Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870534/SP (2025/0059726-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
AGRAVANTE: VERPARINVEST S/A
AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA
ADVOGADOS: DÉBORA REGINA ALVES DO AMARAL - SP155443
LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583
DANIEL MASSENA FERREIRA - RJ204166
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e OUTRAS contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 5.801-5.806). Em suas razões (e-STJ, fls. 5.845-5.860), as agravantes afirmam que, desde a petição inicial, destacaram que, para a incidência da contribuição previdenciária questionada, é necessário que o valor pago ao trabalhador tenha natureza contraprestativa e que seja pago de forma habitual (não esporádica); porém, destacam que o acórdão recorrido não abordou essas questões. Argumentam que a decisão agravada está equivocada ao fundamentar-se em um único precedente isolado do STJ, demonstrando que a tese ainda não está madura para ser considerada pacificada, especialmente porque o julgamento do RE 576.967, tema 72/STF, deveria ser aplicado também ao salário-paternidade. Defendem, assim, que há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. É o relatório. Apesar dos argumentos expendidos pelas recorrentes, é preciso deixar claro que o acórdão a quo resolveu satisfatoriamente a temática deduzida no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Confira-se, a propósito, a fundamentação do Tribunal de origem sobre a temática dos autos (e-STJ, fls. 5.588-5.592 – sem grifos no original): Senhores Desembargadores, a espécie versa apenas sobre a tese de inexigibilidade da incidência de contribuições previdenciárias, inclusive SAT/RAT e a terceiros sobre valores pagos a título de salário paternidade com o acréscimo, ainda, de 15 dias previstos na Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã) para efeito de ressarcimento de indébito fiscal como pleiteado pelo contribuinte. Antes do exame específico do caso, considerações gerais sobre a tributação previdenciária são pertinentes para efeito de orientar a solução da espécie. Neste sentido, cabe destacar, primeiramente, que na redação vigente, após EC 20/1998, é assim prevista a contribuição patronal em discussão: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na formada lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Evidente o aprimoramento da base constitucional do tributo em relação aos sujeitos passivos e à materialidade da incidência, o que, por consequência, afetou os parâmetros legais da tributação, passando a constar da Lei 8.212/1991 que: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” Por sua vez, a contribuição previdenciária por riscos ambientais do (RAT, antiga SAT) decorre do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, trabalho tendo assento no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991 ("para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações, no decorrer do mês, aos segurados empregados e pagas ou creditadas); ao passo que as tem sede no artigo trabalhadores avulsos" devidas a terceiros 149 da Constituição Federal e previsão em diversas leis específicas. Ainda que a fundamentação constitucional e legal seja própria de cada espécie, é inequívoco que o tratamento dado a tais contribuições, pela identidade de base de cálculo, não discrepa, considerada a natureza remuneratória, ou não, de cada valor pago, devido ou creditado pelo empregador (AgInt no REsp 1.602.619). Diante do evidente alcance constitucional e legal da causa e, ainda que a inconstitucionalidade preceda à ilegalidade como vício a obstar a incidência tributária, é certo que, no regime de repercussão geral no controle difuso de constitucionalidade, a Suprema Corte não se manifesta nem reconhece como passível de exame qualquer alegação de inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade indireta ou reflexa, afetando a repercussão geral da questão constitucional (artigo 1.035, § 1º, CPC), deve ser resolvida no âmbito infraconstitucional, definindo, assim, o campo de interpretação a ser observado na resolução de cada controvérsia. Neste sentido, importa registrar, primeiramente, que, em termos gerais, acerca do alcance do conceito constitucional de “folha de salários” para fins de instituição da contribuição previdenciária de incidência específica, a Suprema Corte, no RE 565.160, referente ao Tema 20, fixou tese jurídica no sentido de que: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. Tal entendimento reforça, portanto, a validade da redação dada pela Lei 9.876/1999 ao artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, no que contemplou o conceito de “ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. Não se dispensa, contudo, o exame da natureza jurídica de cada ganho habitual, assim como da referência matriz ao “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”, para cotejo e inserção ou não na estrutura constitucional e legal da contribuição previdenciária a cargo do empregador, empresa ou entidade equiparada. Pela singular importância da controvérsia, considerado o impacto econômico na cadeia produtiva e social nas relações de trabalho e emprego, afetando uma enormidade de relações jurídicas, a jurisprudência consagrou soluções nos vários temas suscitados, a serem, pois, observadas diante do sistema constitucional de precedentes e da importância de preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (artigo 926, CPC), como elemento propulsor e garantidor da própria segurança jurídica das relações jurídicas, sociais, políticas e econômicas. No plano constitucional, a Suprema Corte reconheceu ser inexigível a contribuição previdenciária do artigo 195, I, a, CF, e do artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, sobre (Tema 72, RE 576.967: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre salário-maternidade). A partir de tal pronunciamento foi sustentado que, também, o salário-paternidade não teria caráter remuneratório nem habitual para efeito de incidência de contribuições objeto da presente controvérsia. Sucede, porém, que, relativamente ao benefício em referência, a jurisprudência apontou ser exigível a tributação à luz de paradigma da Corte Superior, firmado em julgamento repetitivo do Tema 740 (R Esp 1.230.957), assentando como tese jurídica que: "O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários." Nem se alegue que a interpretação legal enunciada padece de inconstitucionalidade e contrariedade ao decidido no Tema 72, RE 576.967, pela Suprema Corte, dado que, bem ao contrário, não se presume inconstitucionalidade de tributação nem se presta a analogia a respaldar declaração de nulidade de lei ou ato normativo. Não por outro motivo a Suprema Corte deliberou, inclusive em decisões monocráticas, por reconhecer inviável declarar inconstitucional a incidência tributária sobre valores pagos a título de salário-paternidade. A título ilustrativo de tal orientação, constou da decisão da relatoria proferida no ARE 1.452.500, publicada em 20/09/2023, o seguinte: "Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela incidência da amparando-se sobre o contribuição previdenciária salário paternidade na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação infraconstitucional (CLT e Lei nº 8.212/91). Destacou que essa verbatem natureza salarial, não consistindo em benefício previdenciário. Por sua vez, o recorrente defende que o teria salário paternidade natureza indenizatória, e não salarial. Diz que a rubrica careceria de habitualidade. Como se vê, para superar a compreensão do Tribunal a quo e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE nº 1.433.153/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, D Je de 12/6/23; RE nº 1.122.474/SC, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 18/5/18. Anote-se, ademais, que a Corte, no ARE nº 1.260.750, Tema nº 1.100,concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria ventilada no presente recurso extraordinário com agravo. Foi, na ocasião, fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nºprevidenciária8.212/1991”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se." Como visto, não sendo aplicável ao caso a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 72 (RE 567.967), não possuindo a controvérsia repercussão geral para discussão de eventual inconstitucionalidade, deve prevalecer a interpretação legal consolidada no sentido da exigibilidade da incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre o pagamento referente a salário-paternidade e adicional legalmente previsto (Lei 11.770/2008), prejudicando o reconhecimento de indébito fiscal e o ressarcimento respectivo. Assim, o TRF3 se expressou motivada e adequadamente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta à questão controvertida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) O que se depreende das razões apresentadas é que as recorrentes não se conformaram com o aresto impugnado e buscaram a reforma do resultado do julgamento pela via imprópria dos embargos de declaração. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE