Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 806812/SP (2023/0070481-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: JHONATHAN GABRIEL DE MELO FERREIRA
ADVOGADO: POLIANA BARBOSA SILVA - SP424681
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 238-239): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. CASSAÇÃO DOS JULGAMENTOS PROLATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REALIZAR NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Em juízo, não se comprovou que o genitor do agravado, de fato, concordou com a entrada dos policiais no imóvel. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 3. Na espécie, o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no fato de que uma pessoa deixou o imóvel, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas. 5. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, X e XI, e 144 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a existência de fundada suspeita, amparada em delação devidamente confirmada por campana que constatou movimentação de pessoa no local, apta a ensejar o contato com o morador da casa que, por sua vez, franqueou o acesso dos policiais ao domicílio em questão. Pontua que o morador da casa franqueou a entrada, consentindo com o acesso dos policiais, o que ficou amplamente comprovado, destacando que a prova produzida em juízo é harmônica com a dinâmica narrada pelos policiais, inexistindo elementos de convicção passíveis de afastar a veracidade de seus depoimentos. Argumenta que seria dispensável a existência de prévio mandado judicial para a mitigação do direito constitucional à inviolabilidade domiciliar, pois a hipótese envolveria situação de flagrância pela prática de crime permanente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 300). É o relatório. 2. Verifica-se que o julgado recorrido concluiu que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do morador do imóvel ao autorizar a entrada dos policiais, o que não teria ocorrido no caso. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.208 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO