2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO FONSECA ROSSI
OAB/MG 82502·CPF·Representa: Autor
PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA
OAB/DF 39735·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VIANA BRAGANÇA
OAB/DF 36897·CPF·Representa: Autor
REGIANE SOUSA DE CARVALHO PRESOT
OAB/DF 32995·Representa: Autor
HENRIQUE SCHAPER
OAB/MG 101885·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2026, 13:13
Trânsito em julgado
24/06/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 19:21
Protocolo de Petição
19/06/2026, 19:03
Publicação
16/06/2026, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2048727/MG (2023/0018663-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VEREDAS AGRO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE - MG096380
HENRIQUE SCHAPER - MG101885
REGIANE SOUSA DE CARVALHO PRESOT - DF032995
PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF039735
NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF029790
CAROLINA VIANA BRAGANÇA - DF036897
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:30
Não-Provimento
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2048727/MG (2023/0018663-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VEREDAS AGRO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE - MG096380
HENRIQUE SCHAPER - MG101885
REGIANE SOUSA DE CARVALHO PRESOT - DF032995
PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF039735
NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF029790
CAROLINA VIANA BRAGANÇA - DF036897
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2048727/MG (2023/0018663-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VEREDAS AGRO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE - MG096380
HENRIQUE SCHAPER - MG101885
REGIANE SOUSA DE CARVALHO PRESOT - DF032995
PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF039735
NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF029790
CAROLINA VIANA BRAGANÇA - DF036897
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:30
Não-Provimento
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2048727/MG (2023/0018663-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VEREDAS AGRO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE - MG096380
HENRIQUE SCHAPER - MG101885
REGIANE SOUSA DE CARVALHO PRESOT - DF032995
PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF039735
NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF029790
CAROLINA VIANA BRAGANÇA - DF036897
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:11
Protocolo de Petição
28/04/2026, 15:54
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 14:22
Publicação
23/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2048727/MG (2023/0018663-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VEREDAS AGRO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE - MG096380
HENRIQUE SCHAPER - MG101885
REGIANE SOUSA DE CARVALHO PRESOT - DF032995
PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF039735
NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF029790
CAROLINA VIANA BRAGANÇA - DF036897
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO 1. Em 18 de agosto de 2025, por meio da petição de fls. 908-910, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e VEREDAS AGRO LTDA. informaram que seria possível uma solução consensual para a lide, requerendo a retira do processo da pauta de julgamento e a suspensão do feito por 60 dias. A requerida suspensão foi deferida por 60 dias (fl. 912), sendo, posteriormente, prorrogada por mais 40 dias (fl. 925). Decorrido o prazo de suspensão do feito, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Diante do decurso do prazo da suspensão, que excedeu o limite previsto no art. 313, § 4º, do CPC, encerro a suspensão do processo e determino a reinclusão do feito em pauta virtual de julgamento para apreciação do agravo interno de fls. 880-893, sem prejuízo de que, até a conclusão do julgamento, as partes apresentem solução consensual para a lide. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/04/2026, 00:00
Mero expediente
17/04/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 14:16
Documento (Certidão)
17/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:10
Protocolo de Petição
09/12/2025, 17:00
Publicação
05/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no RtPaut no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2048727/MG (2023/0018663-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: VEREDAS AGRO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE - MG096380
HENRIQUE SCHAPER - MG101885
REGIANE SOUSA DE CARVALHO PRESOT - DF032995
PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF039735
NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF029790
CAROLINA VIANA BRAGANÇA - DF036897
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 921-922, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e VEREDAS AGRO LTDA. requerem a dilação, por 40 dias, do prazo de suspensão processual, a fim de que seja dada continuidade às tratativas de uma possível solução consensual do litígio. 2. Com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil, defiro a prorrogação do prazo de suspensão do feito, devendo os autos retornarem à conclusão após o decurso do lapso temporal requerido, independentemente de manifestação das partes. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:10
Convenção das Partes
03/12/2025, 16:10
Documento (Certidão)
01/12/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:38
Retirada
20/08/2025, 01:17
Publicação
20/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2048727/MG (2023/0018663-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VEREDAS AGRO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE - MG096380
HENRIQUE SCHAPER - MG101885
REGIANE SOUSA DE CARVALHO PRESOT - DF032995
PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF039735
NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF029790
CAROLINA VIANA BRAGANÇA - DF036897
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 908-910, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e VEREDAS AGRO LTDA. informam ser possível a busca de uma solução consensual para a lide, requerendo a retira do processo da pauta de julgamento e a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias. É o relatório. 2. Tendo em vista a petição de fls. 908-910 o feito deve ser retirado da pauta de julgamento que se inicia em 20/8 e o processo suspenso por 60 dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo indicado, deverão os autos retornar conclusos independentemente de manifestação das partes. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/08/2025, 00:00
Convenção das Partes
18/08/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 13:15
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2048727/MG (2023/0018663-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VEREDAS AGRO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE - MG096380
HENRIQUE SCHAPER - MG101885
REGIANE SOUSA DE CARVALHO PRESOT - DF032995
PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF039735
NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF029790
CAROLINA VIANA BRAGANÇA - DF036897
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:17
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2048727/MG (2023/0018663-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VEREDAS AGRO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE - MG096380
HENRIQUE SCHAPER - MG101885
REGIANE SOUSA DE CARVALHO PRESOT - DF032995
PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF039735
NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF029790
CAROLINA VIANA BRAGANÇA - DF036897
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:40
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2048727/MG (2023/0018663-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VEREDAS AGRO LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE SCHAPER - MG101885
REGIANE SOUSA DE CARVALHO PRESOT - DF032995
FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE - MG096380
PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF039735
NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF029790
CAROLINA VIANA BRAGANÇA - DF036897
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 753-754): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, especialmente no senti do de que "o laudo foi elaborado embasado em critérios técnicos utilizados por Órgãos ambientais [e] o valor está com consonância com o dano causado" (fl. 532). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 793-799), sobrevindo a oposição de novos aclaratórios, que não foram conhecidos (fls. 825-826 e 829-833). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação, pois a decisão que não conheceu do recurso especial, assim como o acórdão que a manteve, seriam genéricos, tendo aplicado diversos óbices processuais sem especificar as teses recursais a que corresponderiam, impossibilitando a impugnação. Afirma que, a despeito da oposição de embargos de declaração, suas teses recursais não teriam sido apreciadas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 757-758): O recurso não merece provimento. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, especialmente no sentido de que "o laudo foi elaborado embasado em critérios técnicos utilizados por Órgãos ambientais [e] o valor está com consonância com o dano causado" (fl. 532). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/03/2025, 22:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 13:45
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 20:21
Protocolo de Petição
16/10/2024, 20:05
Publicação
11/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Ato ordinatório
09/10/2024, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 18:15
Documento (Certidão)
09/10/2024, 18:13
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 17:30
Petição (Recurso extraordinário)
02/10/2024, 13:01
Protocolo de Petição
02/10/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:11
Protocolo de Petição
12/09/2024, 16:55
Publicação
11/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:05
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 18:58
Publicação
22/08/2024, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:13
Inclusão em pauta
21/08/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 16:30
Documento (Certidão)
09/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:36
Protocolo de Petição
19/06/2024, 18:12
Publicação
14/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/06/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2024, 11:46
Protocolo de Petição
13/06/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:56
Protocolo de Petição
07/06/2024, 10:39
Publicação
06/06/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 18:40
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:51
Recebimento
04/06/2024, 18:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2024, 15:42
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 18:44
Publicação
21/05/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:04
Inclusão em pauta
20/05/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 15:33
Petição (Impugnação)
14/09/2023, 12:51
Protocolo de Petição
14/09/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:31
Protocolo de Petição
04/09/2023, 19:18
Publicação
01/09/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 18:44
Ato ordinatório
31/08/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2023, 23:06
Protocolo de Petição
30/08/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 19:11
Protocolo de Petição
24/08/2023, 18:58
Publicação
23/08/2023, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 20:30
Ato ordinatório
22/08/2023, 17:10
Não-Provimento
21/08/2023, 23:59
Documento (Ofício)
02/08/2023, 22:30
Publicação
02/08/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 19:25
Inclusão em pauta
01/08/2023, 17:21
Petição (Impugnação)
18/06/2023, 19:01
Protocolo de Petição
18/06/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 15:32
Documento (Certidão)
07/06/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:41
Protocolo de Petição
12/04/2023, 13:31
Publicação
10/04/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 19:37
Ato ordinatório
04/04/2023, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2023, 14:46
Protocolo de Petição
04/04/2023, 14:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2023, 14:18
Protocolo de Petição
04/04/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 18:41
Protocolo de Petição
14/03/2023, 18:26
Publicação
14/03/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 18:51
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/03/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:38
Distribuição (sorteio)
08/02/2023, 08:04
Recebimento
26/01/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/10/2022
Recorrente(s) - VEREDAS AGRO LTDA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 07/10/2022: Súmula de despacho Recurso Especial admitido Des.(a) Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE, CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR, FERNANDO AMARAL RODRIGUES, FERNANDO FONSECA ROSSI, HENRIQUE SCHAPER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2022
Recorrente(s) - VEREDAS AGRO LTDA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 06/07/2022: autos com vista para apresentação de contrarrazões (a) (s) recorrido (a) (s). MINISTÉRIO PÙBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Adv - BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE, CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR, FERNANDO AMARAL RODRIGUES, FERNANDO FONSECA ROSSI, HENRIQUE SCHAPER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/05/2022
Embargante(s) - VEREDAS AGRO LTDA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Publicado o dispositivo do acórdão em 20/05/2022: "NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" Esteve presente o(a) Dr(a). BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE pelo(a) embargante(s).
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE, CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR, FERNANDO AMARAL RODRIGUES, FERNANDO FONSECA ROSSI, HENRIQUE SCHAPER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/05/2022
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - VEREDAS AGRO LTDA;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Publicado o dispositivo do acórdão em 20/05/2022: "NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" Esteve presente o(a) Dr(a). BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE pelo(a) embargado(a)(s).
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE, CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR, FERNANDO AMARAL RODRIGUES, FERNANDO FONSECA ROSSI, HENRIQUE SCHAPER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2022
Embargante(s) - VEREDAS AGRO LTDA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Autos colocados "em mesa" em 12/05/2022 às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE, CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR, FERNANDO AMARAL RODRIGUES, FERNANDO FONSECA ROSSI, HENRIQUE SCHAPER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2022
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - VEREDAS AGRO LTDA;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Autos colocados "em mesa" em 12/05/2022 às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE, CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR, FERNANDO AMARAL RODRIGUES, FERNANDO FONSECA ROSSI, HENRIQUE SCHAPER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.