Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1073153-84.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Cofco Internacional Brasil S.a. -
Vistos. Manifestem-se as partes em cumprimento ao v. Acórdão, no prazo de 60 dias. No silêncio e após verificada a regularidade das custas processuais, arquivem-se. Int. - ADV: SERGIO VILLANOVA MOZDZENSKI DE LEMOS VASCONCELOS (OAB 290488/SP), JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES (OAB 287864/SP)
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 13:36
Decurso de Prazo
28/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:06
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:44
Publicação
02/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848762/SP (2025/0027219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FREDERICO BENDZIUS - SP118083
RAFAEL ISSA OBEID - SP204207
JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO - SP299040
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES - SP287864
AMANDA NADAL GAZZANIGA - SP351478
SERGIO VILLANOVA MOZDZENSKI DE LEMOS VASCONCELOS - SP290488
MICHELLE CRISTINA BISPO ROMANO - SP314221
LAURA ARNAUD MELO COIRO - SP406012
RAFAEL BASTOS PECORARO - SP325117
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848762/SP (2025/0027219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FREDERICO BENDZIUS - SP118083
RAFAEL ISSA OBEID - SP204207
JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO - SP299040
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES - SP287864
AMANDA NADAL GAZZANIGA - SP351478
SERGIO VILLANOVA MOZDZENSKI DE LEMOS VASCONCELOS - SP290488
MICHELLE CRISTINA BISPO ROMANO - SP314221
LAURA ARNAUD MELO COIRO - SP406012
RAFAEL BASTOS PECORARO - SP325117
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848762/SP (2025/0027219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FREDERICO BENDZIUS - SP118083
RAFAEL ISSA OBEID - SP204207
JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO - SP299040
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES - SP287864
AMANDA NADAL GAZZANIGA - SP351478
SERGIO VILLANOVA MOZDZENSKI DE LEMOS VASCONCELOS - SP290488
MICHELLE CRISTINA BISPO ROMANO - SP314221
LAURA ARNAUD MELO COIRO - SP406012
RAFAEL BASTOS PECORARO - SP325117
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848762/SP (2025/0027219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FREDERICO BENDZIUS - SP118083
RAFAEL ISSA OBEID - SP204207
JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO - SP299040
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES - SP287864
AMANDA NADAL GAZZANIGA - SP351478
SERGIO VILLANOVA MOZDZENSKI DE LEMOS VASCONCELOS - SP290488
MICHELLE CRISTINA BISPO ROMANO - SP314221
LAURA ARNAUD MELO COIRO - SP406012
RAFAEL BASTOS PECORARO - SP325117
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:15
Recebimento
23/06/2025, 13:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848762/SP (2025/0027219-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FREDERICO BENDZIUS - SP118083
RAFAEL ISSA OBEID - SP204207
JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO - SP299040
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES - SP287864
AMANDA NADAL GAZZANIGA - SP351478
SERGIO VILLANOVA MOZDZENSKI DE LEMOS VASCONCELOS - SP290488
MICHELLE CRISTINA BISPO ROMANO - SP314221
LAURA ARNAUD MELO COIRO - SP406012
RAFAEL BASTOS PECORARO - SP325117
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:11
Redistribuição
14/05/2025, 15:00
Recebimento
14/05/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 14:05
Publicação
14/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2848762/SP (2025/0027219-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FREDERICO BENDZIUS - SP118083
RAFAEL ISSA OBEID - SP204207
JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO - SP299040
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES - SP287864
AMANDA NADAL GAZZANIGA - SP351478
SERGIO VILLANOVA MOZDZENSKI DE LEMOS VASCONCELOS - SP290488
MICHELLE CRISTINA BISPO ROMANO - SP314221
LAURA ARNAUD MELO COIRO - SP406012
RAFAEL BASTOS PECORARO - SP325117
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:00
Distribuição
09/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:29
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848762/SP (2025/0027219-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FREDERICO BENDZIUS - SP118083
RAFAEL ISSA OBEID - SP204207
JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO - SP299040
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES - SP287864
SERGIO VILLANOVA MOZDZENSKI DE LEMOS VASCONCELOS - SP290488
MICHELLE CRISTINA BISPO ROMANO - SP314221
LAURA ARNAUD MELO COIRO - SP406012
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:10
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848762/SP (2025/0027219-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FREDERICO BENDZIUS - SP118083
RAFAEL ISSA OBEID - SP204207
JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO - SP299040
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES - SP287864
SERGIO VILLANOVA MOZDZENSKI DE LEMOS VASCONCELOS - SP290488
MICHELLE CRISTINA BISPO ROMANO - SP314221
LAURA ARNAUD MELO COIRO - SP406012
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - OBJETIVO RECONHECIMENTO DO DIREITO À TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO A TERCEIROS NÃO INTERDEPENDENTES, NA PROPORÇÃO DAS EXPORTAÇÕES ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 25, § 1º, H, DA LEI 87/96, QUE ASSEGURA O ATENDIMENTO DA PRETENSÃO DE MANEIRA PLENA SEM QUALQUER CONDIÇÃO OU RESTRIÇÃO POR LEI OU ATO ADMINISTRATIVO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 167, caput e parágrafo único, do CTN, no que concerne à ilegalidade da incidência da SELIC para a correção monetária do crédito escritural de ICMS, pois esse índice também é composto de juros moratórios, os quais devem ser aplicados apenas na repetição do indébito tributário, sendo que o crédito escritural não se confunde com o crédito tributário, já que o aproveitamento de créditos escriturais se trata de benefício fiscal, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão determinou a incidência de correção monetária sobre créditos escriturais de ICMS a partir do 121º do protocolo do pedido administrativo não apreciado pelo Fisco. Todavia, a correção monetária será pautada pela SELIC que engloba não somente a correção monetária, mas também juros moratórios que não são devidos em decorrência da demora na apreciação do pedido de aproveitamento dos créditos de ICMS a serem concedidos por força do princípio da não cumulatividade. O provimento judicial fundou-se, única e exclusivamente, no fato de que os débitos tributários em atraso são atualizados pela SELIC, devendo-se aplicar a mesma disciplina aos indébitos. Porém, o legislador determinou apenas a incidência de juros moratórios na repetição do indébito, não se aplicando a mesma disciplina aos créditos escriturais. A aplicação extensiva para essa finalidade contraria a redação do artigo 167, caput, e parágrafo único do CTN. A breve fundamentação não tratou da natureza dos créditos escriturais, mas analisou o pleito como se tratasse, única e simplesmente, de repetição de indébito tributário. Tampouco abordou a necessidade de reconhecimento dos créditos ou mencionou a (in)existência de justificativa para eventualmente ser negado o proveito. O acórdão fundou-se apenas no prazo para conclusão do processo administrativo. Segundo a decisão, findo o prazo, passaria a incidir a SELIC que não engloba apenas a correção monetária, mas também juros moratórios. Não houve diferenciação entre a incidência de SELIC, que inclui juros de mora, e a mera correção pelo IPCA-E, nos termos dos Temas 810 e 905, quando não há ainda mora de parte da Fazenda. [...] Isso porque os créditos escriturais não se confundem com créditos tributários, uma vez que são valores consignados na escrita fiscal de uma empresa e que, devido a um benefício fiscal previsto em lei, podem ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou por meio de compensação pela administração tributária. Com efeito, a repetição de indébito ocorre quando há o pagamento indevido de tributo por parte do sujeito passivo, ou seja, a lei impõe um adimplemento em dinheiro ao contribuinte ou responsável tributário, sendo este realizado de forma equivocada. Não há dúvidas de que os juros moratórios são devidos apenas no caso de repetição do indébito. Estender a sua incidência para os casos de créditos escriturais viola o artigo 167, caput e parágrafo único do CTN que só prevê a aplicação de juros moratórios para os casos de repetição do indébito. O aproveitamento de créditos escriturais não passa de benefício fiscal e, por isso, apenas ocorre quando há previsão legal para isso, na forma do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Ou seja, o Poder Legislativo permite que o Fisco, observados critérios definidos em lei, ressarça o contribuinte mediante algumas situações específicas que, na maioria das vezes, economicamente, trazem prejuízo aos negócios das empresas. De fato, por ser benefício fiscal, em regra, não se fala em correção monetária — e muito menos dos juros moratórios que compõem a SELIC—, haja vista que a Fazenda Pública não tem em seu poder disponibilidade econômica do sujeito passivo da obrigação tributária como ocorre nos casos de repetição do indébito. Por isso, a SELIC não pode ser aplicada como critério de correção monetária porque é composta de correção monetária e juros moratórios. Ultrapassar o prazo do processo administrativo para apreciação do direito à utilização dos créditos escriturais pelo contribuinte não pode gerar para o Fisco a obrigação de pagar juros moratórios que estão na composição da SELIC (fls. 573-575). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que o crédito escritural não se confunde com o crédito tributário, já que o aproveitamento de créditos escriturais se trata de benefício fiscal. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848762/SP (2025/0027219-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FREDERICO BENDZIUS - SP118083
RAFAEL ISSA OBEID - SP204207
JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO - SP299040
AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ BUTTINI DE MORAES - SP287864
SERGIO VILLANOVA MOZDZENSKI DE LEMOS VASCONCELOS - SP290488
MICHELLE CRISTINA BISPO ROMANO - SP314221
LAURA ARNAUD MELO COIRO - SP406012
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.