Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA GENUINA CARVALHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MAILSON SILVA DA SILVA (OAB/PA 11266)
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMAZONAS REPRESENTANTE: GIOVANNA DE GUADALUPE DE OLIVEIRA BRAGA (OAB/PA 7505) DECISÃO
PROCESSO Nº 0834804-37.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 21195931), interposto por MARIA GENUINA CARVALHO DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS PELA PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO SOBRE IMPUTAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EXEQUENTE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. À ÉPOCA DO INGRESSO DA EXECUÇÃO NÃO ERA CONSENSO A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSICIONAMENTOS DO STJ QUANTO À IMPOSSIBILIDADE. À ÉPOCA DA SENTENÇA, ACRÉSCIMO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS JÁ ERA ADMITIDA. APELADO NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PRESENTE FEITO, JUSTAMENTE PORQUE UTILIZOU A “VIA ADEQUADA” PARA A ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID 20596635) Aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, caput e §10, do Código de Processo Civil, ao não condenar o recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mesmo sendo este o responsável pela litispendência que resultou na extinção dos embargos à execução por perda de objeto. Alega que a decisão afronta o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus processuais devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda. Foram apresentadas contrarrazões (ID 21608118). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 11/07/2024, o recurso foi interposto em 01/08/2024, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 01/08/2024), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID’s nº 20596635), à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita - ID 3755118), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, quanto à aplicação do princípio da causalidade em situações de extinção de processos sem resolução do mérito por perda de objeto, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). O presente recurso especial toca questão jurídica relevante, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade em situações de extinção de processos sem resolução do mérito por perda de objeto, especialmente em casos de litispendência, quando foi utilizada a via processual adequada à época. Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará