Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Apelada: Josiete Lima Paulino -
Apelado: Luiz Ricardo do Amaral - Diante do indeferimento da assistência judiciária requerida, com trânsito em julgado (fls. 827), recolha, a apelante, as custas de preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - Debora Pessoto de Almeida (OAB: 210061/SP) - Haroldo da Silva Tanan (OAB: 102266/SP) - 4º andar
Nº 1016815-09.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco -
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 19:23
Trânsito em julgado
20/08/2025, 19:23
Publicação
26/06/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830209/SP (2025/0003839-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450
SERGIO PINTO DE ALMEIDA - SP292540
EDUARDO SIMON - SP219458
DEBORA PESSOTO MAMBRINI - SP210061
AGRAVADO: JOSIETE LIMA PAULINO
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DO AMARAL
ADVOGADO: HAROLDO DA SILVA TANAN - SP102266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830209/SP (2025/0003839-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450
SERGIO PINTO DE ALMEIDA - SP292540
EDUARDO SIMON - SP219458
DEBORA PESSOTO MAMBRINI - SP210061
AGRAVADO: JOSIETE LIMA PAULINO
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DO AMARAL
ADVOGADO: HAROLDO DA SILVA TANAN - SP102266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830209/SP (2025/0003839-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450
SÉRGIO PINTO DE ALMEIDA - SP292540
EDUARDO SIMON - SP219458
DEBORA PESSOTO MAMBRINI - SP210061
AGRAVADO: JOSIETE LIMA PAULINO
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DO AMARAL
ADVOGADO: HAROLDO DA SILVA TANAN - SP102266
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830209/SP (2025/0003839-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450
SERGIO PINTO DE ALMEIDA - SP292540
EDUARDO SIMON - SP219458
DEBORA PESSOTO MAMBRINI - SP210061
AGRAVADO: JOSIETE LIMA PAULINO
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DO AMARAL
ADVOGADO: HAROLDO DA SILVA TANAN - SP102266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830209/SP (2025/0003839-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450
SERGIO PINTO DE ALMEIDA - SP292540
EDUARDO SIMON - SP219458
DEBORA PESSOTO MAMBRINI - SP210061
AGRAVADO: JOSIETE LIMA PAULINO
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DO AMARAL
ADVOGADO: HAROLDO DA SILVA TANAN - SP102266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830209/SP (2025/0003839-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450
SÉRGIO PINTO DE ALMEIDA - SP292540
EDUARDO SIMON - SP219458
DEBORA PESSOTO MAMBRINI - SP210061
AGRAVADO: JOSIETE LIMA PAULINO
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DO AMARAL
ADVOGADO: HAROLDO DA SILVA TANAN - SP102266
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:46
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2830209/SP (2025/0003839-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450
SÉRGIO PINTO DE ALMEIDA - SP292540
EDUARDO SIMON - SP219458
DEBORA PESSOTO MAMBRINI - SP210061
AGRAVADO: JOSIETE LIMA PAULINO
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DO AMARAL
ADVOGADO: HAROLDO DA SILVA TANAN - SP102266
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:00
Distribuição
24/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:31
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830209/SP (2025/0003839-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450
SÉRGIO PINTO DE ALMEIDA - SP292540
EDUARDO SIMON - SP219458
DEBORA PESSOTO MAMBRINI - SP210061
AGRAVADO: JOSIETE LIMA PAULINO
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DO AMARAL
ADVOGADO: HAROLDO DA SILVA TANAN - SP102266
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:14
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830209/SP (2025/0003839-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450
EDUARDO SIMON - SP219458
DEBORA PESSOTO MAMBRINI - SP210061
AGRAVADO: JOSIETE LIMA PAULINO
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DO AMARAL
ADVOGADO: HAROLDO DA SILVA TANAN - SP102266
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo interno. Decisão monocrática de indeferimento de assistência judiciária em apelação. Manutenção. Pessoa jurídica. Necessidade de efetiva comprovação da impossibilidade de custeio do processo (Súmula 481 do STJ). Recorrente que apresenta movimentação financeira suficiente para arcar com o custeio do processo. Benefício incabível. Precedentes. Recurso desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 98 do CPC, no que concerne à presunção de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita à cooperativa habitacional sem fins lucrativos, tendo em vista que é formada por pessoas de baixo poder aquisitivo, bem como a comprovação da sua situação de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais sem comprometer a saúde financeira, trazendo a seguinte argumentação: Ora! O simples fato de ser a recorrente Cooperativa Habitacional, pessoa jurídica sem fins lucrativos, cujos recursos provêm de contribuição de seus próprios associados, já seria o caso de deferimento da justiça gratuita. Posto que, nos autos de origem, a própria parte Autora, ora Recorridas, desfruta de tal benesse. E, se a Recorrente é conformada pela união de pessoas como a recorrida, vale dizer, pessoas menos abastadas que se uniram para a consecução da casa própria a preço de custo, não obtendo lucro, mas tão somente fora criada colimando este fim específico; e depende da contribuição dos próprios associados para atingir tal fim, só se pode concluir que igualmente, em que pese tratar-se de pessoa jurídica, igualmente, não tem condições de arcar com as custas judiciais sem pôr em risco a sua subsistência. [...] Outrossim, além de não objetivarem lucros para sua operação, a Recorrente enfrenta grande número de demandas judiciais, consoante supra/retro resvalado, restando prejudicado seu direito de defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, caso tenham que arcar com as custas processuais em todos os processos ajuizados contra si, conforme Certidão de Distribuição de Ações, acostadas ao presente recurso. [...] Resta estreme de dúvidas, Excelências, que a Recorrente cumpriu com os requisitos para o requerimento da justiça gratuita, porquanto fizera pedido expresso no recurso de apelação, declarando-se impossibilitada de arcar com as referidas custas, sem prejuízo de seu próprio sustento, além de colacionar documentos como a certidão de distribuição de feitos relacionados contra si (tratando-se mesmo de centenas) – além de acórdão paradigma, por parte desse E.TJ/SP., que concedeu o benefício à Cooperativa nos mesmos termos, e exata condição da Ré (Doc. J), cuja ementa segue pela imanente venia: [...] A Cooperativa demonstrou por documentos idôneos, verbi gratia pelas diversas atas, que se traduzem por documentos constitutivos, que não tem nenhum rendimento e nenhuma atividade financeira ou patrimonial, o que, forçosamente evidencia e demonstra sua total incapacidade de pagamento. A Cooperativa beira a inatividade, visto que encontra-se com obras atrasadas em alguns anos, se consubstanciando, portanto, em situação excepcional, que só pode autorizá-la a demandar judicialmente sem o recolhimento de custas. [...] Outrossim, a corroborar as afirmativas acima, estão as certidões de distribuição de ações contra a Agravante, demonstrando o vultoso número de demandas judiciais que foram propostas contra si, gerando um passivo judicial muito grande, o que acarreta prejuízo para a defesa de todos os processos, incluindo o presente caso. Desta forma, é imprescindível a concessão da benesse à recorrente, sem a qual por certo não conseguirá exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, conforme já decidiu a 8ª Câmara Direito Privado desse Egrégio Tribunal: [...] De outro vértice, a recorrente é uma Cooperativa, ou seja, não tem atividade que busca lucro, mas sim uma associação de pessoas que unidas buscam a construção de empreendimentos habitacionais, a preço de custo. Portanto, faz jus a Agravante à possibilidade de comprovar seu caráter de necessidade do benefício da justiça gratuita, conforme se faz no presente Recurso (fls. 492/499). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que tange a presunção de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O requerimento de assistência judiciária foi indeferido porque a parte, diversamente do alegado, não contava com o benefício em Primeiro Grau e não apresentou, com a apelação, elementos de prova aptos a reconhecer o cabimento da medida. Não se nega a possibilidade de requerimento do benefício em sede recursal, contudo, os elementos agora apresentados não autorizam sua concessão. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoa jurídica, necessária demonstração da impossibilidade de custeio do processo, o que não se verifica no caso concreto. A requerente conta com movimentação financeira suficiente para fazer frente ao custeio do processo, não sendo elevado o valor do preparo (fls. 471). Os dispêndios da pessoa jurídica, como apontado pelos agravados, denotam condições de arcar com o custeio do processo. A argumentação de que a falta de assistência judiciária implicaria responsabilidade por verbas de sucumbência não é bastante para autorizar a concessão do benefício, tratando-se de efeito inerente ao processo. Inexiste tratamento desigual, pois os autores não são beneficiários de assistência judiciária. Não houve comprovação de medidas judiciais em intensidade tal que impossibilitasse o custeio do processo. Os recursos financeiros manejados pela pessoa jurídica, ainda que se trate de cooperativa, são destinados não apenas ao custeio da atividade fim, mas também às despesas de funcionamento, o que inclui as demandas judiciais, havendo previsão de valores para esta contingência. Assim, não ficou concretamente demonstrada a impossibilidade de custeio do processo, não havendo lugar para assistência judiciária (fls. 748/749). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830209/SP (2025/0003839-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450
EDUARDO SIMON - SP219458
DEBORA PESSOTO MAMBRINI - SP210061
AGRAVADO: JOSIETE LIMA PAULINO
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DO AMARAL
ADVOGADO: HAROLDO DA SILVA TANAN - SP102266
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.