Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2816248/PB (2024/0472701-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: META EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
MAYANNE BEZERRA GOMES - PB023662
EMBARGADO: MARCELLA VIANA PORTELA DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA - PB013445
ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO LIMA - PB012970
MARIA DAS GRACAS MACENA DIAS - PB023073
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por META EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: A decisão limitou-se a aduzir, de forma genérica, que incide a Súmula 7 do STJ, sem esclarecer ou individualizar a situação específica dos autos, a prejudicar o exercício do contraditório assegurado constitucionalmente à parte Embargante. Ante o exposto, pede-se que este r. juízo se digne em conhecer e prover os presentes embargos de declaração, para esclarecer a omissão apontada. Como consequência, pede-se a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que o agravo seja conhecido, processado e julgado. (fl. 371). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN