Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818691/SP (2024/0448932-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818691/SP (2024/0448932-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818691/SP (2024/0448932-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818691/SP (2024/0448932-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:42
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818691/SP (2024/0448932-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 19:56
Protocolo de Petição
19/05/2025, 19:27
Publicação
07/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818691/SP (2024/0448932-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial do "Programa Minha Casa Minha Vida" movida contra ela pela parte agravada. O julgado não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante contra a decisão que reconsiderou a sentença extintiva da demanda, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC e por não vislumbrar urgência no julgamento da matéria que justificasse a mitigação da norma, nos termos da seguinte ementa (fl. 132): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se, por exceção, mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema n. 988 do STJ, somente nos casos de risco de perecimento de direito, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido. 2. A decisão que reconsidera a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para possibilitar o seu prosseguimento, não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo impugnável por agravo de instrumento. Inexistindo risco de perecimento de direito, não se configura a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema n. 988/STJ. 3. Agravo interno improvido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega violação do art. 1.015 do CPC, um vez que a consequência lógica da manutenção dos efeitos da decisão agravada - risco de dispêndio financeiro desarrazoado para custeio de honorários periciais determinados em centenas de processos análogos ao em comento - caracteriza a urgência necessária para que a questão seja prontamente analisada. Postula, preliminarmente, a suspensão do do processo, em razão da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), e o provimento do recurso. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 157-158). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 176-182), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 233-234). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, a discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e à falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. Dessa forma, não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória, questão não analisada no acórdão recorrido. Em relação à alegação de violação do art. 1.015 do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o rol do referido dispositivo legal é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). No caso em análise, acerca da demonstração da urgência, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 135-136): A insurgência trazida no recurso de agravo de instrumento – impugnação de decisão interlocutória que reconsiderou a sentença extintiva anteriormente prolatada – não vem contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, motivo(art. 485, § 7º, do CPC) pelo qual o agravo de instrumento não se mostra cabível. Somente na hipótese de risco de perecimento de direito, isto é, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido, é que se admite, por exceção, mitigar a taxatividade do rol. Neste sentido, merecem destaque as decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos R Esp. n. 1696396 e 1704520, bem como o julgado abaixo, deste Tribunal: (...) No caso em análise, o Juízo reconsiderou a sentença que extinguiu oa quo processo sem resolução do mérito, para possibilitar o seu prosseguimento, na forma do §7º, do art. 485 do CPC, não havendo que se falar em risco de perecimento de direito. Dessa forma, incabível a aplicação do Tema n. 988/STJ ao caso concreto. A revisão desse entendimento, para acolher a tese recursal de que ficou demonstrada a urgência, demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável nesta sede em razão da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO. UTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DO EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, A AFASTAR A URGÊNCIA APTA A FLEXIBILIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO. COMPREENSÃO UNÍSSONA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 372 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a tese firmada no Tema 988/STJ, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta circunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da questão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o interesse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente hígido, em eventual recurso de apelação. É dizer: poderá a parte infirmar, na via recursal própria, o fundamento adotado pelo Juízo de origem, a fim de demonstrar que o laudo pericial confeccionado por um contabilista (objeto da prova emprestada) seria idôneo a comprovar a natureza das atividades por ela desenvolvida (aferindo-se se abarcaria - ou não - atividade de industrialização, com comercialização dos produtos por ela produzidos em uma cadeia produtiva subsequente, e destinados a usuários não finais, na medida em que se integrariam a produtos destinados a terceiros que não os seus clientes, como alega da Fazenda Pública de SP), ainda que a prova pericial feita por um engenheiro seja realizada, inclusive para, eventualmente, cotejar as respectivas conclusões e impugnar esta última, em sendo o caso. 1.1 Justamente sob este enfoque, as instâncias ordinárias, de modo uníssono, reconheceram a ausência de urgência, bem como a inexistência de risco de perda de objeto, a considerar a possibilidade de a matéria vir a ser devolvida por ocasião de eventual recurso de apelação. Na linha dos julgados desta Corte de Justiça, em especial das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, a revisão de tal conclusão não se afigura possível na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula STJ. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.686.302/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 988. URGÊNCIA DA MATÉRIA. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo n. 988). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.574.636/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
06/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/05/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:00
Publicação
02/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2818691/SP (2024/0448932-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 356-357). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 132): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se, por exceção, mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema n. 988 do STJ, somente nos casos de risco de perecimento de direito, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido. 2. A decisão que reconsidera a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para possibilitar o seu prosseguimento, não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo impugnável por agravo de instrumento. Inexistindo risco de perecimento de direito, não se configura a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema n. 988/STJ. 3. Agravo interno improvido. Sem embargos de declaração. No agravo interno, sustenta que (fl. 363): [...] a despeito do que restou afirmado na decisão de monocrática, retruca a agravante que o óbice quanto a ausência do devido prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF) restou especificamente impugnada, a ponto de igualmente rechaçar a aplicação do Enunciado 182 do STJ. Senão, vejamos (E-STJ 184/192): Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 370-376). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula n. 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, reconsidero a decisão de fls. 356-357, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno. Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:00
Provimento
31/03/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818691/SP (2024/0448932-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:32
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2818691/SP (2024/0448932-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:27
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818691/SP (2024/0448932-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 10:31
Publicação
04/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818691/SP (2024/0448932-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818691/SP (2024/0448932-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 09:24
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 08:00
Protocolo de Petição
09/12/2024, 10:46
Recebimento
26/11/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N, OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de outubro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002921-79.2024.4.03.0000
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002921-79.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se, por exceção, mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema n. 988 do STJ, somente nos casos de risco de perecimento de direito, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido. 2. A decisão que reconsidera a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para possibilitar o seu prosseguimento, não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo impugnável por agravo de instrumento. Inexistindo risco de perecimento de direito, não se configura a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema n. 988/STJ. 3. Agravo interno improvido. A parte recorrente pleiteia, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, referente ao Tema 1.198/STJ. Alega a parte recorrente violação ao art. 1.015, do Código de Processo Civil, sustentando que o rol do mencionado dispositivo legal é de taxatividade mitigada, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988. Afirma que há urgência na apreciação da questão objeto do agravo de instrumento, que visa reformar decisão que reconsiderou sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, e determinou o seu prosseguimento, na medida em que a continuidade do trâmite processual resultará em dispêndio financeiro desarrazoado a seu cargo. Aduz, ainda, ofensa ao artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença de reconsideração foi dada fora do prazo previsto no aludido preceito legal. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não há que se falar em suspensão do feito pelo Tema 1.198/STJ, pois não há discussão nos autos a respeito da possibilidade de o juiz exigir da parte autora a emenda da inicial. Anote-se que a discussão colocada nesse recurso é a possibilidade de que o agravo de instrumento, que pugna pela extinção do feito em face de inépcia e/ou ausência de interesse, seja, tão somente, conhecido, o que foi afastado pela decisão ora recorrida.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela ERBE INCORPORADORA 037 S.A., em face de decisão que se retratou de sentença extintiva anteriormente prolatada, para determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. O recurso de agravo não foi conhecido neste Tribunal, ao entendimento de que a situação não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, afirmando, ainda, que a possibilidade de mitigação não se aplica ao caso concreto, pois não verificada a urgência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.704.520/MT e do Resp 1.696.396/MT (tema 988) fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O repetitivo modulou os efeitos da decisão, definindo que a tese firmada somente terá aplicabilidade em decisões posteriores à publicação do acórdão repetitivo (19/12/2018), hipótese dos autos. Segue a transcrição das ementas dos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) No mesmo sentido os seguintes julgados: - AgInt no AREsp 1654925/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; - REsp 1798886/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 16/04/2019; e - REsp 1729794/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018. No entanto, embora quanto à limitação temporal, seja aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido entendeu que não se verifica a urgência (perecimento do direito) decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos seguintes termos (ID 291074040 – pág. 01/03): Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Com relação à matéria impugnada e conforme constou da decisão agravada, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispondo em seu artigo 1.015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A insurgência trazida no recurso de agravo de instrumento – impugnação de decisão interlocutória que reconsiderou a sentença extintiva anteriormente prolatada (art. 485, § 7º, do CPC) – não vem contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual o agravo de instrumento não se mostra cabível. Somente na hipótese de risco de perecimento de direito, isto é, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido, é que se admite, por exceção, mitigar a taxatividade do rol. Neste sentido, merecem destaque as decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsp. n. 1696396 e 1704520, bem como o julgado abaixo, deste Tribunal: (...) No caso em análise, o Juízo a quo reconsiderou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para possibilitar o seu prosseguimento, na forma do §7º, do art. 485 do CPC, não havendo que se falar em risco de perecimento de direito. Dessa forma, incabível a aplicação do Tema n. 988/STJ ao caso concreto. Considerando-se que no presente agravo interno não foram apresentados fundamentos capazes de alterar a decisão impugnada, mantenho o posicionamento adotado. Eventual debate sobre a urgência pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No que tange à alegação de violação ao art. 485, §7º, do CPC, anoto que a matéria trazida no recurso especial (superação do prazo de 05 dias para retratação), não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está a ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". De outra parte, não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ressalte-se que o prequestionamento é requisito imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Neste sentido os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. 2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se não estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação recursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial. 4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022) (destaquei) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. (...) 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2024.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso ESPECIAL - ID 301404998, interposto nestes autos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de setembro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002921-79.2024.4.03.0000
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002921-79.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, saliento que não há que se falar em sobrestamento do feito, nos termos do Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos apenas em relação às demandas que tramitam no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e nas Comarcas do referido Estado. O presente recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Com relação à matéria impugnada e conforme constou da decisão agravada, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispondo em seu artigo 1.015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A insurgência trazida no recurso de agravo de instrumento – impugnação de decisão interlocutória que reconsiderou a sentença extintiva anteriormente prolatada (art. 485, § 7º, do CPC) – não vem contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual o agravo de instrumento não se mostra cabível. Somente na hipótese de risco de perecimento de direito, isto é, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido, é que se admite, por exceção, mitigar a taxatividade do rol. Neste sentido, merecem destaque as decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsp. n. 1696396 e 1704520, bem como o julgado abaixo, deste Tribunal: “AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso. II – O posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 988, no sentido de que rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. III – Questões resolvidas na fase de conhecimento, em face das quais não se admite agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, devendo ser alegadas em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões. IV – Agravo interno improvido.” (TRF3, Oitava Turma, AI 5003607-76.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 28/9/2021) No caso em análise, o Juízo a quo reconsiderou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para possibilitar o seu prosseguimento, na forma do §7º, do art. 485 do CPC, não havendo que se falar em risco de perecimento de direito. Dessa forma, incabível a aplicação do Tema n. 988/STJ ao caso concreto. Considerando-se que no presente agravo interno não foram apresentados fundamentos capazes de alterar a decisão impugnada, mantenho o posicionamento adotado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002921-79.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de agravo interno interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra a decisão que, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto contra o decisum que reconsiderou a sentença extintiva do processo sem resolução do mérito, para possibilitar o seu prosseguimento. Alega, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC é mitigada, conforme Tema n. 988/STJ, devendo ser aplicado ao caso. Requer a reconsideração da decisão agravada para “1) afastar a aplicação do art. 485, § 7º, CPC/2015; (2) reconhecer a existência de litigância predatória, nos termos o art. 34, IV, Lei nº 8.906/1994, com aplicação das consequências jurídicas do ato ilegal; (3) reconhecer a efetiva ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 319, IV, CPC/2015), (4) reconhecer a inexistência de interesse de agir da parte agravada (art. 17, CPC/2015)” (ID 286609650, p. 7). Intimada nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, a agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002921-79.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se, por exceção, mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema n. 988 do STJ, somente nos casos de risco de perecimento de direito, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido. 2. A decisão que reconsidera a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para possibilitar o seu prosseguimento, não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo impugnável por agravo de instrumento. Inexistindo risco de perecimento de direito, não se configura a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema n. 988/STJ. 3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002921-79.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN Indefiro o pedido de sustentação oral, tendo em vista o disposto no art. 143, VI e VII, e parágrafo único, “d”, do Regimento Interno desta Corte, bem como no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, com a redação dada pela Lei n. 14.365/2022. Mantenha-se o processo na pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002921-79.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: ALESSANDRA DE LIMA SILVA PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002921-79.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS que, nos autos do processo n. 5000998-90.2020.4.03.6003, reconsiderou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do §7º do artigo 485 do Código de Processo Civil, para possibilitar o seu prosseguimento. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 485, § 7º, do CPC, tendo em vista o decurso do prazo legal para retratação. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Passo ao exame. Quanto à matéria impugnada neste recurso, destaco que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispondo em seu artigo 1.015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A insurgência trazida no presente recurso não vem contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual o agravo de instrumento não se mostra cabível.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Comunique-se. Intimem-se. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator