Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005269-72.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Jacqueline Simone de Souza e Silva Ferreira - Condomínio Edifício Joren -
Vistos. 1) Fls. 731/736: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto, para manter a sentença. 2) Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, e adotadas as providências pertinentes quanto a eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ELOISA HELENA GIL DOCE (OAB 191414/SP), MARILENE GALVAO BUENO (OAB 68916/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP)
20/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/12/2025, 19:22
Documento (Certidão)
26/12/2025, 19:21
Trânsito em julgado
26/12/2025, 19:17
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2025, 23:11
Protocolo de Petição
17/12/2025, 22:59
Publicação
17/12/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA, para o fim de determinar a suspensão dos autos até o trânsito em julgado de recurso ordinário em mandado de segurança dirigido ao STF. Narra a requerente que impetrou mandado de segurança em face dos atos deste Relator e dos Ministros que compõem a Corte Especial. Alega que "a impetração do writ torna Vossas Excelências partes e interessados que a segurança e recursos interpostos não prosperem" (fl. 1.495) e que foram apontadas violações de direitos humanos. Salienta, também, ser inafastável a prejudicialidade externa com o Mandado de Segurança n. 29.948/DF. Assevera que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender o feito até resolução final de recurso ordinário pelo STF. É o relatório. 2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. Ademais, consta nos autos do MS 29.948/DF, em trâmite neste Tribunal Superior, que a Corte Especial manteve a decisão que indeferiu a petição inicial, não conhecendo dos embargos de declaração opostos na sequência, com determinação de certificação do trânsito em julgado. Assim, não há motivo para suspender o trâmite deste feito. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. Por fim, tendo em vista o transcurso do prazo recursal sem qualquer insurgência em relação ao acórdão de fls. 1.484-1.485, determino a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos, dispensado o envio de novas petições conclusas ao gabinete. Publique-se. Intimem-se Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA, para o fim de determinar a suspensão dos autos até o trânsito em julgado de recurso ordinário em mandado de segurança dirigido ao STF. Narra a requerente que impetrou mandado de segurança em face dos atos deste Relator e dos Ministros que compõem a Corte Especial. Alega que "a impetração do writ torna Vossas Excelências partes e interessados que a segurança e recursos interpostos não prosperem" (fl. 1.495) e que foram apontadas violações de direitos humanos. Salienta, também, ser inafastável a prejudicialidade externa com o Mandado de Segurança n. 29.948/DF. Assevera que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender o feito até resolução final de recurso ordinário pelo STF. É o relatório. 2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. Ademais, consta nos autos do MS 29.948/DF, em trâmite neste Tribunal Superior, que a Corte Especial manteve a decisão que indeferiu a petição inicial, não conhecendo dos embargos de declaração opostos na sequência, com determinação de certificação do trânsito em julgado. Assim, não há motivo para suspender o trâmite deste feito. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. Por fim, tendo em vista o transcurso do prazo recursal sem qualquer insurgência em relação ao acórdão de fls. 1.484-1.485, determino a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos, dispensado o envio de novas petições conclusas ao gabinete. Publique-se. Intimem-se Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/12/2025, 00:00
Antecipação de tutela
15/12/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 15:00
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
27/10/2025, 12:21
Protocolo de Petição
27/10/2025, 12:06
Publicação
27/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 18:48
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 07:21
Protocolo de Petição
22/09/2025, 07:07
Publicação
15/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 17:21
Publicação
25/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:16
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:15
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 00:03
Publicação
27/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.142): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.177-1.182, 1.223-1.228 e 1.251-1.252), sendo que, no último deles, houve a imposição de multa, conforme a ementa abaixo reproduzida (fl. 1.251): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS OUTRORA EXAMINADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, XXXIX, LV, 6º, 93, IX, e 183 da Constituição Federal. Defende a ilegalidade na aplicação de penalidades, como multas e advertências, em face da entidade familiar, conforme arguido e comprovado fartamente pela sua defesa, aduzindo que o poderio condominial foi utilizado para turbar a posse e o direito de moradia, haja vista a existência de um conluio entre o ente condominial e a titular em cartório, com a participação de juízes, desembargadores e fortes indícios da participação de Ministros desta Corte Superior de Justiça. Afirma que os julgadores se negaram a apreciar as provas e a aplicar o direito, advertindo que preceitos sumulares, notadamente a Súmula n. 7/STJ, não poderiam ser utilizados para a prática de graves violações de direitos humanos. Argumenta ter havido a imposição de multa abusiva, que intimida e cerceia o direito recursal, mormente em se considerando que é beneficiária da justiça gratuita, sendo pobre no sentido legal, incapaz de arcar com o respectivo pagamento. Sublinha que os embargos de declaração foram necessários e não representaram abuso do direito de petição, objetivando apenas que o órgão julgador explicitasse os fundamentos de suas decisões. Sustenta que a análise das questões suscitadas é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do acórdão referente aos terceiros embargos de declaração opostos pela parte (fls. 1.255-1.256): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Nestes autos, ficou estabelecido no agravo interno que (e-STJ fl. 1.148): Conforme a decisão monocrática, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de irregularidades na aplicação de penalidade pelo condomínio e à desnecessidade de apresentação de documentos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Nos primeiros embargos de declaração (e-STJ fls. 1.155/1.165), a embargante sustentou omissão quanto (i) à inexistência de dispositivo legal a sustentar as argumentações constantes das decisões anteriores e (ii) aos arts. 4º, I, 'd', 'e', 5, II, 12, IV, 22, I, II, da Convenção da ONU e 1º, III, 3º, IV, 5º, § 3º, da CF/88. No julgamento do recurso, ficou consignado que, no aresto embargado "foi explicitada a ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a impossibilidade de revisão do entendimento firmado na origem quanto à pretensão de apresentar documentos e à regularidade das penas aplicadas à agravante pelo condomínio" (e-STJ fl. 1.181). Destacou-se também que "matérias estranhas à lide e narrativas de fatos posteriores à interposição do recurso não podem ser apreciadas na via especial" (e-STJ fl. 1.181). Nos segundos aclaratórios (e-STJ fls. 1.187/1.210), a parte repetiu o argumento de omissão e apontou obscuridade e contradição quanto à apreciação dos fatos e provas supervenientes bem como sobre a aplicação da jurisprudência desta Corte, do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. No julgamento dos referidos embargos, esclareceu-se que (e-STJ fl. 1.227): Cumpre esclarecer que o presente feito consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de dar coisa certa e pedido de tutela antecipada, na qual a embargante pleiteou a exibição da integralidade de eventuais reclamações, advertências, correspondências e avisos de recebimento relacionados às penalidades impostas pelo condomínio à unidade residencial ocupada por ela. O TJSP manteve a sentença de improcedência (e-STJ fls. 522/528), destacando que os aludidos documentos apenas poderiam ser disponibilizados à proprietária do imóvel e que os elementos probatórios presentes nos autos não evidenciavam vícios na imposição das advertências e multas. Ademais, não há nos autos discussão acerca do alegado assédio a portadores de deficiência, uma vez que o Tribunal de origem se limitou a analisar o pedido de exibição dos documentos e a verificar a regularidade das penalidades impostas à unidade residencial. O aresto ora embargado foi claro ao afastar os vícios apontados nos primeiros embargos. Nos presentes embargos, pela terceira vez, foi apresentada a tese de omissão relativa à diversos dispositivos legais que não foram apreciados no curso do processo seguida da narrativa de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação e que não guardam correlação com o objeto da lide. Na verdade, a parte embargante ainda buscar reformar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Ressalte-se que a reiterada oposição de embargos de declaração, à mingua de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), evidencia o caráter eminentemente protelatório do recurso, o qual autoriza a majoração da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração, condenando a embargante no pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante à apontada irregularidade na aplicação de penalidades pelo condomínio, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 20:36
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 11:30
Documento (Certidão)
05/02/2025, 11:22
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 13:50
Petição (Recurso extraordinário)
03/02/2025, 08:16
Protocolo de Petição
31/01/2025, 20:40
Publicação
13/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:10
Publicação
25/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2262014/SP (2022/0384509-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LEYLA MARIA ALAMBERT - SP088848
TALITA JOYCE ALAMBERT - SP490274
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOREN
ADVOGADOS: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA - SP223570
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).