Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989963/MG (2025/0095394-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RODRIGO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO DA SILVA - MG185471
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MAYCON KLEYTON JESUS DOS SANTOS
CORRÉU: RAFAEL SOUZA DOS ANJOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON KLEYTON JESUS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (HC 1.0000.25.072149-5/000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/02/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. (e-STJ fls. 18/19). Alega a defesa, em síntese, a desnecessidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, sem anotações criminais anteriores, possuía 18 anos de idade à época dos fatos, tem residência fixa, ocupação lícita e é estudante. Argumenta ainda que não há risco de reiteração delitiva nem perigo à ordem pública, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva baseou-se unicamente em elementos abstratos, como a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida, sem individualização concreta da conduta do paciente. Defende que tal fundamentação é inidônea e viola o princípio da presunção de inocência. Afirma também que não há qualquer elemento nos autos que demonstre periculum libertatis, sendo a segregação cautelar desprovida de motivação compatível com o art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores não admite a prisão preventiva baseada unicamente na gravidade abstrata do delito ou em presunções. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventriva do paciente. É o relatório, Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. De início, quanto à ausência de individualização da conduta pelo paciente, tal tema não foi analisado o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). Passa-se ao exame da prisão preventiva. O MM. Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 227/228 - grifei): As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que, durante patrulhamento no bairro Taquaril, os policiais militares teriam avistado três indivíduos na Rua Gameleira, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, teriam empreendido fuga em direção à Rua Ouro Fino, até alcançarem a Rua Joaquim Teixeira dos Anjos. Os indivíduos teriam sido acompanhados sem que fossem perdidos de vista, até que teriam ingressado no ônibus da linha 9412, onde teriam se escondido na parte traseira do veículo para evitar a abordagem policial. Durante a abordagem, teria sido localizada uma mochila preta cheia de substâncias ilícitas escondida atrás do banco do motorista. Segundo relato do condutor do coletivo, os indivíduos teriam arremessado a mochila atrás do assento para simular que não lhes pertencia. Após as diligências, os suspeitos teriam sido identificados como Paulo Henrique, de 17 anos, Rafael Souza dos Anjos, de 20 anos, e Maycon Kleyton Jesus dos Santos, de 18 anos. Ainda no curso da ação, teriam sido encontrados 309 pinos de substância análoga à cocaína, além de uma sacola plástica contendo vasto material para dolagem de entorpecentes e a quantia de R$ 460,00. As substâncias apreendidas durante as diligências são de, de droga de quantidade relevante grande lesividade e valor de mercado, totalizando 309 (trezentos e nove) pinos de cocaína, pesando 336,0 g, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratava de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva. Em que pese a primariedade dos autuados, a gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública. Tem-se que os autuados teriam dispensado uma bolsa, enquanto empreendiam fuga ao perceber presença policial, tendo sido apreendida grande quantidade de droga, no caso, 309 (trezentos e nove) pinos de cocaína, pesando 336,0 g, tratando-se de droga com alta lesividade, e vasto material para dolagem de drogas, o que demonstra a intensidade do tráfico do tráfico em larga escala. O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fls. 27/34): Superada tal questão, no que se refere ao pedido de revogação da medida cautelar extrema, melhor sorte não socorre ao impetrante. De início, cumpre salientar que tenho convicção de que a liberdade no Estado Democrático de Direito é a regra, não podendo o indivíduo ser dela afastado sem uma justificativa plausível. No entanto, não me descuido de que a sociedade também reclama para si atenção, competindo ao julgador estabelecer um espaço em que seja possível coexistirem as garantias dos direitos individuais do cidadão, sem afrontar a garantia da ordem pública. Norteando-me pela certeza de que não existem direitos absolutos e de que é preciso que todos eles convivam harmonicamente na ordem jurídica, vejo que, no caso dos autos, há motivação idônea amparando a constrição cautelar do paciente. Isso porque, não vislumbro qualquer irregularidade nas r. decisões proferidas, estando devidamente calcadas em dados concretos dos autos e fundamentadas na garantia da ordem pública, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção e manutenção da medida cautelar extrema, senão vejamos: [...]. Assim, não há que se falar em revogação da prisão por ausência de fundamentação, vez que a douta autoridade apontada como coatora expôs de maneira fundamentada a necessidade da segregação, em especial para garantia da ordem pública. Afinal, sem a pretensão de se adentrar o mérito da causa, bem como de revolver as provas dos autos, o que é incabível nesta sede, tem - se que, no presente caso, o delito de tráfico de drogas imputado ao paciente se revela de elevada gravidade concreta, eis ter sido apreendida considerável quantidade de droga (309 pinos de cocaína, pesando 336g, conforme laudo acostado na ordem n.º 47), o que demonstra peculiar reprovabilidade da conduta apurada. No sentido de que a incomum quantidade de drogas apreendidas é um fator a ensejar a manutenção da segregação provisória de indivíduo supostamente envolvido com o tráfico de entorpecentes, como forma de garantia da ordem pública, é a jurisprudência remansosa deste egrégio Tribunal: [...]. Nesse diapasão, em que pese cuidar-se de agente primário, conforme demonstram a FAC e a CAC (docs. de ordem n.º 04 a 06), e ainda que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja a regra (decorrente do princípio da presunção de inocência), esta não tem aplicação à espécie, vez que a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis. Destarte, malgrado a irresignação do impetrante, inexistindo qualquer ilegalidade capaz de gerar a nulidade da custódia do agente, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual. Impende consignar, também, que a Lei 12.403/11 modificou o artigo 313 do Código de Processo Penal, passando a dispor que somente se admitirá prisão preventiva, dentre outras hipóteses ali elencadas, quando o máximo da pena cominada ao crime for superior a 04 (quatro) anos. No presente caso, repita-se, o paciente foi preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, cuja pena máxima cominada, privativa de liberdade, ultrapassa em muito referido patamar, restando configurado, portanto, o requisito objetivo necessário para a imposição da medida cautelar extrema. Vislumbra-se, portanto, não apenas a presença dos pressupostos e requisitos fáticos (artigo 312 do Código de Processo Penal), a saber, a garantia da ordem pública, mas também de um dos requisitos instrumentais (artigo 313, I, do mesmo codex), qual seja, prática de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, mostrando-se necessária a manutenção da prisão preventiva. Quanto ao pleito de aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que melhor sorte não assiste ao impetrante. Isso porque, com a publicação da Lei 12.403/11, o festejado princípio da proporcionalidade foi incluído de forma expressa no artigo 282 do Código de Processo Penal, preconizando que as medidas cautelares, incluída aí a prisão preventiva, deverão orientar-se pelos critérios da necessidade e da adequação. Necessidade entendida, segundo o ilustre doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira, como garantia da aplicação da lei penal e eficácia da investigação e da instrução criminal. E adequação da medida cautelar tendo em vista a gravidade e demais circunstâncias do fato, bem como as condições pessoais do acusado. (Cf. “Atualização do Processo Penal – Lei 12.403 de 05 de maio de 2011”, p. 13). A nova sistemática deixa, sem dúvida, a medida cautelar da prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa, devendo, em princípio, ser evitada, mas tendo lugar quando inadequadas ou descumpridas outras medidas cautelares impostas. É de se dizer que as medidas cautelares diversas da prisão servem para proporcionar ao juiz a indicação da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade, substituindo a prisão por outras medidas cautelares com menor dano para a pessoa humana, garantido ao mesmo tempo a eficácia do processo. Nesse contexto, conforme dito alhures, a gravidade concreta dos fatos apurados, aliada à prova da materialidade do crime em comento e aos indícios suficientes de autoria do paciente, revela a necessidade de se manter a prisão preventiva, ora fustigada, pelo que a aplicação de outras medidas cautelares diversas do cárcere não seria suficiente para se garantir a ordem pública. Cumpre salientar, ainda, que as condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, como no caso em comento. [...]. Por fim, quanto ao argumento exordial no sentido da desproporcionalidade da medida cautelar, ora combatida, frente ao possível resultado final da ação penal principal, é de se concluir pela improcedência da tese defensiva, eis que, diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se temerário e prematuro, por ora, antever-se o destino do processo principal, o que somente poderá ser seguramente feito quando do julgamento meritório da ação, não se prestando tal argumento à desconstituição da medida cautelar fustigada. Em conclusão, presentes, in casu, os requisitos listados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, bem como aquele constante do artigo 313, I, da mesma Lei, tenho por necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em seu desfavor, eis ser tal medida absolutamente necessária no caso dos autos. Por todo o exposto, rejeitada a preliminar suscitada pela PGJ, no mérito, DENEGO A ORDEM. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, como se viu das transcrições, a prisão preventiva foi decretada em razão de apreensão de expressiva quantidade de drogas, com alto poder lesivo - 309 pinos de cocaína, pesando 336 gramas, além de uma sacola plástica contendo vasto material para dolagem de entorpecentes e a quantia de R$ 460,00. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Do mesmo modo, “[...] a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)” (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). Ainda, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: "[...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...]" (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA