Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RMS 74160/RJ (2024/0291924-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DARIO ROSA JUNIOR
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES - RJ166599
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ CANTANHEDE AMELIO - RJ077293
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.012): ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, momento em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental. II - A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato. III - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXXV e XXXVI, 37, caput e I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que não havia escoado o prazo decadencial no momento em que impetrou o mandado de segurança. Sublinha, nesse sentido, que a decisão recorrida equivocadamente considerou como marco inicial do prazo o término da validade do concurso, em 22 de março de 2022, desconsiderando que o ato lesivo foi o indeferimento do pedido administrativo em 8 de novembro de 2023. Argumenta que foi violado o princípio da isonomia e que foi desrespeitado o limite da coisa julgada. Apresenta fato novo, narrando que, em 26 de setembro de 2024, entrou em vigor a Lei Estadual nº 10.516, estabelecendo regra para os concursos públicos estaduais, de que seja atribuída pontuação a todos os candidatos em caso de anulação de questões das provas realizadas. Afirma que o estado de calamidade financeira do Rio de Janeiro mantém suspenso o prazo de validade do concurso em questão. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.097-1.098. É o relatório. 2. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança, observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o seguinte entendimento: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009. O precedente em que adotada a conclusão em referência foi assim ementado: Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. (AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.) No caso dos autos, o Órgão originário concluiu pela ausência de pressuposto de cabimento do mandado de segurança, como denota a seguinte passagem do acórdão recorrido (fls. 1.013-1.016): Em síntese, o pedido mandamental, fundamentado no item 17.8 do edital do concurso público para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 2014, consiste em fazer valer, para todos os candidatos, o reconhecimento judicial de invalidade de 4 (quatro) questões da prova objetiva, que corresponde à primeira fase do curso de formação. No caso, a despeito da alegação do recorrente de que o mandado de segurança visa impugnar o indeferimento administrativo de revisão da nota do candidato, realizado 10 anos após sua exclusão do certame, observo que a fundamentação do Tribunal não destoa do entendimento desta Corte, que tem se pautado na contagem do prazo decadencial a partir da data de expiração da validade do concurso. Confira-se: (...) Ao contrário do que faz crer o recorrente, a cláusula editalícia previa a extensão da pontuação a todos os candidatos apenas na hipótese de reconhecimento da nulidade da questão pela própria banca examinadora, e não em decorrência de decisão judicial. Desse modo, para além da constatação da decadência, os limites subjetivos da coisa julgada não se estendem a terceiros que não fizeram parte do processo, sendo incabível estender os efeitos da decisão ao ora Recorrente com base nos princípios da isonomia e da segurança jurídica. De fato, conforme jurisprudência pacificada desta Corte, a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, ou seja, não pode reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos. Não é possível, portanto, autorizar a utilização do mandado de segurança para tentar reverter um resultado de concurso anos após sua homologação. Esta orientação tem sido amplamente reafirmada em decisões deste Tribunal, como demonstram os seguintes precedentes: (...) Reconhecida a decadência da impetração, restam prejudicadas as demais alegações recursais. Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso (AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016). No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa. Portanto, não houve apreciação do mérito da causa, motivo pelo qual qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário exigiria a superação da conclusão acerca do não cabimento da ação mandamental, o que faz incidir o entendimento fixado no mencionado Tema n. 318, no qual o Supremo Tribunal Federal já concluiu, como demonstrado, pela ausência de repercussão geral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318. QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral. 3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao mérito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.361.722-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas questões envolvendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 584.608 – Tema 318 –, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria (infraconstitucionalidade). 2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, de aplicação obrigatória no juízo prévio de viabilidade recursal, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO