Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866974/SP (2025/0064574-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - SP433529
LUCAS IANAGUI DE CARVALHO LEITE - DF076562
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 322): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO Nº 8.426/2015. ALTERAÇÃO DENTRO DOS PARAMETROS PREVISTOS NA LEI Nº 10.865/2004. CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEI n.° 10.865/04. 1. O PIS e a COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, nas quais estabelecidas as hipóteses de incidência, base de cálculo e alíquotas, descabendo alegar ofensa à estrita legalidade (art. 150, I, CF/88) no tocante à previsão de alterar-se a alíquota dentro dos limites legalmente fixados, uma vez que dispostas em decreto por força de autorização legislativa (art. 27, §2º da Lei 10.865/2004), observando os limites previstos nas leis instituidoras dos tributos. 2 As alíquotas estabelecidas pelo decreto estão dentro dos limites traçados pela Lei n.º 10.865/2004, pelo que não se pode dizer propriamente que houve majoração do tributo, mas, sim, restabelecimento de percentual previsto para o PIS e a COFINS, dentro dos parâmetros previstos na mencionada lei. 2. A Lei n.º 10.865/04, art. 37, revogou a possibilidade de creditamento, opção política não passível de exame pelo Judiciário, porquanto inexistente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. O art. 195, alínea b, da Constituição Federal institui como fato gerador das contribuições sociais a receita ou faturamento obtidos pelo contribuinte, determinando as Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/2003 que a incidência do PIS/COFINS levará em consideração o total de receitas auferidas no mês de incidência. Destarte, o Decreto n.º 8.426/2015 será aplicável às receitas financeiras obtidas após sua vigência, em nada interferindo a data em que firmado o negócio jurídico. 4. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 351/352). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, por não se manifestar sobre o argumento de que a reintrodução da tributação das receitas financeiras, sem a correspondente possibilidade de que a respectiva despesa financeira dê margem a crédito, violaria o mandamento da não cumulatividade (fls. 391/396). Alega, ainda, ofensa aos arts. 1º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando o direito ao creditamento das despesas financeiras incorridas, sob o argumento de que tal apropriação independe de previsão restritiva, perpassando pela essencialidade e relevância das despesas financeiras para a sua atividade econômica de administração de consórcios (fls. 407/412). Contrarrazões apresentadas às fls. 423/428. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo de afastar a majoração de alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras promovida pelo Decreto 8.426/2015 ou, subsidiariamente, o direito de se apropriar dos créditos relativos às despesas financeiras incorridas. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a esta questão: (a) argumento de que a reintrodução da tributação das receitas financeiras, sem a correspondente possibilidade de que a respectiva despesa financeira dê margem a crédito, violaria o mandamento constitucional da não cumulatividade. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou o ponto supostamente omisso, tendo concluído que a própria Constituição Federal outorgou ao legislador ordinário a competência para definir os setores e os critérios de abrangência da não cumulatividade (art. 195, § 12), de modo que a revogação da possibilidade de creditamento promovida pelo art. 37 da Lei 10.865/2004 consubstancia opção política legislativa válida, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No que diz respeito à ofensa aos arts. 1º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, verifico que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, amparou-se em fundamento de índole eminentemente constitucional, qual seja, a competência delegada pela própria Constituição Federal (art. 195, § 12) ao legislador ordinário para definir os setores e os critérios de abrangência da não cumulatividade, o que legitimaria a revogação da possibilidade de creditamento pelo art. 37 da Lei 10.865/2004. Dessa forma, a modificação do aresto recorrido exigiria a análise de matéria constitucional, providência incabível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[o] agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES