Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194713/RS (2025/0029156-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: EURO AMERICA ASSESSORIA DESPACHOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EURO AMERICA ASSESSORIA DESPACHOS E TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de fls. 854/858. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora recorrente alega (fls. 872/875): Irresignada com a r. sentença, a recorrida interpôs Recurso de Apelação, e um dos fundamentos trazidos por ela foi sobre a impossibilidade de aplicação do artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999. Ao subirem os autos ao Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso da ora recorrida, por entender os Desembargadores que a “orientação aplica-se igualmente ao processo administrativo fiscal relacionado a multas decorrentes de infração à legislação aduaneira, seja em razão de sua natureza tributária (descumprimento de obrigação tributária acessória, na forma do art. 113, §§2º e 3º do CTN), seja em razão de sua apuração por meio processo administrativo fiscal, na forma do art. 118, caput, do Decreto-Lei nº 37/66 ("A infração será apurada mediante processo fiscal, que terá por base a representação ou auto lavrado pelo Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro ou Guarda Aduaneiro, observadas, quanto a este, as restrições do regulamento")”. Em contrapartida, muito diferentemente do entendimento do Ilustres Desembargadores, data máxima vênia, as multas em questão possuem natureza eminentemente administrativa (sanção de polícia), visto que tem como pressuposto o descumprimento do dever administrativo de prestar informações, imposto à empresa de transporte (art. 37 do Decreto-Lei nº 37/1966), sem relação direta com a fiscalização e a arrecadação de impostos. Assim, diferente do que alega a recorrida em sua apelação e confirmado pelos Nobres Desembargadores, não se trata de obrigação acessória, nos termos do art. 113, §2º, do CTN, uma vez que o ato de desembaraço tem início com o registro da Declaração de Importação pelo importador (ou a terceiro à sua ordem), a quem incumbe prestar informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal às autoridades competentes, conforme prescrevem os arts. 580 a 587 do Decreto nº 6.759/2009. [...] Diante disso, não se aplica ao caso a Súmula 07 desta Corte, tendo em vista que a matéria em questão é unicamente de direito, de modo que o presente recurso serve apenas para confirmar a afronta acometida ao artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999 e artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 941/950). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.293), e foi assim delimitada: "Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos." (REsp 2.147.578/SP, REsp 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES