Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1001359-41.2021.8.11.0004..
REU: DIEGO R. DA SILVA BARBOSA INSTALADORA - ME, JONAS BARBOSA DA SILVA
Intimação - AUTOR(A): ISABEL CRISTINA BETICA CUNHA
Vistos. 1. Em conformidade com o art. 509, § 2º do Código de Processo Civil, que permite ao credor promover o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, verifica-se que os valores dos aluguéis em atraso, multa contratual, IPTU e demais encargos são facilmente quantificáveis mediante simples operação matemática. A sentença condenatória estabeleceu de forma clara e precisa todos os parâmetros necessários para a atualização do débito: o valor mensal do aluguel (R$ 1.600,00), o período de inadimplência (dezembro/2016 a dezembro/2019 e abril/2020 a abril/2021), a multa de 10%, os juros de 1% ao mês desde a citação e a correção monetária pelo INPC. Dessa forma, considera-se suficiente a apresentação do cálculo aritmético apresentado pela parte interessada, conforme disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, restando evidente a inutilidade da liquidação formal para dar início ao cumprimento de sentença, uma vez que após a determinação de emenda, todos os elementos estão devidamente discriminados e comprovados documentalmente nos autos. 2. Assim, CONVERTO a presente ação em cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523 e seguintes, do CPC. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor da dívida no total, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução, conforme §1º, do art. 523, do CPC. 4. Se o executado não tiver procurador constituído nos autos, deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, do CPC), no endereço em que foi citado no processo de conhecimento ou no último endereço fornecido nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC c/c art. 513, §3º, do CPC). 5. Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita pessoalmente e encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC). DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS E DOS SISTEMAS DE BUSCAS DE BENS. 6. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, se pleiteado pelo exequente, AUTORIZO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente via Sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. 7. Em caso de ausência de pagamento voluntário e mediante requerimento expresso da parte exequente, poderão ser utilizados os sistemas conveniados com o Poder Judiciário para a realização de pesquisa de bens, ocasião em que o exequente DEVERÁ apresentar planilha atualizada do débito e comprovar o recolhimento das custas previstas na Lei Estadual nº 11.077/2020 – MT, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça ou legalmente isento. 8. DEFIRO o pedido de expedição de ordem de bloqueio de ativos em nome do executado por meio do Sistema SISBAJUD, com base no artigo 854, CPC, na modalidade simples ou “teimosinha” (repetição automática por 30 dias), a depender do solicitado. PROCEDA-SE com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: a) cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 dias, conforme §3º, art.854, CPC e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 dias. No mesmo prazo, deverão informar dados bancários para eventual expedição de alvará; b) após a intimação do executado, não existindo impugnação à penhora, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 9. DEFIRO o pedido de pesquisa e restrição de veículos registrados em nome do executado RENAJUD (apenas transferência). 10. DEFIRO à consulta por meio do Sistema INFOJUD a fim de obter as três últimas declarações de imposto de renda das partes executadas, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora. À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp.1349363/SP) e da própria CNGC que, de forma expressa, autoriza que o juiz determine a juntada nos autos de informações econômico-financeiras, hipótese em que o feito deve correr em segredo de justiça (art. 98, CNGC 2020), DETERMINO a juntada da aludida documentação nos autos. 11. DEFIRO a consulta na plataforma de investigação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado. Realizada a consulta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. 12. DEFIRO o pedido de inscrição do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que previamente esgotadas as tentativas de localização patrimonial por meio dos sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), considerando tratar-se de medida subsidiária, admitida apenas quando frustradas as demais diligências voltadas à satisfação do débito. DA PENHORA DE AUTOMÓVEL. 13. Indicado automóvel à penhora, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do mandado de penhora e avaliação do veículo, a ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço fornecido pela parte exequente, de tudo lavrando-se auto. O bem deverá ser entregue à pessoa do exequente ou por ele indicado, como fiel depositário, devendo informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. O executado deverá ser intimado no mesmo ato para se manifestar sobre a formalização da penhora e respectiva avaliação, nos termos do art. 841, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o Oficial de Justiça não localize o veículo ou informe que o executado já o vendeu, deverá no ato ser apresentado pelo executado o comprovante referente à venda do bem, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 774, do CPC, tudo certificando nos autos. DA PENHORA DE IMÓVEL. 14. Indicado imóvel à penhora, o exequente DEVERÁ apresentar matrícula atualizada (máximo de 30 dias). Após, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do termo de penhora do bem, averbando-se às margens da matrícula, às expensas do exequente, permitindo o conhecimento de terceiros e eventuais interessados, a fim de viabilizar a anotação até o valor integral da dívida, com fulcro no art. 838 do CPC. Realizada a averbação, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC. Caso a parte executada seja casada, o cônjuge deverá ser intimado, à luz do art. 842, CPC, a fim de que tome ciência do ato expropriatório e, caso queira, exerça seu direito de preferência na arrematação, consoante dispõe o art. 843, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Concluídas as diligências e determinações acima, DETERMINO a avaliação do bem penhorado, com a intimação das partes, devendo o exequente informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 15. Não sendo localizados bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 16. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 17. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposto no art. 921, § 4º do CPC. 18. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO