Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
EMBARGADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 11:15
Documento
26/05/2026, 10:51
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2026, 10:51
Protocolo de Petição
26/05/2026, 10:39
Publicação
06/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
AGRAVADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:10
Não Conhecimento de recurso
28/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
EMBARGADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
AGRAVADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
AGRAVADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:10
Não Conhecimento de recurso
28/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
EMBARGADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
AGRAVADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 14:31
Documento (Certidão)
19/02/2026, 14:15
Petição (Impugnação)
19/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/11/2025, 17:01
Publicação
06/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
AGRAVADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/11/2025, 15:38
Publicação
17/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
EMBARGADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 1.219-1.235) interpostos por TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA. contra acórdão prolatado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.175): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória e cautelar. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados às fls. 1.208-1.211. A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao que fora decidido pela Primeira Turma no julgamento do AREsp n. 1.804.277/ES. Defende, assim, a superação do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, pois a responsabilidade objetiva da parte embargada é matéria incontroversa nos autos, uma vez que decorre do risco normal de sua atividade econômica. Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado. É, no essencial, o relatório. Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil). No caso, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na ausência de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados se deveu às premissas e particularidades de cada recurso e decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão na via dos embargos de divergência, conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal (destaquei): AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) A conclusão em comento, como se permitiu entrever, encontra-se sedimentada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.) PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, §4º DO RI/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso examinado, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal (aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022. [...] 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Falta aos presentes embargos de divergência, portanto, pressuposto de admissibilidade sem o qual não se pode conhecer desta via de impugnação, destinada apenas à uniformização da jurisprudência, diante do não conhecimento do mérito do recurso especial. Registre-se, ademais, que a parte embargante não logrou realizar a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, uma vez que se limitou a fazer a transcrição da ementa do acórdão paradigma. De rigor, a parte recorrente não realizou efetiva contraposição entre os fatos processuais de cada um dos acórdãos, por um lado, e as teses jurídicas acolhidas, por outro, o que torna ausente a necessária identificação analítica da similitude fática que defende existir. Desse modo, verifica-se que também não foi atendido o requisito da comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes preconizados no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
16/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
15/10/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
EMBARGADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 08:27
Redistribuição
13/10/2025, 08:02
Recebimento
13/10/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 06:15
Publicação
13/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
EMBARGADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Distribuição
08/10/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2025, 14:30
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 17:13
Mudança de Classe Processual
11/09/2025, 15:50
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 15:29
Petição (Embargos de divergência)
10/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
10/09/2025, 14:23
Publicação
22/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
EMBARGADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
EMBARGADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 16:46
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:40
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 13:13
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
EMBARGADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:44
Publicação
09/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
AGRAVADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:15
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
AGRAVADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
AGRAVADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:30
Redistribuição
27/03/2025, 08:02
Recebimento
27/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
AGRAVADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Distribuição
24/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:52
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
24/01/2025, 08:21
Protocolo de Petição
24/01/2025, 08:06
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
AGRAVADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:18
Publicação
25/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749853/PR (2024/0356063-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
AGRAVADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI - SP135319
AGRAVADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTADORA TIO ZICO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS EM AMBAS AS DEMANDAS. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA INTERPOSTO EM AMBAS AS DEMANDAS. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA VENDEU UM CAMINHÃO PARA O PRIMEIRO RÉU, COM INTERMEDIAÇÃO DA SEGUNDA RÉ, E QUE NÃO HOUVE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, O QUE TERIA OCASIONADO DANOS MATERIAIS E MORAIS À PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÕES CÍVEIS NÃO PROVIDAS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à ausência de responsabilidade da parte ora recorrente pelo evento danoso, tendo em vista a comprovação de que o veículo envolvido no acidente não era mais de sua propriedade no momento do fortuito, conforme demonstrada a realização do negócio jurídico antes do sinistro, trazendo a seguinte argumentação: É possível constatar, a partir do depoimento das partes e da oitiva das testemunhas, a procedência total do pedido inicial, uma vez que os depoimentos corroboraram a narrativa apresentada na exordial, no sentido de atribuir aos recorridos a responsabilidade pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados à recorrente. Isso porque, a Corte de origem deixou de considerar o fato de que a 2ª recorrida (FRONTAUTO) aceitou a transferência integral do contrato de alienação fiduciária, de modo a autorizar que tal se fizesse ao 1º recorrido, inclusive emitindo a autorização de transferência que se encontra na fl. 160 da ação cautelar (0000097-77.2003.8.16.0194). Com efeito, é irrelevante que tal autorização seja datada de 08 de fevereiro de 2006, visto que ela apenas materializou o que já antes fora ajustado e determinado entre as partes. Impende considerar, outrossim, que a recorrente apresentou nos autos um comprovante de depósito e cópia de um cheque emitido pela 2ª recorrida, datados de 7/6/2003 (fl. 161 da cautelar), que é justamente a data com que foi preenchido o recibo de transferência junto ao DETRAN. Por conseguinte, a responsabilidade da 2ª recorrida decorre do fato de não haver providenciado a transferência do veículo na época oportuna em favor do 1º recorrido, só buscando fazê-lo em fevereiro/1996, quanto também foi providenciado o reconhecimento da assinatura do representante legal da recorrente no recibo de transferência. Nada obstante, restou evidenciado nos autos que foi a 2ª recorrida quem, como representante da proprietária fiduciária, autorizou a entrega do veículo ao 1º recorrente. Nessa contextura, portanto, mostra-se irrelevante para os efeitos da presente demanda o momento da autorização da transferência do veículo, uma vez que a sub-rogação já se operara de fato, e dizia respeito ao negócio anterior, assumido pelos Apelados. Ademais, não há como ser afastada a responsabilidade civil dos recorridos, haja vista que restaram comprovados nos autos tanto a omissão e a negligência dos recorridos, quanto os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela recorrente. Conforme demonstrado nos autos, a recorrente, antiga proprietária do veículo (caminhão marca Mercedes Benz, modelo LS 1935, placa ATU-9000, ano/modelo 1991/1922), o qual se encontrava alienado à Rodobens Adm. e Prom. Ltda., realizou a venda do mesmo ao o recorrido NILSON, através de negociação intermediada pela empresa FRONTAUTO. Ocorre que, o recorrido NILSON não realizou a transferência do veículo perante o Detran. Restou comprovado nos autos que a 2ª recorrida agiu com manifesta omissão e negligência ao entregar ao 1º recorrido, mediante contrato oneroso, o veículo que antes fora gravado com alienação fiduciária perante à empresa RODOBENS, integrante do mesmo grupo econômico daquela empresa, sem a devida transferência junto ao DETRAN; e este último, ao entregar o veículo à condução de terceiros, do que resultou em gravíssimo acidente automobilístico, inclusive com lamentável perda de vida humana. Os danos emergentes restaram patenteados pela condenação da recorrente perante a Justiça Estadual de Goiás, assim como por se obrigar pelo pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o veículo, e pelos custos da sua reparação, tudo comprovado pela documentação acostada nos autos da ação Cautelar (0000097-77.2003.8.16.0194), julgada simultaneamente à ação principal. É importante considerar, outrossim, que, malgrado a informalidade da operação, fruto da própria dinâmica e da confiança que a recorrente depositava nas empresas do grupo Verdi (CIVEMA, FRONTAUTO, RODOBENS), restou evidenciado nos autos o fato de que foi a 2ª recorrida quem se obrigou direta e indiretamente pela aquisição do veículo, tanto que foi a mesma quem repassou tal veículo ao recorrido. A conclusão disso é que efetivamente a 2ª recorrida aceitou a transferência integral do contrato de alienação fiduciária, autorizando que tal se fizesse ao 1º recorrido, até mesmo porque emitiu a autorização de transferência que se encontra na fl. 160 da ação cautelar (0000097-77.2003.8.16.0194). Não é relevante que esta autorização seja datada de 08 de fevereiro de 2006, pois ela apenas materializou o que já antes fora ajustado e determinado entre as partes. [...] Ou seja, mostra-se irrelevante in casu a data da transferência do veículo, visto que a sub-rogação já se operara de fato, e dizia respeito ao negócio anterior, assumido pelos recorridos. [...] Consequentemente, não há como elidir a responsabilidade direta dos recorridos pelos prejuízos suportados pela recorrente, haja vista que foram aqueles que assumiram diretamente a posse e o uso do veículo sinistrado no acidente. Pouco importa, ademais, para efeitos da responsabilidade buscada na ação, que a 2ª recorrida tivesse transmitido o veículo ao 1º recorrido, visto que o caso é de responsabilidade advinda de contrato num primeiro momento, mas também se espraia na culpa aquiliana, como restou evidenciado no julgamento da ação indenizatória promovida em face da ora recorrente. Assim, diante dessa contextura, não há como afastar a responsabilidade direta dos recorridos pelos danos sofridos pela recorrente, tanto mais porque os próprios documentos que instruíram a inicial trazem certeza da tradição do bem, capaz por si só de garantir a integridade do negócio firmado com a esta última. [...] Nada obstante, a falta de transferência do veículo, por si só, não pode eximir os recorridos do dever de reparar os danos causados à recorrente, uma vez que a responsabilidade civil também decorre do uso e posse irregular do veículo, dado a terceiro em condições e circunstâncias jamais esclarecidas pelos recorridos. [...] Nesse sentido, percebe-se que o v. Acórdão combatido viola frontalmente a disposição dos artigos 186 7 e 927 8 do Código Civil, uma vez que a omissão voluntária e a negligência dos recorridos quanto à efetivação da transferência do veículo, causaram danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial à recorrente, ensejando o dever de reparar integralmente os prejuízos por esta suportados (fls. 985/995). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pese a tradição da propriedade de veículo se aperfeiçoar com a tradição do bem, sendo o registro junto ao órgão administrativo de trânsito uma formalidade administrativa, não há prova suficiente nos autos a demonstrar, de forma inequívoca, que a autora realizou a venda do caminhão ao réu Nilson e a data em que teria ocorrido. Não há nos autos nenhum documento pessoal do réu Nilson, tampouco documento que contenha a sua assinatura a indicar a celebração da noticiada compra e venda entre as partes. Não é crível que uma empresa do porte da parte autora tenha promovido a venda de um caminhão a terceiro, sem ter formalizado um contrato escrito, com os dados de identificação do comprador do veículo, e, principalmente, sem indicar a data em que o negócio foi celebrado. Ademais, observa-se que o documento de transferência do veículo (mov. 1.4 dos autos n. 0000097-77.2003.8.16.0194), essencial para a transferência do veículo, teve firma reconhecida em 1996, após o acidente de trânsito ocorrido em 13/11/1995, que gerou a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. De igual, os demais documentos apresentados não servem para comprovar a existência do negócio jurídico mov. 1.4 dos autos n. 0000097-77.2003.8.16.0194), visto que são posteriores a data do acidente de trânsito, e não atestam a manifestação de vontade do réu Nilson. Nessa toada, não há como responsabilizar o réu Nilson pelos danos alegados na exordial, porquanto a existência do negócio jurídico de compra e venda do veículo não restou comprovada e nem mesmo a tradição do bem, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil (fls. 952). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/11/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 16:36
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2024, 16:15
Recebimento
18/09/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0000097-77.2003.8.16.0194 Apelação Cível nº. 0000098-62.2003.8.16.0194 1. Nos termos dos artigos 10 e 933, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco (5) dias, manifestem-se acerca dos petitórios e dos documentos apresentados aos mov. 35/TJPR e 44/TJPR (0000098-62.2003.8.16.0194), devendo serem observadas as prerrogativas da Defensoria Pública em relação ao apelado Nilson Alves de Oliveira Junior, conforme preconiza o artigo 186, caput e §1, do Código de Processo Civil (prazo em dobro e intimação pessoal do membro da Defensoria). 2. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem ambos os feitos conclusos concomitantemente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000098-62.2003.8.16.0194 Em atenção à petição juntada ao mov. 27.1, defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação de certidões expedidas pelo DETRAN, para 15 (quinze) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0000098-62.2003.8.16.0194 i) A testemunha da ré, Sonia Maria, disse que houve a transferência do consórcio para o corréu, Nilson, e que este e a autora fizeram pessoalmente, sem intermediação, a compra e venda do caminhão placa ATU 9000. As testemunhas da autora disseram que dois caminhões foram entregues na Frontauto, em Uruguaiana. Há nos autos, ainda, um documento que comprova a transferência de Cr$ 750.000,00 pela Frontauto para a conta de Zoeldir, pessoa que disse ter intermediado a venda entre a Civema e a Frontauto. No documento de mov. 11.3 há referência ao caminhão placa ATU 8000. Também, segundo Zoeldir, o adquirente de um dos caminhões negociados não pagou as parcelas do consórcio, sendo a autora executada por esse motivo. ii) Diante do que a prova por enquanto revela converto o julgamento em diligência para determinar: a) à autora, em dez dias: que esclareça (1) se foi proprietária do caminhão placa ATU 8000, juntando certidão do DETRAN que relacione os caminhões da sua frota nos anos de 1992 a 1996; (2) quais as placas dos dois caminhões encaminhados à Frontauto objeto da intermediação pela Zoeldir; (3) a qual caminhão a testemunha Zoeldir se referiu ao mencionar que a Tio Zico foi executada em razão do não pagamento das parcelas do consórcio, comprovando-o documentalmente. b) cumprida a diligência supra, à ré, também em dez dias: que (1) esclareça a razão pela qual transferiu Cr$ 750.000,00 para a conta de Zoeldir (documento de mov. 1.44, autos em apenso); (2) junte aos autos documentos que comprovem a transferência do consórcio do caminhão para o nome do réu. Intimem-se. Curitiba, 06 de abril de 2021 Albino Jacomel Guérios Relator
09/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000098-62.2003.8.16.0194 Oficie-se a 12ª Vara Cível de Curitiba-PR, para que insira no sistema Projudi os conteúdos dos CD-ROMs, que se encontra arquivados na Secretária Cível do Juízo de origem, conforme as certidões de mov. 1.188, 11.5 e 42.2. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator