CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Reu
Advogados / Representantes
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO
OAB/SP 109029·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO
OAB/SP 147278·CPF·Representa: Autor
MARCIA CASTANHEIRA DE FREITAS
OAB/SP 251901·Representa: Autor
DOMICIANO NORONHA DE SÁ
OAB/SP 299489·CPF·Representa: Autor
MARIANA ORSI DOS SANTOS MANZANO RAMALHO
OAB/SP 303631·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/10/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1104653-76.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AMAFI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDAA - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos. Ciência às partes sobre o retorno dos autos. Na medida em que foi homologado o acordo no incidente, prossiga-se apenas nele. Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: MARIANA ORSI DOS SANTOS MANZANO RAMALHO (OAB 303631/SP), VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO (OAB 109029/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), MARCIA CASTANHEIRA DE FREITAS (OAB 251901/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 299489/SP), MARIO MARTINS DE SOUZA (OAB 147319/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP)
22/09/2025, 00:00
Publicação
18/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869114/SP (2025/0059819-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: CEOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
FERNANDO GELLI AIELLO - SP344009
DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, na pendência de julgamento do agravo interno interposto, por meio de expediente avulso, noticia o superveniente trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes. É o relatório. Passo a decidir. O agravo interno no agravo em recurso especial encontra-se prejudicado. Segundo a obra doutrinária do processualista José Carlos Barbosa Moreira, diz-se 'prejudicado' o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação" (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, vol. 5, p. 662). Também na obra do Ministro Athos Gusmão Carneiro, que cita a lição de Barbosa Moreira, consta que recurso manifestamente prejudicado é aquele superado por decisão ou fato posterior (Recurso especial, agravos e agravo interno, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 319). No caso, como noticiado, sobreveio o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes, fato superveniente que acarreta a perda de objeto do presente agravo interno no agravo em recurso especial, conforme reconhecido pela própria parte agravante. Isso posto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo interno no agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Recurso prejudicado
16/09/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1104653-76.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA., nova denominação social de AMAFI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. -
Vistos. Fl. 5205: Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 27 de agosto de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marcia Castanheira de Freitas (OAB: 251901/SP) - Mario Martins de Souza (OAB: 147319/SP) - Mariana Orsi dos Santos Manzano Ramalho (OAB: 303631/SP) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - 1º andar
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1104653-76.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA., nova denominação social de AMAFI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. -
Vistos. Fl. 5205: Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 27 de agosto de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marcia Castanheira de Freitas (OAB: 251901/SP) - Mario Martins de Souza (OAB: 147319/SP) - Mariana Orsi dos Santos Manzano Ramalho (OAB: 303631/SP) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - 1º andar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869114/SP (2025/0059819-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: CEOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
FERNANDO GELLI AIELLO - SP344009
DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, na pendência de julgamento do agravo interno interposto, por meio de expediente avulso, noticia o superveniente trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes. É o relatório. Passo a decidir. O agravo interno no agravo em recurso especial encontra-se prejudicado. Segundo a obra doutrinária do processualista José Carlos Barbosa Moreira, diz-se 'prejudicado' o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação" (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, vol. 5, p. 662). Também na obra do Ministro Athos Gusmão Carneiro, que cita a lição de Barbosa Moreira, consta que recurso manifestamente prejudicado é aquele superado por decisão ou fato posterior (Recurso especial, agravos e agravo interno, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 319). No caso, como noticiado, sobreveio o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes, fato superveniente que acarreta a perda de objeto do presente agravo interno no agravo em recurso especial, conforme reconhecido pela própria parte agravante. Isso posto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo interno no agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Recurso prejudicado
16/09/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1104653-76.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA., nova denominação social de AMAFI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. -
Vistos. Fl. 5205: Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 27 de agosto de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marcia Castanheira de Freitas (OAB: 251901/SP) - Mario Martins de Souza (OAB: 147319/SP) - Mariana Orsi dos Santos Manzano Ramalho (OAB: 303631/SP) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - 1º andar
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1104653-76.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA., nova denominação social de AMAFI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. -
Vistos. Fl. 5205: Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 27 de agosto de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marcia Castanheira de Freitas (OAB: 251901/SP) - Mario Martins de Souza (OAB: 147319/SP) - Mariana Orsi dos Santos Manzano Ramalho (OAB: 303631/SP) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - 1º andar
02/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 12:22
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:16
Protocolo de Petição
22/08/2025, 19:30
Baixa Definitiva
19/08/2025, 11:28
Publicação
18/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2869114/SP (2025/0059819-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: CEOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
FERNANDO GELLI AIELLO - SP344009
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
DECISÃO Em análise, Petição n. 00718691/2025 (fls. 5237-5246), em que COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (agravante) e o CEOS PARTICIPAÇÕES LTDA (agravado) informam a realização de transação Isso posto, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para que aprecie o pedido de homologação do acordo noticiado por ambas as partes. Não havendo homologação, retornem os autos para o regular processamento do feito. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Recurso prejudicado
14/08/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
12/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
11/08/2025, 17:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869114/SP (2025/0059819-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: CEOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
FERNANDO GELLI AIELLO - SP344009
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 08:47
Redistribuição
27/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 11:15
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869114/SP (2025/0059819-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: CEOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
FERNANDO GELLI AIELLO - SP344009
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:10
Distribuição
22/05/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:21
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869114/SP (2025/0059819-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: CEOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
FERNANDO GELLI AIELLO - SP344009
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:04
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869114/SP (2025/0059819-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: MARIANA ORSI DOS SANTOS MANZANO RAMALHO - SP303631
AGRAVADO: CEOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
FERNANDO GELLI AIELLO - SP344009
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869114/SP (2025/0059819-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: MARIANA ORSI DOS SANTOS MANZANO RAMALHO - SP303631
AGRAVADO: CEOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
FERNANDO GELLI AIELLO - SP344009
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.