02.2011, 14.03.2011 e 15.03.2011 (evento 2, INQ15, p. 11, 13 e 14). Nesses momentos, não se tratava especificamente das licitações realizadas pelo Município de Macieira/SC, contudo as conversas servem para demonstrar o modus operandi adotado pelas empresas. Os orçamentos apresentados nas licitações eram elaborados pela Cirúrgica Erechim e depois eram assinados pelas respectivas empresas. Assim, os orçamentos eram elaborados em conjunto e era possível escolher quais preços seriam cobrados em cada um dos itens, direcionando o resultado das licitações quando apenas empresas ligadas ao grupo participavam. Além de comprovar o modus operandi do grupo, as conversas extraídas dos computadores da Cirúrgica Erechim demonstram que, em 17.02.2011, Franciele e Edson combinaram o preenchimento do orçamento encaminhado ao Município de Macieira/SC, que foi utilizado no convite n. 1/2011 (evento 2, INQ15, p. 12): F: oi F: Boa Tarde E: OI F: deixa eu te pedir F: que marca de especulos descartaveis vcs trabalham F: é pra eu cotar na licita de Macieira, na proposta de vcs E: CIENTIFIC F: ta vou colocar na licitação essa então [...] Essa conversa mantida entre os réus demonstra que o orçamento apresentado pela Prestomedi ao Município de Macieira/SC para participar do convite n. 1/2011 foi elaborado pela Cirúrgica Erechim, empresa que também concorreu no certame. Ademais, consultando-se as cópias do procedimento licitatório, vê-se que, de fato, os espéculos orçados na licitação eram da marca "Cientific", o que reforça a existência da avença (evento 65, PROCADM5, p. 33). Do mesmo modo a Cirúrgica Erechim atuava em conluio com a Centromedi, elaborando orçamentos em seu nome e recolhendo assinaturas para participar de licitações. Prova disso são as conversas mantidas entre as duas empresas no período. Entre 19 e 21 de agosto de 2010, João tentou entrar em contato com Daniel, sócio da Centromedi, para solicitar que um orçamento elaborado em nome da empresa fosse carimbado (evento 2, INQ15, p. 30): JOÃO: e ai tche J: Oi Dani... tranquilo... J: preciso do carimbo da centromedi... so uma carimbada.. é que já tinha mandado o orçamento e faltou carimbo Como não obteve resposta, no dia 23.08.2010, João entrou em contato com Deni Antônio Sperotto, sócio administrador da Centromedi e pai de Daniel. Novamente, ele solicitou que se carimbasse um orçamento, mas dessa vez obteve êxito (evento 2, INQ15, p. 31): JOÃO: e ai garoto DENI: fala dr J: deni J: preciso de um carimbaço... J: no bom sentido... D: hehehe D: sim sr J: e um orçamento pequeno J: como faço [...] Essas mensagens indicam que a Centromedi e a Cirúrgica Erechim adotavam método idêntico àquele empregado por esta com a Prestomedi e servem como fundamento para a materialidade do delito. O método de delegar a elaboração e o direcionamento das licitações à Cirúrgica Erechim também foi empregado com a Cirúrgica Chapecó. Entre 14 e 17 de fevereiro de 2011, as duas empresas mantiveram contato e combinaram a participação em conjunto na licitação conduzida pelo Município de Macieira/SC. Na oportunidade, a Cirúrgica Erechim ficou encarregada de elaborar as propostas apresentadas pela Cirúrgica Chapecó (evento 2, INQ15, p. 39 e 40): (...) Como ocorreu com a Prestomedi, a marca de um dos itens orçados também confirma que as conversas se referem ao convite n. 1/2011, porque as fraldas geriátricas orçadas na licitação eram da marca "Procare" (evento 65, PROCADM5, p. 39). As provas encontradas durante a busca e apreensão realizada na fase policial reforçam essa tese. Durante essa diligência, folhas timbradas e em branco, por vezes carimbadas e assinadas, das empresas Centromedi, Casa Cirúrgica Chapecó, Cirúrgica Erechim e Prestomedi, foram encontradas na casa de Tarso José Três (evento 2, INQ2, p. 34 a 36). Essas folhas não podem ter sido retiradas de procedimentos públicos, pois não estavam preenchidas, e é pouco provável que tenham sido entregues ao réu com outro fim que não a elaboração de orçamentos destinados à participação em licitações. A defesa dos réus arguiu que não é possível estabelecer nexo causal entre elas e as licitações realizadas pelo Município de Macieira/SC. Entretanto, trata-se de prova indiciária que demonstra como eram fraudadas as licitações. Por isso, não é necessário que exista nexo causal direto, afinal essas provas servem para dar contexto às demais. De igual maneira, é descabido afirmar que o espaço das folhas é pequeno e não seria possível elaborar um orçamento com elas. Conforme se observa no evento 2, INQ16, p. 11 a 19, as folhas apreendidas eram normais e idênticas àquelas usadas nos procedimentos licitatórios juntados no evento 65. Ademais, também é pouco crível que se tratem de rascunhos utilizados pelos filhos de Tarso e Marisa, sobretudo quando se coteja essa prova com os outros elementos trazidos ao processo. Também se alegou, durante o interrogatório, que os orçamentos fornecidos às Prefeituras eram precificados com base nos preços disponibilizados no sistema. No entanto, é possível verificar que os preços eram selecionados e majorados arbitrariamente pelas empresas. Veja-se que, por e-mail, João orienta Suelen a baixar os preços entre 20 e 25%, para competir numa licitação, mas em outra oportunidade, no dia 26.02.2010, instrui Saara, funcionária da Equifarma, a majorar os preços em 65% e "meter a faca" no preço de soro vendido em compra direta ao Município de Macieira (evento 1, INQ11, p. 19 e evento 2, INQ16, p. 1 e 2): (...) Esses meios de prova, unidos, são suficientes para comprovar que as licitações convite n. 3/2010 e 1/2011 do Município de Macieira foram alvo de fraude realizada por meio de ajuste de preços entre os licitantes. No entanto, embora o caráter competitivo do convite n. 1/2011 tenha sido alvo de fraude, o que fica evidente porque as três empresas em conluio apresentaram orçamentos com valores distantes das concorrentes, mas muito próximos entre si, é fato que a fraude não se consumou. Isso porque outros competidores, alheios ao ajuste, participaram do certame e derrotaram as empresas em conluio. Por essa razão, os réus devem responder pela tentativa de fraude ao caráter competitivo dessa licitação, conforme fundamentado anteriormente. Assim, em relação à frustração do caráter competitivo do convite n. 3/2010, a materialidade delitiva está plenamente comprovada nos autos, em especial pelos seguintes documentos: Termo de abertura do procedimento licitatório n. 6/2010, na modalidade convite n° 0003/2010, do Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura de Macieira, para aquisição de material odontológico para manutenção da Unidade Básica de Saúde, em que assinou como responsável o Secretário Municipal de Saúde, ROZALINO CAMUZZATTO (ev. 65.8, fl. 56/58); Proposta financeira apresentada pela empresa Equifarma (ev. 65.8, fl. 59 e 65.9, fls. 1/3); Convite n° 003/2010 - FMS e recibos de entrega de convite licitatório para as empresas Prestomedi Distribuidora, Cirúrgica Erechim e Centromedi Comércio de Produtos Hospitalares (ev. 65.9, fls. 6/31); Proposta comercial da Prestomedi, firmada por EDSON ROVER, no valor de R$ 41.477,37 (ev. 65.10, fls. 36/41); Proposta comercial da Cirúrgica Erechim, firmada por JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO, no valor de R$ 39.272,35 (ev. 65.10, fls. 43/45); Proposta comercial da Centromedi, firmada por DENI ANTÔNIO SPEROTTO, no valor de R$ 41.938,31 (ev. 65.10, fls. 47/48); Ata de reunião de julgamento de propostas, atestando que as três empresas venceram o certame e cada uma adjudicou uma parte do objeto da licitação, sendo com a Cirúrgica Erechim, no valor de R$ 29.616,45, com a Centromedi, no valor de R$ 4.584,00, e com a Prestomedi, no valor de R$ 4.689,50 (ev. 65.11, fls. 15/17); Contratos administrativos n° 09, 10 e 11, com as empresas vencedoras, datados de 05/03/2010 (ev. 65.11, fls. 23/29); transcrição de contato telefônico ocorrido entre JOÃO PAULO CHIES (sócio formal da Cirúgica Erechim) com o Secretário de Saúde do Município de Macieira, ROZALINO CAMUZZATO, em 11/01/2010 e em 19/01/2010 - aproximadamente um mês antes do início do procedimento licitatório -, em que ajustam o direcionamento de licitações, inclusive para aquisição de materiais (ev. 1.10, fls. 12/13 e 14/16); transcrição de contato telefônico ocorrido entre JOÃO PAULO CHIES e a Secretária de Administração do Município de Macieira, Silvana Gorette Maffioletti, em 15/01/2010, em que ela questiona qual empresa deve convidar para o certame referente a medicamentos e JOÃO menciona que posteriormente irão tratar acerca da licitação de materiais (ev. 1.10, fls. 13/14); diálogo entre JOÃO PAULO e Suelen Daiana Meireles da Silva, funcionária da Equifarma, em 27/01/2010, demonstrando conluio entre as empresas para fraudar licitações no município de Macieira (ev. 1.10, fl. 16); diálogo entre JOÃO PAULO e Franciele Carla Zulian, funcionária da Cirúrgica Erechim, em 04/03/2010, demonstrando conluio entre as empresas para fraudar licitações no município de Macieira (ev. 1.10, fl. 17); diálogos entre EDSON ROVER, administrador da Prestomedi, e Franciele, funcionária da Cirúrgica Erechim, em dezembro de 2010 e janeiro de 2011, demonstrando conluio entre as empresas para fraudar licitações (ev. 2.15, fls. 7/10); e-mail enviado da Centromedi para a Cirúrgia Erechim, em 27/02/2010, com a proposta da Centromedi para o convite 03/2010, demonstrando o ajuste de preços (ev. 2.13, fls. 07/08); e-mails encaminhados por JOÃO PAULO CHIES a ROZALINO CAMUZZATO contendo as notas fiscais da Cirúrgica Erechim e da Prestomedi, referentes à aquisição realizada no procedimento licitatório Convite nº 3/2010 (ev. 2.13, fls. 10/13); depoimento prestado por EDSON ROVER perante a Polícia Federal, em que contou que TARSO e JOÃO o convidaram para participar de "licitações fechadas" e que a licitação do Município de Macieira/SC era uma licitação fechada, e os preços praticados pelas três participantes foram combinados (ev. 1.14, fls. 44/46). Tais elementos demonstram que a licitação convite n. 3/2010, do Município de Macieira, iniciada em 18/02/2010, foi alvo de fraude realizada por meio de ajuste de preços entre os licitantes. Em virtude do ajuste anterior, somente foram convidadas a participar da licitação as pessoas jurídicas Cirúrgica Erechim, Prestomedi e Centromedi, tendo todas elas vencido a licitação e adjudicado parte do objeto. A atuação concertada entre os representantes das sociedades Cirúrgica Erechim, Prestomedi e Centromedi, com a finalidade de fraudar certames licitatórios, encontra-se plenamente demonstrada nos autos Tais elementos evidenciam a atuação usual dos réus no sentido de ajustar e combinar, previamente aos certames licitatórios, os preços a serem ofertados por cada uma das sociedades, definindo previamente o vencedor e, consequentemente, frustrando o caráter competitivo de tais certames. Ainda, nesse caso específico do convite 03/2010, a despeito da aparente legalidade do procedimento, as provas dos autos demonstram que, desde o início, o procedimento licitatório foi direcionado para que referidas empresas vencessem o certame. Não só os diálogos como o próprio e- mail encaminhado pela da Centromedi para a Cirúrgia Erechim, com a proposta de preço para a licitação, demonstra o coluio entre as empresas. O resultado buscado pelos corréus foi atingido, tendo as três empresas sido contratadas para o fornecimento do produto, o que torna ainda mais clara a configuração do dolo específico de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Dessa forma, também a tese de crime impossível deve ser afastada, inclusive porque a efetiva contratação de empresas fraudulentas representa mero exaurimento do delito. Agindo de forma concertada, inclusive desde o início do procedimento - com indicação das empresas que deveriam ser convidadas e até da modalidade de licitação a ser realizada - os Apelantes fizeram aparentar uma concorrência que de fato nunca existiu, restando, pois caracterizado o dolo de fraudar o caráter competitivo da licitação, bem como o nexo causal entre tal conduta e a descaracterização da competitividade do processo licitatório. Ficou claro, em especial pelos diálogos entre JOÃO PAULO e ROZALINO, que os apelantes direcionaram a licitação para que só participassem as empresas “parceiras”, de forma a excluir demais competidores. Ainda, isso permitiu que as empresas ajustassem previamente os valores que seriam propostos e quais empresas venceriam em cada objeto específico, simulando uma competição. A alegação defensiva de que não houve demonstração clara do dano ou prejuízo efetivamente causado não merece prosperar, pois, conforme já visto acima, o tipo penal prescrito no artigo 90 da Lei 8.666/93 é delito formal, que se consuma independentemente do efetivo dano ao erário decorrente de vantagem indevida eventualmente obtida com a adjudicação do objeto da licitação. Destaco, nesse ponto, ainda, que as provas produzidas no inquérito policial foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando às partes terem ciência delas e se manifestarem a respeito. Ainda, a prova produzida por meio de interceptação telefônica é irrepetível e, portanto, é apta a excepcionar a regra do art. 155 do CPP. Ademais, inexiste óbice à utilização de elementos de prova produzidos na fase inquisitorial como fundamento para a condenação, desde que submetidos ao contraditório na fase judicial (TRF4, ACR 5012203-02.2020.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 12/05/2022). No caso, as provas produzidas na esfera policial foram judicializadas, tendo sido oportunizado aos apelantes o contraditório e a ampla defesa. Ainda, sobre a comprovação da autoria do recorrente, o Tribunal a quo se pronunciou ( e-STJ fls. 28/29): 4.3.5. JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO A Defesa de JOÃO PAULO alegou em razões de apelação que não há provas de que o réu fraudou a licitação 03/2010 e também não há qualquer prova que demonstre a vontade de fraudar a licitação convite 01/2011 (ev. 30.1). Não cabe razão à Defesa. Acerca da autoria delitiva, transcrevo excerto da sentença condenatória a seguir, adotando-o como parte integrante da fundamentação (ev. 838.1): João Paulo Chies de Carvalho foi o ponto de contato entre o grupo de empresas e a Prefeitura do Município de Maceira/SC. Nessa condição, participou ativamente das negociações referentes às licitações, conforme demonstram as conversas mantidas por ele com Rozalino e Silvana. Ademais, as conversas extraídas dos computadores da Cirúrgica Erechim demonstram que, por vezes, ele orientou as funcionárias da Equifarma, Suelen Daiana Meireles, e da Cirúrgica Erechim, Franciele Carla Zulian, acerca da elaboração de orçamentos destinados à participação do grupo de empresas em licitações. Nesse contexto, uma vez reconhecida a materialidade e a existência do delito, fica clara a sua autoria e seu dolo, porque João atuou como operador do esquema de licitações fechadas. Ao contrário do que alega a Defesa, constam nos autos diversas provas que demonstram a participação do apelante nos fatos e o seu dolo, cabendo destacar as seguintes: Proposta comercial da Cirúrgica Erechim, firmada por JOÃO PAULO, apresentada no convite n° 3/2010 (ev. 65.10, fls. 43/45); transcrição de contato telefônico ocorrido entre JOÃO PAULO e o Secretário de Saúde do Município de Macieira, ROZALINO CAMUZZATO, em 11/01/2010 e em 19/01/2010 - aproximadamente um mês antes do início do procedimento licitatório -, em que ajustam o direcionamento de licitações, inclusive para aquisição de materiais (ev. 1.10, fls. 12/13 e 14/16); transcrição de contato telefônico ocorrido entre JOÃO PAULO e a Secretária de Administração do Município de Macieira, SILVANA GORETTE MAFFIOLETTI, em 15/01/2010, em que ela questiona qual empresa deve convidar para o certame referente a medicamentos e JOÃO menciona que posteriormente será a licitação de materiais (ev. 1.10, fls. 13/14); diálogo entre JOÃO PAULO e Suelen Daiana Meireles da Silva, funcionária da Equifarma, em 27/01/2010, demonstrando conluio entre as empresas para fraudar licitações no município de Macieira (ev. 1.10, fl. 16); diálogo entre JOÃO PAULO e Franciele Carla Zulian, funcionária da Cirúrgica Erechim, em 04/03/2010, demonstrando conluio entre as empresas para fraudar licitações no município de Macieira (ev. 1.10, fl. 17); e-mails encaminhados por JOÃO PAULO a ROZALINO CAMUZZATO contendo as notas fiscais da Cirúrgica Erechim e da Prestomedi, referentes à aquisição realizada no procedimento licitatório Convite nº 0003/2010 (ev. 2.13, fls. 10/13); Proposta comercial da Cirúrgica Erechim, firmada por JOÃO PAULO, apresentada no convite n° 1/2011 (ev. 65.5, fls. 45/52); diálogo datado de 17/02/2011, em que Franciele Carla Zulian, funcionária da Cirúrgica Erechim, e EDSON ROVER, administrador da Prestomedi, combinaram o preenchimento do orçamento utilizado no convite n. 1/2011 pela Prestomedi (ev. 2.15, fl. 12); proposta apresentada pela Prestomedi na licitação convite n. 1/2011, confirmando o conluio entre a Prestomedi e a Cirúrgica Erechim (ev. 65.5, fl. 33); diálogos entre JOÃO e Daniel, sócio da Centromedi, em agosto de 2010, demonstrando conluio entre as empresas para fraudar licitações (ev. 2.15, fls. 30/31); diálogos entre 14 e 17 de fevereiro de 2011, em que representantes da Cirúrgica Erechim e da Cirúrgica Chapecó combinaram a participação em conjunto na licitação conduzida pelo Município de Macieira/SC, e que demonstram que a Cirúrgica Erechim ficou encarregada de elaborar as propostas apresentadas pela Cirúrgica Chapecó (ev. 2.15, fls. 39/40); proposta apresentada pela Cirúrgica Chapecó na licitação convite n. 1/2011, confirmando o conluio entre a Chapecó e a Erechim (ev. 65.5, fl. 39); folhas timbradas e em branco, das empresas Centromedi, Casa Cirúrgica Chapecó, Cirúrgica Erechim e Prestomedi, apreendidas na casa de TARSO JOSÉ TRÊS, que reforçam a existência de ajuste prévio entre os corréus direcionado à fraude do procedimento licitatório (ev. 2.2, fls. 34/36 e 2.16, fls. 11/19); e-mail encaminhado por JOÃO para SILVANA, Secretária de Administração do Município de Macieira, em 28/01/2011, com dados cadastrais das empresas Prestomedi, Casa Cirúrgica Chapecó e Cirúrgica Erechim (ev. 2.14, fl. 16); e- mail encaminhado por JOÃO PAULO, em 07/02/2011, para JANDIR, solicitando que este enviasse certidão negativa de tributos municipais para o e-mail da Prefeitura Municipal de Macieira/SC (ev., fl. 20). Diante das provas constantes nos autos, não há dúvidas de que JOÃO PAULO teve papel essencial tanto na frustração do caráter competitivo do convite n. 3/2010 quanto na tentativa de fraude ao caráter competitivo do convite n. 1/2011. Assim, embora JOÃO PAULO negue a conduta a ele atribuída, é certo que tinha ciência dos fatos aqui relatados, bem como a eles aderiu de forma dolosa, objetivando fraudar os procedimentos licitatórios. Por essa razão, mantenho a condenação de JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO pela prática do crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (FATO I), e do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 14, II do CP (FATO II), nos termos da sentença. Assim, a análise do pleito de absolvição do recorrente por ausência de dolo específico esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso especial. Não cabe, sob pena de extrapolação da competência recursal concedida a esta corte, proceder uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão foi ou não consentânea às evidências constante dos autos. Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022). Ademais, nos termos da Súmula nº 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem." Lado outro, no que se refere à pretensão de fixação da pena base no mínimo legal, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fls.45/46): 4.4.5. JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO Como visto, a Defesa argumentou que a dosimetria da pena deve ser alterada para aplicar a redução de pena prevista no artigo 14, II do CP, na fração de 2/3 (dois terços), para considerar como neutras as circunstâncias do crime, reduzir a pena ao mínimo legal e diminuir a pena substitutiva para um salário mínimo. Já o MPF alegou que a pena deve ser alterada porque o aumento pelas circunstâncias e consequências negativas deve ser em 1/3 e a fixação da pena de multa deve ser aumentada, para contemplar as circunstâncias e consequências do atos criminosos. Foi assim fixada a pena de JOÃO PAULO na sentença condenatória (ev. 838.1): 3.4. João Paulo Chies de Carvalho A culpabilidade não excede ao normal para os fatos; o réu não apresenta antecedentes criminais; inexistem elementos suficientes para atribuir caráter negativo a sua personalidade, conduta social ou aos seus motivos; as circunstâncias são normais para o delito; as consequências devem ser valoradas negativamente, por se tratar de crime praticado em detrimento de licitação voltada à aquisição de insumos para Saúde; em virtude da natureza do crime praticado, não há falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena base em 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, para cada um dos fatos. Não identifico a presença de atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, considerando que o crime foi cometido duas vezes e a narrativa dos fatos demonstra se tratar de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal), aumento a pena em um sexto, tornando-a definitiva em 2 anos, 5 meses e 22 dias. Fixo a pena de multa em 27 dias-multa. Considerando que o réu declarou possuir renda mensal de R$ 2.800,00 e dois dependentes (evento 433, VÍDEO5, 1min24s), valoro cada dia-multa em 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente em 2011, data final do crime continuado. A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos e o réu não é reincidente nem apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', e §3º, do Código Penal. 4.4.5.1 Cabe razão à Defesa. Em relação ao fato 2, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena da tentativa, de acordo com a previsão do art. 14, II e do art. 71, ambos do CP e nos termos da fundamentação. Analisarei a fração a ser adotada adiante. 4.4.5.2. Apesar de não haver pedido nesse sentido, cabe, de ofício, ajustar a multa aos critérios previstos no § 1º do artigo 99 de Lei 8.666/93, por ser previsão específica. 4.4.5.3. Como visto, o MPF requereu o incremento no quantum de aumento da pena base em razão da negativação da vetorial "consequências". Argumentou, quanto a isso, que a reprimenda deve constituir-se em 1/3, em virtude do dano causado à Administração Pública, mas também pelo fato de que JOÃO, embora não tenha sido o mentor do esquema criminoso, foi principal operador de TARSO, seguindo não só suas orientações, mas também organizando as maquinações para fraude. Ainda, requereu que as circunstâncias do crime sejam valoradas negativamente, já que a fraude envolveu verbas destinadas à Saúde Pública, serviço público essencial ao cidadão. Cabe razão ao MPF em parte. Quanto às circunstâncias do crime, entendo que há erro material na sentença. Como bem fundamentou o Juízo de primeiro grau "a prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 em detrimento da saúde é fundamento suficiente para negativar as circunstâncias do delito." (TRF4, ACR 5002944-62.2016.4.04.7118, Sétima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, 24.10.2019). Portanto, as circunstâncias devem ser valoradas negativamente, no lugar das consequências, o que não altera a pena aplicada. Em relação as consequências, entendo que não foi demonstrado que são diversas das normais à espécie do delito. Portanto, devem ser valoradas como neutras. Não foi demonstrado um prejuízo causado à Administração Pública além do normal provocado pela frustração ao caráter competitivo. Por outro lado, cabe razão ao MPF quando afirma que a pena de JOÃO PAULO deve ser agravada em razão de ter sido o principal operador do esquema criminoso, organizando as maquinações para fraude. As provas demonstram que JOÃO PAULO desempenhou papel relevante na engrenagem criminosa, a qual envolveu a participação de diversos agentes, e atuou, inclusive, na cooptação de funcionários públicos para facilitar o esquema. Seu agir consistiu em diversas etapas, desde o contato inicial com funcionários públicos, passando pelo ajuste com as demais empresas, até a conclusão do processo licitatório. Nesse contexto, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é mais elevado, desbordando da normalidade, o que leva ao agravamento da culpabilidade. Portanto, as alegações do MPF - corretas - melhor se adequam como motivos para agravar a culpabilidade, não as consequências do crime. Portanto, a culpabilidade também deve ser valorada negativamente. Denota-se que o Tribunal de origem decotou as circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas pelo juízo de primeiro grau, julgando desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, readequando a pena a pena do recorrente. No caso ora analisado, as circunstâncias valoradas desfavoravelmente aos réus e o quantum aplicado a título de exasperação da pena-base deve ser mantido, pois a dosimetria da pena, na primeira fase, não segue nenhum critério matemático impositivo, sendo possível apenas um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). De fato, a individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula nº 83/STJ). Ainda, é pacífico o entendimento nesta Corte de que a legislação penal não prevê fração obrigatória para a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, nesta Corte prevalece o entendimento de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito"(AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Destarte, considerada que as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente – culpabilidade e circunstâncias do crime – foram justificadas e atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:00
Não-Provimento
24/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 10:52
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/04/2024, 10:10
Recebimento
09/04/2024, 10:07
Protocolo de Petição
08/04/2024, 16:28
Documento (Certidão)
30/01/2024, 15:30
Distribuição (dependência)
30/01/2024, 15:15
Recebimento
25/01/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
APELANTE: DENI ANTONIO SPEROTTO (RÉU) ADVOGADO(A): IGOR TEODORO BELLETTINI (OAB SC051960)
APELANTE: INDIANA FERREIRA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): DIRCEU ANTONIO LUCCA (OAB SC006245)
APELANTE: JOAO PAULO CHIES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475)
APELANTE: TARSO JOSE TRES (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO TOTTI (OAB RS057369) ADVOGADO(A): GISMAEL JAQUES BRANDALISE (OAB RS058228)
APELANTE: EDSON ROVER (RÉU) ADVOGADO(A): ROMEU CLAUDIO BERNARDI (OAB RS070455)
APELANTE: JANDIR LUIZ TRES (RÉU) ADVOGADO(A): DIRCEU ANTONIO LUCCA (OAB SC006245)
APELANTE: ROZALINO CAMUZZATO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC038111) ADVOGADO(A): OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: MARISA FATIMA SLAVIERO TRES (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO TOTTI (OAB RS057369) ADVOGADO(A): GISMAEL JAQUES BRANDALISE (OAB RS058228)
APELADO: SILVANA GORETTE MAFFIOLETTI (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DA CUNHA MEIRA (OAB RS087090)
APELADO: SUELEN DAIANA MEIRELES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): Paulo Adil Ferenci (OAB RS028722)
APELADO: PAULO JOSE SPAZZINI (RÉU) ADVOGADO(A): ROMEU CLAUDIO BERNARDI (OAB RS070455)
APELADO: ALESSANDRO CAPRINI TOBIN (RÉU) ADVOGADO(A): Paulo Adil Ferenci (OAB RS028722)
INTERESSADO: DANIEL PAULO DE PARIS SPEROTTO (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCIELE SUELY XAVIER
INTERESSADO: TOBIAS ROMAN TRES (RÉU) ADVOGADO(A): DIRCEU ANTONIO LUCCA
INTERESSADO: FRANCIELE CARLA ZULIAN (RÉU) ADVOGADO(A): Paulo Adil Ferenci Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de julho de 2023. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Presidente
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 19 de julho de 2023, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5004732-94.2014.4.04.7211/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA