1. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE)
Autor
3. ESTADO DE MATO GROSSO (INTERESSADO)
Autor
2. NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA
OAB/DF 58872·CPF·Representa: Autor
HUENDEL ROLIM WENDER
OAB/MT 10858·CPF·Representa: Autor
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA
OAB/DF 058872·CPF·Representa: Autor
HUENDEL ROLIM WENDER
OAB/MT 010858·CPF·Representa: Autor
RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA
OAB/SP 284761·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
22/06/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 17:16
Protocolo de Petição
22/06/2026, 16:11
Publicação
19/06/2026, 01:15
Publicação
19/06/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:51
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:51
Recebimento
15/06/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 13:00
Petição (Impugnação)
08/06/2026, 20:46
Protocolo de Petição
08/06/2026, 20:00
Petição (Impugnação)
15/05/2026, 16:01
Protocolo de Petição
15/05/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 14:21
Protocolo de Petição
14/05/2026, 14:00
Publicação
14/05/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/05/2026, 23:31
Protocolo de Petição
11/05/2026, 23:12
Petição (Impugnação)
07/05/2026, 20:31
Protocolo de Petição
07/05/2026, 20:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:21
Protocolo de Petição
23/04/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 08:51
Protocolo de Petição
14/04/2026, 08:38
Publicação
13/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2026, 16:01
Protocolo de Petição
09/04/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:11
Protocolo de Petição
07/04/2026, 15:37
Publicação
06/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1784): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – REJEITADAS – REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DESCREDENCIAMENTO – PLEITO DE REENQUADRAMENTO – ISENÇÃO ONEROSA E POR PRAZO DETERMINADO – REVOGAÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO – SEGURANÇA JURÍDICA – DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE ACORDO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do pedido de produção da prova, faz-se necessário que, ao confrontar a prova requerida com os demais elementos de convicção presentes no caderno processual, essa não apenas demonstre capacidade potencial de comprovar o fato alegado, mas também que o conhecimento desse fato seja essencial para a resolução da controvérsia. Sem isso, fica justificado o julgamento antecipado da lide. 2 - Quando estão presentes as condições que permitem o julgamento antecipado da causa, o juiz tem o dever, e não apenas a faculdade, de agir dessa forma (RSTJ 102/500, RT 782/302). 3 - De acordo com o art. 292, §3º, do CPC, o juiz deve corrigir o valor da causa de ofício quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao benefício econômico buscado. 4 - O incentivo fiscal concedido pelo PRODEIC às empresas beneficiárias – ou seja, de natureza não geral – requer análise individualizada. Portanto, a empresa participante só pode usufruir desse benefício se, de fato, atender aos requisitos estipulados na legislação relevante. 5 - O ato administrativo que concede benefício fiscal não cria direito adquirido e deve ser cancelado de ofício sempre que for constatado o não cumprimento dos requisitos legais. Nesse caso, não se pode alegar violação da segurança jurídica ou da validade do ato jurídico. No recurso especial, a recorrente alega que, "ao confirmar a sentença de primeiro grau que julgou antecipadamente o mérito, indeferindo pedido de produção de prova expressamente formulado pela parte recorrente, e, o mais grave, com base exclusivamente em documentos unilaterais produzidos pela parte contrária, o acórdão recorrido violou os artigos 355, 369 e 370 do CPC" (fl. 1835). Argumenta a existência de ofensa aos arts. 291 e 292, II, do CPC/2015, sob a tese de que "o expressivo valor da causa fixado em R$ 438.000,000,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões de reais) se deu com base em um relatório promovido UNILATERALMENTE pelo Estado de Mato Grosso, montante que não corresponde ao conteúdo econômico envolvido na presente causa" (fl. 1836), acrescentando que, "se o discutido até o presente momento é o proveito econômico que a empresa RECORRENTE vai ter em face da utilização de um benefício fiscal e, este valor não está devidamente delineado nos autos por meio da produção de provas, como pode o Juízo a quo, fixar o valor da causa em tamanho montante, baseado em laudo unilateral produzido por quem tem interesse no cancelamento do benefício fiscal" (fl. 1837). Indica contrariedade aos arts. 105, 106 e 178 do CTN, diante da impossibilidade de se revogar isenção tributária concedida de forma onerosa. Sustenta que "foi instada a prestar esclarecimentos por meio da Notificação 173/2019, sob pena de suspensão, e não notificada do cancelamento do benefício até o seu cumprimento. Além disso, a notificação foi respondida e as exigências cumpridas, tanto é assim que diante do silêncio de mais de 4 anos da SEDEC resta claro que as obrigações foram atendidas" (fl. 1842). Aduz violação dos arts. 2º, 53 da Lei 9.784/99 e 6º da LINDB, pois, "o Tribunal a quo – ao confirmar o cancelamento do benefício fiscal concedido à recorrente – ignorou por completo a existência de ato jurídico perfeito, perfectibilizado pela celebração do Termo de Acordo do PRODEIC desde o ano de 2011" (fl. 1846). Suscita, por fim, negativa de vigência aos arts. 2º da Lei 9.784/99 e 106, II, do CTN, postulando, subsidiariamente, seja determinada a modulação dos efeitos do acórdão recorrido, de forma ex nunc, tendo em vista a necessidade de proteção da segurança jurídica e da impossibilidade que a lei tributária retroaja de forma prejudicial ao contribuinte. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. O Presidente desta Corte proferiu decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento da existência de vício na representação processual, o qual não foi oportunamente sanado, razão pela qual consignou a aplicação da Súmula 115/STJ (fls. 2991-2992). Diante das alegações apresentadas pela recorrente, tornei sem efeito a decisão agravada, por meio da decisão prolatada às fls. 3050-3051. Em seguida, foram opostos embargos declaratórios pelo Estado de Mato Grosso, os quais restaram rejeitados, às fls. 3102-3104. É o relatório. Decido. De início, cabe destacar que a Presidência do STJ certificou a ausência de instrumento de procuração/substabelecimento a outorgar poderes ao advogado subscritor do recurso especial (fls. 2991-2992). Ao responder à intimação para juntada dos referidos documentos, a agravante deixou de anexar a cadeia completa de substabelecimento. Identificado o erro, em seguida a recorrente corrigiu o referido vício. Contudo, o Presidente desta Corte consignou o não conhecimento do recurso, pela incidência da Súmula 115/STJ, sob o fundamento da preclusão consumativa, diante da apresentação a destempo do instrumento de procuração. Ocorre que, nos termos do §3º do art. 1.029 do CPC/2015, é possível a desconsideração de vício formal de recurso tempestivo, desde que não seja considerado grave, como no caso dos autos. Na hipótese, verifica-se que o vício de representação foi sanado de forma espontânea pelo agravante, antes mesmo que fosse prolatada qualquer decisão nos autos, restando comprovada a regularidade da representação do patrono subscritor do recurso especial, razão pela qual se impõe o afastamento da Súmula 115/STJ. Passe-se, portanto, à análise do recurso especial. Na origem, trata-se de Ação Declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte ora recorrente, em face do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de obter o reenquadramento da empresa autora no benefício fiscal, Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial (PRODEIC), nos moldes e percentuais estabelecidos no Termo de Acordo, assinado com o ente público até o fim de sua vigência. A sentença julgou antecipadamente o mérito, concluindo pela improcedência a demanda, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem. A parte autora alega, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção das provas requeridas, "[...] o que seria necessário em virtude da complexidade da presente causa que versa sobre a concessão de benefício fiscal a Recorrente e sobre um suposto prejuízo ao Estado de Mato Grosso que deixaria de arrecadar supostos R$ 438.000.000,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões de reais) ao ano, conforme Nota Técnica (PJe - ID 156287231)" (fl. 1831). A irresignação merece acolhida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Evidenciada a complexidade técnica dos aspectos fáticos em que se ampara a pretensão indenizatória e que serviram de fundamento para a Corte de origem manter a condenação imposta na sentença, forçoso o reconhecimento da necessidade da prova pericial, a teor do disposto no art. 145 e, a contrario sensu, do que dispõe o art. 420, parágrafo único, I, ambos do CPC" (REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). 3. "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). 4. Recurso especial da parte ré conhecido e provido. (REsp n. 1.865.264/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2023; grifos nossos.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. GLOSA. EXAME DO DIREITO. ÂMBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA. 1. "No sistema jurídico brasileiro, a coisa julgada administrativa em desfavor do particular não o impede de socorrer-se do Poder Judiciário, dada a garantia constitucional referente à inafastabilidade de Jurisdição" (AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 16/05/2017). 2. A glosa de créditos de ICMS levada a efeito pelo fisco em razão de vício formal (in casu, relativo ao formato das informações prestadas por meio magnético) não impede a alegação e a comprovação pelo contribuinte de regularidade desse creditamento no âmbito judicial. 3. Hipótese em que, com o julgamento antecipado da lide, foi negado à empresa contribuinte o direito à produção de prova pericial do direito vindicado, estando caracterizada a nulidade processual por cerceamento de defesa. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.839.355/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/10/2021; grifos nossos.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. 4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra (REsp n. 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/3/2017; grifos nossos.) Na hipótese, verifica-se que, diante do julgamento antecipado da lide, negou-se à parte autora o direito à produção de prova pericial, necessária no caso dos autos, posto que a matéria em exame possui natureza eminentemente fática, com a necessária análise dos documentos acostados aos autos, não comportando, portanto, o julgamento antecipado. Dessa forma, é de se reconhecer a existência de cerceamento de defesa e, por conseguinte, anular a sentença e os atos processuais subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas, necessárias para elucidar, com segurança, as questões fáticas essenciais à solução da demanda. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e permitir que seja oportunizada à parte a produção das provas requeridas. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
31/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:38
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
30/03/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:20
Protocolo de Petição
09/01/2026, 10:05
Publicação
23/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão que, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão anterior, em que não conhecido o agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula 115/STJ. A parte embargante argumenta haver omissão na decisão embargada, que "não externou qualquer fundamento para o exercício do juízo de retratação" (fl. 3067). Sustenta que "a decisão proferida pelo Exmo. Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, foi devidamente fundamentada na incidência da súmula nº 115/STJ, por não ter a agravante sanado o vício de regularização da sua representação processual no momento oportuno" (fl. 3068). Apresentada impugnação às fls. 3082-3099. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado na hipótese. Em que pese a parte embargante argumente que não houve fundamento para o exercício do juízo de retratação, incorrendo-se no vício de omissão, fato é que a decisão limitou-se a tornar sem efeito a decisão anterior, de fls. 2991-2992. Haverá, portanto, posterior reanálise do agravo em recurso especial, inclusive quanto ao seu cabimento/admissibilidade. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação na decisão agravada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 07:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2025, 07:50
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:49
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 21:31
Protocolo de Petição
22/09/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 07:31
Protocolo de Petição
16/09/2025, 07:15
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 12:07
Documento
11/09/2025, 11:51
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 11:50
Protocolo de Petição
11/09/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:50
Publicação
18/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto às fls. 3000-3014 por NEOVG DERIVAGOS DE PETRÓLEO S/A, contra decisão de fls. 2991-2992, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante aduz, em suma, ter espontaneamente suprido o vício de representação processual, "sem qualquer prejuízo ao andamento processual", "apresentando o substabelecimento que outorgava poderes ao advogado nos presentes autos, desde março de 2022" (fl. 3004). Pugna pela mitigação da Súmula 115/STJ, conforme o disposto no art. 1.029, § 3º, do CPC. Apresentadas impugnações às fls. 3020-3023 e 3026-3032. É o relatório. Decido. Diante das alegações apresentadas pela parte agravante, imperioso o exercício de juízo de retração, a fim de tornar sem efeito a decisão agravada. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 2991-2992, tornando-a sem feito. Com o trânsito em julgado deste decisum, retornem-me os autos para novo julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
15/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2025, 17:14
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:40
Decisão anterior
14/08/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
11/07/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
24/06/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:10
Redistribuição (dependência)
24/06/2025, 12:00
Recebimento
24/06/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 10:05
Publicação
24/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 06:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/06/2025, 19:12
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:10
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:12
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Huendel Rolim Wender, subscritor do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 2976/2977 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso. Registre-se que a petição de fls. 2974/2978 veio desacompanhada dos documentos que supostamente regularizariam o vício processual (fl. 2972). Além disso, ressalto que a petição de fls. 2986/2990 não pode ser aceita para o fim de regularização da representação, em razão da preclusão consumativa, porquanto já realizado o ato por meio da petição de fl. 2974/2978, que veio sem os documentos. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 10:01
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 07:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 07:04
Documento (Certidão)
12/03/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
04/03/2025, 13:51
Publicação
28/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858
RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA - SP284761
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856597/MT (2025/0046233-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A
ADVOGADOS: HUENDEL ROLIM WENDER - MT010858
RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA - SP284761
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 12:15
Recebimento
13/02/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1020971-68.2021.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Incentivos fiscais] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EGCEL - COMERCIAL, FORMULADORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S/A. - CNPJ: 05.289.374/0001-92 (AGRAVANTE), HUENDEL ROLIM WENDER - CPF: 000.054.731-01 (ADVOGADO), RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA - CPF: 266.097.698-85 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A (AGRAVANTE), EGCEL - COMERCIAL, FORMULADORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S/A. - CNPJ: 05.289.374/0001-92 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – ARE-RG 748371 RG/MT (TEMA 660) – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ARTIGO 1.030, I, “A” E “B”, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e não reconhecer a existência de repercussão geral da matéria em debate diante da sistemática de repercussão geral, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC. 2. De acordo com o que foi definido no ARE 748.371RG/MT (Tema 660), não há repercussão geral quanto à ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI, LV, LIV, da Constituição Federal, por suposta inobservância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e a coisa julgada. 3. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, pois se encontra em conformidade com a orientação do Tema 660. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Eminentes Pares:
Trata-se de Agravo Interno interposto por NEOVG DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A., em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ante a incidência do Tema 660/STF, e inadmitiu-o com fulcro no art. 1.030, V, do CPC (Súmula 279/STF). Aduz o recorrente a existência de ofensa direta à Constituição Federal, “que independe da interpretação de normas infraconstitucionais”. (sic id 210645654) Sublinha “é notório caso de “distinguishing”, existindo uma verdadeira distinção entre o caso concreto em julgamento e o paradigma usado para negar seguimento ao recurso, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.” (sic) Repisa os argumentos apresentados nas razões do recurso constitucional. Pugna, assim, pelo provimento do recurso. (id 210645654) Recurso tempestivo. (id 210680662) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id 212376166) É o relato necessário. VOTO Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora) Eméritos pares. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do caput do mesmo artigo, isto é, nos quais se aplica a sistemática de precedentes, caberá agravo interno ao Tribunal a quo, ao qual incumbe decidir tão somente sobre eventual equívoco na aplicação de precedente do STJ e repercussão geral do STF, isto é, de que o recurso paradigma não se aplica ao caso concreto ou que trata de posicionamento já ultrapassado. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por esta Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno. 2. No caso, a interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1330687/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O CPC/2015 prevê, expressamente, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada. 2. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação”. (Rcl 39256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020). (g.n) In casu, observa-se que a decisão recorrida negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de aplicação da sistemática repercussão geral uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o Leading Case ARE 748371 RG/MT (Tema 660). Saliente-se, que neste recurso, não compete a este Tribunal exercer nenhum juízo meritório da demanda, mas apenas verificar a adequação da aplicação da sistemática de repercussão geral, consoante art. 1.030, do CPC. O recorrente defende a distinção do Tema 660 e o caso concreto, ressaltando que o recurso extraordinário está fundamentado nos incisos XXXVI, LIV e LV, do art. 5º da Carta política, em ofensa direta à norma constitucional. Trago à colação trecho da decisão agravada: “(...) Da sistemática de repercussão geral (Tema 660) A aventada contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, está amparada na assertiva de que “o Tribunal a quo – ao confirmar o cancelamento do benefício fiscal concedido à recorrente – ignorou por completo a existência de ato jurídico perfeito, perfectibilizado pela celebração do Termo de Acordo do PRODEIC desde o ano de 2011”. No entanto, no julgamento do Leading Case ARE 748371 RG/MT (Tema 660) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral dessa matéria, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Denota-se, portanto, que no presente caso, por se tratar de suposta inobservância de ato jurídico perfeito, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional para se apurar eventual ofensa ao artigo 5ºXXXI, da CF, nos termos do Tema 660. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 31.07.2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTES. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI DISTRITAL 5.190/2013. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO PELAS ALÍNEAS “C” E “D” DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Distrital nº 5.190/2013), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 2. Incabível a interposição do apelo extremo pelos permissivos das alíneas ‘c’ e ‘d’ do art. 102, III, da Lei Maior, tendo em vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. 3. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC”. (ARE 1320146 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024). Diante desse quadro, é o caso de se negar seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.” Como se vê, no Leading Case ARE-RG 748371 (Tema 660), o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu pelo não reconhecimento da repercussão geral nos feitos em que se discute inobservância dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e, também, dos limites da coisa julgada. Eis a ementa do julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia”. (ARE-RG 748.371, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 7/6/2013, DJe-148 DIVULG 31-7-2013 PUBLIC 1-8-2013)”. E, a Suprema Corte aplicou este entendimento em caso recente. A propósito: “Aumento para 15% sobre o valor da causa. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso parcialmente provido." Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III e artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas”. (ARE 1282479, Relator (a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 29/09/2020, Publicação: 01/10/2020). (g.n) Desse modo, não há repercussão geral quando se discute violação ao ato jurídico perfeito, à luz do Tema 660/STF, eis que necessária a análise de normas infraconstitucionais, como no caso dos autos. Assim, ante a ausência de fato ou argumento novo que pudesse afastar a aplicação do Tema 660/STF da sistemática de repercussão geral neste ponto, a manutenção da decisão negativa de seguimento do recurso constitucional, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 27 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Ante o exposto: a) inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; b) nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660) e inadmito-o com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo (Súmula 279/STF); e c) julgo prejudicados os Embargos de Declaração id 199743688. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Ante o exposto: a) inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; b) nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660) e inadmito-o com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo (Súmula 279/STF); e c) julgo prejudicados os Embargos de Declaração id 199743688. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NEOVG DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A
RECORRIDOS: ESTADO DE MATO GROSSO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1020971-68.2021.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de pleito de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 300, 303, 995 e 1.029 do Código de Processo Civil, ao Recurso Especial interposto por Neovg Derivados de Petróleo S/A com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 181403693. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por Neovg Derivados de Petróleo S/A, mantendo, assim, a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Concessão de Benefício Fiscal (PRODEIC) proposta em face do Estado de Mato Grosso. A parte recorrente alega, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 355, 369 e 370 do CPC, ao argumento de que “desde a petição inicial foi requerida a produção de todos as provas em direito admitidos, todavia, o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande – MT, sequer oportunizou a produção das provas, o que seria necessário em virtude da complexidade da presente causa que versa sobre a concessão de benefício fiscal a RECORRENTE e sobre um suposto prejuízo ao Estado de Mato Grosso que deixaria de arrecadar supostos R$ 438.000.000,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões de reais) ao ano, conforme Nota Técnica (PJe - ID 156287231)”. Assevera que “a verificação acerca do regular e integral cumprimento das cláusulas constantes no termo de acordo firmado entre as partes para concessão do benefício fiscal depende de ampla dilação probatória, não podendo ser presumido o descumprimento apenas com base em documento unilateral produzido pela parte recorrida”. Aduz que “sem ignorar as possibilidades do julgamento antecipado da lide permitidas pela jurisprudência dos e. Tribunais brasileiros, in casu, sequer existem nos autos elementos suficientes para a análise da controvérsia pelo Juízo a quo conforme aduz a Nobre Desembargadora Relatora em seu voto”. Afirma que “o acolhimento da Nota Técnica produzida de forma unilateral, na forma pretendida pelo voto condutor do acórdão recorrido, é absolutamente ilegal e viola gravemente o princípio da paridade de armas, sobretudo considerando que foi produzido fora do regular processo administrativo”. Sustenta que “resta evidente a necessidade de uma ampla dilação probatória quanto as alegações do próprio Estado de Mato Grosso, em especial a perícia e a necessidade do exame aprofundado em torno, dos fatos, das cláusulas negociais e dos fatos subjacentes à execução contratual”. Argui contrariedade aos artigos 291 e 292, II, do CPC, pois “o expressivo valor da causa fixado em R$ 438.000,000,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões de reais) se deu com base em um relatório promovido UNILATERALMENTE pelo Estado de Mato Grosso, montante que não corresponde ao conteúdo econômico envolvido na presente causa”. Aponta ofensa aos artigos 105, 106 e 178 do Código Tributário Nacional, pois “a Desembargadora Relatora destaca que a própria redação do dispositivo traz que a aplicação dessa exceção está limitada às isenções já concedidas, desde que determinadas condições tenham sido cumpridas, todavia, erra ao afirmar que a empresa RECORRENTE supostamente descumpriu a Cláusula Terceira do Termo de Acordo, qual seja, deixou de cumprir o cronograma da obra ou de pedir prorrogação acerca de eventuais mudanças no cronograma de execução de projeto, que deveria ser acompanhada da concordância expressa do referido órgão quanto à modificação pretendida”. Suscita afronta aos artigos 2º e 53 da Lei n. 9.784/99 e ao artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, porquanto “O Tribunal a quo – ao confirmar o cancelamento do benefício fiscal concedido à recorrente – ignorou por completo a existência de ato jurídico perfeito, perfectibilizado pela celebração do Termo de Acordo do PRODEIC desde o ano de 2011”. Ressalta que “o Termo de Acordo do PRODEIC constitui ato jurídico perfeito porque devidamente celebrado e consumado, tudo em observância às leis que o regulamentavam. Se, posteriormente a Administração pretendeu alterar o entendimento acerca da celebração de acordos do PRODEIC, deve fazê-lo sem violar o ato jurídico já perfectibilizado, bem como o direito adquirido pela Recorrente”. Pondera que “em 05/12/2023, o Governo do Estado de Mato Grosso, por meio da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública, lavrou o Auto de Infração Nº da NAI 201531001022023151, Ordem de Serviço de nº 350852230, no valor de R$ 26.483.783,40 (vinte e seis milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos)”. Alega que “o Auto de Infração foi lavrado para cobrar eventuais diferenças oriundas da fruição do benefício fiscal pela empresa recorrente enquanto da vigência da liminar que deferiu a tutela de urgência e o reenquadramento da empresa no PRODEIC. Porém, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário pendem de análise”. Nesse contexto, salienta que “resta cristalina a necessidade da concessão do efeito suspensivo para evitar que a empresa Recorrente seja obrigada a pagar o expressivo valor de R$ 26.483.783,40, antes mesmo do trânsito em julgado do processo ou dá análise dos recursos interpostos à instância superior. O expressivo valor sequer estava previsto em sua programação financeira para o ano de 2024”. Requer a “a concessão da tutela de urgência para a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso (inaudita altera pars), suspendendo os efeitos do acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, e, por consequência os efeitos da sentença exarada pelo Juízo a quo, reestabelecendo os efeitos da liminar até o trânsito em julgado dos recursos interpostos a este e. STF e ao e. STJ”. Recurso tempestivo (id 191150162) e preparado (id 191122187). É o relatório. Decido. Do efeito suspensivo Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, inc. III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 41, inc. I, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram: Nessa linha, o juízo de probabilidade que autoriza a concessão de tutela provisória em recurso extraordinária ou em recurso especial diz respeito à existência de razões capazes de levar mais ao acolhimento dos fundamentos recursais do que ao respectivo desacolhimento. Em outras palavras, à luz do debate constitucional ou do debate infraconstitucional federal posto no recurso, o recorrente tem que apontar, levando em consideração a máxima discutibilidade possível da questão, que há mais ou mais importantes razões para o provimento do que para o desprovimento do recurso. É isso que significa probabilidade de provimento do recurso. (...) Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave, quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 3. ed. São Paulo: Rt, 2021. 368 p.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que de forma excepcional se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, vinculado à presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO TRABALHISTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VIA INSTRUMENTAL NÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise não dispensa o prequestionamento. 2. Não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos. 3. O instrumento processual adequado para a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento e julgamento de ação de prestação de contas é o conflito de competência. 4. A tutela provisória é cabível apenas em situações excepcionais para atribuir efeito suspensivo ou para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias. 5. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 6. No caso concreto, não demonstrou o requerente a existência de um dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no TP 1.110/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 2/4/2018) Em decorrência desses parâmetros, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. A par do exame da probabilidade de provimento do recurso, não se observa a relevância da fundamentação. Com efeito, a controvérsia central do apelo extremo é a suposta violação aos artigos 355, 369 e 370 do CPC, ao argumento de que “resta evidente a necessidade de uma ampla dilação probatória quanto às alegações do próprio Estado de Mato Grosso, em especial a perícia e a necessidade do exame aprofundado em torno, dos fatos, das cláusulas negociais e dos fatos subjacentes à execução contratual”. Arguiu, ainda, contrariedade aos artigos 291 e 292, II, do CPC, pois “o expressivo valor da causa fixado em R$ 438.000,000,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões de reais) se deu com base em um relatório promovido UNILATERALMENTE pelo Estado de Mato Grosso, montante que não corresponde ao conteúdo econômico envolvido na presente causa”. Apontou ofensa aos artigos 105, 106 e 178 do Código Tributário Nacional, pois não teria descumprido a Cláusula Terceira do Termo de Acordo, tendo seguido o cronograma da obra. Suscitou afronta aos artigos 2º e 53 da Lei n. 9.784/99 e ao artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, porquanto “O Tribunal a quo – ao confirmar o cancelamento do benefício fiscal concedido à recorrente – ignorou por completo a existência de ato jurídico perfeito, perfectibilizado pela celebração do Termo de Acordo do PRODEIC desde o ano de 2011”. No entanto, ante uma análise sumária, revela-se, a princípio, ser necessário o reexame de fatos e provas para infirmar o entendimento adotado no aresto recorrido acerca da desnecessidade de dilação probatória, do valor da causa, bem como do não cumprimento do estabelecido na cláusula terceira do termo de acordo celebrado entre as partes. Conclui-se, portanto, que não se configura a probabilidade de admissão/êxito recursal, o que implica suficiente para o seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo, com supedâneo no inciso III do § 5º do artigo 1.029 do CPC. Após a juntada das contrarrazões, ou eventual certificação do decurso do prazo, venham-me conclusos para o juízo de admissibilidade. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – REJEITADAS – REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DESCREDENCIAMENTO – PLEITO DE REENQUADRAMENTO – ISENÇÃO ONEROSA E POR PRAZO DETERMINADO – REVOGAÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO – SEGURANÇA JURÍDICA – DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE ACORDO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do pedido de produção da prova, faz-se necessário que, ao confrontar a prova requerida com os demais elementos de convicção presentes no caderno processual, essa não apenas demonstre capacidade potencial de comprovar o fato alegado, mas também que o conhecimento desse fato seja essencial para a resolução da controvérsia. Sem isso, fica justificado o julgamento antecipado da lide. 2 - Quando estão presentes as condições que permitem o julgamento antecipado da causa, o juiz tem o dever, e não apenas a faculdade, de agir dessa forma (RSTJ 102/500, RT 782/302). 3 - De acordo com o art. 292, §3º, do CPC, o juiz deve corrigir o valor da causa de ofício quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao benefício econômico buscado. 4 - O incentivo fiscal concedido pelo PRODEIC às empresas beneficiárias – ou seja, de natureza não geral – requer análise individualizada. Portanto, a empresa participante só pode usufruir desse benefício se, de fato, atender aos requisitos estipulados na legislação relevante. 5 - O ato administrativo que concede benefício fiscal não cria direito adquirido e deve ser cancelado de ofício sempre que for constatado o não cumprimento dos requisitos legais. Nesse caso, não se pode alegar violação da segurança jurídica ou da validade do ato jurídico.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - 1ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - 1ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Julho de 2023 a 28 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
13/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1020971-68.2021.8.11.0002..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência que EGCEL - Comercial, Formuladora, Importadora e Exportadora de Derivados de Petróleo S/A (atual Neovg Derivados de Petróleo S/A) move em desfavor do Estado de Mato Grosso. Segundo consta da petição inicial, a parte requerente celebrou Termo de Acordo com o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, objetivando a concessão do benefício fiscal instituído pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, previsto pela Lei Estadual n. 7.958/2003 e regulamentado pelo Decreto Estadual n. 1.432/2003. Assevera que, em virtude da celebração do Termo de Acordo, a empresa comprometeu-se a instalar no Município de Várzea Grande indústria do ramo de fabricação de produtos do refino de petróleo, com investimento de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), com capacidade de produção anual estimada em 518,4 (quinhentos e dezoito vírgula quatro) milhões de litros de gasolina/diesel, cuja receita anual foi projetada em R$ 1.150.000.000,00 (um bilhão e cento e cinquenta milhões de reais), além da geração de 158 (cento e cinquenta e oito) empregos diretos. Aduz que a concessão dos benefícios fiscais pelo Ente Público Estadual, na forma prevista na Cláusula Quarta do Termo de Acordo, está condicionada ao cumprimento das contrapartidas descritas na Cláusula Quinta do Termo de Acordo, que trata das responsabilidades da empresa. Argumenta que, após a implantação do empreendimento, na forma acordada, sobreveio a publicação da Lei Complementar Estadual n. 631/2019, que dispõe sobre remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS e a reinstituição e revogação dos benefícios fiscais concedidos por força da Lei Estadual n. 7.958/2003. Sustenta que, com a vigência da Lei Complementar Estadual n. 631/2019, o Termo de Acordo celebrado com o Estado de Mato Grosso perdeu a eficácia, na medida o prazo de fruição das desonerações tributárias foi reduzido até a data de 31/12/2019, antes mesmo da emissão da autorização para início das operações. Para a parte requerente, reconhecer a aplicabilidade da Lei Complementar Estadual n. 631/2019 em face do Termo de Acordo, que formalizou a adesão da empresa ao PRODEIC, viola o postulado constitucional da proteção ao direito adquirido e da garantia da segurança jurídica tributária. Ao final, afirmando a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: a) A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar o imediato reenquadramento da empresa Autora, a EGCEL – Comercial, Formuladora, Importadora e Exportadora de Derivados de Petróleo S.A., no benefício fiscal PRODEIC, nos mesmos moldes e sobre todos os produtos previstos na cláusula quarta do Termo de Acordo, bem como determinar que o Estado de Mato Grosso se abstenha de praticar quaisquer atos, práticas coativas ou punitivas, tendentes a cobrança do ICMS sem a isenção parcial concedida pelo benefício do PRODEIC (v.g. inserção ou manutenção do suposto débito no conta -corrente fiscal, no CADIN -SERASA), até final decisão de mérito, fixando -se, em caso do descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada pelo requerido, multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por aplicação analógica do art. 461, § 4º, do CPC; No mérito, requer a procedência da ação, na forma abaixo delineada: d) No mérito, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, determinando o reenquadramento da empresa Autora no Benefício Fiscal PRODEIC, nos moldes e percentuais estabelecidos no Termo de Acordo assinado com o estado Réu até o fim de sua vigência, pelo prazo estipulado entre as partes, condenando, ainda, o estado Réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, devendo o arbitramentos destes seguir o quanto estipulado no §8º do art. 85 do CPC/15, tendo em vista o reduzido valor da causa; e) Ainda, requer-se a anulação da migração imposta unilateralmente pelo Estado de Mato Grosso por meio da Lei 631/19, que dispunha sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dava outras providências. A inicial foi instruída com documentos diversos. A tutela provisória de urgência antecipada foi parcialmente concedida por este Juízo (ID n. 63090774), sendo determinado que o requerido Estado de Mato Grosso proceda com o reenquadramento da empresa EGCEL - Comercial, Formuladora, Importadora e Exportadora de Derivados de Petróleo S/A (atual Neovg Derivados de Petróleo S/A) no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, instituído pela Lei Estadual n. 7.958/2003 e regulamentado pelo Decreto Estadual n. 1.432/2003, possibilitando a fruição dos benefícios fiscais descritos na Cláusula Quarta do Termo de Acordo, desde que verificado o cumprimento das contrapartidas previamente estabelecidas nas Cláusulas Quinta e Sexta do Termo de Acordo. Após ser citada e intimada, a parte requerida apresentou a peça contestatória (ID n. 67092246), bem como comprovou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID n. 67461769). Em sua defesa, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a incorreção no valor da causa e, no mérito, discorreu sobre os seguintes tópicos: a) a inconstitucionalidade do benefício concedido pelo termo de acordo; b) a exclusão do sub-módulo de combustível fóssil dos programas de desenvolvimento do Estado de Mato Grosso em razão da Notificação Recomendatória n. 001/2021 do Ministério Público de Mato Grosso; c) a análise do processo administrativo e contrapartidas estabelecidas no termo de acordo, extrapolado, em muito, o prazo para o início das operações. Ao final, pugnou pelo acolhimento das teses defensivas, conforme segue: 1. O acatamento da preliminar de incorreção do valor causa, com fundamento no inciso III, do art. 292, art. 293 e inciso III, do art. 337, todos do CPC/15; 2. Que sejam julgados IMPROCEDENTES todos os pedidos vertidos na inicial em razão da INCONSTITUCIONALIDADE do benefício outrora concedido; 3. Subsidiariamente, que a autora seja DESENQUADRADA do benefício fiscal do PRODEIC em razão do DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, especialmente quanto ao prazo para início das operações estabelecido na CLÁSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO do Termo de Acordo. Por força da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento registrado sob o n. 1017958-67.2021.8.11.0000, foi atribuído efeito suspensivo à decisão agravada (ID n. 67942128). A parte requerente, a seu turno, apresentou réplica à contestação, rechaçando todos os argumentos sustentados pela defesa (ID n. 69249372). Quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte requerida, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada (ID’s n. 81181909, 88558350 e 88576390). Na sequência, este Juízo determinou a intimação da parte requerida, objetivando o cumprimento integral e imediato da tutela de urgência concedida nestes autos (ID’s n. 89590485 e 91862486). Na sequência, a parte requerida comunicou o cumprimento da decisão judicial (ID n. 96152737). Por fim, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis Lubrificantes – SINDICOM requereu o seu ingresso na presente causa, na condição de amicus curiae (ID n. 103049446). É o relatório. Fundamento e decido. I – Do amicus curiae: O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis Lubrificantes – SINDICOM, em petição protocolizada no dia 03 de novembro de 2022, sob o pretexto de fornecer a este juízo elementos técnicos e específicos do setor de distribuição de combustíveis, requer o seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae (ID n. 103049446). De acordo com o SINDICOM, a sua intervenção se justifica diante da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda, além da especialização da entidade sindical, que dispõe de representatividade adequada, na forma exigida pelo Código de Processo Civil – CPC. No tocante à legislação pertinente ao tema, o artigo 138, caput, da Lei Adjetiva Civil confere ao julgador discricionariedade para admitir, a requerimento ou de ofício, que pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, atue na condição de amicus curiae, desde que caracterizada a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De acordo com o processualista civil Cássio Scarpinella Bueno, o objetivo dessa figura processual consiste em subsidiar o órgão julgador com elementos elucidativos acerca dos interesses sociais relacionados à controvérsia submetida à apreciação judicial. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 655). Para além da necessidade de especialização e de representatividade adequada, a admissão da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade como amici curiae, depende da importância transcendental da causa, que pode ser tanto no aspecto qualitativo (relevância da matéria) quanto quantitativo (repercussão social da controvérsia), ou da especificidade do tema objeto da demanda, que, dada a complexidade da causa, exige conhecimentos específicos para o seu deslinde. Por oportuno, convém destacar que o simples fato de o terceiro ter interesse no resultado do julgamento não justifica a sua intervenção no feito, isto porque a sua atuação está adstrita à contribuição com o Poder Judiciário para a escorreita prestação jurisdicional, independente do seu resultado. À luz destes preceitos, infere-se que a pretensão do SINDICOM não merece acolhimento, na medida em que, após a análise pormenorizada do pedido de ingresso, verificou-se que os elementos fáticos e jurídicos apresentados pela instituição sindical, em sua maioria, apenas reproduzem os apontamentos feitos anteriormente pelo Estado de Mato Grosso, no bojo da peça contestatória. Nesse sentido, em que pese a pertinência temática do SINDICOM, cuja atribuição institucional consiste na proteção dos interesses da categoria do comércio atacadista de combustíveis e biocombustíveis, as informações técnicas fornecidas pelo postulante não foram suficientes para contribuir de modo significativo para o incremento desta sentença de mérito. Para além disso, há flagrante parcialidade no posicionamento revelado pelo aspirante à amici curie, o qual propende à improcedência da presente ação, a fim de resguardar os interesses dos seus sindicalizados, circunstância que, por si só, desvirtua o propósito da figura processual descrita no artigo 138, caput, da Lei Processual Civil. Sobre o tema, merece destaque o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os amici curiae são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138). 2.
Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicus curiae, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396, Corte Especial). 3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção). 4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais. (AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici curiae não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curiae assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial). 5. O amicus curiae deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial). 6. O amicus curae não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial). 7. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no MS n. 25.655/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.). Isto posto, INADMITO o ingresso do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis Lubrificantes – SINDICOM na condição de amicus curiae. II - Do julgamento antecipado do mérito: Na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, PROCEDO com o julgamento antecipado do pedido, mediante a prolação de sentença com resolução do mérito, tendo em vista que, na hipótese vertente, não há necessidade de produção de outras provas para além daquelas que já foram apresentadas. III – Da preliminar de incorreção do valor da causa: Preliminarmente, a parte requerida alega a incorreção do valor da causa, atribuída em R$ 100.000,00 (cem mil reais), que, em tese, não condiz com o proveito econômico perseguido pela parte requerente, correspondente ao valor para fruição do benefício fiscal pleiteado, estimado em R$ 4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos milhões de reais). Ao final, pugna a parte requerida pelo acolhimento da preliminar, com a retificação do valor da causa para R$ 4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos milhões de reais) ou, subsidiariamente, para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), equivalente ao investimento feito pela parte requerente. Do cotejo da petição inicial, depreende-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos meramente fiscais (?), segundo a parte requerente. Ocorre que, nos moldes do artigo 291 do Código de Processo Civil – CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A esse respeito, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que a exigência de atribuição do valor da causa repercute em vários aspectos do processo, como a fixação de competência, definição do rito procedimental, recolhimento de taxas judiciária, dentre outros (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 530). Com efeito, para a correta atribuição do valor da causa, a Lei Processual, em seu artigo 292, estabeleceu critérios específicos para o cálculo do valor da causa, a seguir transcritos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso dos autos, a parte requerente requer a condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente no reenquadramento da empresa Neovg Derivados de Petróleo S/A (antiga EGCEL – Comercial, Formuladora, Importadora e Exportadora de Derivados de Petróleo S/A) no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, possibilitando a fruição, pelo período de 10 (dez) anos, do benefício fiscal previsto na Lei Estadual n. 7.958/2003, com incidência no Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Relativamente ao ICMS incidente nas operações de formulação de combustíveis, a parte requerida instruiu a contestação com a Nota Técnica Conjunta n. 01/UPER/UPTE/SARP/SEFAZ/2021, elaborada pela equipe técnica da Unidade Política Tributária Estadual, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, onde foi possível constatar que a renúncia fiscal pretendida pela parte requerente foi projetada em R$ 438.000.000,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões de reais) por ano (ID n. 67092282). Neste aspecto, importante destacar que a presente ação tem como objeto o cumprimento de um ato jurídico, sendo que a obrigação pretendida demanda tempo superior a 01 (um) ano, de modo que o valor da causa será igual a 01 (uma) prestação anual do ato jurídico ou de sua parte controvertida, de acordo com a regra inscrita no artigo 292, inciso II e § 2º, do CPC. À vista disso, conclui-se pela incorreção do valor da causa, atribuído inicialmente na quantia de R$ 1000.000,00 (cem mil reais), posto que não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte requerente, que, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, consiste na desoneração fiscal, pelo período de 10 (dez) anos, do ICMS incidente nas operações de formulação de combustíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA – VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO – ACOLHIMENTO – RATIFICAÇÃO DO ATO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O valor da causa na ação declaratória deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter com o reconhecimento da questão deduzida em juízo. 2. O reconhecimento do cumprimento das exigências legais para fazer jus aos benefícios fiscais trazidos pela Lei da Copa traz benefícios econômicos a autora, os quais devem estar alinhados ao valor da causa. 3. [...] 1. Com efeito, o entendimento consagrado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil (AgRg no REsp. 1.338.053/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.4.2014). Precedentes: REsp. 1.296.728/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp. 162.074/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2012. 4. Recurso não provido. (TJMT - N.U 1017954-64.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2021, Publicado no DJE 08/10/2021). Sendo assim, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa e, com fundamento no artigo 292, § 3º do CPC, procedo com a retificação do valor da causa para a importância de R$ 438.000.000,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões de reais), correspondente a 01 (uma) prestação anual da quantia perseguida nesta ação pela parte requerente, a título de desoneração fiscal. Por consequência, determino a retificação do valor da causa no sistema PJE. Após, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a complementação das custas de distribuição (CPC, artigo 102, parágrafo único). Registre-se que a solicitação de complementação das custas de distribuição/ingresso deve ser formulada junto à Coordenadoria Financeira – Central de Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. IV – Do mérito:
Cuida-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, onde a empresa EGCEL - Comercial, Formuladora, Importadora e Exportadora de Derivados de Petróleo S/A (atual Neovg Derivados de Petróleo S/A) tenciona obter um provimento jurisdicional para que o requerido Estado de Mato Grosso promova o reenquadramento da parte requerente no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, instituído pela Lei Estadual n. 7.958/2003 e regulamentado pelo Decreto Estadual n. 1.432/2003, possibilitando a fruição da desoneração fiscal descrita na Cláusula Quarta do Termo de Acordo. Inicialmente, cumpre destacar que, após acurada análise dos presentes autos eletrônicos, sobretudo da petição inicial, da contestação, da impugnação e dos seus respectivos documentos, foi possível concluir que a pretensão vertida pela parte requerente não merece acolhimento, tendo em vista que restou demonstrada a existência de fato extintivo do direito autoral. Por consectário lógico, fica superado o entendimento anteriormente perfilhado na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID n. 63090774), até mesmo porque, à época da análise do pedido de concessão da tutela antecipada, os elementos fáticos e jurídicos até então disponíveis foram apresentados unilateralmente pela parte demandante, com o contraditório diferido/postergado. Agora, nesta fase de cognição exauriente, após a concretização do postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa, este juízo dispõe de maiores e melhores elementos fáticos e probatórios para a formação da convicção acerca da prestação jurisdicional submetida à apreciação. A par deste breve apanhado inaugural, necessário à contextualização da causa, passo à efetiva análise do mérito da demanda. Do cotejo da petição inicial, dessume-se que a parte requerente reivindica a fruição do incentivo fiscal devido às empresas habilitadas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, correspondente ao montante do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, devido nas respectivas operações de formulação de combustíveis, na forma instituída pela Lei Estadual n. 7.958/2003 e regulamentada pelo Decreto Estadual n. 1.432/2003, afastando-se, na hipótese, a incidência da Lei Complementar Estadual n. 631/2019. Em contrapartida, a parte requerida argumenta que, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, as desonerações fiscais concedidas com base nos módulos do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, incluindo o PRODEIC, foram, a depender do caso, remidas, anistiadas, reinstituídas ou revogadas por força da Lei Complementar Estadual n. 631/2019. Ainda segundo a parte requerida, não há embasamento jurídico para o pedido de reenquadramento no PRODEIC, considerando que a Lei Complementar n. 631/2019 antecipou para 31 de dezembro de 2019 o termo final do período de fruição dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC, sendo que, na referida data, a parte requerente sequer havia concluído as obras do parque industrial, tampouco havia iniciado as suas operações na formulação de combustíveis. Dentre as asserções apresentadas pelas partes, merece relevo o apontamento feito pela parte requerida, no tocante ao descompasso entre a Lei Estadual n. 7.958/2003 e o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, posto que o Estado de Mato Grosso, à revelia do(s) convênio(s) do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, concedeu à parte requerente isenção fiscal sobre o ICMS incidente em suas operações. Para melhor compreensão da inconstitucionalidade material aqui abordada, veja-se o que dispõe o dispositivo constitucional violado: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] XII - cabe à lei complementar: [...] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A respeito da regulamentação dos alívios fiscais, na forma estabelecida na norma constitucional acima transcrita, foi promulgada a Lei Complementar Federal n. 24/1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções relacionadas ao ICMS. Segundo o artigo 1º do ato normativo apontado, a concessão e/ou revogação de isenções relativas ao ICMS atenderá aos termos do(s) convênio(s) celebrado(s) e ratificado(s) pelos Estados e pelo Distrito Federal, cuja inobservância implicará nas penalidades indicadas no artigo 8º, nos seguintes termos: Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. [...] Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente. No entendimento do tributarista Leandro Paulsen, a deliberação sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS, mediante convênio entre os Estados da Federação e o Distrito Federal, no âmbito do CONFAZ, apresenta-se como um instrumento para conferir tratamento federal uniforme em matéria de ICMS, a fim de evitar a denominada guerra fiscal (PALSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. – 11. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 269). Ocorre que, em que pese o regramento previsto na Lei Complementar Federal n. 24/1975, que encontra-se plenamente vigente, inúmeras isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS foram concedidas e/ou revogadas à revelia do(s) convênio(s) do CONFAZ, inclusive, àquele previsto na Lei Estadual n. 7.958/2003 e regulamentado pelo Decreto Estadual n. 1.432/2003. Neste contexto, a Lei Complementar Federal n. 160/2017 foi promulgada com o objetivo de conferir aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de deliberarem, mediante convênio, sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, incentivos e dos benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Carta Magna, assim como sobre a reinstituição das respectivas desonerações. Acerca do alcance da permissão conferida aos Entes Políticos por meio da Lei Complementar Federal n. 160/2017, veja-se o que diz o artigo 1º da mencionada lei: Art. 1º Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: I - a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar; II - a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor. Em atendimento à regra prescrita no artigo 1º da Lei Complementar Federal n. 160/2017, foi celebrado, no âmbito do CONFAZ, o Convênio ICMS 190/2017, que regulamenta a forma como os Estados e o Distrito Federal poderão remir, anistiar e reinstituir as isenções, incentivos e os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a norma prevista no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. O Estado de Mato Grosso, na esfera de sua competência tributária, também tratou de disciplinar, por meio da Lei Complementar Estadual n. 631/2019, a remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS, assim como a reinstituição e revogação dos benefícios fiscais concedidos nas condições especificadas na Lei Complementar Federal n. 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017. Dentre as disposições trazidas no bojo da Lei Complementar Estadual n. 631/2019, destaca-se o artigo 7º, que, dentre outros fatores, declara a ineficácia, a partir de 31 de dezembro de 2019, dos instrumentos de ajustes celebrados no contexto do Programa de Desenvolvimento Econômico Estadual, dentre eles, do PRODEIC, ao qual a parte requerente busca o seu reenquadramento. Segundo o artigo 7º da Lei Complementar Estadual n. 631/2019: Art. 7º Ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, decorrentes de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, relacionados na Tabela I que integra o Anexo I desta Lei Complementar, pelo período de 8 de agosto de 2017 a 31 de dezembro de 2019. [...] § 5º Ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. Da redação conferida ao artigo 7º, § 5º, da Lei Complementar Estadual n. 631/2019, resta patente a ineficácia dos instrumentos de ajustes celebrados para disciplinar a fruição de benefícios fiscais concedidos por força do PRODEIC, inclusive o Termo de Acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso e a parte requerente, na medida em que o próprio Poder Legislativo Matogrossense reconheceu que as desonerações fiscais ofertadas, na forma instituída pela Lei Estadual n. 7.958/2003, contrariam a norma constitucional prevista no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Cidadã. A propósito, o Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 5467/MA, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, consolidou o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS, concedidos em descompasso à norma inserta no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, representam um desequilíbrio horizontal na tributação, o qual não se compatibiliza com o pacto federativo brasileiro. Sobre o entendimento firmado pela Corte Suprema, colha-se o acórdão proferido no bojo da ADI n. 5467/MA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ARTIGO 155, § 2º, XII, g, da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padecem de inconstitucionalidade os dispositivos impugnados da Lei 10.259/2015 do Estado do Maranhão, porquanto concessivos de benefícios fiscais de ICMS sem atendimento à exigência constitucional (artigo 155, § 2º, XII, g). 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da data do deferimento da medida cautelar ora confirmada (artigo 27 da Lei 9.868/99). (STF - ADI: 5467 MA, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/09/2019). Inobstante a flagrante inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.958/2003 e a superveniência da Lei Complementar Estadual n. 631/2019, o benefício fiscal outrora concedido em favor da empresa requerente não poderia ser usufruído, na forma da Lei Estadual n. 7.958/2003, uma vez que, antes mesmo do início das suas operações, operou-se a resolução do Termo de Acordo que promove a adesão da empresa EGCEL - Comercial, Formuladora, Importadora e Exportadora de Derivados de Petróleo S/A (atual Neovg Derivados de Petróleo S/A) ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, conforme restará demonstrado adiante. Consoante se extrai da Cláusula Segunda do Termo de Acordo, a parte requerente se comprometeu a implantar, no município de Mirassol D’Oeste/MT, uma indústria de fabricação de produtos do refino do petróleo, que atenda às seguintes especificações: a) Investimento de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); b) Capacidade de produção anual de 233.280,00 m³ de gasolina “A” e 285.120,00 m³ de diesel “A”; c) Atendimento ao mercado interno; d) Utilização de tecnologia moderna; e) Receita anual estimada em R$ 1.150.070.400,00 (um bilhão, cento e cinquenta milhões, setenta mil e quatrocentos reais); f) Criação de 158 (cento e cinquenta e oito) empregos diretos. Para a implantação do empreendimento, a Cláusula Terceira do Termo de Acordo estabelece que a parte requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito meses), deverá concluir a execução do projeto, na forma especificada na carta consulta, sendo-lhe reservado o direito à modificação do cronograma, desde que previamente comunicado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, a quem competirá a manifestação de anuência ou discordância. Sobre os benefícios fiscais decorrentes da adesão ao PRODEIC, a Cláusula Quarta do Termo de Acordo prevê que a parte requerente, pelo prazo de 10 (dez) anos, contatos da data de início das operações, fará jus, até o montante do ICMS devido nas respectivas operações, aos seguintes créditos: I – Crédito presumido de 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos percentuais) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial referido na Cláusula Segunda deste Termo, abaixo relacionadas: * Gasolina “A” * Diesel “A” II – Crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial referido na Cláusula Segunda deste Termo, abaixo relacionadas: * Gasolina “A” * Diesel “A” III – O Estado assegurará à empresa o diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições em outras unidades da federação, ou no exterior, desde que desembaraçadas no Porto Seco de Cuiabá/MT. O diferencial de alíquota incidente na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da empresa, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. IV – O Estado assegurará à empresa diferimento do ICMS na entrada de matérias-primas e componentes necessários ao processo produtivo, incidente sobre as aquisições no exterior ou em outras unidades da federação, desde que desembaraçadas no Porto Seco de Cuiabá/MT, destinados ao projeto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. V - O Estado, quando do enquadramento da Carta Consulta pelo CEDEM, assegura à empresa apenas o direito de usufruir o facultado nos incisos III e IV após a assinatura entre as partes do Termo de Acordo e posterior encaminhamento pela SICME do ofício comunicando a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFZ e à empresa; assegurando a concessão ao benefício fiscal sobre os produtos somente a partir do início das operações, considerando as exigências legais do PRODEIC; VI – O Estado assegura à empresa o incentivo fiscal sobre os produtos industrializados, facultado pelo PRODEIC, após comprovação dos investimentos propostos na Carta Consulta e os relativos ao cumprimento das exigências legais de controle e preservação do meio ambiente, mediante vistoria in loco pelos técnicos da SICME, aprovação do laudo de vistoria pelo CEDEM, publicação da resolução no Diário Oficial do Estado e comunicado à SEFAZ e à empresa dos direitos plenos aos benefícios do PRODEIC, mencionados nos termos desta Cláusula Quarta, contado a partir desta data, o prazo de concessão ao benefício fiscal. Em contrapartida ao alívio fiscal, a parte requerente responsabiliza-se quanto ao cumprimento das contraprestações descritas na Cláusula Quinta do Termo de Acordo, a seguir descritas: I – Implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros; II – Implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços; III – Contribuir para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço; IV – Comprovar a geração de novos postos de trabalho; V – Implantar programas de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000; VI – Renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado, ficando assegurados os créditos proporcionais decorrentes de saídas destinadas ao exterior; § 1º No interesse do Estado, através da Secretaria de Estado de Fazenda, com anuência da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, a empresa se compromete a aceitar a realização de acordos técnicos operacionais de substituto tributário nas operações de venda, do diferencial de ICMS ao abrigo da legislação que rege as políticas do ICMS garantido integral; § 1º Garantir no prazo e na forma solicitada pela SICME as informações necessárias para o acompanhamento, controle e avaliação dos incentivos concedidos. O não fornecimento dessas informações poderá implicar no desenquadramento de ofício do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial; § 3º A empresa autoriza os técnicos da SICME executar vistorias prévias e de fiscalização na unidade industrial. No tocante à rescisão, a Cláusula Décima prescreve, de forma bastante sucinta e genérica, que o Termo de Acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias ou rescindido a qualquer tempo, em caso de impedimento legal superveniente que o torne formal ou materialmente inexequível. Por estarem de acordo com estas e com outras cláusulas que igualmente integram o instrumento, o Secretário Estadual da SICME, o representante legal da empresa Neovg Derivados de Petróleo S/A (antiga EGCEL – Comercial, Formuladora, Importadora e Exportadora de Derivados de Petróleo S/A), o Secretário Estadual Adjunto de Desenvolvimento, o Superintendente de Indústria e o Assessor Técnico da SICME, no dia 16 de dezembro de 2011, assinaram o referenciado Termo de Acordo. Em decorrência de uma alteração no projeto original, foi celebrado entre o represente legal da parte requerente e os membros da cúpula da SICME, no dia 22 de maio de 2013, o Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Acordo assinado em 16 de dezembro de 2011, no qual restou aprovada a mudança da sede do empreendimento para o município de Várzea Grande/MT. Importante salientar que, antes mesmo de ser autorizada a alteração da sede do empreendimento, a parte requerente, em requerimento formulado no dia 18 de fevereiro de 2013, evidenciou a inexistência de óbice quanto ao início imediato das obras já no município de Várzea Grande, conforme segue: Cabe ressaltar que as licenças relativas à implantação do projeto na nova localização, tais como ANP, SEMA e Corpo de Bombeiros, já foram obtidas junto aos órgãos competentes, estando a empresa apta a iniciar as suas obras na nova localização. (ID n. 67102158 – Página n. 20). A par destas informações, dessume-se que o cômputo do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, destinado à conclusão do projeto e a consequente instalação do empreendimento, iniciou-se, efetivamente, no dia 22 de maio de 2013, que corresponde à data da assinatura do Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Acordo, cujo termo final do prazo operou-se em 22 de maio de 2017. Contudo, no ano de 2019, durante a fase de saneamento dos benefícios fiscais concedidos por força do PRODEIC, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC (atual denominação da SICME) constatou o descumprimento da Cláusula Terceira do Termo de Acordo pela parte requerente, que, por sua vez, não cumpriu o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para a implantação do projeto. Sobre o descumprimento contratual, veja-se o excerto extraído do Relatório Técnico de Saneamento: Assim, como não ocorreu solicitação por parte da empresa para alteração do prazo estipulado e tampouco para vistoria e consequentemente a fruição integral do benefício, é que sugerimos o desenquadramento imediato do programa e consequente arquivamento do processo de benefício. (SIC) (ID n. 67102158 – Página n. 52). Diante da constatação feita pela equipe da SEDEC, a parte requerente, por meio da Notificação n. 173/2019, foi instada a manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação. Na petição apresentada no dia 30 de julho de 2019, a parte requerente atribuiu o atraso na entrega da obra à dificuldade na captação de recursos para o financiamento do projeto, circunstância que só foi superada em janeiro de 2017, quando, então, foi possível dar início às obras no mês de abril do mesmo ano. Em relação à comunicação da SEDEC, sobre a alteração no cronograma de obras, a parte requerente sustenta que: Gostaria de aqui expor que durante esse período nós tivemos algumas reuniões com essa SEDEC, com o objetivo de atualizar essa secretaria sobre os avanços do projeto [...]. Da forma como era abordada a evolução do projeto entre as partes nas reuniões comentários recebidos, entendemos não se fazer necessária a formalização com a atualização do cronograma da obra via ofício, ficando apenas indispensável a formalização junto a essa SEDEC da comunicação prévia do início da operação. (ID n. 67102158 – Página n. 73). Todavia, o argumento apresentado pela parte requerente mostra-se deveras equivocado e insubsistente, na medida em que a necessidade de prévia comunicação, por meio de ofício, à antiga SICME (atual SEDEC), acerca de eventuais mudanças no cronograma de execução do projeto, encontra-se expressamente prevista na Cláusula Terceira do Termo de Acordo, que exige, outrossim, a concordância expressa do referido órgão quanto à modificação requerida. Na hipótese, a construção do parque industrial iniciou-se em abril de 2017, apenas 01 (um) mês antes do término do prazo de 48 (quarenta e oito) meses para a conclusão das obras, sendo que somente no ano de 2021 o projeto foi efetivamente implantado, ou seja, com um atraso de mais de 04 (quatro) anos. Ademais disso, somente no ano de 2019, por ocasião do saneamento dos processos administrativos vinculados ao PRODEIC, o Estado de Mato Grosso foi cientificado acerca da alteração do cronograma de implantação do empreendimento, sem que houvesse a prévia comunicação formal e a expressa anuência da SICME (atual SEDEC). Diante deste cenário, resta evidente que a pretensão vertida na petição inicial não se amolda à garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, isto porque a parte requerente não implementou a condição jurídica prevista no Cláusula Terceira do Termo de Acordo, de modo que o direito à fruição do benefício fiscal relativo ao PRODEIC sequer foi incorporado ao seu patrimônio jurídico, não havendo o que se falar, portanto, em direito adquirido. Sobre a necessidade de cumprimento das condições jurídicas exigidas para o exercício do direito e a sua consequente incorporação ao patrimônio jurídico do titular, o constitucionalista Sylvio Motta ensina que: O direito adquirido é o direito que já se incorporou definitivamente à esfera jurídica de seu titular, por estarem completamente configurados os requisitos necessários à sua aquisição, nos termos da lei então vigente. (MOTTA, Sylvio. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 27. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 278/279). De igual forma, a inobservância do instrumento de ajuste pactuado com o Estado Mato Grosso afasta a incidência da norma prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional – CTN, assim como da Súmula n. 544 do Supremo Tribunal Federal – STF, uma vez que a exclusão da parte requerente do PRODEIC não decorre apenas da vigência da Lei Complementar Estadual n. 631/2019, como pretende fazer acreditar a empresa autora, mas sobretudo do irretorquível descumprimento, já no ano de 2017, do ajuste constante na Cláusula Terceira do Termo de Acordo. Importante salientar que tanto o artigo 178 do CTN, quanto a Súmula n. 544 do STF, impossibilitam que a lei, em sentido amplo, promova a livre supressão de isenção tributária onerosa, inexistindo óbice quanto à atuação da autoridade tributária na verificação do implemento dos requisitos previamente estabelecidos em lei e/ou contrato, os quais são imprescindíveis para a fruição do favor legal. Acerca do panorama jurisprudencial correspondente ao tema, colham-se os seguintes julgados: Apelação cível. Tributário. Isenção tributária com prazo certo e condicionada. Art. 178, CTN. Revogação superveniente por descumprimento das condições impostas pela lei isentiva. Alegada afronta ao postulado constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). Inocorrência. Cessação do favor fiscal que se mostra escorreita. Recurso desprovido. Se o comportamento do contribuinte não se subsumiu ao descrito na lei isentiva e por ela considerado imprescindível à fruição do benefício fiscal, cessa o favor legal, não podendo se falar em direito adquirido à isenção, ou mesmo, de incorporação do benefício ao patrimônio do titular. (TJSC - AC: 20150579817 Itapoá 2015.057981-7, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 15/03/2016, Terceira Câmara de Direito Público). TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE DÉBITO – IPTU – MUNICÍPIO DE GUARULHOS – EXERCÍCIO DE 2010 – Isenção fiscal condicionada – Descumprimento de requisito exigido para sua fruição – Inteligência do art. 3º, §3º da Lei Municipal nº. 5.428/99 e art. 6º do Decreto Municipal nº. 20.865/2000 – Revogação – Possibilidade – Inexistência de direito adquirido – Precedente desta C. Câmara em situação análoga – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; - Apelação Cível 3007698-62.2013.8.26.0224; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data de Registro: 03/03/2016). Para além da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.958/2003, da superveniência da Lei Complementar Estadual n. 631/2019 e do descumprimento da Cláusula Terceira do Termo de Acordo, outro fator pertinente ao julgamento desta lide consiste no premente desequilíbrio econômico-financeiro provocado pela renúncia fiscal promovida pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC. Nesse sentido, a parte requerida obteve êxito em demonstrar que a concessão definitiva do benefício fiscal descrito no Termo de Acordo celebrado entre a parte requerente e o Ente Público Estadual, em caso de procedência da presente demanda, acarretaria um vultoso prejuízo aos cofres públicos. Consoante se extrai da Nota Técnica Conjunta n. 01/UPER/UPTE/SARP/SEFAZ/2021, elaborada pela Unidade de Política Tributária Estadual, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, a projeção de impacto na arrecadação estadual é de aproximadamente R$ 438.000,000,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões de reais) por ano, podendo chegar a R$ 4.380.000.000,00 (quatro bilhões, trezentos e trinta e oito milhões de reais), acaso a desoneração fiscal se concretize, na forma e no prazo pretendido pela parte requerente (ID n. 67092282). Ainda segundo a equipe da Unidade de Política Tributária Estadual: Para se ter dimensão desse impacto, o montante corresponde a 19% da renúncia prevista na LOA 2021 para todos os contribuintes do PRODEIC, representa ainda 47% das despesas com investimentos liquidados pelo Estado no exercício de 2020, ou equivale a 18% das despesas alocadas em segurança pública no mesmo ano e corresponde a 3 vezes o valor do recurso aplicado em gestão ambiental, conforme dados do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º Bimestre de 2020. (sic) (ID n. 67092282 – Página n. 8) Sob este prisma, afiguram-se evidentes os gravíssimos danos diretos e indiretos na receita pública estadual, que pode ser potencialmente lesada em função de uma política fiscal no mínimo questionável, sob o ponto de vista da legalidade e da moralidade, considerando o desequilíbrio econômico-financeiro promovido pelo alívio fiscal previsto na Lei Estadual n. 7.958/2003. Ademais disso, há flagrante desproporcionalidade entre a renúncia fiscal, que é de aproximadamente R$ 438.000,000,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões de reais) por ano, e a receita anual da empresa contribuinte, projetada em R$ 1.150.070.400,00 (um bilhão, cento e cinquenta milhões, setenta mil e quatrocentos reais), conforme consta na Cláusula Segunda do Termo de Acordo. De igual forma, as contrapartidas atribuídas à parte requerente, como o investimento inicial de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e a geração de apenas 158 (cento e cinquenta e oito) empregos diretos, revelam-se pífias em face do significativo retorno financeiro projetado para o empreendimento, sem contar o astronômico ônus tributário assumido pelo Estado de Mato Grosso em favor da parte requerente e em detrimento à receita pública. Diante de tais dados, fica clara a desproporção no ajuste estabelecido entre as partes, quando da celebração do Termo de Acordo, na medida em que a obrigação assumida pelo Estado de Mato Grosso tornou-se excessivamente onerosa em face da singela contrapartida devida pela empresa contribuinte, circunstância que se soma para desconstituir o benefício fiscal. Aliás, impossível divisar, sob qualquer aspecto ou enfoque que se direcione um olhar minimamente isento, que o interesse público tenha sido preservado com a celebração da avença que se tenciona reconhecer a validade e aplicação, face a uma injustificável desproporção e desequilíbrio entre renúncia fiscal x contrapartidas. V – Do dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EGCEL - Comercial, Formuladora, Importadora e Exportadora de Derivados de Petróleo S/A (atual Neovg Derivados de Petróleo S/A). Adotando as mesmas conclusões e fundamentos explicitados nesta sentença, REVOGO a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência nos presentes autos (ID n. 63090774). Determino, ainda, a imediata intimação do Secretário de Estado de Fazenda acerca do inteiro teor desta sentença. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 3º, inciso V, § 4º, inciso III, e § 6º). Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito