Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867863/GO (2025/0058837-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA BARBARA CARVALHO VILELA
AGRAVANTE: OSWALDO ARAUJO FILHO
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
FRANCISCO SCHERTEL FERREIRA MENDES - DF043581
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
AGRAVADO: ITA CARVALHO
REPRESENTADO POR: JONAS PEREIRA LIMA
ADVOGADOS: VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO - GO002547
SUELI DOS SANTOS - GO017377
FRANCISCO SCHERTEL FERREIRA MENDES - DF043581
AGRAVADO: VALTER MIGUEL GIACOMINI
ADVOGADOS: MARCELO MAIA DE ASSIS - GO019118
JOSE ANDRE FERREIRA BORGES CARVALHO SANTOS - GO063164
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA BÁRBARA CARVALHO VILELA ARAÚJO e OSVALDO ARAÚJO FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A MINUTA DE ACORDO. FATO SUPERVENIENTE SUSCITADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO SINDICADA POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSADO COM ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO COM REVOGAÇÃO EXPRESSA DA MEDIDA LIMINAR RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ATUAL À HOMOLOGAÇÃO. 1. Na data em que ocorrida a apreciação dos requisitos imbricados à homologação do acordo, 06/09/2023, não pendia contra a decisão do juízo do inventário – na qual conferida autorização para a celebração da transação – recurso processado com a atribuição do efeito suspensivo. 2. O recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo do inventário foi protocolado apenas na data de 14/12/2023, sendo que a decisão liminar, atribuindo a este o efeito suspensivo ope judicis, foi proferida em 16/12/2023. 3. Diante disso, exsurgiria, em um primeiro momento, a configuração de hipótese de prejudicialidade externa deste processo com o julgamento a ser proferido no agravo de instrumento nº 5841684-64.2023.8.09.0093. 4. Emerge, entretanto, que o julgamento de mérito do recurso acoimado prejudicial ocorreu na data 10/05/2024, por acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, tornando sem efeito a decisão liminar. 5. Diante disso, avoca-se superado o fato superveniente relativo à concessão da medida liminar nos autos do agravo de instrumento, haja vista a circunstância da sua revogação posterior, por decisão colegiada de mérito delimitativa do desprovimento do indigitado recurso, contra a qual não cabe (ou pende de apreciação) recurso dotado de efeito suspensivo ope legis. 6. Em assim sendo, forçoso concluir que os insurgentes não trazem argumento ou fato que justifique a retratação ou reforma da decisão recorrida, na medida em que não subsiste impedimento à homologação do acordo. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.” (e-STJ, fls. 805-807) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e decisão sem enfrentamento específico dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à necessidade de oitiva prévia dos interessados. (ii) arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois teria sido homologado acordo que afetaria direitos dos herdeiros e legatários sem prévia intimação para manifestação, em afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. (iii) art. 619, caput, II e III, do Código de Processo Civil, pois a homologação do acordo pelo inventariante teria ocorrido sem a imprescindível oitiva dos interessados e sem autorização judicial precedida do contraditório, contrariando a orientação jurisprudencial citada pelo recorrente. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo. É o Relatório. Em preliminar invocada no recurso especial, a parte recorrente sustentou a prevenção, no âmbito deste STJ, do Eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira, nestes termos: 1. Preliminarmente, o presente recurso deverá ser distribuído por prevenção ao Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, nos termos do art. 286, I, do CPC e do art. 71, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. 2. A conexão, como é sabido, é disciplinada no art. 55 do CPC, segundo o qual reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 3. O presente recurso especial é conexo aos recursos especiais autuados como REsp 1.558.153/GO e REsp 2.142.132/GO, ambos distribuídos ao ilustre Min. Antônio Carlos Ferreira. Com efeito, as causas de pedir são comuns, uma vez que os respetivos recursos são decorrentes da “Ação de nulidade de testamento” de número 0288930-84.2009.8.09.0093 (autuado perante o STJ como REsp 2.142.132/GO) e tratam da titularidade e disposição dos direitos hereditários decorrentes do falecimento da Sra. Ita de Carvalho, tal como ocorre no Inventário n. 0170492-02.2009.8.09.0093. 4. Como visto, o primeiro recurso especial decorrente de ação conexa ao processo de origem – a saber, REsp n. 1.558.153 – foi distribuído à relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, de sorte que Sua Excelência está prevento para a relatoria dos demais recursos. Tal prevenção não foi questionada pelas partes recorridas nas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.042-1.054 e 1.063-1.070). Verifica-se no acórdão recorrido, referente ao recurso de apelação julgado prejudicado pelo TJGO, dada a homologação de acordo pela Eg. Corte de origem, ao qual se opõem os ora recorrentes (terceiros interessados), que de fato a tese recursal relaciona-se com decisão proferida pelo juízo processante do inventário nº 0170492-02.2009.8.09.0093, o mesmo vinculado ao REsp n. 1.558.153. Confira-se: Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que: (I) “o Espólio de Ita de Carvalho e Jonas Pereira de Lima, em petição conjunta, apresentaram e requereram a homologação do acordo entre eles firmado a fim de promover a prorrogação, até 2026, de arrendamento de imóvel rural, tal como autorizado por meio de decisão proferida pelo juízo processante do inventário nº 0170492-02.2009.8.09.0093 [...], em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí-GO; (II) a decisão do juízo do inventário – que autorizou a celebração de acordo neste processo – é sindicada no recurso de agravo de instrumento nº 5841684-64.2023.8.09.0093, em trâmite na 5ª Câmara Cível do TJGO, processado mediante a atribuição do efeito suspensivo (medida liminar recursal deferida em 16/12/2023); (III) a suspensão dos efeitos da decisão (autorização) a cargo do inventário prejudica a homologação judicial da minuta de acordo neste processo. Em resumo, segundo se extrai das alegações das partes recorrente e recorrida, a discussão reside em ser ou não nula a autorização para firmar acordos, proferida naquela ação, por violar os arts. 7º, 9º, 10 e 619, caput, II e III, do Código de Processo Civil; e em ter a homologação de acordo, pelo acórdão recorrido, incorrido nas mesmas violações. No âmbito deste Eg. Tribunal, o pedido de reconhecimento de prevenção não foi examinado até o momento, o que levou à distribuição do processo, por sorteio, a este Relator. Ante o exposto, aparentemente configurando-se a prevenção, redistribua-se este AREsp n. 2.867.863 ao Ministro Antônio Carlos Ferreira, por prevenção decorrente da anterior distribuição do REsp n. 1.558.153, para exame por Sua Excelência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO